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Document 32015R0534

    Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015 , relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13)

    JO L 86 de 31.3.2015, p. 13–151 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/09/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/534/oj

    31.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 86/13


    REGULAMENTO (UE) 2015/534 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 17 de março de 2015

    relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 1 e 3, o artigo 6.o, n.os 2 e 5, alínea d), e o artigo 10.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 140.o e o artigo 141.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As instituições de crédito estão sujeitas aos requisitos de reporte periódico previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir também designado por «RRFP» [Regulamento Requisitos de Fundos Próprios]) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (4). A informação comunicada é recolhida pelo BCE ao abrigo da Decisão BCE/2014/29 (5). O presente regulamento complementa a Decisão BCE/2014/29 mediante uma descrição mais pormenorizada dos requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 estabelece requisitos uniformes aplicáveis a todas as instituições de crédito sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que se refere ao reporte de informação financeira para fins de supervisão às autoridades competentes, relativamente às áreas específicas previstas no artigo 1.o do referido Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Uma destas áreas é a da informação financeira em base consolidada. Nos termos do artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada é obrigatório para as instituições de crédito que elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 2, de Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A prestação, pelas autoridades nacionais competentes (ANC) ao BCE, da informação financeira para fins de supervisão respeitante a entidades significativas e menos significativas supervisionadas, a qual é obrigatória por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, efetua-se presentemente em conformidade com a Decisão BCE/2014/29, devendo manter-se inalterada, uma vez que não está abrangida pelo presente Regulamento.

    (3)

    O exercício do poder discricionário de exigir que as instituições de crédito usem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ao efetuarem o reporte de informação financeira para fins de supervisão, previsto no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não está abrangido pelo presente Regulamento. Tendo em conta o artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), as decisões anteriores das ANC respeitantes ao exercício, ou não exercício, deste poder não são afetadas.

    (4)

    De acordo com o disposto no artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que se refere às instituições de crédito que aplicam as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ao reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o reporte adicional de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada tem de ser objeto de uma decisão da autoridade competente com poderes para o exigir. O BCE também necessita de tomar a decisão de alargar a obrigação de reporte de informação financeira para fins de supervisão aos grupos supervisionados significativos que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    (5)

    De acordo com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que se refere às instituições de crédito que aplicam quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE (7) do Conselho, o reporte adicional de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada tem de ser objeto de uma decisão prévia da autoridade competente com poderes para o exigir. O BCE também necessita de tomar a decisão de alargar a obrigação de reporte de informação financeira para fins de supervisão aos grupos supervisionados significativos que aplicam quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE. De acordo com o previsto no artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a Autoridade Bancária Europeia foi consultada.

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 estabelece requisitos uniformes aplicáveis ao reporte de informação financeira para fins de supervisão no tocante às áreas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Nos termos do artigo 99.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 tem apenas por objeto a prestação de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada. O reporte de informação financeira para fins de supervisão em base individual não está abrangido pelo seu âmbito de aplicação; por conseguinte, as autoridades competentes podem impor requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão em base individual. Tendo em conta a necessidade de se dispor de informação financeira comparável em relação às entidades supervisionadas significativas e menos significativas, o presente regulamento deve estabelecer a informação financeira para fins de supervisão a reportar às ANC individualmente pelas entidades supervisionadas significativas e menos significativas. De acordo com o artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) as ANC devem, subsequentemente, fornecer esta informação ao BCE.

    (7)

    Nos termos do artigo 40.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território as informem periodicamente sobre as operações efetuadas nesse Estado-Membro. De acordo com o artigo 2.o, n.o 20, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante são entidades supervisionadas. Tendo em conta a necessidade de dispor de informação financeira comparável relativa às entidades supervisionadas significativas, o presente regulamento deve estabelecer a informação a reportar às ANC pelas sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante. De acordo com o artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) as ANC devem, subsequentemente, fornecer esta informação ao BCE.

    (8)

    O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 confere ao BCE poderes de supervisão sobre as instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas, ou ainda sucursais, que estejam estabelecidas nos Estados-Membros participantes, de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes. Assim sendo, as sucursais estabelecidas num Estado-Participante por uma instituição de crédito de um país terceiro não estão abrangidas pelas atribuições de supervisão conferidas ao BCE e não devem, por conseguinte, ficar sujeitas aos requisitos de reporte previstos no presente regulamento. Além disso, as sucursais estabelecidas num Estado-Participante por uma instituição de crédito de outro Estado-Membro participante devem ser excluídas destes requisitos de reporte, porque os mesmos se destinam a ser aplicados ao nível da entidade supervisionada que estabeleceu a sucursal.

    (9)

    Os requisitos estabelecidos no presente regulamento relativos a entidades significativas e menos significativas supervisionadas, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante, destinam-se a assegurar que estas entidades supervisionadas reportem às ANC um conjunto mínimo comum de informações, e não a impor requisitos de reporte uniformes. Pode ser conveniente que as ANC recolham a informação mínima necessária integrada num quadro de reporte mais vasto estabelecido em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável e que sirva também para outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.

    (10)

    Para o exercício das atribuições conferidas ao BCE, é necessário receber informação financeira de outros grupos supervisionados menos significativos, para além dos que elaboram as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer a informação financeira para fins de supervisão a reportar por esses grupos às ANC. Em especial, devem ser especificados os formatos, a periodicidade, as datas de referência, prazos para o envio e os datas-limite respeitantes à apresentação da informação em questão. Estes requisitos destinam-se a assegurar que tais grupos supervisionados reportem às ANC um conjunto mínimo comum de informações, e não a impor requisitos de reporte uniformes.

    (11)

    De acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), tanto o BCE como as ANC estão sujeitos à obrigação de trocarem informações. Sem prejuízo dos poderes do BCE para receber diretamente a informação reportada pelas instituições de crédito, ou ter acesso direto e permanente a essa informação, as autoridades nacionais competentes devem fornecer ao BCE, em especial, todas as informações necessárias para que este exerça as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    (12)

    De acordo com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, as instituições podem ser autorizadas a utilizar um exercício contabilístico que não corresponda ao ano civil para o reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada. O presente regulamento deve também permitir a utilização de um exercício contabilístico diferente do ano civil para esse reporte.

    (13)

    O BCE realizou uma consulta pública sobre o presente regulamento e analisou os potenciais custos e benefícios,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    OBJETO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   O presente regulamento estabelece requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar às ANC por:

    a)

    Grupos supervisionados significativos, incluindo eventuais subgrupos, que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem no reporte de informação financeira para fins de supervisão as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

    b)

    Outros grupos supervisionados significativos, com exceção dos referidos na alínea a) e incluindo eventuais subgrupos, que estejam sujeitos a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE;

    c)

    Entidades supervisionadas significativas, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante;

    d)

    Grupos supervisionados significativos, relativamente às filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro;

    e)

    Grupos supervisionados menos significativos, incluindo eventuais subgrupos que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem no reporte de informação financeira para fins de supervisão as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

    f)

    Grupos supervisionados menos significativos, com exceção dos referidos na alínea e) e incluindo eventuais subgrupos, que estejam sujeitos a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE;

    g)

    Entidades supervisionadas menos significativas, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante.

    2.   A título de exceção aos artigos 7.o e 14.o, as entidades supervisionadas às quais tenha sido concedida uma derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, ao abrigo do artigo 7.o ou do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não ficam obrigadas a reportar informação financeira para fins de supervisão de acordo com o presente regulamento.

    3.   Sempre que as entidades competentes, incluindo o BCE, imponham a instituições o cumprimento das obrigações previstas nas partes II a IV e VI a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e ainda no título VII da Diretiva 2013/36/EU, em base subconsolidada, de acordo com o disposto no artigo 11.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as referidas instituições devem observar o disposto no presente regulamento em base subconsolidada.

    4.   As ANC e/ou os bancos centrais nacionais podem utilizar os dados recolhidos nos termos do presente regulamento para outras atribuições.

    5.   O presente regulamento não afeta as normas de contabilidade aplicadas pelos grupos e entidades supervisionados nas suas contas consolidadas ou nas suas contas anuais, nem modifica as normas de contabilidade aplicadas no reporte de informação financeira para fins de supervisão. Uma vez que os grupos e entidades supervisionados aplicam diferentes normas de contabilidade, apenas deve ser apresentada a informação relativa aos critérios de valorização, incluindo os métodos para a estimativa de perdas decorrentes do risco de crédito, previstos nas normas de contabilidade aplicáveis e que sejam efetivamente aplicados pelo grupo ou entidade supervisionado. Para estes efeitos, disponibilizam-se modelos de reporte específicos para grupos e entidades supervisionados que aplicam quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE. Os dados incluídos nos modelos que não sejam aplicáveis às entidades supervisionadas em causa não têm de ser reportados.

    6.   As sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante podem apresentar às respetivas ANC a informação que as mesmas estão obrigadas a fornecer ao abrigo do presente regulamento por intermédio da instituição de crédito que as estabeleceu.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições contidas no Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições seguintes. Entende-se por:

    1.

    «IAS» e «IFRS», respetivamente, as International Accounting Standards (normas internacionais de contabilidade), e as International Financial Reporting Standards (normas internacionais de informação financeira), a que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 se refere;

    2.

    «Filial», o mesmo que na definição de 'filial' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 16), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 1) do citado regulamento;

    3.

    «Sub-grupo», um grupo cuja empresa-mãe não seja ela própria uma filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro participante, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro participante;

    4.

    «Base consolidada», o mesmo que na definição de 'base consolidada' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 48), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    5.

    «Base subconsolidada», o mesmo que na definição de 'base subconsolidada' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 49), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Artigo 3.o

    Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado

    1.   Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado são classificados como significativos 18 meses depois de serem notificados de uma decisão emitida nos termos do artigo 45.o, n.o 1 do Regulamento (EU) 468/2014 (BCE/2014/17). Os mesmos devem, respetivamente, reportar informação como entidade supervisionada significativa ou como grupo supervisionado significativo de acordo com o previsto no título II do presente regulamento, na primeira data de referência após a sua classificação como significativa/o.

    2.   Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado são classificados como menos significativos 18 meses depois de serem notificados de uma decisão nos termos do artigo 46.o, n.o 1 do Regulamento (EU) 468/2014 (BCE/2014/17). A partir daí, os mesmos devem reportar informação de acordo com o previsto no título III do presente regulamento.

    TÍTULO II

    GRUPOS E ENTIDADES SUPERVISIONADOS SIGNIFICATIVOS

    CAPÍTULO I

    Grupos supervisionados significativos

    Artigo 4.o

    Formato e periodicidade do reporte em base consolidada e datas de referência e de envio aplicáveis aos grupos supervisionados significativos que apliquem IFRS no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    De acordo com o disposto no artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os grupos supervisionados significativos que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem reportar informação financeira para fins de supervisão em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 em base consolidada. Os seus subgrupos que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ao efetuarem o reporte de informação financeira para fins de supervisão também devem reportar informação financeira para fins de supervisão em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 em base consolidada.

    Artigo 5.o

    Formato e periodicidade do reporte em base consolidada e datas de referência e de envio aplicáveis aos grupos supervisionados significativos que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE

    De acordo com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os grupos supervisionados significativos, com exceção dos referidos no artigo 4,.o, que estejam sujeitos a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE, incluindo eventuais subgrupos, devem reportar informação financeira para fins de supervisão em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 em base consolidada.

