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Document 52014HB0013

Recomendação referente a um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. °2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (BCE/2014/13) (apresentada pelo Banco Central Europeu)

JO C 188 de 20.6.2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/1


Recomendação referente a um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

(BCE/2014/13)

(apresentada pelo Banco Central Europeu)

(2014/C 188/01)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.   INTRODUÇÃO

Em 23 de novembro de 1998, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (1). Em consonância com o artigo 107.o, n.o 6, do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, o BCE já tinha apresentado anteriormente ao Conselho a sua Recomendação BCE/1998/10 (2). Posteriormente, o BCE também apresentou a Recomendação BCE/2008/9 (3) que precedeu a adoção do Regulamento (CE) do Conselho n.o 951/2009 (4). Revela-se, por conseguinte, conveniente adotar o mesmo procedimento previsto no artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e introduzir as propostas de alterações ao Regulamento (CE) n.o 2533/98.

II.   COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS

Utilização de informação estatística para o desempenho de funções de supervisão

Para minimizar o esforço de prestação de informação, e para que os dados possam ser coligidos uma única vez, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2533/98, os bancos centrais nacionais (BCN) estão atualmente autorizados a utilizar informação estatística confidencial para o desempenho das respetivas funções no domínio da supervisão. Deve ser especificado que o BCE, ao qual foram conferidas funções específicas no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito pelo Regulamento (EU) n.o 1024/2013 (5) do Conselho, do mesmo modo que os BCN aos quais foram conferidas funções específicas no domínio da supervisão prudencial, pode utilizar informação estatística confidencial para o desempenho destas funções.

Simultaneamente, importa clarificar que poderá verificar-se a transmissão de informação estatística confidencial entre os membros do SEBC e outras autoridades dos Estados-Membros e da União responsáveis a) pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros, e b) pela estabilidade do sistema financeiro, ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) para apoio das respetivas atribuições. As autoridades podem incluir, designadamente, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão e pelo controlo macroprudencial, as Autoridades Europeias de Supervisão (6), o Comité Europeu do Risco Sistémico, e as autoridades autorizadas a resolver instituições de crédito.

Recomendação referente a um

«REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 5.o-4,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 41.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (7) constitui uma componente essencial do enquadramento jurídico das funções de compilação de informação estatística a serem desempenhadas pelo Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais. Tem sido sempre com base no citado regulamento que o BCE tem desempenhado e controlado a compilação coordenada da informação estatística necessária ao cumprimento das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), incluindo a contribuição para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, conforme especificado no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (8) confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro.

(3)

Para reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação pelos inquiridos e permitir o desempenho adequado da supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros conferida a todas as autoridades competentes, assim como o desempenho adequado das atribuições conferidas às autoridades responsáveis pela proteção da estabilidade do sistema financeiro, torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2533/98 para permitir a transmissão e utilização da informação estatística coligida pelo SEBC entre os membros do SEBC e as autoridades pertinentes. Estas autoridades devem incluir as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros e controlo macroprudencial, as Autoridades Europeias de Supervisão (9), o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades autorizadas a resolver instituições de crédito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações específicas

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1, alínea d), passa a ter a seguinte redação e é aditada a seguinte alínea e):

“d)

No que respeita ao BCE e aos bancos centrais nacionais, se a referida informação estatística for utilizada no domínio da supervisão prudencial;

e)

No que respeita aos bancos centrais nacionais, em conformidade com o artigo 14.o-4, dos Estatutos, para o exercício de outras funções que não as referidas nos Estatutos.”.

2)

O n.o 4, alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado ou das atribuições no domínio da supervisão prudencial conferidas aos membros do SEBC; ou”.

3)

É aditado o seguinte n.o 4-A:

“4-A.

O SEBC pode transmitir informação estatística confidencial às autoridades ou órgãos dos Estados-Membros e da União responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros ou pela estabilidade do sistema financeiro, de acordo com o direito da União ou nacional e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das respetivas atribuições. Qualquer nova transmissão deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que recolheu a informação estatística confidencial.”.

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em [data].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.»

Feito em Frankfurt am Main, em sexta-feira, 21 de março de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(2)  Recomendação BCE/1998/10 referente a um regulamento (CE) do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO C 246 de 6.8.1998, p. 12).

(3)  Recomendação BCE/2008/9 referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO C 251 de 3.10.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 951/2009, de 9 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 269 de 14.10.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (EU) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(6)  As Autoridades Europeias de Supervisão são a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(7)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(9)  As Autoridades Europeias de Supervisão são Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.


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