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Document 52012XG1229(01)
EU Drugs Strategy (2013-20)
Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-2020)
Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-2020)
JO C 402 de 29.12.2012, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 402/1 |
Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-2020)
2012/C 402/01
PREÂMBULO
1. |
A presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga estabelece o enquadramento político geral e as prioridades da política a seguir pela União em matéria de droga definidas pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE para o período compreendido entre 2013 e 2020. O enquadramento, finalidade e objetivos da presente estratégia servirão de base a dois planos de ação consecutivos da UE em matéria de luta contra a droga de quatro anos cada um. |
2. |
Esta estratégia de luta contra a droga assenta, acima de tudo, nos princípios fundamentais do direito da UE e defende, em todos os seus aspetos, os valores em que se funda a União: o respeito pela dignidade da pessoa humana, pela liberdade, democracia, igualdade, solidariedade, Estado de direito e direitos humanos. Tem em vista preservar e melhorar o bem estar social e individual, proteger a saúde pública, proporcionar às populações em geral um elevado nível de segurança e seguir, em relação ao fenómeno da droga, uma abordagem equilibrada e integrada, a partir de dados concretos. |
3. |
A estratégia assenta ainda no direito internacional, nas Convenções relevantes da ONU (1), que definem o enquadramento jurídico internacional no domínio da luta contra o fenómeno das drogas ilícitas, e na Declaração Universal dos Direitos do Homem. A presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga tem em conta os documentos políticos da ONU pertinentes, nomeadamente a Declaração Política e o Plano de Ação da ONU sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados em 2009, em que se afirma que a redução da procura e da oferta de droga constituem elementos da política de combate às drogas ilícitas que se reforçam mutuamente, e a Declaração Política da ONU sobre o VIH/SIDA. A estratégia foi elaborada com base nos princípios consignados no Tratado de Lisboa e nas competências respetivas da União e de cada Estado-Membro. Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são devidamente tidos em conta, uma vez que com esta estratégia da UE se pretende valorizar as estratégias nacionais. A estratégia será implementada de acordo com esses princípios e competências, no pleno respeito pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE. |
4. |
Até 2020, as prioridades e ações a desenvolver no domínio das drogas ilícitas, incentivadas e coordenadas através da presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga, deverão ter impacto global nos aspetos centrais da situação que se vive na UE em matéria de droga. Deverão garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e de estabilidade e segurança sociais graças à implementação coerente, efetiva e eficaz de medidas, iniciativas e abordagens do problema da redução da procura e da oferta de droga a nível nacional, internacional e da UE e à minimização das potenciais consequências indesejáveis associadas à concretização dessas ações. |
5. |
O fenómeno da droga é uma questão nacional e internacional que tem de ser resolvida à escala mundial. Neste particular, as ações coordenadas desenvolvidas a nível da UE desempenham um papel importante. A presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga fornece, a partir de dados concretos, um enquadramento comum de resposta ao fenómeno da droga, dentro e fora da UE. Ao criar uma estrutura que possibilita o desenvolvimento de ações complementares e conjuntas, a estratégia assegura que os recursos investidos nesta área sejam utilizados com eficácia e eficiência, sem deixar de ter em conta as capacidades e os condicionalismos institucionais e financeiros dos Estados-Membros e das instituições da UE. |
6. |
A estratégia tem por objetivo contribuir para a redução da procura e da oferta de droga dentro da UE, bem como para diminuir os riscos e danos sociais e para a saúde causados pela droga graças a uma abordagem estratégica que apoie e complemente as políticas nacionais, crie uma estrutura que permita desenvolver ações coordenadas e conjuntas e sirva de base e enquadramento político à cooperação externa da UE neste domínio. Para tal, seguir-se-á uma abordagem integrada, equilibrada e assente em dados concretos. |
7. |
Por último, a estratégia parte dos ensinamentos colhidos com a implementação das anteriores estratégias da UE de luta contra a droga e respetivos planos de ação, bem como das conclusões e recomendações da avaliação externa da Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2005-2012, sem deixar de ter em conta outras ações e desenvolvimentos políticos relevantes a nível internacional e da UE neste mesmo domínio. |
I. Introdução
8. |
A estratégia incorpora novas abordagens e procura vencer novos desafios identificados nos últimos anos, entre os quais:
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9. |
A Estratégia da UE de Luta contra a Droga tem por objetivos:
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10. |
A estratégia, criada com base nos resultados (2) obtidos pela UE no domínio das drogas ilícitas, parte de uma avaliação exaustiva da atual situação em matéria de droga que tem vindo a ser conduzida, especialmente pelo OEDT, reconhecendo simultaneamente a necessidade de dar resposta, de forma proativa, aos desenvolvimentos e desafios que se perfilam. |
11. |