    CAPÍTULO II

    Entidades supervisionadas significativas

    Artigo 6.o

    Formato e periodicidade do reporte em base individual aplicáveis às entidades que não pertençam a um grupo supervisionado significativo

    1.   As entidades supervisionadas significativas que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas quando efetuam o reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem reportar às respetivas ANC informação financeira para fins de supervisão em base individual. O mesmo se aplica às sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante.

    2.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n.o 1 deve incluir a informação especificada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e efetuar-se com a periodicidade indicada nesse artigo.

    3.   As entidades supervisionadas significativas, com exceção das referidas no n.o 1, que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e que estejam sujeitas a um quadro contabilístico nacional com base na Diretiva 86/635/CEE, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante, devem reportar informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.

    4.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão a que o n.o 3 se refere deve incluir a informação especificada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e efetuar-se com a periodicidade indicada nesse artigo.

    5.   A informação especificada nos n.os 2 e 4 deve incluir apenas a informação relativa a:

    a)

    Ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas reconhecidos pela entidade supervisionada nos termos das normas de contabilidade aplicáveis;

    b)

    Atividades e posições em risco extrapatrimoniais em que a entidade supervisionada esteja envolvida;

    c)

    Transações realizadas pela entidade supervisionada que não caibam nas alíneas a) e b);

    d)

    Critérios de valorização, incluindo métodos para a estimativa de perdas decorrentes do risco de crédito, previstos nas normas de contabilidade aplicáveis e sejam efetivamente aplicadas pela entidade supervisionada.

    6.   As ANC podem recolher a informação especificada nos n.os 2 e 4 a fornecer ao BCE integrada num quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira adicional para fins de supervisão e sirva igualmente para outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.

    Artigo 7.o

    Formato e periodicidade do reporte em base individual aplicáveis às entidades que pertençam a um grupo supervisionado significativo

    1.   As entidades supervisionadas significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas quando efetuam o reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que pertençam a um grupo supervisionado significativo devem reportar às respetivas ANC informação financeira para fins de supervisão em base individual. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira por essas entidades deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no Anexo I.

    2.   As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

    3.   As entidades supervisionadas significativas, com exceção das referidas no n.o 1, que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado significativo devem reportar às respetivas ANC informação financeira para fins de supervisão.

    4.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n.o 3 deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I.

    5.   As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

    6.   A informação especificada nos n.os 1, 2, 4, e 5 deve ser reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.

    7.   As ANC podem recolher os dados a apresentar ao BCE especificados nos n.os 1, 2, 4 e 5 integrados num quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira para fins de supervisão adicional e sirva também outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.

    Artigo 8.o

    Datas de referência e de envio aplicáveis às entidades supervisionadas significativas

    1.   A informação relativa a entidades supervisionadas significativas especificada nos artigos 6.o e 7.o terá as seguintes datas de referência:

    (a)

    Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

    (b)

    Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

    (c)

    Relatórios anuais: 31 de dezembro.

    2.   A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência.

    3.   A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que as entidades supervisionadas significativas estejam autorizadas a elaborar as suas contas anuais com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC poderão ajustar as datas de referência ao fim do exercício. As datas de referência ajustadas serão três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício até à data de referência.

    4.   As ANC devem fornecer ao BCE a informação relativa a entidades supervisionadas significativas, especificada nos artigos 6.o e 7.o até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de envio:

    a)

    Relativamente a entidades supervisionadas significativas que não façam parte de um grupo supervisionado significativo, 40.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere;

    b)

    Relativamente a entidades supervisionadas significativas que pertençam a um grupo supervisionado significativo, 55.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere.

    5.   As ANC decidirão quando é que as entidades supervisionadas devem reportar informação financeira para fins de supervisão para estas poderem cumprir este prazo.

    CAPÍTULO III

    Formato e periodicidade aplicáveis ao reporte por grupos supervisionados significativos respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro

    Artigo 9.o

    Formato e periodicidade aplicáveis ao reporte por grupos supervisionados significativos respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro

    1.   As instituições-mãe situadas em Estados-Membros participantes e as instituições controladas por uma companhia financeira ou companhia financeira mista situada num Estado-Membro participante devem zelar para que a informação financeira para fins de supervisão respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada às respetivas ANC em base individual, como segue:

    a)

    Relativamente a grupos supervisionados significativos que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas quando efetuam o reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ao nível mais elevado de consolidação no território de um Estado-Membro participante, o reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira deve incluir a informação especificada no anexo II, ponto 1, e efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;

    b)

    Relativamente a grupos supervisionados significativos, com exceção dos acima referidos, que estejam sujeitos a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE, ao nível mais elevado de consolidação no território de um Estado-Membro participante, o reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira deve incluir a informação especificada no anexo II, ponto 2, e efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

    2.   A título de exceção ao n.o 1, o tipo de empresas-mãe nele referidas não reportam informação financeira relativa a filiais cujos ativos tenham um valor total inferior a três mil milhões de euros. Para o efeito, o valor total dos ativos será determinado com base nos critérios previstos na parte IV, título 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

    3.   No caso de uma atualização da lista das entidades supervisionadas, efetuada de acordo com a parte IV, título 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), revelar que o valor total dos ativos de uma filial é superior a três mil milhões de euros, a filial será incluída na informação a reportar de acordo com o n.o 1, na primeira data de referência que ocorrer no prazo de 18 meses a contar da data da publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas. No caso de essa atualização revelar que o valor total dos ativos de uma sucursal é igual ou inferior a três mil milhões de euros, a empresa-mãe deve começar a reportar informação de acordo com o n.o 2, na primeira data de referência que ocorrer após a data de publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas.

    Artigo 10.o

    Datas de referência e de envio aplicáveis ao reporte por grupos supervisionados significativos respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro

    1.   A informação especificada no artigo 9.o será recolhida com as mesmas datas de referência que a informação financeira para fins de supervisão relativa ao respetivo grupo supervisionado significativo. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício utilizado para o reporte de informação financeira até à data de referência.

    2.   As ANC devem fornecer ao BCE informação relativa a filiais estabelecidas em Estados-membros não participantes ou países terceiros conforme especificado no artigo 9.o até ao final do horário de expediente do 55.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere.

    3.   As ANC decidem quando é que as entidades supervisionadas devem reportar informação financeira para fins de supervisão para estas poderem cumprir este prazo.

    TÍTULO III

    GRUPOS E ENTIDADES SUPERVISIONADOS MENOS SIGNIFICATIVOS

    CAPÍTULO I

    Grupos supervisionados menos significativos

    Artigo 11.o

    Formato e periodicidade do reporte em base consolidada aplicáveis aos grupos supervisionados menos significativos

    1.   Os grupos supervisionados menos significativos que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo eventuais subgrupos, devem reportar às respetivas ANC informação financeira para fins de supervisão em base consolidada.

    2.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n.o 1 deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.

    3.   As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE quais os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

    4.   Os grupos supervisionados menos significativos, com exceção dos referidos no n.o 4, que estejam sujeitos a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE devem reportar informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC. Tal reporte deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 2.

    5.   As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

    6.   A título de exceção aos n.os 4 e 5, o reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira relativo a grupos supervisionados menos significativos cujos ativos tenham um valor total inferior a três mil milhões de euros deve incluir a informação especificada no anexo III, como mínimo comum, em vez da informação indicada no n.o 4 deste artigo. Para o efeito, o valor total dos ativos dos grupos supervisionados será o valor utilizado para determinar se uma entidade supervisionada é ou não significativa com base na sua dimensão, de acordo com a parte IV, título 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

    7.   No caso de uma atualização da lista das entidades supervisionadas, efetuada de acordo com a parte IV, titulo 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), revelar que o valor total dos ativos de um grupo supervisionado menos significativo é superior a três mil milhões de euros, esse grupo deve começar a reportar informação de acordo com os n.os 4 e 5 na primeira data de referência que ocorrer no prazo de 18 meses a contar da data da publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas. No caso de essa atualização revelar que o valor total dos ativos de um grupo supervisionado menos significativo é igual ou inferior a três mil milhões de euros, esse grupo deve começar a reportar informação de acordo com o n.o 6 na primeira data de referência que ocorrer após a data de publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas.

    8.   A informação especificada nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 deve ser reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.

    9.   As ANC podem recolher os dados a apresentar ao BCE especificados nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 integrados num quadro de reporte mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira para fins de supervisão adicional e sirva também outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.

    Artigo 12.o

    Datas de referência e de envio aplicáveis aos grupos supervisionados menos significativos

    1.   A informação relativa a grupos supervisionados menos significativos especificada no artigo 11.o terá as seguintes datas de referência:

    a)

    Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

    b)

    Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

    c)

    Relatórios anuais: 31 de dezembro.

    2.   A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência.

    3.   A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que grupos supervisionados menos significativos estejam autorizados pelas ANC a reportar a sua informação financeira para fins de supervisão com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC poderão ajustar as datas de referência ao fim do exercício. As datas de referência ajustadas serão três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente abrangendo o período compreendido desde o primeiro dia do exercício até à data de referência.

    4.   As ANC devem fornecer ao BCE a informação especificada no artigo 11.o, até ao final do horário de expediente, nas seguintes datas de envio:

    a)

    Relativamente a grupos supervisionados menos significativos, incluindo subgrupos, que reportem em base consolidada, 55.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere;

    b)

    Relativamente a grupos supervisionados menos significativos que reportem em base subconsolidada nos termos do artigo 1.o, n.o 3, 65.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere.

    5.   As ANC decidirão quando é que as entidades supervisionadas devem reportar informação financeira para fins de supervisão para estas poderem cumprir este prazo.

    CAPÍTULO II

    Entidades supervisionadas menos significativas

    Artigo 13.o

    Formato e periodicidade do reporte aplicáveis a entidades supervisionadas menos significativas que não pertençam a um grupo

    1.   As entidades supervisionadas menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas quando efetuam o reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que não pertençam a um grupo supervisionado, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante, devem reportar às respetivas ANC informação financeira para fins de supervisão em base individual.

    2.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira a que o n.o 1 se refere deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.

    3.   As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

    4.   As entidades supervisionadas menos significativas, com exceção das referidas no n.o 1, que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que não pertençam um grupo supervisionado, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante, devem reportar informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.

    5.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira a que o n.o 4 se refere deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, ponto 2.

    6.   As ANC devem fornecer ao BCE o eventual modelo adicional especificado no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

    7.   Os n.os 2, 3, 5 e 6 ficam sujeitos às seguintes exceções:

    a)

    O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira relativo a instituições de crédito menos significativas supervisionadas cujos ativos tenham um valor total inferior a três mil milhões de euros deve incluir a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada nos n.os 2, 3, 5 ou 6;

    b)

    Uma sucursal estabelecida num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante não deve ser incluída no reporte de informação financeira para fins de supervisão se o valor total dos seus ativos for inferior a três mil milhões de euros.

