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Document 32018R0308
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/308 of 1 March 2018 laying down implementing technical standards for Directive 2014/59/EU of the European Parliament and of the Council with regard to formats, templates and definitions for the identification and transmission of information by resolution authorities for the purposes of informing the European Banking Authority of the minimum requirement for own funds and eligible liabilities (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão, de 1 de março de 2018, que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão, de 1 de março de 2018, que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/1038
JO L 60 de 2.3.2018, p. 7–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/05/2021; revogado por 32021R0622
2.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/308 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2018
que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 17, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Compete às autoridades de resolução estabelecer, para cada instituição, o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis («MREL») em conformidade com os requisitos e procedimentos previstos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, como especificado mais pormenorizadamente no Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão (2). |
(2) |
Nos termos do artigo 45.o, n.o 16, da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução devem, em coordenação com as autoridades competentes, informar a Autoridade Bancária Europeia (EBA) dos requisitos que tenham estabelecido. Os formatos, modelos e definições uniformizados para a identificação e transmissão desta informação à EBA devem ser concebidos de maneira a facilitar o controlo das decisões da EBA em matéria de MREL e garantir a utilidade da avaliação de convergência das abordagens a nível da União. |
(3) |
No caso dos grupos sujeitos a um MREL consolidado, é necessário clarificar qual das autoridades de resolução deve transmitir à EBA as informações sobre, em primeiro lugar, o MREL aplicável à empresa-mãe em causa, e, em segundo lugar, o MREL aplicável às filiais, quer com base numa decisão conjunta tomada pela autoridade de resolução a nível do grupo e pela autoridade de resolução responsável pela filial em base individual, quer com base numa decisão tomada pela autoridade de resolução da filial, na falta de uma decisão conjunta. De forma a garantir que a EBA dispõe das informações necessárias no que se refere tanto à empresa-mãe como às filiais, deve ser exigido à autoridade de resolução competente a nível do grupo que informe a EBA, em coordenação com a autoridade de supervisão em base consolidada, tanto do MREL aplicável a nível individual como do MREL aplicável em base consolidada no que toca à empresa-mãe em causa, e deve ser exigido às autoridades de resolução responsáveis pelas filiais do grupo que, em coordenação com as autoridades competentes, informem a EBA do MREL aplicável a cada instituição sob a sua jurisdição. |
(4) |
De forma a promover a convergência das práticas no que respeita às decisões relativas ao MREL e reforçar a função de supervisão da EBA, a periodicidade de transmissão de informações e as datas para a respetiva apresentação pelas autoridades de resolução à EBA devem ser estabelecidas de maneira uniforme. |
(5) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão. |
(6) |
A EBA efetuou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Informação incluída nos modelos
1. Para efeitos de informar a EBA do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (MREL), e, quando aplicável, do requisito previsto no artigo 45.o, n.o 13, da Diretiva 2014/59/UE, que foi estabelecido para cada instituição sob a sua jurisdição em conformidade com o artigo 45.o, n.o 16, da mesma diretiva, em base individual e consolidada, as autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, devem transmitir à EBA as informações especificadas nos modelos constantes dos anexos I e II do presente regulamento.
2. No caso das instituições que pertencem a um grupo sujeito a um MREL consolidado, as autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, devem também transmitir à EBA as informações especificadas no modelo constante do anexo III.
3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades de resolução devem, quando indicado no modelo constante do anexo II, fornecer informações qualitativas para fundamentar, tanto quanto possível, as decisões relativas ao MREL, incluindo, se conveniente, referências a planos de resolução individuais ou de grupo, decisões públicas ou declarações estratégicas da autoridade de resolução ou outros documentos de apoio.
4. Os termos utilizados no anexo II têm a aceção que lhes é atribuída nas disposições pertinentes referidas na coluna correspondente do quadro constante desse anexo.
Artigo 2.o
Obrigação simplificada de transmissão para as instituições que beneficiam de uma dispensa e as instituições para as quais o montante de recapitalização é igual a zero
1. Em derrogação do disposto no artigo 1.o do presente regulamento, no que diz respeito às instituições dispensadas da aplicação do MREL nos termos do artigo 45.o, n.o 11 ou n.o 12, da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução devem transmitir à EBA a informação especificada no anexo I, nas colunas 10 a 90 do anexo II, e, no caso das instituições que fazem parte de um grupo sujeito a um MREL consolidado, no anexo III do presente regulamento.
2. Em derrogação do disposto no artigo 1.o do presente regulamento, no que diz respeito às instituições para as quais o montante de recapitalização é igual a zero em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento delegado (UE) 2016/1450, as autoridades de resolução devem transmitir à EBA a informação especificada no anexo I, nas colunas 10 a 120 do anexo II, e, no caso das instituições que fazem parte de um grupo sujeito a um MREL consolidado, no anexo III do presente regulamento.
Artigo 3.o
Autoridade responsável pela transmissão de informações no caso dos grupos
No caso dos grupos sujeitos a um MREL consolidado, a informação referida nos artigos 1.o e 2.o deve ser apresentada da seguinte maneira:
a) |
A autoridade de resolução relevante a nível do grupo, em coordenação com a autoridade de supervisão em base consolidada, deve informar a EBA tanto do MREL aplicável a nível individual como do MREL aplicável em base consolidada à empresa-mãe na União ou à empresa-mãe referida no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); |
b) |
As autoridades de resolução relevantes, em coordenação com a autoridade competente, devem informar a EBA do MREL aplicável às filiais do grupo sob a sua jurisdição em base individual. |
Artigo 4.o
Periodicidade de transmissão de informações e datas para a respetiva apresentação
1. As autoridades de resolução devem transmitir a informação referida no artigo 1.o sem demora injustificada após a decisão que estabelece o MREL ser tomada ou atualizada.
