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Document 32018D0313

    Decisão de Execução (UE) 2018/313 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2018) 1149] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/1149

    JO L 60 de 2.3.2018, p. 40–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/313/oj

    2.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 60/40


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/313 DA COMISSÃO

    de 28 de fevereiro de 2018

    que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

    [notificada com o número C(2018) 1149]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1 e n.o 3,

    Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

    Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

    (2)

    A Bélgica informou a Comissão de que a aprovação dos centros de inspeção Avia Partner e WFS, no aeroporto de Brussel-Zaventem, deve ser limitada aos produtos sob certas temperaturas controladas. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (3)

    No seguimento da proposta da Dinamarca, a aprovação do posto de inspeção fronteiriço no porto de København deve ser limitada apenas a produtos embalados. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (4)

    A Alemanha informou a Comissão de que retirou a aprovação do posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Hannover-Langenhagen no que se refere a produtos. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (5)

    A Irlanda informou a Comissão de que retirou a aprovação do posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Shannon no que se refere a ungulados vivos. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (6)

    A Espanha informou a Comissão de que suspendeu a aprovação do posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Alicante no que respeita a animais vivos e produtos não destinados ao consumo humano. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (7)

    Na sequência da proposta de Espanha, deve ser aditada a aprovação do novo centro de inspeção Alaire no posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Madrid, e deve ser reposta a aprovação do centro de inspeção Frigalsa no posto de inspeção fronteiriço do porto de Vigo. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (8)

    O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

    (9)

    No seguimento de informações recebidas da Croácia, é conveniente introduzir certas alterações na lista de unidades locais do Traces referentes a esse Estado-Membro. A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2018.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


    ANEXO

    Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    na parte referente à Bélgica, a entrada relativa ao aeroporto de Brussel-Zavantem passa a ter a seguinte redação:

    «Brussel-Zaventem

    Bruxelles-Zaventem

    BE BRU 4

    A

    Flight Care 2

    NHC(2)

    U, E, O

    Avia Partner

    HC-T(2)

     

    WFS

    HC-T(CH)(2)

     

    Swiss Port

    HC(2)»

     

    b)

    na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa ao porto de København passa a ter a seguinte redação:

    «København

    DK CPH 1

    P

     

    HC(1)(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)»

     

    c)

    na parte referente à Alemanha, a entrada relativa ao aeroporto de Hannover-Langenhagen passa a ter a seguinte redação:

    «Hannover-Langenhagen

    DE HAJ 4

    A

     

     

    O(10)»

    d)

    na parte referente à Irlanda, a entrada relativa ao aeroporto de Shannon passa a ter a seguinte redação:

    «Shannon

    IE SNN 4

    A

     

    HC(2), NHC(2)

    e)

    a parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

    i)

    a entrada relativa ao aeroporto de Alicante passa ter a seguinte redação:

    «Alicante

    ES ALC 4

    A

     

    HC(2), NHC(2) (*)

    O(10) (*)»

    ii)

    a entrada relativa ao aeroporto de Madrid passa a ter a seguinte redação:

    «Madrid

    ES MAD 4

    A

    Iberia

    HC-T(FR)(2) (*), HC-NT(2) (*), NHC(2)

    U, E, O

    Swissport

    HC(2), NHC(2)

    O

    PER4

    HC-T(CH)(2)

     

    WFS: World Wide Flight Services

    HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT

    O

    Alaire

    HC-T(2)»

     

    iii)

    a entrada relativa ao porto de Vigo passa a ter a seguinte redação:

    «Vigo

    ES VGO 1

    P

    T.C. Guixar

    HC, NHC-T(FR), NHC-NT

     

    Frioya

    HC-T(FR)(2)(3)

     

    Frigalsa

    HC-T(FR)(3)

     

    Pescanova

    HC-T(FR)(2)(3)

     

    Fandicosta (*)

    HC-T(FR)(2)(3) (*)

     

    Frig. Morrazo

    HC-T(FR)(3)»

     

    2)

    No anexo II, na parte referente à Croácia, as entradas passam a ter a seguinte redação:

    «HR00001

    BJELOVAR

    HR00007

    GRAD ZAGREB

    HR00002

    VUKOVAR

    HR00003

    PULA

    HR00009

    ŠIBENIK

    HR00008

    SLAVONSKI BROD

    HR00004

    SPLIT

    HR00005

    VARAŽDIN

    HR00006

    ZAGREB

    HR00010

    KARLOVAC

    HR00011

    SISAK

    HR00012

    VIROVITICA»


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