    8.   Para efeitos do n.o 7, o valor total dos ativos da entidade supervisionada será o valor utilizado para determinar se a entidade supervisionada é ou não significativa com base na sua dimensão, de acordo com a parte IV, título 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

    9.   No caso de uma atualização da lista das entidades supervisionadas, efetuada de acordo com a parte IV, titulo 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), revelar que o valor total dos ativos de uma entidade supervisionada menos significativa é superior a três mil milhões de euros, essa entidade deve começar a reportar informação de acordo com os n.os 2, 3, 5 e 6 na primeira data de referência que ocorrer no prazo de 18 meses a contar da data da publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas. No caso de essa atualização revelar que o valor total dos ativos de uma entidade supervisionada menos significativa é igual ou inferior a três mil milhões de euros, essa entidade deve começará a reportar informação de acordo com o n.o 7 na primeira data de referência que ocorrer após a publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas.

    10.   A informação especificada nos n.os 2, 3, 6, 5, 6 e 7 deve ser reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.

    11.   As ANC podem recolher a informação a apresentar ao BCE especificada nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 integrada num quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira para fins de supervisão adicional e sirva também outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.

    Artigo 14.o

    Formato e periodicidade aplicáveis ao reporte em base individual por entidades que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo

    1.   As entidades supervisionadas menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas quando efetuam o reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo,, devem reportar às respetivas ANC informação financeira para fins de supervisão em base individual.

    2.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira a que o n.o 1 se refere deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo II.

    3.   As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

    4.   As entidades supervisionadas menos significativas, com exceção das referidas no n.o 1, que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo devem reportar informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.

    5.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira a que o n.o 4 se refere deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo II.

    6.   As ANC devem fornecer ao BCE o eventual modelo adicional especificado no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

    7.   A título de exceção aos n.os 2, 3, 5 e 6, o reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira relativo a entidades supervisionadas menos significativas cujos ativos tenham um valor total inferior a três mil milhões de euros deve incluir a informação especificada no anexo III. Para o efeito, o valor total dos ativos da entidade supervisionada será o valor utilizado para determinar se uma entidade supervisionada é ou não significativa com base na sua dimensão, de acordo com a parte IV, título 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

    8.   No caso de uma atualização da lista das entidades supervisionadas, efetuada de acordo com a parte IV, titulo 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), revelar que o valor total dos ativos de uma entidade supervisionada menos significativa é superior a três mil milhões de euros, essa entidade deve começar a reportar informação de acordo com os n.os 2, 3, 5 e 6 na primeira data de referência que ocorrer no prazo de 18 meses a contar da data da publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas. No caso de essa atualização revelar que o valor total dos ativos de uma entidade supervisionada menos significativa é igual ou inferior a três mil milhões de euros, essa entidade deve começará a reportar informação de acordo com o n.o 7 na primeira data de referência que ocorrer após a publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas.

    9.   A informação especificada nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 deve ser reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.

    10.   As ANC podem recolher a informação a apresentar ao BCE especificada nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 integrada num quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira para fins de supervisão adicional e sirva também tem outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.

    Artigo 15.o

    Datas de referência e de envio aplicáveis às entidades supervisionadas menos significativas

    1.   A informação relativa a entidades supervisionadas menos significativas especificada nos artigos 13.o e 14.o terá as seguintes datas de referência:

    a)

    Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

    b)

    Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

    c)

    Relatórios anuais: 31 de dezembro.

    2.   A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência.

    3.   A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que entidades supervisionadas menos significativas estejam autorizadas pelas ANC a reportar a sua informação financeira para fins de supervisão com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC poderão ajustar as datas de referência ao fim do exercício. As datas de referência ajustadas serão três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. Os dados respeitantes a um determinado período são reportados cumulativamente desde o primeiro dia do exercício até à data de referência.

    4.   As ANC devem fornecer ao BCE a informação financeira para fins de supervisão relativa a entidades supervisionadas menos significativas, especificada nos artigos 13.o e 14.o até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de envio:

    a)

    Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado significativo, 55.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere;

    b)

    Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas que pertençam um grupo supervisionado menos significativo, 65.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere.

    5.   As ANC decidirão quando é que as entidades supervisionadas devem reportar informação financeira para fins de supervisão para estas poderem cumprir este prazo.

    TÍTULO IV

    QUALIDADE DOS DADOS E LINGUAGEM INFORMÁTICA

    Artigo 16.o

    Verificação da qualidade dos dados

    As ANC devem controlar e garantir a qualidade e fiabilidade da informação fornecida ao BCE. Para esse fim, as ANC devem respeitar as especificações estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o da Decisão BCE/2014/29.

    Artigo 17.o

    Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE

    As ANC transmitirão a informação especificada no presente regulamento utilizando a eXtensible Business Reporting Language (XBRL), de forma a haver um formato técnico uniforme para o intercâmbio dos dados especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Para estes efeitos, as ANC devem respeitar as especificações estabelecidas no artigo 6.o de Decisão BCE/2014/29.

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 18.o

    Primeiras datas de referência do reporte

    1.   De acordo com o presente regulamento, 31 de dezembro de 2015 será a primeira data de referência de reporte de informação financeira para fins de supervisão relativamente a:

    a)

    Grupos supervisionados significativos;

    b)

    Entidades supervisionadas significativas que não pertençam a um grupo supervisionado.

    2.   De acordo com o presente regulamento, 30 de junho de 2016 será a primeira data de referência de reporte de informação financeira para fins de supervisão relativamente a:

    a)

    Entidades supervisionadas significativas que pertençam a um grupo supervisionado;

    b)

    Filiais de grupos supervisionados significativos estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro.

    3.   De acordo com o presente regulamento, 30 de junho de 2017 será a primeira data de referência de reporte, de informação financeira para fins de supervisão relativamente a:

    a)

    Grupos supervisionados menos significativos;

    b)

    Entidades supervisionadas menos significativas.

    Artigo 19.o

    Disposições transitórias

    As decisões tomadas pelas ANC sobre o reporte da informação financeira para fins de supervisão abrangida pelo objeto do presente regulamento, por grupos e entidades supervisionados significativos, permanecem inalteradas relativamente a todas as datas de referência anteriores às primeiras datas de referência de reporte especificadas no artigo 18.o.

    Artigo 20.o

    Disposição final

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Frankfurt am Main, em 17 de março de 2015.

    Pelo Conselho do BCE

    O Presidente do BCE

    Mario DRAGHI


    (1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

    (2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

    (5)  Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

    (7)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

    (8)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


    ANEXO I

    Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão

    1.

    Em relação aos grupos e entidades supervisionados que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, o «Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 1.

    2.

    Em relação aos grupos e entidades supervisionados que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, o «Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão financeira» inclui os modelos do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 2.

    3.

    A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

    4.

    Os modelos 17.1, 17.2 e 17.3 dos quadros 1 e 2 devem fornecidos apenas em relação aos grupos supervisionados, enquanto o modelo 40.1 dos quadros 1 e 2 deve ser fornecido em relação aos grupos e entidades supervisionados que não pertençam a um grupo.

    5.

    Para efeitos do cálculo dos limiares mencionados na parte 2 dos quadros 1 e 2 do presente anexo, é aplicável o artigo 5.o, alínea a), subalínea 4 do Regulamento de Execução (UE) 680/2014.

    Quadro 1

    Número do modelo

    Nome do modelo ou do grupo de modelos

    PARTE 1 [PERIODICIDADE TRIMESTRAL]

    Demonstração do balanço [Demonstração da situação financeira]

    1.1

    Demonstração do balanço: ativos

    1.2

    Demonstração do balanço: passivos

    1.3

    Demonstração do balanço: capital próprio

    2

    Demonstração dos resultados

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

    4.1

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

    4.2

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de lucros ou perdas

    4.3

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda

    4.4

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

    4.5

    Ativos financeiros subordinados

    5

    Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por produto

    6

    Desagregação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE

    Desagregação dos passivos

    8.1

    Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

    8.2

    Passivos subordinados

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

    9.1

    Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    9.2

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

    10

    Derivados — negociação

    Derivados — contabilidade de cobertura

    11.1

    Derivados — contabilidade de cobertura: desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura

    12

    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

    Ativos de garantia e garantias recebidas

    13.1

    Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por ativo de garantia e garantia

    13.2

    Ativos de garantia obtidos por aquisição da posse durante o exercício [detidos à data de reporte]

    13.3

    Ativos de garantia obtidos por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumulados

    14

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

    Desagregação de determinados elementos da demonstração de resultados

    16.1

    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

    16.3

    Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros e passivos detidos para negociação, por instrumento

    Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: balanço

    17.1

    Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: ativos

    17.2

    Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: exposições extrapatrimoniais — compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    17.3

    Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: passivos

    18

    Exposições produtivas e não produtivas

    19

    Exposições renegociadas

    PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE REPORTE FINANCEIRO]

    Desagregação geográfica

    20.4

    Desagregação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

    20.5

    Desagregação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

    20.6

    Desagregação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

    PARTE 4 [ANUAL]

    Estrutura do grupo

    40.1

    Estrutura do grupo: «entidade a entidade»


    Quadro 2

    Número do modelo

    Nome do modelo ou do grupo de modelos

    PARTE 1 [PERIODICIDADE TRIMESTRAL]

    Demonstração do balanço [Demonstração da situação financeira]

    1.1

    Demonstração do balanço: ativos

    1.2

    Demonstração do balanço: passivos

    1.3

    Demonstração do balanço: capital próprio

    2

    Demonstração dos resultados

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

    4.1

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis

    4.2

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos lucros ou perdas

    4.3

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda

    4.4

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

    4.5

    Ativos financeiros subordinados

    4.6

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis

    4.7

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos lucros ou perdas

    4.8

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados medidos pelo justo valor como capital próprio

    4.9

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: instrumentos de dívida não negociáveis medidos com base no custo

    4.10

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    5

    Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por produto

    6

    Desagregação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE

    Desagregação dos passivos

    8.1

    Desagregação dos passivos por produto e por setor das contrapartes

    8.2

    Passivos subordinados

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

    9.1

    Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    9.2

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

    10

    Derivados — negociação

    Derivados — contabilidade de cobertura

    11.2

    Derivados — contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais: Desagregação por tipo de risco

    12

    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

    Ativos de garantia e garantias recebidas

    13.1

    Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por ativos de garantia e garantia

    13.2

    Ativos de garantia obtidos por aquisição da posse durante o exercício [detidos à data de reporte]

    13.3

    Ativos de garantia obtidos por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

    14

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

    Desagregação de determinados elementos da demonstração de resultados

    16.1

    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

    16.4

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

    Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: balanço

    17.1

    Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: ativos

    17.2

    Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: exposições extrapatrimoniais — compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    17.3

    Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: passivos

    18

    Exposições produtivas e não produtivas

    19

    Exposições renegociadas

    PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE REPORTE FINANCEIRO]

    Desagregação geográfica

    20.4

    Desagregação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

    20.5

    Desagregação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

    20.6

    Desagregação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

    PARTE 4 [ANUAL]

    Estrutura do grupo

    40.1

    Estrutura do grupo: «entidade a entidade»


    ANEXO II

    Reporte especialmente simplificado de informação financeira para fins de supervisão

    1.

    Em relação às entidades supervisionadas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, o «Reporte especialmente simplificado de informação financeira para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 3.

