Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R1748

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1748 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que estabelece, para o exercício de 2015, uma derrogação do artigo 75.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e do artigo 75.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que diz respeito aos pagamentos diretos

    JO L 256 de 1.10.2015, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/10/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1748/oj

    1.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 256/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1748 DA COMISSÃO

    de 30 de setembro de 2015

    que estabelece, para o exercício de 2015, uma derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que diz respeito aos pagamentos diretos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em aplicação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 16 de outubro a 30 de novembro, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e até 75 %, no que diz respeito às medidas relacionadas com a superfície e com animais, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (2)

    O artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê que os pagamentos referidos no n.o 1 desse artigo, incluindo os adiantamentos relativos aos pagamentos diretos, não podem ser efetuados antes de terem sido concluídos os controlos administrativos e in loco a realizar nos termos do artigo 74.o desse regulamento. No entanto, no que diz respeito às medidas ao abrigo do desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 permite o pagamento dos adiantamentos após terem sido concluídos os controlos administrativos nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

    (3)

    A gravidade da situação económica em certos setores agrícolas, em especial no mercado dos produtos lácteos, criou dificuldades financeiras graves e problemas de liquidez aos beneficiários. Essa situação coincide com o primeiro ano de aplicação dos novos regimes de pagamentos diretos. Devido às dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros na aplicação prática desses regimes, verificaram-se atrasos na administração do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base. Em consequência, os controlos necessários deverão ser concluídos mais tarde do que é habitual e os pagamentos aos beneficiários serão provavelmente diferidos.

    (4)

    Devido ao caráter excecional dessa combinação de circunstâncias e das dificuldades financeiras daí decorrentes para os beneficiários, é necessário atenuar essas dificuldades, tornando possível aos beneficiários absorver as perdas até à estabilização dos mercados.

    (5)

    Justifica-se, pois, prever uma derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de permitir que os Estados-Membros paguem um nível mais elevado de adiantamentos aos beneficiários em relação ao exercício de 2015.

    (6)

    O princípio de proceder ao pagamento dos pagamentos diretos apenas após a conclusão de todos os controlos administrativos e in loco é uma pedra angular da garantia obtida pelo sistema integrado de gestão e de controlo. No entanto, atendendo às graves dificuldades enfrentadas pelos beneficiários, é necessário, como medida excecional para o exercício de 2015, estabelecer uma derrogação do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de permitir efetuar adiantamentos dos pagamentos diretos após a conclusão dos controlos administrativos especificados nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4). É, no entanto, imperativo que essa derrogação não impeça a boa gestão financeira e a exigência de um nível de garantia adequado. Em consequência, os Estados-Membros que recorram a essa derrogação são responsáveis pela tomada de todas as medidas necessárias para assegurar que os pagamentos em excesso sejam evitados e que quaisquer pagamentos indevidos sejam rápida e efetivamente recuperados. Além disso, a utilização dessa derrogação deve ser coberta pela declaração de gestão referida no artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o exercício financeiro de 2016.

    (7)

    Atendendo às dificuldades financeiras graves que os beneficiários atualmente enfrentam, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, do Comité dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o exercício de 2015, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 70 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e até 85 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural previsto no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o exercício de 2015, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos no que diz respeito aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 após terem sido concluídos os controlos administrativos referidos no artigo 74.o, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    Artigo 3.o

    No caso dos Estados-Membros que apliquem o artigo 2.o do presente regulamento, a declaração de gestão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve incluir, para o exercício de 2016, uma confirmação de que os pagamentos em excesso aos beneficiários foram evitados e que os montantes indevidos foram rápida e efetivamente recuperados com base na verificação de todas as informações necessárias.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


    Top