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Document 62016CN0328

    Processo C-328/16: Ação intentada em 1 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica

    JO C 402 de 31.10.2016, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 402/13


    Ação intentada em 1 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica

    (Processo C-328/16)

    (2016/C 402/16)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e E. Manhaeve)

    Demandada: República Helénica

    Pedidos da demandante

    Declarar que a República Helénica, ao não ter adotado todas as medidas exigidas para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2004, no processo C-119/02 (1), Comissão/República Helénica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE,

    Condenar a República Helénica a pagar à Comissão uma sanção no montante de 34 974 EUR por cada dia de atraso na execução do acórdão no processo C-119/02, a partir do dia da prolação do acórdão no presente processo até ao dia da execução do acórdão proferido no processo C-119/02,

    Condenar a República Helénica a pagar à Comissão um montante forfetário diário de 3 828 EUR a contar do dia da prolação do acórdão C-119/02 até ao dia da prolação do acórdão no presente processo ou até ao dia da execução do acórdão C-119/02, se ocorrer numa data anterior,

    Condenar a República Helénica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    No acórdão de 24 de junho de 2004, processo C-119/02, Comissão/República Helénica, o Tribunal de Justiça concluiu que:

    «Ao não tomar as medidas necessárias para a instalação de um sistema coletor das águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio e ao não sujeitar a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário as águas residuais da referida região antes da sua descarga na zona sensível do Golfo de Éleusis, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, e 5.o, n.o 2, da Diretiva 91/271/CEE  (2) […], relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998.»

    2.

    A República Helénica devia adotar as medidas necessárias para canalizar e tratar as águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio (que inclui as localidades de Eleusi, Aspropyrgos, Magoula e Mandra) em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo e no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 91/271/CEE, conforme alterada pela Diretiva 98/15/CE, antes da descarga na área sensível do golfo de Eleusi. O sistema de descarga e de tratamento das águas residuais da região de Thriasio Pedio devia estar instalado até 31 de dezembro de 1998. Além disso, até essa data as águas residuais urbanas deviam ser sujeitas a um tratamento mais exigente do que o secundário («tratamento terciário») antes da sua descarga em áreas sensíveis.

    3.

    A República Helénica devia assegurar o tratamento da totalidade das águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio, a sua sujeição a um tratamento mais exigente do que o secundário e demonstrar que o funcionamento dos locais de tratamento das águas residuais está em conformidade com as disposições da diretiva.

    4.

    O acórdão do Tribunal de Justiça devia ser executado mediante a realização de diversos projetos:

    A criação de um centro de tratamento das águas residuais (a seguir «CTEUR»);

    A construção de canalizações «principais» (para a rede das águas residuais urbanas), ou «rede de base»,

    A construção de condutas (para a rede das águas residuais urbanas) ou «rede terciária»

    A ligação das habitações/indústrias da região (dos municípios de Eleusi, Aspropyrgos, Magoula e Mandra) à rede de águas residuais urbana, ou «rede terciária»;

    5.

    As autoridades helénicas competentes informaram a Comissão de que a maior parte do projeto global devia ser completada até ao fim de 2010. A rede de base estava a ser realizada, a rede secundária foi completada em 45 % e a rede terciária estava em construção. As autoridades sustentavam que o CTEUR podia canalizar as águas residuais de toda a população da região até ao fim de 2010. No que respeita à rede principal, podia abranger 100 % da população dos municípios de Aspropyrgos, Mandra e Magoula e 2/3 da de Eleusi (ou seja, cumulativamente, aproximadamente 90 % dos 4 municípios). A população restante podia estar abrangida até 30 de abril de 2011.

    6.

    A Comissão concluiu a esse respeito que, em 18 de julho de 2011, o acórdão do Tribunal de Justiça não tinha sido completamente executado.

    7.

    As autoridades helénicas, na sua resposta de 27 de novembro de 2012, informaram a Comissão de que o CTEUR estava em funções desde 27 de julho de 2012, mas que as redes secundária e terciária não estavam ainda completadas (deveriam estar no final de março de 2013). No que respeita à rede secundária, estava quase completada, com exceção de uma parte do município de Eleusi («Kato Eleusi») em que os trabalhos foram atrasados devido a descobertas arqueológicas. Além disso, considerava-se que naquele momento 24 % das águas residuais urbanas do aglomerado urbano de Thriasio Pedio estavam canalizadas e tratadas pelo CTEUR. As autoridades transmitiram os dados adequados para demonstrar (tratamento terciário para as águas residuais urbanas canalizadas) o regular funcionamento dos centros.

    8.

    A Comissão considera que, apesar de terem decorrido doze anos desde a sua prolação, o acórdão não foi ainda objeto de execução total por parte da República Helénica. As estações de tratamento das águas residuais foram completadas e postas em funcionamento desde 27 de julho de 2012, permitindo desse modo proceder à eliminação do azoto, porém há que sublinhar que apenas uma percentagem particularmente diminuta (28 %) das águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio é atualmente canalizada e tratada.

    9.

    Além disso, a Comissão não recebeu das autoridades competentes nenhum calendário credível que permita saber quando haverá um efetivo progresso. Mais, a Comissão sublinha que os diversos prazos comunicados várias vezes pelas autoridades helénicas nunca foram respeitados. Por outro lado, nem a rede terciária, que liga várias habitações e indústrias da região, nem a rede secundária (construção de grandes condutas) foi completada uma vez que falta a parte de Kato Eleusi, no município de Eleusi.

    10.

    A Comissão sublinha que, excetuada a resposta das autoridades helénicas de 27 de novembro de 2012, não recebeu nenhum dado estatístico que demonstrou que as águas residuais urbanas canalizadas foram submetidas a tratamento mais exigente do que o tratamento secundário. A resposta em questão continha alguns dados, que no entanto se referiam apenas a um período de quatro meses uma vez que a estação foi posta em funcionamento em 27 de julho do mesmo ano. Ora, para demonstrar o tratamento suficiente das águas residuais canalizadas, as autoridades helénicas deviam demonstrar o bom funcionamento da estação de depuração durante um período de doze meses, indicando uma percentagem de redução de DB05 e DCO que cumpra as disposições da diretiva quanto ao tratamento secundário e, relativamente ao tratamento terciário, uma percentagem suficiente de redução do azoto em conformidade com o anexo I, tabela 2, da diretiva. Uma vez que esses dados não existem, a Comissão não pode verificar se as águas residuais urbanas atualmente canalizadas estão sujeitas a um tratamento mais exigente do que o tratamento secundário, conforme é previsto no artigo 4.o da diretiva.


    (1)  EU:C:2004:385

    (2)  JOUE 1991, L 135, p. 40.


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