    Quadro 3

    Número do modelo

    Nome do modelo ou do grupo de modelos

    PARTE 1 [PERIODICIDADE TRIMESTRAL]

    Demonstração do balanço [Demonstração da situação financeira]

    1.1

    Demonstração do balanço: ativos

    1.2

    Demonstração do balanço: passivos

    1.3

    Demonstração do balanço: capital próprio

    2

    Demonstração dos resultados

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

    4.1

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

    4.2

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos lucros ou perdas

    4.3

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda

    4.4

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

    4.5

    Ativos financeiros subordinados

    5

    Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por produto

    Desagregação dos passivos

    8.1

    Desagregação dos passivos por produto e por setor das contrapartes

    8.2

    Passivos subordinados

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

    9.1

    Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    10

    Derivados — negociação

    Derivados — contabilidade de cobertura

    11.1

    Derivados — contabilidade de cobertura: desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura

    12

    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

    14

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

    18

    Exposições produtivas e não produtivas

    19

    Exposições renegociadas

    2.

    Em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, o «Reporte especialmente simplificado de informação financeira para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 4.

    Quadro 4

    Número do modelo

    Nome do modelo ou do grupo de modelos

    PARTE 1 [PERIODICIDADE TRIMESTRAL]

    Demonstração do balanço [Demonstração da situação financeira]

    1.1

    Demonstração do balanço: ativos

    1.2

    Demonstração do balanço: passivos

    1.3

    Demonstração do balanço: capital próprio

    2

    Demonstração dos resultados

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

    4.1

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

    4.2

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos lucros ou perdas

    4.3

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda

    4.4

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

    4.5

    Ativos financeiros subordinados

    4.6

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis

    4.7

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos lucros ou perdas

    4.8

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados medidos pelo justo valor como capital próprio

    4.9

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: instrumentos de dívida não negociáveis medidos com base no custo

    4.10

    Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    5

    Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por produto

    Desagregação dos passivos financeiros

    8.1

    Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

    8.2

    Passivos financeiros subordinados

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

    9.1

    Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    10

    Derivados — negociação

    Derivados — contabilidade de cobertura

    11.2

    Derivados — contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais: Desagregação por tipo de risco

    12

    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

    18

    Exposições produtivas e não produtivas

    19

    Exposições renegociadas

    3.

    A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.


    ANEXO III

    Dados do reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira

    1.

    Em relação às entidades supervisionadas que apliquem as IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, os «Dados do reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira» incluem os dados do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 identificados no anexo IV.

    2.

    Em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, os «Dados do reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira» incluem os dados do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 identificados no anexo V.

    3.

    A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.


    ANEXO IV

    «Dados FINREP» nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as IFRS

    Número do modelo

    Nome do modelo ou conjunto de modelos

    PARTE 1 [PERIODICIDADE TRIMESTRAL]

    Demonstração do Balanço [Demonstração da Situação Financeira]

    1.1

    Demonstração do Balanço: ativos

    1.2

    Demonstração do Balanço: passivos

    1.3

    Demonstração do Balanço: capital próprio

    2

    Demonstração dos resultados

    5

    Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por produto

    Deagregação dos passivos

    8,1

    Desagregação dos passivos por produto e por setor das contrapartes

    8,2

    Passivos subordinados

    10

    Derivados — Negociação

    Derivados — Contabilidade de cobertura

    11,1

    Derivados — Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

    18

    Exposições produtivas e não produtivas

    19

    Exposições renegociadas


    CÓDIGO DE CORES DOS MODELOS:

     

    Dado a apresentar

    1   Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

    1.1   Ativos

     

    Referências

    Montante escriturado

    010

    010

    Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à vista

    IAS 1.54 (i)

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Parte 2.1 do Anexo V do Regulamento de Execução(UE) n.o 680/2014 (a seguir «Anexo V»)

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    Anexo V. Parte 2.2

     

    040

    Outros depósitos à ordem

    Anexo V. Parte 2.3

     

    050

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9 Guia de Aplicação (Application Guide, a seguir «AG») 14

     

    060

    Derivados

    IAS 39.9

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

    100

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos lucros ou perdas

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

    140

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    160

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

    170

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

    180

    Empréstimos e montantes a receber

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V. Parte 1.16

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

    200

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

    210

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

    220

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

    240

    Derivados — Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

    250

    Variação do justo valor dos elementos cobertos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    IAS 39.89 A(a)

     

    260

    Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.54(e); Anexo V. Parte 2.4

     

    270

    Ativos tangíveis

     

     

    280

    Ativos fixos tangíveis

    IAS 16.6; IAS 1.54(a)

     

    290

    Propriedades de investimento

    IAS 40.5; IAS 1.54(b)

     

    300

    Ativos intangíveis

    IAS 1.54(c); artigo 4.o, n.o 1, alínea 115) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (a seguir «RRFP»)

     

    310

    Goodwill

    IFRS 3.B67(d); RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 113)

     

    320

    Outros ativos intangíveis

    IAS 38.8,118

     

    330

    Ativos por impostos

    IAS 1.54(n-o)

     

    340

    Ativos por impostos correntes

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

    350

    Ativos por impostos diferidos

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; RRFP art 4.o, n.o1, alínea 106)

     

    360

    Outros ativos

    Anexo V. Parte 2.5

     

    370

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.6

     

    380

    ATIVOS TOTAIS

    IAS 1.9(a), IAS Guia de Implementação (Implementation Guidance, a seguir «IG») 6

     

    1.2   Passivos

     

    Referências

    Montante escriturado

    010

    010

    Passivos detidos para negociação

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

     

    020

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

    030

    Posições curtas

    IAS 39.AG 15(b)

     

    040

    Depósitos

    Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V. Parte 1.31

     

    060

    Outros passivos

    Anexo V. Parte 1.32-34

     

    070

    Passivos contabilizados pelo justo valor através dos lucros ou perdas

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

     

    080

    Depósitos

    Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V. Parte 1.31

     

    100

    Outros passivos

    Anexo V. Parte 1.32-34

     

    110

    Passivos medidos pelo custo amortizado

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

    120

    Depósitos

    Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30

     

    130

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V. Parte 1.31

     

    140

    Outros passivos

    Anexo V. Parte 1.32-34

     

    150

    Derivados — Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V. Parte 1.23

     

    160

    Variação do justo valor dos elementos cobertos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    IAS 39.89A(b)

     

    170

    Provisões

    IAS 37.10; IAS 1.54(l)

     

    180

    Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

    IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.7

     

    190

    Outros benefícios a longo prazo dos empregados

    IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.8

     

    200

    Reestruturação

    IAS 37.71, 84(a)

     

    210

    Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

    IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10

     

    220

    Compromissos e garantias concedidos

    IAS 37.Apêndice C.9

     

    230

    Outras provisões

     

     

    240

    Passivos por impostos

    IAS 1.54(n-o)

     

    250

    Passivos por impostos correntes

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

    260

    Passivos por impostos diferidos

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 108)

     

    270

    Capital social reembolsável à ordem

    IAS 32 Exemplos Ilustrativos (Illustrative Examples, a seguir «IE») 33; International Financial Reporting Interpretation Committee (a seguir «IFRIC») Interpretação 2; Anexo V. Parte 2.9

     

    280

    Outros passivos

    Anexo V. Parte 2.10

     

    290

    Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.11

     

    300

    TOTAL PASSIVOS

    IAS 1.9(b);IG 6

     

    1.3   Capital próprio

     

    Referências

    Montante escriturado

    010

    010

    Fundos próprios

    IAS 1.54(r); artigo 22.o da Diretiva 86/635/CCE (Diretiva Contas dos Bancos, a seguir «DCB»)

     

    020

    Fundos próprios realizados

    IAS 1.78(e)

     

    030

    Fundos próprios não realizados mobilizados

    IAS 1.78(e); Anexo V. Parte 2.14

     

    040

    Prémios de emissão

    IAS 1.78(e); RRFP artigo 4.o, n.o 1, alinea 124)

     

    050

    Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

    Anexo V. Parte 2.15-16

     

    060

    Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

    IAS 32.28-29; Anexo V. Parte 2.15

     

    070

    Outros instrumentos de capital próprio emitidos

    Anexo V. Parte 2.16

     

    080

    Outro capital próprio

    IFRS 2.10; Anexo V. Parte 2.17

     

    090

    Outro rendimento integral acumulado

    RRFP artigo 4.o, n.o 1, alinea 100)

     

    095

    Elementos que não serão reclassificados em resultados

    IAS 1.82A(a)

     

    100

    Ativos tangíveis

    IAS 16.39-41

     

    110

    Ativos intangíveis

    IAS 38.85-87

     

    120

    Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

    IAS 1.7

     

    122

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IFRS 5.38, IG Exemplo 12

     

    124

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.82(h); IAS 28.11

     

    128

    Elementos que podem ser reclassificados em resultados

    IAS 1.82A(a)

     

    130

    Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

    IAS 39.102(a)

     

    140

    Conversão cambial

    IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

     

    150

    Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

    IFRS 7.23(c); IAS 39.95-101

     

    160

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.55(b)

     

    170

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IFRS 5.38, IG Exemplo 12

     

    180

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.82(h); IAS 28.11

     

    190

    Resultados retidos

    RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 123)

     

    200

    Reservas de reavaliação

    IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V. Parte 2.18

     

    210

    Outras reservas

    IAS 1.54; IAS 1.78 (e)

     

    220

    Reservas ou perdas acumuladas dos investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 28.11; Anexo V. Parte 2.19

     

    230

    Outras

    Anexo V. Parte 2.19

     

    240

    (-) Ações próprias

    IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V. Parte 2.20

     

    250

    Lucros ou prejuízos atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    IAS 27.28; IAS 1.83(a)(ii)

     

    260

    (-) Dividendos provisórios

    IAS 32.35

     

    270

    Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

    IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27

     

    280

    Outro rendimento integral acumulado

    IAS 27.27-28; RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 100)

     

    290

    Outros elementos

    IAS 27.27-28

     

    300

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

    IAS 1.9(c), IG 6

     

    310

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

    IAS 1.IG6

     

    2   Demonstração dos resultados

     

    Referências

    Período corrente

    010

    010

    Receitas com juros

    IAS 1.97; IAS 18.35(b)(iii); Anexo V. Parte 2.21

     

    020

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.24

     

    030

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

    040

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(b); IAS 39.55(b); IAS 39.9

     

    050

    Empréstimos e montantes a receber

    IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39,46(a)

     

    060

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39.46(b)

     

    070

    Derivados — Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

    IAS 39.9; Anexo V. Parte 2.23

     

    080

    Outros ativos

    Anexo V. Parte 2.25

     

    090

    (Despesas com juros)

    IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.21

     

    100

    (Passivos detidos para negociação)

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.24

     

    110

    (Passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

    120

    (Passivos medidos pelo custo amortizado)

    IFRS 7.20(b); IAS 39.47

     

    130

    (Derivados — Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

    IAS 39.9; Anexo V. Parte 2.23

     

    140

    (Outros passivos)

    Anexo V. Parte 2.26

     

    150

    (Despesas com capital social reembolsável a pedido)

    IFRIC 2.11

     

    160

    Receitas de dividendos

    IAS 18.35(b)(v); Anexo V. Parte 2.28

     

    170

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

    180

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); IAS 39.9

     

    190

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

     

    200

    Receitas com taxas e comissões

    IFRS 7.20(c)

     

    210

    (Despesas com taxas e comissões)

    IFRS 7.20(c)

     

    220

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos financeiros e passivos não medidos pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    IFRS 7.20(a) (ii-v); Anexo V. Parte 2.97

     

    230

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

     

