Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CA0336

    Processo C-336/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia «Incumprimento de Estado — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.°, n.° 1 — Artigo 22.°, n.° 3 — Anexo XI — Concentrações de partículas PM10 no ar ambiente — Ultrapassagem dos valores-limite em certas zonas e aglomerações — Artigo 23.°, n.° 1 — Planos de qualidade do ar — Período de ultrapassagem “o mais curto possível” — Inexistência de ações adequadas nos programas de proteção da qualidade do ar ambiente — Transposição incorreta»

    JO C 134 de 16.4.2018, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 134/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia

    (Processo C-336/16) (1)

    («Incumprimento de Estado - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1 - Artigo 22.o, n.o 3 - Anexo XI - Concentrações de partículas PM10 no ar ambiente - Ultrapassagem dos valores-limite em certas zonas e aglomerações - Artigo 23.o, n.o 1 - Planos de qualidade do ar - Período de ultrapassagem “o mais curto possível” - Inexistência de ações adequadas nos programas de proteção da qualidade do ar ambiente - Transposição incorreta»)

    (2018/C 134/07)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, K. Petersen e E. Manhaeve, agente)

    Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, D. Krawczyk e K. Majcher, agente)

    Dispositivo

    1)

    A República da Polónia:

    ao exceder, entre 2007 e 2015, inclusive, os valores-limite diários aplicáveis às concentrações de partículas PM10 em 35 zonas de avaliação e de gestão da qualidade do ar, e os valores-limite anuais aplicáveis às concentrações de partículas PM10 em 9 zonas de avaliação e de gestão da qualidade do ar;

    ao não adotar, nos planos de qualidade do ar, medidas adequadas destinadas a que o período de ultrapassagem dos valores-limite aplicáveis às concentrações de partículas PM10 no ar ambiente fosse o mais curto possível;

    ao exceder, de 1 de janeiro de 2010 a 10 de junho de 2011, os valores-limite diários aplicáveis às concentrações de partículas PM10 no ar ambiente acrescidos da margem de tolerância nas zonas de Radom, de Pruszków-Żyrardów e de Kędzierzyn-Koźle, bem como de 1 de janeiro a 10 de junho de 2011, na zona de Ostrów-Kępno; e

    ao não transpor corretamente o artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa,

    não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50, do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, dessa diretiva, bem como das disposições conjugadas do artigo 22.o, n.o 3, e do anexo XI dessa diretiva.

    2)

    A República da Polónia é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 343, de 19.9.2016.


    Top