A estratégia articula-se em torno de dois domínios de intervenção — redução da procura e da oferta de droga — e de três temas transversais: (a) coordenação, (b) cooperação internacional e (c) investigação, informação, controlo e avaliação. Dos seus dois planos de ação consecutivos, a elaborar, em 2013 e 2017, pelas presidências respetivas, constará uma lista de ações específicas acompanhada de um calendário, entidades responsáveis, indicadores e instrumentos de avaliação. |
12. |
Tendo devidamente em conta a atual situação em matéria de droga e as necessidades de implementação da estratégia, selecionar-se-á, no âmbito de cada um dos dois domínios de intervenção e dos três temas transversais, um número restrito de ações com finalidades específicas, que serão incluídas nos planos de ação, nomeadamente com base nos seguintes critérios:
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13. |
De molde a garantir que, de uma forma constante, se insista na implementação da estratégia e dos planos de ação que a acompanham, cada presidência, com o apoio da Comissão e com a ajuda técnica do OEDT e da Europol, se debruçará sobre as prioridades e ações que careçam de ser acompanhadas pelo GHD durante o seu mandato e identificará os progressos realizados. Tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), pelo OEDT, pela Europol e por outras instâncias da UE, para além da sociedade civil, a Comissão apresentará relatórios semestrais intercalares a fim de avaliar em que medida foi dada execução aos objetivos e prioridades estabelecidos na Estratégia da UE de Luta contra a Droga e respetivo(s) plano(s) de ação. |
14. |
Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, pelo OEDT, pela Europol, por outras instituições e órgãos da UE competentes e pela sociedade civil, a Comissão lançará, até 2016, um processo de avaliação externa intercalar da estratégia, no intuito de elaborar um segundo plano de ação que abranja o período compreendido entre 2017 e 2020. Antes de 2020, uma vez concluída a execução da Estratégia de Luta contra a Droga e respetivos planos de ação, a Comissão dará início a um processo de avaliação externa global da sua implementação. Essa apreciação deverá ter também em conta informações obtidas dos Estados-Membros, do OEDT, da Europol, de outras instituições e órgãos da UE competentes, da sociedade civil e de anteriores avaliações, que contribuirão e servirão de recomendações para o desenvolvimento futuro da política da UE em matéria de luta contra a droga. |
15. |
Para atingir os seus objetivos e garantir eficácia, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 servir-se-á, sempre que possível, dos instrumentos existentes e — dentro das suas competências — dos organismos ativos no domínio do combate à droga ou com relevância nos seus principais aspetos, tanto dentro da UE [em particular o OEDT, a Europol, a Eurojust, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA)] como em colaboração com organismos externos (como o GDC, a OMA, a OMS e o Grupo Pompidou). A Comissão, a Alta Representante, o Conselho e o Parlamento Europeu assegurarão que as atividades desenvolvidas pela UE no domínio do combate às drogas ilícitas sejam coordenadas e se complementem. |
16. |
Para dar execução aos objetivos da presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga, deverão ser facultados, tanto a nível nacional como da UE, recursos adequados e especificamente vocacionados para esse fim. |
II. Domínio de ação: redução da procura de droga
17. |
A redução da procura de droga passa por uma série de medidas de igual importância, que se reforçam mutuamente, nomeadamente pela prevenção (ambiental, universal, seletiva e indicada), deteção e intervenção precoces, diminuição dos riscos e danos, tratamento, reabilitação, reintegração social e recuperação. |
18. |
Em termos de redução da procura de droga, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 tem por objetivo contribuir para uma diminuição quantificável do consumo de drogas ilícitas, retardar a idade em que se começam a consumir, prevenir e minorar o consumo problemático de drogas, a toxicodependência e os riscos e danos sociais e para a saúde por ela causados, seguindo uma abordagem integrada, pluridisciplinar e assente em dados concretos e, ao mesmo tempo, promovendo e velando por que haja coerência entre as políticas sociais, de saúde e justiça. |
19. |
No domínio da redução da procura de droga, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):
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III. Domínio de ação: redução da oferta de droga
20. |
A redução da oferta de droga passa pela prevenção, dissuasão e desmantelamento das redes de criminalidade associada à droga, em especial do crime organizado, graças à cooperação judiciária e no domínio da aplicação da lei, à proibição e confisco dos produtos do crime, à condução de investigações e à gestão das fronteiras. |
21. |
Em termos de redução da oferta de droga, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 tem por objetivo contribuir para uma redução quantificável da disponibilidade de drogas ilícitas através do desmantelamento do tráfico de drogas ilícitas e dos grupos de crime organizado envolvidos no fabrico e tráfico de droga, da implementação eficaz do sistema de justiça penal, da aplicação efetiva da lei com base nos dados recolhidos e numa maior partilha de informações. A nível da UE, pôr-se-á a tónica na criminalidade em grande escala, transfronteiras e organizada associada ao tráfico de droga. |
22. |
No domínio da redução da oferta de droga, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):
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IV. Tema transversal: coordenação
23. |