    240

    Empréstimos e montantes a receber

    IFRS 7.20(a)(iv); IAS 39.9,39.56

     

    250

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.20(a)(iii); IAS 39.9,39.56

     

    260

    Passivos medidos pelo custo amortizado

    IFRS 7.20(a)(v); IAS 39.56

     

    270

    Outras

     

     

    280

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos detidos para negociação, valor líquido

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

     

    290

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

     

    300

    Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

    IFRS 7.24; Anexo V. Parte 2.30

     

    310

    Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

    IAS 21.28, 52(a)

     

    330

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros, valor líquido

    IAS 1.34

     

    340

    Outras receitas operacionais

    Anexo V. Parte 2.141-143

     

    350

    (Outras despesas operacionais)

    Anexo V. Parte 2.141-143

     

    355

    RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

     

     

    360

    (Despesas administrativas)

     

     

    370

    (Despesas de pessoal)

    IAS 19.7; IAS 1,102, IG 6

     

    380

    (Outras despesas administrativas)

     

     

    390

    (Amortizações)

    IAS 1.102, 104

     

    400

    (Ativos fixos tangíveis)

    IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

     

    410

    (Propriedades de investimento)

    IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

     

    420

    (Outros ativos intangíveis)

    IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

     

    430

    (Provisões ou reversão (-) de provisões)

    IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

     

    440

    (Compromissos e garantias concedidos)

     

     

    450

    (Outras provisões)

     

     

    460

    (Imparidades ou reversão (-) de imparidades de ativos financeiros não medidos pelo justo valor através dos resultados)

    IFRS 7.20(e)

     

    470

    (Ativos financeiros medidos pelo custo)

    IFRS 7.20(e); IAS 39.66

     

    480

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(e); IAS 39.67

     

    490

    Empréstimos e montantes a receber

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63

     

    500

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63

     

    510

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas)

    IAS 28.40-43

     

    520

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

    IAS 36.126(a)(b)

     

    530

    (Ativos fixos tangíveis)

    IAS 16.73(e)(v-vi)

     

    540

    (Propriedades de investimento)

    IAS 40.79(d)(v)

     

    550

    (Goodwill)

    IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

     

    560

    (Outros ativos intangíveis)

    IAS 38.118 (e)(iv)(v)

     

    570

    (Outros)

    IAS 36.126 (a)(b)

     

    580

    Goodwill negativo reconhecido nos resultados

    IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

     

    590

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.82(c)

     

    600

    Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

    IFRS 5.37; Anexo V. Parte 2.27

     

    610

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

    IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

     

    620

    260 (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

    IAS 1.82(d); IAS 12.77

     

    630

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

    IAS 1, IG 6

     

    640

    Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas após dedução de impostos

    IAS 1.82(e); IFRS 5.33(a), 5.33 A

     

    650

    Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

    IFRS 5.33(b)(i)

     

    660

    (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com lucros ou perdas extraordinários)

    IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

     

    670

    LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

    IAS 1.82(f)

     

    680

    Imputáveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

    IAS 1.83(a)(i)

     

    690

    Imputáveis a proprietários da empresa-mãe

    IAS 1.83(a)(ii)

     

    5   Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por produto

     

     

    Referências

    Bancos centrais

    Administração pública

    Instituições de crédito

    Outras empresas financeiras

    Empresas não-financeiras

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(f)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    Por produto

    010

    À vista [ call ] e a curto prazo [contas correntes]

    Anexo V. Parte 2.41(a)

     

     

     

     

     

     

    020

    Dívidas de cartões de crédito

    Anexo V. Parte 2.41(b)

     

     

     

     

     

     

    030

    Contas comerciais a receber

    Anexo V. Parte 2.41(c)

     

     

     

     

     

     

    040

    Locações financeiras

    Anexo V. Parte 2.41(d)

     

     

     

     

     

     

    050

    Empréstimos para operações de revenda

    Anexo V. Parte 2.41(e)

     

     

     

     

     

     

    060

    Outros empréstimos a prazo

    Anexo V. Parte 2.41(f)

     

     

     

     

     

     

    070

    Adiantamentos que não sejam empréstimos

    Anexo V. Parte 2.41(g)

     

     

     

     

     

     

    080

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

    Por garantia

    090

    dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

    Anexo V. Parte 2.41(h)

     

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: outros empréstimos garantidos

    Anexo V. Parte 2.41(i)

     

     

     

     

     

     

    Por objetivo

    110

    dos quais: crédito ao consumo

    Anexo V. Parte 2.41(j)

     

     

     

     

     

     

    120

    dos quais: crédito para aquisição de habitação

    Anexo V. Parte 2.41(k)

     

     

     

     

     

     

    Por subordinação

    130

    dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

    Anexo V. Parte 2.41(l)

     

     

     

     

     

     

    8   Desagregação dos passivos

    8.1   Desagregação dos passivos por produto e por setor das contrapartes

     

    Referências

    Montante escriturado

    Montante da alteração cumulativa nos justos valores atribuível a alterações no risco de crédito

    Montante a pagar no vencimento por exigência contratual

    Detidos para negociação

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Custo amortizado

    Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

    IFRS 7.10(a);RRFP artigos 30.o(b), 424.o(1)(d)(i)

    IFRS 7.10(b)

    010

    020

    030

    037

    040

    050

    010

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

     

     

     

     

     

    020

    Posições curtas

    IAS 39 AG 15(b)

     

     

     

     

     

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

    040

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

    050

    Depósitos

    Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

    060

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    070

    Contas correntes/depósitos overnight

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    080

    Depósitos com prazo acordado

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    090

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    100

    Acordos de recompra

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    110

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    120

    Contas correntes/depósitos overnight

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    130

    Depósitos com prazo acordado

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    140

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    150

    Acordos de recompra

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    160

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    170

    Contas correntes/depósitos overnight

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    180

    Depósitos com prazo acordado

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    190

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    200

    Acordos de recompra

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    210

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    220

    Contas correntes/depósitos overnight

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    230

    Depósitos com prazo acordado

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    240

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    250

    Acordos de recompra

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    260

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    270

    Contas correntes/depósitos overnight

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    280

    Depósitos com prazo acordado

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    290

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    300

    Acordos de recompra

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

    320

    Contas correntes/depósitos overnight

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    330

    Depósitos com prazo acordado

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    340

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    350

    Acordos de recompra

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

     

    360

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V. Parte 1.31; Anexo V. Parte 2.52

     

     

     

     

     

     

    370

    Certificados de depósito

    Anexo V. Parte 2.52(a)

     

     

     

     

     

     

    380

    Títulos garantidos por ativos

    RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 61)

     

     

     

     

     

     

    390

    Obrigações cobertas

    RRFP artigo 129.o, 1)

     

     

     

     

     

     

    400

    Contratos híbridos

    IAS 39.10-11, AG27, AG29; IFRIC 9; Anexo V. Parte 2.52(d)

     

     

     

     

     

     

    410

    Outros títulos de dívida emitidos

    Anexo V. Parte 2.52(e)

     

     

     

     

     

     

    420

    Instrumentos financeiros compostos convertíveis

    IAS 32.AG 31

     

     

     

     

     

     

    430

    Não convertíveis

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Outros passivos

    Anexo V. Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

    450

    PASSIVOS

     

     

     

     

     

     

     

    8.2   Passivos subordinados

     

    Montante escriturado

     

    Referências

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Pelo custo amortizado

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

    010

    020

    010

    Depósitos

    Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30

     

     

    020

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V. Parte 1.31

     

     

    030

    PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

    Anexo V. Parte 2.53-54

     

     

    10   Derivados — Negociação

    Por tipo de risco/Por produto ou por tipo de mercado

    NÚMERO DO MODELO

    Montante escriturado

    Montante nocional

    Referências

    Ativos financeiros detidos para negociação

    Passivos detidos para negociação

    Total negociação

    dos quais: vendidos

    Anexo V. Parte 2.69

    Anexo V. Parte 2.69

    Anexo V. Parte 2.70-71

    Anexo V. Parte 2.72

    010

    020

    030

    040

    010

    Taxa de juro

    Anexo V. Parte 2.67(a)

     

     

     

     

    020

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V. Parte 2.74

     

     

     

     

    030

    Opções mercado de balcão

     

     

     

     

     

    040

    Outros mercado de balcão

     

     

     

     

     

    050

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

     

     

    060

    Outros mercado organizado

     

     

     

     

     

    070

    Capital próprio

    Anexo V. Parte 2.67(b)

     

     

     

     

    080

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V. Parte 2.74

     

     

     

     

    090

    Opções mercado de balcão

     

     

     

     

     

    100

    Outros mercado de balcão

     

     

     

     

     

    110

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

     

     

    120

    Outros mercado organizado

     

     

     

     

     

    130

    Divisas e ouro

    Anexo V. Parte 2.67(c)

     

     

     

     

    140

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V. Parte 2.74

     

     

     

     

    150

    Opções mercado de balcão

     

     

     

     

     

    160

    Outros mercado de balcão

     

     

     

     

     

    170

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

     

     

    180

    Outros mercado organizado

     

     

     

     

     

    190

    Crédito

    Anexo V. Parte 2.67(d)

     

     

     

     

    200

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V. Parte 2.74

     

     

     

     

    210

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

    220

    Opção de spread de crédito

     

     

     

     

     

    230

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

    240

    Outras

     

     

     

     

     

    250

    Mercadorias

    Anexo V. Parte 2.67(e)

     

     

     

     

    260

    das quais: coberturas económicas

    Anexo V. Parte 2.74

     

     

     

     

    270

    Outras

    Anexo V. Parte 2.67(f)

     

     

     

     

    280

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V. Parte 2.74

     

     

     

     

    290

    DERIVADOS

    IAS 39.9

     

     

     

     

    300

    dos quais: Mercado de balcão — instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c), 2.75(a)

     

     

     

     

    310

    dos quais: Mercado de balcão — outras sociedades financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d), 2.75(b)

     

     

     

     

    320

    dds quais: Mercado de balcão — restante

    Anexo V. Parte 2.75(c)

     

     

     

     

    11   Derivados — Contabilidade de cobertura

    11.1   Derivados — Contabilidade de cobertura: Desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura

    Por produto ou por tipo de mercado

    Referências

    Montante escriturado

    Montante nocional

    Ativos

    Passivos

    Cobertura total

    dos quais: vendidos

    Anexo V. Parte 2.69

    Anexo V. Parte 2.69

    Anexo V. Parte 2.70, 71

    Anexo V. Parte 2.72

    010

    020

    030

    040

    010

    Taxa de juro

    Anexo V. Parte 2.67(a)

     

     

     

     

    020

    Opções mercado de balcão

     

     

     

     

     

    030

    Outros mercado de balcão

     

     

     

     

     

    040

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

     

     

    050

    Outros mercado organizado

     

     

     

     

     

    060

    Capital próprio

    Anexo V. Parte 2.67(b)

     

     

     

     

    070

    Opções mercado de balcão

     

     

     

     

     

    080

    Outros mercado de balcão

     

     

     

     

     

    090

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

     

     

    100

    Outros mercado organizado

     

     

     

     

     

    110

    Divisas e ouro

    Anexo V. Parte 2.67(c)

     

     

     

     

    120

    Opções mercado de balcão

     

     

     

     

     

    130

    Outros mercado de balcão

     

     

     

     

     

    140

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

     

     

    150

    Outros mercado organizado

     

