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Document 32022D2488

Decisão (UE) 2022/2488 do Conselho de 14 de novembro de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar relativamente à adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992

ST/13805/2022/INIT

JO L 323 de 19.12.2022, p. 88–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2488/oj

19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/88


DECISÃO (UE) 2022/2488 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar relativamente à adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993.

(2)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho Internacional do Açúcar pode prorrogar o Acordo por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, o Acordo tem sido prorrogado regularmente por períodos de dois anos. O Acordo foi prorrogado pela última vez em 30 de novembro de 2021 e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2023.

(3)

O artigo 41.o do Acordo dispõe que a adesão ao mesmo está aberta aos governos de todos os Estados, nas condições determinadas pelo Conselho Internacional do Açúcar.

(4)

A adesão de um novo membro ao Acordo após a entrada em vigor do mesmo exige a determinação dos votos do novo membro no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, bem como o ajustamento dos votos dos membros existentes, de acordo com o artigo 25.o do Acordo.

(5)

Em 16 de fevereiro de 2021, o Governo do Reino da Arábia Saudita apresentou um pedido oficial de adesão ao Acordo. Cabe ao Conselho Internacional do Açúcar determinar, numa futura sessão ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões por troca de correspondência, as condições de adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo.

(6)

O Reino da Arábia Saudita é um importante interveniente mundial no setor do açúcar e um importante parceiro comercial da União no domínio dos produtos agrícolas e alimentares, nomeadamente o açúcar. A aprovação da adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo, nos termos do artigo 25.o do mesmo, é do interesse da União.

(7)

Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho Internacional do Açúcar no que respeita à adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional do Açúcar, de 1992,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, numa futura sessão ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho Internacional do Açúcar por troca de correspondência, consiste em aprovar a adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992 e em assegurar que o número de votos a atribuir ao Reino da Arábia Saudita seja calculado em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, do Acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).


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