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Document 32019D0570

    Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.° 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão [notificada com o número C(2019) 2644] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/2644

    JO L 99 de 10.4.2019, p. 41–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/07/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/570/oj

    10.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 99/41


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/570 DA COMISSÃO

    de 8 de abril de 2019

    que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão

    [notificada com o número C(2019) 2644]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, alínea g),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Mecanismo de Proteção Civil da União («Mecanismo da União»), estabelecido na Decisão n.o 1313/2013/UE, reforça a cooperação entre a União e os Estados-Membros e facilita a coordenação no domínio da proteção civil, a fim de melhorar a resposta da União a catástrofes naturais e de origem humana.

    (2)

    A Decisão n.o 1313/2013/UE define o quadro jurídico da iniciativa rescEU. Esta iniciativa visa prestar assistência em situações de extrema gravidade em que as capacidades globais existentes a nível nacional e as afetadas pelos Estados-Membros à Reserva Europeia de Proteção Civil não sejam capazes de assegurar uma resposta eficaz.

    (3)

    Nos últimos anos, registou-se um aumento acentuado do número de fogos florestais extremos na Europa, com graves consequências económicas, ambientais e sociais. Em especial, as épocas de incêndios florestais de 2017 e 2018 demonstraram a necessidade de se estar preparado quando as catástrofes afetam com gravidade e simultaneamente vários Estados-Membros.

    (4)

    A natureza variável do risco de incêndio florestal resultou em lacunas de capacidade de resposta comprovadas a nível da União. Estas lacunas tornaram-se particularmente evidentes durante o período de combate aos incêndios florestais de 2017, quando as capacidades disponibilizadas através do Mecanismo da União foram insuficientes para responder às necessidades dos países que solicitaram assistência.

    (5)

    Por conseguinte, a composição inicial da rescEU deverá ser definida com a máxima urgência, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE, e incluir na primeira decisão de execução as capacidades de combate aos incêndios florestais por via aérea em caso de desencadeamento de incêndio. Devido à necessária flexibilidade durante o período de transição, nos termos do artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE, o número de capacidades da rescEU deve ser definido, a título indicativo, nas decisões de execução subsequentes.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Decisão n.o 1313/2013/UE, os requisitos de qualidade relativos às capacidades de combate aéreo a incêndios florestais no âmbito da rescEU devem ser estabelecidos após consulta dos Estados-Membros e basear-se em normas internacionais estabelecidas, caso essas normas já existam. Dada a falta de normas internacionais estabelecidas no que diz respeito às capacidades de combate aéreo a incêndios florestais, os requisitos de qualidade aplicáveis neste domínio devem basear-se nos requisitos gerais aplicáveis aos módulos no quadro da Reserva Europeia de Proteção Civil e nas melhores práticas no âmbito do Mecanismo da União. Esses requisitos de qualidade devem ser estabelecidos num anexo da presente decisão.

    (7)

    Por razões de disciplina orçamental, é necessário estabelecer na presente decisão os custos associados ao apoio financeiro da União no âmbito da rescEU durante o período de transição.

    (8)

    No interesse de uma boa gestão financeira, as subvenções diretas para as capacidades da rescEU durante o período de transição devem ser atribuídas com base num programa de trabalho anual.

    (9)

    Com a entrada em vigor, em 21 de março de 2019, da Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as regras sobre a resolução de deficiências temporárias em caso de catástrofes extraordinárias estabelecidas na Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (3) tornaram-se obsoletas. Por razões de coerência, o capítulo 7 da Decisão de Execução 2014/762/UE deve ser suprimido.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente decisão estabelece as normas de execução da Decisão n.o 1313/2013/UE relativamente ao seguinte:

    a)

    A composição inicial da rescEU em termos de capacidades e dos seus requisitos de qualidade;

    b)

    O financiamento das capacidades durante o período de transição referido no artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE.

    Artigo 2.o

    Composição inicial da rescEU

    1.   A rescEU é constituída por capacidades de combate aéreo a incêndios florestais.

    2.   As capacidades de combate aéreo a incêndios florestais referidas no n.o 1 devem incluir:

    a)

    Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com aviões;

    b)

    Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com helicópteros.

