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Document 32004D0740

    2004/740/CE:Decisão do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, relativa `s orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    JO L 326 de 29.10.2004, p. 45–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 47–48 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/740/oj

    29.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 326/45


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 4 de Outubro de 2004

    relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    (2004/740/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    À estratégia europeia de emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objectivos da estratégia de Lisboa em matéria de emprego e do mercado laboral. A reforma da estratégia europeia de emprego em 2003 acentuou a ênfase na orientação de médio prazo e a importância da execução de um amplo conjunto de políticas recomendadas nas orientações de emprego.

    (2)

    As orientações de emprego deverão ser integralmente revistas apenas de três em três anos, devendo a sua actualização, nos anos intermédios, permanecer estritamente limitada. O grupo de missão europeu para o emprego recomendou a emissão de recomendações mais incisivas e uma utilização mais eficaz da revisão interpares, em detrimento de um processo de alterações contínuas às orientações.

    (3)

    As conclusões do grupo de missão europeu para o emprego e a análise dos planos de acção nacionais para o emprego, ambas incluídas no relatório conjunto sobre o emprego 2003-2004, demonstram que os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão dar prioridade a acções que visem aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas às modificações das condições económicas e às exigências do mercado de trabalho; atrair e manter mais pessoas no mercado de trabalho e tornar o trabalho uma opção real para todos, facilitando designadamente o acesso ao primeiro emprego dos jovens desempregados e incentivando os trabalhadores mais velhos a manterem-se no mercado de trabalho; investir mais e de forma mais eficaz no capital humano e na aprendizagem ao longo da vida, assim como na investigação e desenvolvimento, incluindo as plataformas de excelência; e garantir a efectiva implementação de reformas através de uma melhor governação, envidando esforços no sentido de melhorar a participação democrática, persuadir os cidadãos da necessidade de reformas e reforçar as ligações entre os fundos comunitários, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e a implementação das orientações de emprego europeias. Estas prioridades são totalmente coerentes com as actuais orientações, podendo ser desenvolvidas no seu âmbito.

    (4)

    As orientações de emprego aplicam-se aos novos Estados-Membros, a partir da data da adesão.

    (5)

    Para além das orientações para as políticas de emprego, os Estados-Membros deverão aplicar na íntegra as orientações gerais para as políticas económicas, assegurando a coerência da acção com a preservação da viabilidade das finanças públicas e a estabilidade macroeconómica.

    DECIDE:

    Artigo único

    Mantêm-se as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, tal como consagradas no anexo da Decisão 2003/578/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), e deverão ser tidas em consideração nas políticas de emprego dos Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. J. DE GEUS


    (1)  Parecer emitido em 22 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer emitido em 29 de Setembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  JO L 197 de 5.8.2003, p. 13.


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