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Document 62017CN0698

Processo C-698/17 P: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2017 por Toni Klement do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-211/14 RENV, Toni Klement / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

JO C 134 de 16.4.2018, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/13


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2017 por Toni Klement do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-211/14 RENV, Toni Klement / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-698/17 P)

(2018/C 134/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Toni Klement (representante: J. Weiser, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

1.

anular o acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2017 no processo T-211/14 RENV; e

2.

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca, no essencial, três fundamentos de recurso.

Como primeiro fundamento, o recorrente invoca a fundamentação insuficiente no que diz respeito à apreciação do caráter distintivo da marca tridimensional impugnada. O acórdão recorrido não fundamenta como é que a marca tridimensional impugnada tem um caráter distintivo particularmente elevado, apesar do seu formato ser determinado por razões meramente técnicas.

Como segundo fundamento, o recorrente alega a fundamentação contraditória e insuficiente do acórdão recorrido no que diz respeito ao caráter distintivo da marca impugnada pela utilização do elemento nominativo «Bullerjan». O acórdão recorrido não contém qualquer indicação sobre o grau do caráter distintivo que o Tribunal Geral atribuiu ao elemento nominativo aditado. Sem a determinação do caráter distintivo do elemento nominativo aditado não é possível avaliar se este influencia o caráter distintivo da marca impugnada. Além disso, o acórdão recorrido é, neste ponto, contraditório. Nesse sentido, o Tribunal Geral parte, por um lado, do princípio de que o elemento nominativo pode facilitar a determinação da origem comercial dos produtos mas, por outro, afirma que o elemento nominativo não influencia o caráter distintivo da marca tridimensional impugnada. A facilitação da determinação da origem comercial e a falta de influência por parte do elemento nominativo excluem-se, contudo, mutuamente.

Como terceiro fundamento, o recorrente invoca o critério incorreto na determinação do caráter distintivo da marca tridimensional impugnada. Para definir o grau do caráter distintivo de uma marca tridimensional é necessário comparar a forma protegida com as configurações existentes no mercado. No entanto, o Tribunal Geral não se baseia, na sua fundamentação, nas configurações existentes, mas sim «no formato de um forno em geral». Não existe, contudo, um formato tipo de forno.


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