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Document 62017CN0698
Case C-698/17 P: Appeal brought on 13 December 2017 by Mr Toni Klement against the judgment of the General Court (Sixth Chamber) delivered on 10 October 2017 in Case T-211/14 RENV Toni Clement v European Union Intellectual Property Office (EUIPO)
Processo C-698/17 P: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2017 por Toni Klement do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-211/14 RENV, Toni Klement / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Processo C-698/17 P: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2017 por Toni Klement do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-211/14 RENV, Toni Klement / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
JO C 134 de 16.4.2018, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/13 |
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2017 por Toni Klement do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-211/14 RENV, Toni Klement / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-698/17 P)
(2018/C 134/17)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Toni Klement (representante: J. Weiser, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,
1. |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2017 no processo T-211/14 RENV; e |
2. |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca, no essencial, três fundamentos de recurso.
Como primeiro fundamento, o recorrente invoca a fundamentação insuficiente no que diz respeito à apreciação do caráter distintivo da marca tridimensional impugnada. O acórdão recorrido não fundamenta como é que a marca tridimensional impugnada tem um caráter distintivo particularmente elevado, apesar do seu formato ser determinado por razões meramente técnicas.
Como segundo fundamento, o recorrente alega a fundamentação contraditória e insuficiente do acórdão recorrido no que diz respeito ao caráter distintivo da marca impugnada pela utilização do elemento nominativo «Bullerjan». O acórdão recorrido não contém qualquer indicação sobre o grau do caráter distintivo que o Tribunal Geral atribuiu ao elemento nominativo aditado. Sem a determinação do caráter distintivo do elemento nominativo aditado não é possível avaliar se este influencia o caráter distintivo da marca impugnada. Além disso, o acórdão recorrido é, neste ponto, contraditório. Nesse sentido, o Tribunal Geral parte, por um lado, do princípio de que o elemento nominativo pode facilitar a determinação da origem comercial dos produtos mas, por outro, afirma que o elemento nominativo não influencia o caráter distintivo da marca tridimensional impugnada. A facilitação da determinação da origem comercial e a falta de influência por parte do elemento nominativo excluem-se, contudo, mutuamente.
Como terceiro fundamento, o recorrente invoca o critério incorreto na determinação do caráter distintivo da marca tridimensional impugnada. Para definir o grau do caráter distintivo de uma marca tridimensional é necessário comparar a forma protegida com as configurações existentes no mercado. No entanto, o Tribunal Geral não se baseia, na sua fundamentação, nas configurações existentes, mas sim «no formato de um forno em geral». Não existe, contudo, um formato tipo de forno.