2. As autoridades de resolução devem transmitir a informação referida no artigo 2.o respeitante ao MREL que tiver sido determinado e continuar a ser aplicável em 1 de abril de cada ano, até 30 de abril do mesmo ano.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão, de 23 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos à metodologia de determinação do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (JO L 237 de 3.9.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
ANEXO I
Informação sobre a autoridade de resolução que transmite a informação
Autoridade de resolução que transmite a informação |
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Data de apresentação |
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Pessoa a contactar |
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Nome |
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Endereço de correio eletrónico |
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Telefone |
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Eventuais comentários gerais |
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ANEXO II
Informações MREL
Obrigatório |
Modelo de transmissão simplificada de informações (se na coluna 90 estiver «Sim») |
Não obrigatório para instituições cujo montante de recapitalização é igual a zero nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
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A preencher para todas as instituições |
Para instituições cujo montante de recapitalização é igual a zero nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Tipo de requisito |
Total dos passivos e fundos próprios |
Montante total das posições em risco |
Denominador do rácio de alavancagem |
Montante de absorção de perdas |
Montante de recapitalização |
Ajustamentos devidos a obstáculos à resolubilidade, dimensão, risco sistémico e contribuições do Sistema de Garantia de depósitos (SGD) |
Avaliação combinada do MREL |
Disposições transitórias e pós-resolução (se aplicável) |
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Referência jurídica |
Artigo 45.o, n.os 7 e 8, da Diretiva 2014/59/UE ou artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 |
Informações gerais |
Artigo 45.o, n.os 11 e 12, da Diretiva 2014/59/UE ou artigo 12.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 |
Modelo de transmissão simplificada de informações (se aplicável) |
Artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2016/962 da Comissão |
Artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 1.o, n.o 5, alínea b), subalínea i) e/ou artigo 1.o, n.o 5, alínea b), subalínea ii) do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 45.o, n.os 9 e 10, da Diretiva 2014/59/UE |
Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão e artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) |
Artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão e artigo 429.o, n.o 4 a n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 1.o, n.o 5, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 1.o, n.o 5, alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
|
Artigo 2.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 2.o, n.os 7 e 8, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
|
Artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
|
Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 45.o, n.o 13, da Diretiva 2014/59/UE |
|
Artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
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Identificador de entidade jurídica (LEI) |
Requisito consolidado ou individual? |
Nome da entidade |
Estado-Membro de constituição |
A autoridade de resolução que transmite a informação é a autoridade de resolução a nível do grupo? |
Data da decisão relativa ao MREL ou da decisão de dispensa |
Aplicação do MREL dispensada pela autoridade de resolução? |
Notas |
Modelo de transmissão simplificada de informações (se aplicável) |
Categoria da instituição (se aplicável) |
MREL igual ao montante predefinido de absorção de perdas? |
Tipos de ajustamentos do montante de absorção de perdas (se aplicável) |
MREL definido por decisão conjunta |
Atual |
Data de referência da transmissão do item 140 |
Atual |
Data de referência da transmissão do item 160 |
Pressuposto pós-resolução |
Notas |
Atual |
Data de referência da transmissão do item 200 |
Pressuposto pós-resolução |
Notas |
Montante predefinido de absorção de perdas nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão |
Ajustamento em alta |
Tipo(s) de ajustamento em alta |
Notas |
Ajustamento em baixa |
Tipo(s) de ajustamento em baixa |
Notas |
Total (240 + 250 + 280) |
Para cumprir as condições de autorização |
Montante adicional predefinido para manter a confiança do mercado através da constituição de reservas de fundos próprios |
Ajustamento para manter a confiança do mercado, após comparação com instituições pares |
Notas |
Ajustamento em baixa tendo em conta a informação recebida da autoridade competente relativa ao modelo de negócio, ao modelo de financiamento e ao perfil de risco global da instituição |
Notas |
Ajustamento à coluna 330 para filiais do grupo |
Notas |
Total (320 + 330 + 340 + 360 + 380) |
Por exclusões da recapitalização interna |
Notas |
Por dimensão e risco sistémico |
Notas |
Por contribuições do SGD para o financiamento da resolução |
Notas |
Total (410 + 430 + 450) |
Total (310 + 400 + 470) |
MREL em % do total de passivos e fundos próprios (480 / 140) |
Percentagem do MREL a cumprir através de instrumentos contratuais de recapitalização interna |
Data na qual o requisito definido em 490 deve ser cumprido |
Tipo de disposições transitórias |
MREL previsto (em % do total de passivos e fundos próprios) |
Data de aplicação prevista |
MREL previsto (em % do total de passivos e fundos próprios) |
Data de aplicação prevista |
MREL previsto (em % do total de passivos e fundos próprios) |
Data de aplicação prevista |
MREL previsto (em % do total de passivos e fundos próprios) |
Data de aplicação prevista |
Quadro contabilístico |
10 |
20 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
470 |
480 |
490 |
500 |
510 |
520 |
530 |
540 |
550 |
560 |
570 |
580 |
590 |
600 |
610 |
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(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)
ANEXO III
Localização para efeitos do MREL
Instituição |
Empresa-mãe em última instância |
Empresa-mãe na União |
Empresa-mãe imediata relevante |
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Identificador de entidade jurídica (LEI) |
Nome da entidade |
Estado-Membro de constituição |
Código LEI |
Nome da entidade |
País de constituição |
Código LEI |
Nome da entidade |
Estado-Membro de constituição |
Código LEI |
Nome da entidade |
País de constituição |
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