     

     

     

     

    160

    Crédito

    Anexo V. Parte 2.67(d)

     

     

     

     

    170

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

    180

    Opção de spread de crédito

     

     

     

     

     

    190

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

    200

    Outras

     

     

     

     

     

    210

    Mercadorias

    Anexo V. Parte 2.67(e)

     

     

     

     

    220

    Outras

    Anexo V. Parte 2.67(f)

     

     

     

     

    230

    RESERVAS DE JUSTO VALOR

    IFRS 7.22(b); IAS 39.86(a)

     

     

     

     

    240

    Taxa de juro

    Anexo V. Parte 2.67(a)

     

     

     

     

    250

    Opções mercado de balcão

     

     

     

     

     

    260

    Outros mercado de balcão

     

     

     

     

     

    270

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

     

     

    280

    Outros mercado organizado

     

     

     

     

     

    290

    Capital próprio

    Anexo V. Parte 2.67(b)

     

     

     

     

    300

    Opções mercado de balcão

     

     

     

     

     

    310

    Outros mercado de balcão

     

     

     

     

     

    320

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

     

     

    330

    Outros mercado organizado

     

     

     

     

     

    340

    Divisas e ouro

    Anexo V. Parte 2.67(c)

     

     

     

     

    350

    Opções mercado de balcão

     

     

     

     

     

    360

    Outros mercado de balcão

     

     

     

     

     

    370

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

     

     

    380

    Outros mercado organizado

     

     

     

     

     

    390

    Crédito

    Anexo V. Parte 2.67(d)

     

     

     

     

    400

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

    410

    Opção de spread de crédito

     

     

     

     

     

    420

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

    430

    Outras

     

     

     

     

     

    440

    Mercadorias

    Anexo V. Parte 2.67(e)

     

     

     

     

    450

    Outras

    Anexo V. Parte 2.67(f)

     

     

     

     

    460

    COBERTURAS DE FLUXO DE CAIXA

    IFRS 7.22(b); IAS 39.86(b)

     

     

     

     

    470

    COBERTURA DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS

    IFRS 7.22(b); IAS 39.86(c)

     

     

     

     

    480

    CARTEIRA DE COBERTURAS DE JUSTO VALOR DO RISCO DE TAXA DE JURO

    IAS 39.89A, IE 1-31

     

     

     

     

    490

    CARTEIRA DE COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA DO RISCO DE TAXA DE JURO

    IAS 39 IG F6 1-3

     

     

     

     

    500

    DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

     

     

     

    510

    dos quais: Mercado de balcão — instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c), 2.75(a)

     

     

     

     

    520

    dos quais: Mercado de balcão — outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d), 2.75(b)

     

     

     

     

    530

    dos quais: Mercado de balcão — restante

    Anexo V. Parte 2.75(c)

     

     

     

     

    18   Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

     

    Referências

    Montante escriturado bruto

    Imparidades acumuladas, alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

     

    Produtivas

    Não produtivas

     

    sobre exposições produtivas

    sobre exposições não-produtivas

     

    Não vencido ou Vencido há <= 30 dias

    Vencido há > 30 dias <= 60 dias

    Vencido há > 60 dias <= 90 dias

     

    Probabilidade de Pagamento Reduzida — não está vencido ou está vencido há < 90 dias

    Vencido há > 90 dias <= 180 dias

    Vencido há > 180 dias <= 1 ano

    Vencido há > 1 ano

    Das quais: em incumprimento

    Das quais: em imparidade

     

    Probabilidade de Pagamento Reduzida — não está vencido ou está vencido há < 90 dias

    Vencido há > 90 dias <= 180 dias

    Vencido há > 180 dias <= 1 ano

    Vencido há > 1 ano

    Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

    Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 145-162

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    RRFP art 178.o; Anexo V. Parte 2.61

    IAS 39. 58-70

    Anexo V. Parte 2. 46

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Das quais: Pequenas e Médias Empresas

    Artigo 1 2.o, alínea a) da Recomendação da Comissão 2003/361/CE (a seguir «PME»)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Das quais: Imóveis para fins comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Das quais: Empréstimos para habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Das quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO CUSTO AMORTIZADO

    Anexo V. Parte 1. 13 (d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR exceto HFT (held-for-trading, detidos para negociação)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA exceto HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Compromissos de empréstimo concedidos

    IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56-57

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    Garantias financeiras concedidas

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56, 58

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    460

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    470

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56, 59

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    490

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    500

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    510

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    520

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    Sociedades não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    540

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    550

    EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

    Anexo V. Parte 2.55

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    19   Informação sobre exposições renegociadas

     

    Referências

    Montante escriturado bruto de posições em risco com possibilidade de diferimento

    Imparidades acumuladas, alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

     

    Exposições produtivas com possibilidade de diferimento

    Exposições não produtivas com possibilidade de diferimento

     

    sobre exposições produtivas com possibilidade de diferimento

    sobre exposições não produtivas com possibilidade de diferimento

     

    Instrumentos com modificações nos seus termos e condições

    Refinanciamento

    das quais: Exposições renegociadas produtivas em regime de prova

     

    Instrumentos com modificações nos seus termos e condições

    Refinanciamento

    das quais: Em incumprimento

    das quais: Em imparidade

    das quais: Diferimento de exposições não produtivas

     

    Instrumentos com modificações nos seus termos e condições

    Refinanciamento

    Cauções recebidas sobre exposições com possibilidade de diferimento

    Garantias financeiras recebidas sobre exposições com possibilidade de diferimento

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 163-182

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 177, 178, 182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 177, 178, 181, 182

    Anexo V. Parte 2. 176(b),177, 180

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180, 182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-182

    RRFP art 178.o; Anexo V. Parte 2.61

    IAS 39. 58-70

    Anexo V. Parte 2. 172(a), 157

    Anexo V. Parte 2. 46, 183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182,183

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-183

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Das quais: Pequenas e Médias Empresas

    Art 1.o, n.o 2, a), da Recomendação da Comissão 2003/361/CE

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Das quais: Imóveis para fins comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Das quais: Empréstimos para habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Das quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO CUSTO AMORTIZADO

    Anexo V. Parte 1. 13 (d)€

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR exceto HFT (held-for-trading, detidos para negociação)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA exceto HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Compromissos de empréstimo concedidos

    IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56-57

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO V

    REPORTE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM OS QUADROS CONTABILÍSTICOS NACIONAIS

    MODELOS DE REPORTE FINANCEIRO PARA OS PCGA

    Número do modelo

    Nome do modelo ou conjunto de modelos

    PARTE 1 [PERIODICIDADE TRIMESTRAL]

    Demonstração do Balanço [Demonstração da Situação Financeira]

    1.1

    Demonstração do Balanço: ativos

    1.2

    Demonstração do Balanço: passivos

    1.3

    Demonstração do Balanço: capital próprio

    2

    Demonstração dos resultados

    5

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto

    Desagregação dos passivos

    8,1

    Desagregação dos passivos por produto e por setor das contrapartes

    8,2

    Passivos subordinados

    10

    Derivados — Negociação

    Derivados — Contabilidade de cobertura

    11,2

    Derivados — Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais: Repartição por tipo de risco

    18

    Exposições produtivas e não produtivas

    19

    Exposições renegociadas


    CÓDIGO DE CORES DOS MODELOS:

     

    Dado a apresentar

    1   Demonstração do Balanço [Demonstração da Situação Financeira]

    1.1   Ativos

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE (a seguir «DCB» ou «Diretiva Contas dos Bancos»)

    Montante escriturado

    010

    010

    Caixa e saldos de caixa em bancos centrais

    DCB artigo 4.o Ativos 1.

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Parte 2.1 do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) 680/2014 (a seguir «Anexo V»)

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    DCB artigo 13.o, n.o 2; Anexo V. Parte 2.2

     

    091

    Ativos financeiros negociáveis

    Anexo V. Parte 1.15

     

    092

    Derivados

    Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (a seguir «RRFP»); Anexo V. Parte 1.15

     

    093

    Instrumentos de capital próprio

    Parte 2.4-5 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

    094

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

    095

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

    171

    Ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos lucros e perdas

    Art 42.o-A, n.o 1 e 4 da Diretiva 78/660/CEE (a seguir «4.a Diretiva»)

     

    172

    Instrumentos de capital próprio

    Parte 2.4-5 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

    173

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

    174

    Empréstimos e adiantamentos

    4.a Diretiva artigo 42.o-A, n.os 1 e 4, alínea b); Anexo V. Parte 1.24, 27

     

    175

    Ativos financeiros não negociáveis e não derivados medidos pelo justo valor como capital próprio

    4.a Diretiva artigo 42.o-A, n.o 1; artigo 42.o-C, n.o 2

     

    176

    Instrumentos de capital próprio

    Parte 2.4-5 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

    177

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

    178

    Empréstimos e adiantamentos

    4.a Diretiva art 42.o-A,n.os 1 e 4, alínea b); Anexo V. Parte 1.24, 27

     

    231

    Instrumentos de dívida não negociáveis medidos com base no custo

    DCB artigo 37.o, n.o 1; artigo 42.o-A, n.os. 1 e 4, alínea b); Anexo V. Parte 1.16

     

    232

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

    233

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

    234

    Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    DCB arts 35.o a 37.o; Anexo V. Parte 1.17

     

    235

    Instrumentos de capital próprio

    Parte 2.4-5 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

    236

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

    237

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

    240

    Derivados — Contabilidade de cobertura

    4.a Diretiva artigo 42.o_A a), n.o. 1) e n.o 5, alínea a); artigo 42.o_C, n.o 1, alínea a); IAS 39.9; Anexo V. Parte 1.19

     

    260

    Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

    DCB artigo 4.o Ativos(7)-(8); 4.a Diretiva artigo 17.o; Anexo V. Parte 2.4

     

    270

    Ativos tangíveis

    DCB art 4.o Ativos(10)

     

    280

    Ativos fixos tangíveis

     

     

    290

    Propriedades de investimento

     

     

    300

    Ativos intangíveis

    DCB art 4.o Ativos(9); RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 115)

     

    310

    Goodwill

    DCB art 4.o Ativos(9); RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 113)

     

    320

    Outros ativos intangíveis

    DCB art 4.o Ativos(9)

     

    330

    Ativos por impostos

     

     

    340

    Ativos por impostos correntes

     

     

    350

    Ativos por impostos diferidos

    4.a Diretiva artigo 43.o, n.o 1, alíena 11); RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 106)

     

    360

    Outros ativos

    Anexo V. Parte 2.5

     

    380

    ATIVOS TOTAIS

    DCB art 4.o Ativos

     

    1.2   Passivos

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Montante escriturado

    010

    061

    Passivos negociáveis

    4.a Diretiva artigo 42.o_A, n.o 3

     

    062

    Derivados

    Anexo II do RRFP; Anexo V. Parte 1.15

     

    063

    Posições curtas

     

     

    064

    Depósitos

    Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30

     

    065

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V. Parte 1.31

     

    066

    Outros passivos

    Anexo V. Parte 1.32-34

     

    141

    Passivos não negociáveis e não derivados medidos com base no custo

    4.a Diretiva artigo 42.o-A, n.o 3

     

    142

    Depósitos

    Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30

     

    143

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V. Parte 1.31

     

    144

    Outros passivos financeiros

    Anexo V. Parte 1.32-34

     