No âmbito da política de combate à droga, a coordenação prossegue um duplo objetivo: assegurar a criação de sinergias, a comunicação e um intercâmbio de informações e opiniões eficaz, que apoie os objetivos prosseguidos através das ações levadas a cabo e incentive, ao mesmo tempo, o desenvolvimento de um discurso político ativo e a análise da evolução e dos desafios que se colocam em matéria de droga a nível internacional e da UE. É necessário que, tanto no seio das instituições da UE, dos Estados-Membros, de outros organismos europeus relevantes e da sociedade civil, como entre a UE, as instâncias internacionais e os países terceiros, se estabeleçam formas de cooperação. |
24. |
Em matéria de coordenação, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):
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V. Tema transversal: cooperação internacional
25. |
A cooperação internacional constitui um domínio essencial em que a UE contribui para os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para coordenar as políticas de combate à droga e procurar vencer os desafios com que se deparam. As relações externas da UE no domínio da luta contra a droga assentam nos princípios da responsabilidade partilhada, no multilateralismo, na adoção de uma abordagem integrada, equilibrada e definida com base em dados concretos, na integração da política de combate à droga nas políticas de desenvolvimento, no respeito pelos direitos do Homem e pela dignidade da pessoa humana e na observância das convenções internacionais. |
26. |
No domínio da cooperação internacional, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 tem por objetivo reforçar, de forma abrangente e equilibrada, o diálogo e a cooperação em torno das questões ligadas à droga entre a UE e os países terceiros e organizações internacionais. |
27. |
A Estratégia da UE de Luta contra a Droga insere-se no contexto de uma abordagem geral que permite à UE falar a uma só voz na cena internacional e com os países parceiros. A UE continuará empenhada em participar no esforço de cooperação e nos debates realizados a nível internacional sobre os fundamentos da política de luta contra a droga e em partilhar ativamente os resultados obtidos por via da abordagem seguida nesta matéria, que, partindo de informações e dados científicos e respeitando os direitos humanos, permite que se obtenha um bom equilíbrio entre a redução da procura e da oferta de droga. Tal pressupõe que haja coerência entre as políticas e as ações desenvolvidas a nível da UE, nomeadamente no que respeita à cooperação externa em matéria de redução da procura de droga, diminuição de riscos e danos, redução da oferta de droga, desenvolvimento alternativo, intercâmbio e transferência de conhecimentos e envolvimento de intervenientes do setor público e de outros setores. |
28. |
A UE e seus Estados-Membros deverão garantir que a Estratégia de Luta contra a Droga e seus objetivos sejam integrados no contexto geral da política externa da UE enquanto parte de uma abordagem abrangente que, de forma coerente e coordenada, tire pleno partido da diversidade de políticas e de instrumentos diplomáticos, políticos e financeiros ao dispor da UE. Caberá à Alta Representante, com o apoio do SEAE, facilitar este processo. |
29. |
A abordagem seguida pela UE no quadro da ação externa em matéria de droga visa corroborar e apoiar os esforços desenvolvidos pelos países terceiros para procurarem vencer os desafios que se lhes deparam em termos de saúde pública e de segurança. Esses esforços concretizar-se-ão graças à implementação das iniciativas previstas na estratégia e respetivos planos de ação, nomeadamente ao desenvolvimento alternativo, à redução da procura e da oferta de droga, à promoção e defesa dos direitos humanos e à integração de iniciativas regionais. Atendendo ao impacto do fabrico e do tráfico de droga em termos de estabilidade interna e de segurança nos países de origem e de trânsito, as ações a desenvolver incidirão também na corrupção, no branqueamento de capitais e nos produtos do crime associado ao tráfico de droga. |
30. |
No domínio da cooperação internacional, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):
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VI. Tema transversal: informação, investigação, controlo e avaliação
31. |
Em matéria de informação, investigação, controlo e avaliação, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 tem por objetivo contribuir para uma melhor compreensão de todos os aspetos do fenómeno da droga e do impacto das medidas adotadas a fim de criar uma base de dados concretos sólida e abrangente em que possam assentar as políticas e ações seguidas. A estratégia visa ainda contribuir para uma melhor divulgação dos resultados das ações de controlo e das atividades de investigação e avaliação à escala nacional e da UE, garantindo a criação de sinergias reforçadas e a afetação equilibrada dos recursos financeiros e evitando duplicações de esforços. Estes objetivos poderão ser atingidos graças à harmonização de metodologias, ao trabalho em rede e ao estreitamento da cooperação. |
32. |
No domínio da informação, investigação, controlo e avaliação, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):
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(1) Convenção Única da ONU sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas (1971) e Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988).
(2) Relatório sobre a avaliação independente da Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2005-2012 e respetivos planos de ação, a consultar no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/justice/anti-drugs/files/rand_final_report_eu_drug_strategy_2005-2012_en.pdf
(3) Artigo 4.o do TUE.