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Document 32019D0570
Commission Implementing Decision (EU) 2019/570 of 8 April 2019 laying down rules for the implementation of Decision No 1313/2013/EU of the European Parliament and of the Council as regards rescEU capacities and amending Commission Implementing Decision 2014/762/EU (notified under document C(2019) 2644) (Text with EEA relevance.)
Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.° 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão [notificada com o número C(2019) 2644] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.° 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão [notificada com o número C(2019) 2644] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/2644
JO L 99 de 10.4.2019, p. 41–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/07/2022
10.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/41 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/570 DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2019
que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão
[notificada com o número C(2019) 2644]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, alínea g),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Mecanismo de Proteção Civil da União («Mecanismo da União»), estabelecido na Decisão n.o 1313/2013/UE, reforça a cooperação entre a União e os Estados-Membros e facilita a coordenação no domínio da proteção civil, a fim de melhorar a resposta da União a catástrofes naturais e de origem humana. |
(2) |
A Decisão n.o 1313/2013/UE define o quadro jurídico da iniciativa rescEU. Esta iniciativa visa prestar assistência em situações de extrema gravidade em que as capacidades globais existentes a nível nacional e as afetadas pelos Estados-Membros à Reserva Europeia de Proteção Civil não sejam capazes de assegurar uma resposta eficaz. |
(3) |
Nos últimos anos, registou-se um aumento acentuado do número de fogos florestais extremos na Europa, com graves consequências económicas, ambientais e sociais. Em especial, as épocas de incêndios florestais de 2017 e 2018 demonstraram a necessidade de se estar preparado quando as catástrofes afetam com gravidade e simultaneamente vários Estados-Membros. |
(4) |
A natureza variável do risco de incêndio florestal resultou em lacunas de capacidade de resposta comprovadas a nível da União. Estas lacunas tornaram-se particularmente evidentes durante o período de combate aos incêndios florestais de 2017, quando as capacidades disponibilizadas através do Mecanismo da União foram insuficientes para responder às necessidades dos países que solicitaram assistência. |
(5) |
Por conseguinte, a composição inicial da rescEU deverá ser definida com a máxima urgência, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE, e incluir na primeira decisão de execução as capacidades de combate aos incêndios florestais por via aérea em caso de desencadeamento de incêndio. Devido à necessária flexibilidade durante o período de transição, nos termos do artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE, o número de capacidades da rescEU deve ser definido, a título indicativo, nas decisões de execução subsequentes. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Decisão n.o 1313/2013/UE, os requisitos de qualidade relativos às capacidades de combate aéreo a incêndios florestais no âmbito da rescEU devem ser estabelecidos após consulta dos Estados-Membros e basear-se em normas internacionais estabelecidas, caso essas normas já existam. Dada a falta de normas internacionais estabelecidas no que diz respeito às capacidades de combate aéreo a incêndios florestais, os requisitos de qualidade aplicáveis neste domínio devem basear-se nos requisitos gerais aplicáveis aos módulos no quadro da Reserva Europeia de Proteção Civil e nas melhores práticas no âmbito do Mecanismo da União. Esses requisitos de qualidade devem ser estabelecidos num anexo da presente decisão. |
(7) |
Por razões de disciplina orçamental, é necessário estabelecer na presente decisão os custos associados ao apoio financeiro da União no âmbito da rescEU durante o período de transição. |
(8) |
No interesse de uma boa gestão financeira, as subvenções diretas para as capacidades da rescEU durante o período de transição devem ser atribuídas com base num programa de trabalho anual. |
(9) |
Com a entrada em vigor, em 21 de março de 2019, da Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as regras sobre a resolução de deficiências temporárias em caso de catástrofes extraordinárias estabelecidas na Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (3) tornaram-se obsoletas. Por razões de coerência, o capítulo 7 da Decisão de Execução 2014/762/UE deve ser suprimido. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece as normas de execução da Decisão n.o 1313/2013/UE relativamente ao seguinte:
a) |
A composição inicial da rescEU em termos de capacidades e dos seus requisitos de qualidade; |
b) |
O financiamento das capacidades durante o período de transição referido no artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE. |
Artigo 2.o
Composição inicial da rescEU
1. A rescEU é constituída por capacidades de combate aéreo a incêndios florestais.
2. As capacidades de combate aéreo a incêndios florestais referidas no n.o 1 devem incluir:
a) |
Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com aviões; |
b) |
Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com helicópteros. |
3. Os requisitos de qualidade relativos às capacidades referidas no n.o 2 são estabelecidos no anexo.
Artigo 3.o
Disposições financeiras relativas às capacidades rescEU a que se refere o artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE
1. A Comissão define no programa de trabalho anual os critérios relativos à concessão de subvenções diretas para cobrir os custos referidos no artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE que sejam necessários para assegurar um acesso rápido às capacidades correspondentes às referidas no artigo 2.o.
2. Os custos a que se refere o artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE compreendem os custos em situação de espera, incluindo, se for caso disso, os custos relacionados com a manutenção, o pessoal e a formação, nomeadamente a formação de tripulações e pessoal técnico, os custos de armazenagem e de seguro, bem como outros custos necessários para assegurar a disponibilidade efetiva dessas capacidades.
Artigo 4.o
Alteração da Decisão de Execução 2014/762/UE
O capítulo 7 da Decisão de Execução 2014/762/UE é suprimido.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2019.
Pela Comissão
Christos STYLIANIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.
(2) Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77 I de 20.3.2019, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e que revoga as Decisões 2004/277/CE, Euratom e 2007/606/CE, Euratom da Comissão (JO L 320 de 6.11.2014, p. 1).
ANEXO
REQUISITOS DE QUALIDADE PARA AS CAPACIDADES DA rescEU
1. Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com aviões
Missão |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Autossuficiência |
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Mobilização |
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2. Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com helicópteros
Missão |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Autossuficiência |
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Mobilização |
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(1) Esses requisitos podem ser objeto de revisão com base em possíveis desenvolvimentos no mercado das capacidades de combate aéreo a incêndios florestais, incluindo no que se refere à disponibilidade de peças sobresselentes.
(2) Uma resposta de intervenção rápida é uma operação de resposta que dura, no máximo, um dia, incluindo o voo de ida e volta ao local em que está posicionada a capacidade da rescEU.
(3) Para efeitos da aplicação do artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE e quando tal se justifique com base na avaliação da vulnerabilidade regional, as capacidades de combate aéreo a incêndios florestais que utilizem helicópteros podem ser constituídas por três helicópteros, no máximo, com uma capacidade mínima total de 3 000 litros.
(4) Uma resposta de intervenção rápida é uma operação de resposta que dura, no máximo, um dia, incluindo o voo de ida e volta ao local em que está posicionada a capacidade da rescEU.