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Document 62017TN0764

Processo T-764/17: Recurso interposto em 22 de novembro de 2017 — Autoridad Portuaria de Vigo/Comissão

JO C 134 de 16.4.2018, pp. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/21


Recurso interposto em 22 de novembro de 2017 — Autoridad Portuaria de Vigo/Comissão

(Processo T-764/17)

(2018/C 134/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Autoridad Portuaria de Vigo (Vigo, Espanha) (representante: J. Costas Alonso, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a retificação do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004) (Retificação no JO L 226 de 25.6.2004), publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 243 de 21 de setembro de 2017;

anular a retificação do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004) (Retificação no JO L 226 de 25.6.2004), publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 243 de 21 de setembro de 2017.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Chama a atenção para o consentimento implícito da Comissão em relação à aplicação divergente das normas em matéria de importação de produtos de origem animal pelos Estados-Membros em casos muito concretos, como são os contentores de produtos da pesca congelados provenientes da China, tendo um impacto negativo na concorrência leal entre Estados-Membros.

2.

O maior problema detetado diz respeito à importação de produtos de origem animal e à exigência da chamada «lista dupla» de navios que fornecem estabelecimentos de Estados terceiros.

3.

Um operador de uma empresa alimentar que importa produtos de origem animal provenientes de fora da Comunidade só pode importar produtos de pesca de um país terceiro se constar da lista tanto o país terceiro em causa, de onde é proveniente o produto, como o estabelecimento de onde se exportou o produto e no qual este foi obtido ou produzido.


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