    150

    Derivados — Contabilidade de cobertura

    4.a Diretiva artigo 42.o-A, n.o s 1 e 5, alínea a), art 42.o-C, n.o 1, alínea a); Anexo V. Parte 1.23

     

    170

    Provisões

    DCB artigo 4.o Passivos(6)

     

    171

    Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados nos passivos]

    DCB artigo 38.o, n.o 1; RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 112); Anexo V. Parte 2.12

     

    180

    Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

    Anexo V. Parte 2.7

     

    190

    Outros benefícios a longo prazo dos empregados

    Anexo V. Parte 2.8

     

    200

    Reestruturação

     

     

    210

    Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

     

     

    220

    Compromissos e garantias concedidos

    DCB artigos 24.o-25.o, artigo 33.o, n.o 1

     

    230

    Outras provisões

     

     

    240

    Passivos por impostos

     

     

    250

    Passivos por impostos correntes

     

     

    260

    Passivos por impostos diferidos

    4.a Diretiva artigo 43.o, n.o 1, alínea 11; RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 108)

     

    280

    Outros passivos

    Anexo V. Parte 2.10

     

    300

    TOTAL PASSIVOS

     

     

    1.3   Capital próprio

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Montante escriturado

    010

    010

    Fundos próprios

    DCB artigoigo 4.o Passivos(9); DCB artigoigo 22.o

     

    020

    Fundos próprios realizados

    DCB artigo 4.o Passivos(9)

     

    030

    Fundos próprios não realizados mobilizados

    DCB artigo 4.o Passivos(9)

     

    040

    Prémios de emissão

    DCB artigo 4.o Passivos(10); RRFP artigoigo 4.o, n.o 1, alínea 124)

     

    050

    Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

    Anexo V. Parte 2.15-16

     

    060

    Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

    4.a Diretiva artigo 42.o-A, n.o 5, alínea a); Anexo V. Parte 2.15

     

    070

    Outros instrumentos de capital próprio emitidos

    Anexo V. Parte 2.16

     

    080

    Emitidos, exceto capital

    Anexo V. Parte 2.17

     

    190

    Resultados retidos

    DCB artigo 4.o Passivos(13); RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 123)

     

    200

    Reservas de reavaliação

    DCB artigo 4.o Passivos(12)

     

    201

    Ativos tangíveis

    4.a Diretiva artigo 33.o, n.o 1, alínea c)

     

    202

    Instrumentos de capital próprio

    4.a Diretiva artigo 33.o, n.o 1, alínea c)

     

    203

    Títulos de dívida

    4.a Diretiva artigo 33.o, n.o 1, alínea c)

     

    204

    Outros

    4.a Diretiva artigo 33.o, n.o 1, alíneac)

     

    205

    Reservas de justo valor

    4.a Diretiva artigo 42.o-A, n.o 1

     

    206

    Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

    4.a Diretiva artigo 42.o, a), 1); artigo 42.o, c), 1)(b)

     

    207

    Derivados de cobertura — coberturas de fluxo de caixa

    4.a Diretiva artigo 42.o-A, n.o1; artigo 42.o-C, n.o 1, alínea a); RRFP artigo 30.o, alínea a)

     

    208

    Derivados de cobertura — outras coberturas

    4.a Diretiva artigo 42.o-A, n.o 1; artigo 42.o-C, n.o 1, alínea a)

     

    209

    Ativos financeiros não negociáveis e não derivados medidos pelo justo valor como capital próprio

    4.a Diretiva artigo 42.o-A, n.o 1; artigo 42.o-C, n.o 2

     

    210

    Outras reservas

    DCB artigo 4 Passivos(11)-(13)

     

    215

    Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados no capital próprio]

    DCB artigo 38.o, n.o 1; RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 112); Anexo V. Parte 1.38

     

    220

    Reservas ou perdas acumuladas dos investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

    4.a Diretiva artigo 59.o, n.o 4;Anexo V. Parte 2.19

     

    230

    Outros

    Anexo V. Parte 2.19

     

    235

    Diferenças de primeira consolidação

    Artigo 19.o, n.o 1, alínea c ) da Diretiva 83/349/CEE (a seguir «7.a Diretiva»)

     

    240

    (-) Ações próprias

    4.a Directiva, artigo 9 C (III)(7), D (III)(2); anexo V, parte 2.20

     

    250

    Lucros ou prejuízos atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    DCB artigo 4.o Passivos(14)

     

    260

    (-) Dividendos provisórios

    RRFP artigo 26.o, n.o 2, b)

     

    270

    Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

    Artigo 21.o da 7.a Diretiva

     

    280

    Outro rendimento integral acumulado

    RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 100)

     

    290

    Outros elementos

     

     

    300

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

     

     

    310

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

    DCB artigo 4.o Passivos

     

    2   Demonstração dos resultados

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Período corrente

    010

    010

    Receitas com juros

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(1); Anexo V. Parte 2.21

     

    090

    (Despesas com juros)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(2); Anexo V. Parte 2.21

     

    160

    Receitas de dividendos

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(3); Anexo V. Parte 2.28

     

    200

    Receitas com taxas e comissões

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(4)

     

    210

    (Despesas com taxas e comissões)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(5)

     

    220

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não medidos pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(6)

     

    285

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros negociáveis, valor líquido

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(6)

     

    295

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros não negociáveis, valor líquido

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(6)

     

    300

    Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

    4.a Diretiva artigo 42.o-A,, n.os 1 e 5, alínea a), artigo 42.o-C, n.o 1, alínea a)

     

    310

    Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

    DCB artigo 39.o

     

    320

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(13)-(14)

     

    330

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros, valor líquido

     

     

    340

    Outras receitas operacionais

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(7); Anexo V. Parte 2.141-143

     

    350

    (Outras despesas operacionais)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(10); Anexo V. Parte 2.141-143

     

    355

    RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

     

     

    360

    (Despesas administrativas)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(8)

     

    370

    (Despesas de pessoal)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(8)(a)

     

    380

    (Outras despesas administrativas)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(8)(b)

     

    390

    (Amortizações)

     

     

    400

    (Ativos fixos tangíveis)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(9)

     

    410

    (Propriedades de investimento)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(9)

     

    415

    (Goodwill)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(9)

     

    420

    (Outros ativos intangíveis)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(9)

     

    430

    (Provisões ou reversão (-) de provisões)

     

     

    440

    (Compromissos e garantias concedidos)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(11)-(12)

     

    450

    (Outras provisões)

     

     

    455

    (Aumento ou (-) diminuição do fundo para riscos bancários gerais, valor líquido)

    DCB artigo 38.o, n.o 2

     

    460

    (Imparidades ou reversão (-) de imparidades de ativos financeiros não medidos pelo justo valor através dos resultados)

    DCB artigos 35.o a 37.o

     

    510

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(13)-(14)

     

    520

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

     

     

    530

    (Ativos fixos tangíveis)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(9)

     

    540

    (Propriedades de investimento)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(9)

     

    550

    (Goodwill)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(9)

     

    560

    (Outros ativos intangíveis)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(9)

     

    570

    (Outros)

     

     

    580

    Goodwill negativo reconhecido nos resultados

    7.a Diretiva artigo 31.o

     

    590

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(13)-(14)

     

    610

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

     

     

    620

    260 (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(15)

     

    630

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(16)

     

    632

    Lucros ou perdas (-) extraordinários após dedução de impostos

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(21)

     

    633

    Lucros ou perdas extraordinários antes de impostos

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(19)

     

    634

    (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com lucros ou perdas extraordinários)

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(20)

     

    670

    LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

    DCB artigo 27.o Apresentação vertical(23)

     

    680

    Imputáveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

     

     

    690

    Imputáveis a proprietários da empresa-mãe

     

     

    5   Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por produto

     

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Bancos centrais

    Administração pública

    Instituições de crédito

    Outras empresas financeiras

    Empresas não-financeiras

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(f)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    Por produto

    010

    À vista [ call ] e a curto prazo [contas correntes]

    Anexo V. Parte 2.41(a)

     

     

     

     

     

     

    020

    Dívidas de cartões de crédito

    Anexo V. Parte 2.41(b)

     

     

     

     

     

     

    030

    Contas comerciais a receber

    Anexo V. Parte 2.41(c)

     

     

     

     

     

     

    040

    Locações financeiras

    Anexo V. Parte 2.41(d)

     

     

     

     

     

     

    050

    Empréstimos para operações de revenda

    Anexo V. Parte 2.41(e)

     

     

     

     

     

     

    060

    Outros empréstimos a prazo

    Anexo V. Parte 2.41(f)

     

     

     

     

     

     

    070

    Adiantamentos que não sejam empréstimos

    Anexo V. Parte 2.41(g)

     

     

     

     

     

     

    080

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

    Por garantia

    090

    dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

    Anexo V. Parte 2.41(h)

     

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: outros empréstimos garantidos

    Anexo V. Parte 2.41(i)

     

     

     

     

     

     

    Por objetivo

    110

    dos quais: crédito ao consumo

    Anexo V. Parte 2.41(j)

     

     

     

     

     

     

    120

    dos quais: crédito para aquisição de habitação

    Anexo V. Parte 2.41(k)

     

     

     

     

     

     

    Por subordinação

    130

    dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

    Anexo V. Parte 2.41(l)

     

     

     

     

     

     

    8   Repartição dos passivos financeiros

    8.1   Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

     

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

    Montante a pagar no vencimento por exigência contratual

    Negociação

    Método de medição com base no custo

    Contabilidade de cobertura

    4.a Diretiva art 42.o, a), 3); Anexo V. Parte 1.15

    4.a Diretiva art 42.o, a), 3)

    4.a Diretiva art 42.o, a), 1), (5a), art 42.o, c), 1)(a)

    RRFP arts 30(b), 424(1)(d)(i)

    Art 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 25/2009

    034

    035

    037

    040

    050

    010

    Derivados

    Anexo II do RRFP

    IAS 39.9 Guia de Aplicação (Application Guide, a seguir «AG») 15(a)

     

     

     

     

     

    020

    Posições curtas

     

    IAS 39 AG 15(b)

     

     

     

     

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    Parte 2.4-5 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

    040

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

    050

    Depósitos

    Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30

    Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30

     

     

     

     

     

    060

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

    070

    Contas correntes/depósitos overnight

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    080

    Depósitos com prazo acordado

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    090

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.51

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

     

     

     

     

     

    100

    Acordos de recompra

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    110

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

    120

    Contas correntes/depósitos overnight

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    130

    Depósitos com prazo acordado

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    140

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

     

     

     

     

     

    150

    Acordos de recompra

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    160

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

    170

    Contas correntes/depósitos overnight

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    180

    Depósitos com prazo acordado

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    190

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

     

     

     

     

     

    200

    Acordos de recompra

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    210

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

    220

    Contas correntes/depósitos overnight

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    230

    Depósitos com prazo acordado

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    240

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

     

     

     

     

     

    250

    Acordos de recompra

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    260

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

    270

    Contas correntes/depósitos overnight

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    280

    Depósitos com prazo acordado

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    290

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

     

     

     

     

     

    300

    Acordos de recompra

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

    320

    Contas correntes/depósitos overnight

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    330

    Depósitos com prazo acordado

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    340

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

    Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51

     

     

     

     

     

    350

    Acordos de recompra

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

    Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009

     

     

     

     

     

    360

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V. Parte 1.31; Anexo V. Parte 2.52