    3.   Os requisitos de qualidade relativos às capacidades referidas no n.o 2 são estabelecidos no anexo.

    Artigo 3.o

    Disposições financeiras relativas às capacidades rescEU a que se refere o artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE

    1.   A Comissão define no programa de trabalho anual os critérios relativos à concessão de subvenções diretas para cobrir os custos referidos no artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE que sejam necessários para assegurar um acesso rápido às capacidades correspondentes às referidas no artigo 2.o.

    2.   Os custos a que se refere o artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE compreendem os custos em situação de espera, incluindo, se for caso disso, os custos relacionados com a manutenção, o pessoal e a formação, nomeadamente a formação de tripulações e pessoal técnico, os custos de armazenagem e de seguro, bem como outros custos necessários para assegurar a disponibilidade efetiva dessas capacidades.

    Artigo 4.o

    Alteração da Decisão de Execução 2014/762/UE

    O capítulo 7 da Decisão de Execução 2014/762/UE é suprimido.

    Artigo 5.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2019.

    Pela Comissão

    Christos STYLIANIDES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

    (2)  Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77 I de 20.3.2019, p. 1).

    (3)  Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e que revoga as Decisões 2004/277/CE, Euratom e 2007/606/CE, Euratom da Comissão (JO L 320 de 6.11.2014, p. 1).


    ANEXO

    REQUISITOS DE QUALIDADE PARA AS CAPACIDADES DA rescEU

    1.   Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com aviões

    Missão

    Contribuir para a extinção de grandes incêndios florestais e agrícolas por meio de combate aéreo.

    Capacidades

    Dois aviões com uma capacidade mínima de 3 000  litros cada ou um avião com uma capacidade mínima de 8 000  litros (1).

    Capacidade para intervir de modo contínuo.

    Principais componentes

    Avião.

    Duas tripulações no mínimo.

    Pessoal técnico.

    Equipamento e peças sobresselentes para manutenção no terreno.

    Equipamento de comunicação que permita a comunicação ar-ar e ar-terra.

    Autossuficiência

    Instalações de armazenamento e dispositivo de manutenção dos equipamentos do módulo.

    Equipamento para a comunicação com os parceiros relevantes, nomeadamente os responsáveis pela coordenação no terreno.

    Mobilização

    Disponibilidade para partida dentro de 3 horas no máximo após a aceitação da oferta no caso de uma resposta de intervenção rápida (2).

    Capacidade para se deslocar num raio de 2 000  km dentro de 24 horas no máximo.

    2.   Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com helicópteros

    Missão

    Contribuir para a extinção de grandes incêndios florestais e agrícolas por meio de combate aéreo.

    Capacidades

    Um helicóptero com uma capacidade mínima de 3 000  litros (3).

    Capacidade para intervir de modo contínuo.

    Principais componentes

    Helicóptero com duas tripulações no mínimo.

    Pessoal técnico.

    Balde para água ou dispositivo de descarga.

    Um conjunto de manutenção.

    Um conjunto de peças sobressalentes.

    Guinchos de salvamento.

    Equipamento de comunicação que permita a comunicação ar-ar e ar-terra.

    Autossuficiência

    Instalações de armazenamento e dispositivo de manutenção dos equipamentos do módulo.

    Equipamento para a comunicação com os parceiros relevantes, nomeadamente os responsáveis pela coordenação no terreno.

    Mobilização

    Disponibilidade para partida dentro de 3 horas no máximo após a aceitação da oferta no caso de uma resposta de intervenção rápida (4).

    Capacidade para se deslocar num raio de 2 000  km dentro de 24 horas no máximo.


    (1)  Esses requisitos podem ser objeto de revisão com base em possíveis desenvolvimentos no mercado das capacidades de combate aéreo a incêndios florestais, incluindo no que se refere à disponibilidade de peças sobresselentes.

    (2)  Uma resposta de intervenção rápida é uma operação de resposta que dura, no máximo, um dia, incluindo o voo de ida e volta ao local em que está posicionada a capacidade da rescEU.

    (3)  Para efeitos da aplicação do artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE e quando tal se justifique com base na avaliação da vulnerabilidade regional, as capacidades de combate aéreo a incêndios florestais que utilizem helicópteros podem ser constituídas por três helicópteros, no máximo, com uma capacidade mínima total de 3 000 litros.

    (4)  Uma resposta de intervenção rápida é uma operação de resposta que dura, no máximo, um dia, incluindo o voo de ida e volta ao local em que está posicionada a capacidade da rescEU.


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