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Document 32014D0924

2014/924/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 16 de dezembro de 2014 , que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita a madeira e casca de freixo ( Fraxinus L. ) originários do Canadá e dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2014) 9469]

JO L 363 de 18.12.2014, p. 170–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/924/oj

18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/170


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2014

que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita a madeira e casca de freixo (Fraxinus L.) originários do Canadá e dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2014) 9469]

(2014/924/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com os pontos 2.3, 2.4 e 2.5 da secção I da parte A do anexo IV da referida diretiva, os Estados-Membros devem proibir a introdução na União de madeira e casca de freixo (Fraxinus L.) originários do Canadá e dos Estados Unidos, a não ser que satisfaçam os requisitos especiais previstos na segunda coluna desses pontos. Os referidos pontos foram alterados pela última vez pelo Diretiva de Execução 2014/78/UE da Comissão (2).

(2)

Por cartas de 20 de agosto de 2014 e de 9 de setembro de 2014, o Canadá solicitou uma moratória na aplicação dos pontos referidos no considerando 1, a fim de adaptar os seus sistemas de certificação de exportação a esses requisitos.

(3)

Por carta de 2 de setembro de 2014, os Estados Unidos solicitaram uma moratória na aplicação dos pontos referidos no considerando 1, a fim de adaptar os seus sistemas de certificação de exportação a esses requisitos.

(4)

O Canadá e os Estados Unidos têm um historial comprovado de cumprimento das condições referentes à madeira e à casca de freixo (Fraxinus L.).

(5)

É oportuno autorizar os Estados-Membros a introduzir disposições de derrogação temporária dos pontos 2.3, 2.4 e 2.5 da secção I da parte A do anexo IV da Diretiva 2000/29/CE relativamente à introdução na União de madeira e casca de freixo (Fraxinus L.) originários do Canadá e dos Estados Unidos. Essas disposições de derrogação devem ser subordinadas a condições que assegurem que o risco fitossanitário respetivo é de nível aceitável.

(6)

Os Estados-Membros devem informar rapidamente a Comissão e os demais Estados-Membros de todas as remessas que não satisfaçam as condições previstas na presente decisão, a fim de assegurar uma panorâmica pertinente da situação e a tomada de medidas, se for caso disso, a nível da União.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização para introduzir disposições de derrogação

1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com os pontos 2.3, 2.4 e 2.5 da secção I da parte A do anexo IV da referida diretiva, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no respetivo território de madeira e casca isolada de freixo (Fraxinus L.), originários do Canadá e dos Estados Unidos, que satisfaçam os requisitos previstos no anexo da presente decisão.

2.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o ponto 2.5 da secção I da parte A do anexo IV da referida diretiva, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no respetivo território de objetos feitos de casca de freixo (Fraxinus L.), originários do Canadá e dos Estados Unidos, que satisfaçam os requisitos previstos no ponto (4) do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Certificado fitossanitário

O certificado fitossanitário, tal como estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, deve ser emitido no Canadá ou nos Estados Unidos América. Deve incluir, abaixo da menção «Declaração adicional», os seguintes elementos:

a)

A declaração «Em conformidade com as exigências da UE especificadas na Decisão de Execução 2014/924/UE (3) da Comissão;

b)

Se aplicável, uma indicação da condição que está preenchida tal como estabelecido no ponto (1), (2) ou (3) do anexo;

c)

Se aplicável, o nome da zona indemne de organismos prejudiciais, na aceção dos pontos (1), (2) ou (3) do anexo.

Artigo 3.o

Notificação de incumprimento

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros de todas as remessas que não cumpram as condições enunciadas no anexo.

Essa notificação deve ter lugar até três dias úteis após a data de interceção de uma dessas remessas.

Artigo 4.o

Data de expiração

A presente decisão expira em 31 de dezembro de 2015.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Diretiva de Execução 2014/78/UE da Comissão, de 17 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 183 de 24.6.2014, p. 23).

(3)  JO L 363 de 18.12.2014, p. 170»;


ANEXO

CONDIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

A madeira e a casca isolada de freixo (Fraxinus L.) a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, devem satisfazer, conforme aplicável, as condições previstas nos pontos 1), 2) ou 3). Essa madeira e casca, conforme referido no artigo 1.o, n.o 1, e os demais objetos feitos de casca de freixo (Fraxinus L.) a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, devem satisfazer o disposto no ponto 4).

1)

A madeira de freixo (Fraxinus L.), esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, deve satisfazer uma das seguintes condições:

a)

É proveniente de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção dos vegetais no país de exportação como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Foi esquadriada para remover inteiramente a superfície arredondada.

O presente ponto não é aplicável à madeira sob a forma de:

a)

estilhas, obtidas na totalidade ou em parte destas árvores;

b)

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objetos;

c)

madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira.

2)

A madeira sob a forma de estilhas obtida no todo ou em parte de freixo (Fraxinus L.), esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, deve satisfazer uma das seguintes condições:

a)

É proveniente de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção dos vegetais no país de exportação como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Foi transformada em pedaços com espessura e largura não superiores a 2,5 cm.

3)

A casca isolada de freixo (Fraxinus L.) deve satisfazer uma das seguintes condições:

a)

É proveniente de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção dos vegetais no país de exportação como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Foi transformada em pedaços com espessura e largura não superiores a 2,5 cm.

4)

A madeira de freixo (Fraxinus L.), a madeira na forma de estilhas obtidas no todo ou em parte de freixo (Fraxinus L.) e a casca isolada de freixo (Fraxinus L.), tal como previsto nos pontos (1), (2) ou (3), e outros objetos feitos de casca (Fraxinus L.), a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, devem ser sujeitos a inspeções visuais, a amostragem e a testes, em função das propriedades desses produtos vegetais e demais objetos, a fim de garantir que são indemnes de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 23 respeitante às diretrizes para as inspeções (1).


(1)  ISPM 23. 2005. Diretrizes para as inspeções. Roma, IPPC, FAO.


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