    Anexo V. Parte 1.31; Anexo V. Parte 2.52

     

     

     

     

     

    370

    Certificados de depósito

    Anexo V. Parte 2.52(a)

    Anexo V. Parte 2.52(a)

     

     

     

     

     

    380

    Títulos garantidos por ativos

    RRFP artigo 4.o,n.o 1, alínea 61)

    RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 61)

     

     

     

     

     

    390

    Obrigações cobertas (ie, com ativos subjacentes)

    RRFP artigo 129.o, n.o 1

    RRFP artigo 129.o, n.o 1

     

     

     

     

     

    400

    Contratos híbridos

    Anexo V. Parte 2.52(d)

    IAS 39.10-11, AG27, AG29; International Financial Reporting Interpretation Committee (a seguir «IFRIC») Interpretação 9; Anexo V. Parte 2.52(d)

     

     

     

     

     

    410

    Outros títulos de dívida emitidos

    Anexo V. Parte 2.52(e)

    Anexo V. Parte 2.52(e)

     

     

     

     

     

    420

    Instrumentos financeiros compostos convertíveis

     

    IAS 32.AG 31

     

     

     

     

     

    430

    Não convertíveis

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Outros passivos

    Anexo V. Parte 1.32-34

    Anexo V. Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

    450

    PASSIVOS

     

     

     

     

     

     

     

    8.2   Passivos subordinados

     

    Referências dos PCGA nacionais

     

    Montante escriturado

    Pelo custo amortizado

    Método de medição com base no custo

    4.a Diretiva art 42.o, a), 3), (5a); IAS 39,47

    4.a Diretiva art 42.o, a), 3)

    020

    030

    010

    Depósitos

    Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30

    Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30

     

     

    020

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V. Parte 1.31

    Anexo V. Parte 1.31

     

     

    030

    PASSIVOSSUBORDINADOS

    Anexo V. Parte 2.53-54

    Anexo V. Parte 2.53-54

     

     

    10   Derivados — Negociação

    Por tipo de risco/Por produto ou por tipo de mercado

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

     

    Valor de acordo com o Método de avaliação ao preço de mercado [Método de avaliação de acordo com um modelo]

    Montante nocional

    Valor positivo. Negociação

    Valor negativo. Negociação

    Total negociação

    dos quais: vendidos

    Artigo 105.o do RRFP

    Artigo 105.o do RRFP

    Anexo V. Parte 2.70-71

    Anexo V. Parte 2.72

    022

    025

    030

    040

    010

    Taxa de juro

    Anexo V. Parte 2.67(a)

    Anexo V. Parte 2.67(a)

     

     

     

     

    020

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V. Parte 2.74

    Anexo V. Parte 2.74

     

     

     

     

    030

    Opções mercado de balcão

     

     

     

     

     

     

    040

    Outros mercado de balcão

     

     

     

     

     

     

    050

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

     

     

     

    060

    Outros mercado organizado

     

     

     

     

     

     

    070

    Capital próprio

    Anexo V. Parte 2.67(b)

    Anexo V. Parte 2.67(b)

     

     

     

     

    080

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V. Parte 2.74

    Anexo V. Parte 2.74

     

     

     

     

    090

    Opções mercado de balcão

     

     

     

     

     

     

    100

    Outros mercado de balcão

     

     

     

     

     

     

    110

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

     

     

     

    120

    Outros mercado organizado

     

     

     

     

     

     

    130

    Divisas e ouro

    Anexo V. Parte 2.67(c)

    Anexo V. Parte 2.67(c)

     

     

     

     

    140

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V. Parte 2.74

    Anexo V. Parte 2.74

     

     

     

     

    150

    Opções mercado de balcão

     

     

     

     

     

     

    160

    Outros mercado de balcão

     

     

     

     

     

     

    170

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

     

     

     

    180

    Outros mercado organizado

     

     

     

     

     

     

    190

    Crédito

    Anexo V. Parte 2.67(d)

    Anexo V. Parte 2.67(d)

     

     

     

     

    200

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V. Parte 2.74

    Anexo V. Parte 2.74

     

     

     

     

    210

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

     

    220

    Opção de spread de crédito

     

     

     

     

     

     

    230

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

     

    240

    Outros

     

     

     

     

     

     

    250

    Mercadorias

    Anexo V. Parte 2.67(e)

    Anexo V. Parte 2.67(e)

     

     

     

     

    260

    das quais: coberturas económicas

    Anexo V. Parte 2.74

    Anexo V. Parte 2.74

     

     

     

     

    270

    Outros

    Anexo V. Parte 2.67(f)

    Anexo V. Parte 2.67(f)

     

     

     

     

    280

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V. Parte 2.74

    Anexo V. Parte 2.74

     

     

     

     

    290

    DERIVADOS

    Anexo II do RRFP; Anexo V. Parte 1.15

    IAS 39.9

     

     

     

     

    300

    dos quais: Mercado de balcão — instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35, 2,75

    Anexo V. Parte 1.35, 2,75

     

     

     

     

    310

    dos quais: Mercado de balcão — outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35, 2.75

    Anexo V. Parte 1.35, 2.75

     

     

     

     

    320

    dos quais: Mercado de balcão — restante

    Anexo V. Parte 2.75(c)

    Anexo V. Parte 2.75(c)

     

     

     

     

    11   Derivados — Contabilidade de cobertura

    11.2   Derivados — Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais: repartição por tipo de risco

    Por produto ou por tipo de mercado

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

    Montante nocional

    Cobertura total

    dos quais:vendi-dos

    Anexo V. Parte 2.70, 71

    Anexo V. Parte 2.72

    010

    020

    010

    Taxa de juro

    Anexo V. Parte 2.67(a)

     

     

    020

    Opções mercado de balcão

     

     

     

    030

    Outros mercado de balcão

     

     

     

    040

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

    050

    Outros mercado organizado

     

     

     

    060

    Capital próprio

    Anexo V. Parte 2.67(b)

     

     

    070

    Opções mercado de balcão

     

     

     

    080

    Outros mercado de balcão

     

     

     

    090

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

    100

    Outros mercado organizado

     

     

     

    110

    Divisas e ouro

    Anexo V. Parte 2.67(c)

     

     

    120

    Opções mercado de balcão

     

     

     

    130

    Outros mercado de balcão

     

     

     

    140

    Opções de um mercado organizado

     

     

     

    150

    Outros mercado organizado

     

     

     

    160

    Crédito

    Anexo V. Parte 2.67(d)

     

     

    170

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

    180

    Opção de spread de crédito

     

     

     

    190

    Swaps de retorno total

     

     

     

    200

    Outros

     

     

     

    210

    Mercadoria

    Anexo V. Parte 2.67(e)

     

     

    220

    Outros

    Anexo V. Parte 2.67(f)

     

     

    230

    DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

     

     

     

    240

    dos quais: Mercado de balcão — instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35, 2,75

     

     

    250

    dos quais: Mercado de balcão — outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35, 2.75

     

     

    260

    dos quais: Mercado de balcão — restante

    Anexo V. Parte 2.75(c)

     

     

    18   Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

     

    Montante escriturado bruto

    Imparidades acumuladas, alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

     

    Produtivas

    Não produtivas

     

    sobre exposições produtivas

    sobre exposições não-produtivas

     

    Não vencido ou Vencido há <= 30 dias

    Vencido há > 30 dias <= 60 dias

    Vencido há > 60 dias <= 90 dias

     

    Probabilidade reduzida de pagamento — que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

    Vencido há > 90 dias <= 180 dias

    Vencido há > 180 dias <= 1 ano

    Vencido há > 1 ano

    Das quais: em incumprimento

    Das quais: em imparidade

     

    Probabilidade reduzida de pagamento — que não está vencido ou está vencido há < 90 dias

    Vencido há > 90 dias <= 180 dias

    Vencido há > 180 dias <= 1 ano

    Vencido há > 1 ano

    Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

    Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 145-162

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    CRR Article 178; Anexo V. Parte 2.61

    RRFP Artigo 4.o, 95)

    Anexo V. Parte 2. 46

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 159.161

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Das quais: Pequenas e Médias Empresas

    Art 1.o, n.o 2, a), da Recomendação da Comissão 2003/361/CE (a seguir «SME»)

    PME art. 1.o, n.o 2, a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Das quais: Imóveis para fins comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Das quais: Empréstimos para habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Das quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO CUSTO AMORTIZADO

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e); 14 (d)(e)

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR exceto HFT (held-for-trading, detidos para negociação)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c); 14 (b)(c)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA exceto HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e); 14 (b)(c)(d)(e)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56-57

    IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), Fundamentação de Conclusões (Basis for Conclusions, a seguir «BC») 15; Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56-57

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    Garantias financeiras concedidas

    Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56,58

    IAS 39.9 AG4, BC21; IFRS 4A; Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56, 58

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    460

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    470

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56, 59

    Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56, 59

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    490

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    500

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    510

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    520

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    540

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    550

    EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

    Anexo V. Parte 2.55

    Anexo V. Parte 2.55

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    19   Informação sobre exposições renegociadas

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

     

    Montante escriturado bruto de posições em risco com possibilidade de diferimento

    Imparidades acumuladas, alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

     

    Exposições produtivas com possibilidade de diferimento

    Exposições não produtivas com possibilidade de diferimento

     

    sobre exposições produtivas com possibilidade de diferimento

    sobre exposições não produtivas com possibilidade de diferimento

     

    Instrumentos com modificações nos seus termos e condições

    Refinanciamento

    das quais: Exposições renegociadas produtivas em regime de prova

     

    Instrumentos com modificações nos seus termos e condições

    Refinanciamento

    das quais: Em incumprimento

    das quais: Em imparidade

    das quais: Diferimento de exposições não produtivas

     

    Instrumentos com modificações nos seus termos e condições

    Refinanciamento

    Cauções recebidas sobre exposições com possibilidade de diferimento

    Garantias financeiras recebidas sobre exposições com possibilidade de diferimento

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 163-182

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 177, 178, 182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 177, 178, 181, 182

    Anexo V. Parte 2. 176(b), 177, 180

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180, 182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-182

    CRR Article 178; Anexo V. Parte 2.61

    RRFP Artigo 4.o, 95)

    Anexo V. Parte 2. 172(a), 157

    Anexo V. Parte 2. 46, 183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180, 182, 183

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-183

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Das quais: Pequenas e Médias Empresas

    PME art 1.o, n.o 2, a)

    PME art 1.o, n.o 2, a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Das quais: Imóveis para fins comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Das quais: Empréstimos para habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Dos quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO CUSTO AMORTIZADO

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e); 14 (d)(e)

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V. Parte 1.24, 26

    Anexo V. Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V. Parte 1.24, 27

    Anexo V. Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Bancos centrais

    Anexo V. Parte 1.35(a)

    Anexo V. Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Administração pública

    Anexo V. Parte 1.35(b)

    Anexo V. Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Instituições de crédito

    Anexo V. Parte 1.35(c)

    Anexo V. Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Outras empresas financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(d)

    Anexo V. Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Empresas não-financeiras

    Anexo V. Parte 1.35(e)

    Anexo V. Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V. Parte 1.35(f)

    Anexo V. Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR exceto HFT (held-for-trading, detidos para negociação)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c); 14 (b)(c)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA exceto HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e); 14 (b)(c)(d)(e)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56-57

    IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56-57

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


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