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Document 32017R2279

    Regulamento (UE) 2017/2279 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que altera os anexos II, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.° 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/8238

    JO L 328 de 12.12.2017, p. 3–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2279/oj

    12.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/3


    REGULAMENTO (UE) 2017/2279 DA COMISSÃO

    de 11 de dezembro de 2017

    que altera os anexos II, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, e o artigo 27.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para permitir uma rotulagem pertinente, são autorizadas, em determinadas línguas da União, expressões específicas para alimentos para animais de companhia. Os novos desenvolvimentos no setor dos alimentos para animais de companhia de dois Estados-Membros sugerem que são igualmente adequadas expressões específicas para alimentos para animais de companhia na língua desses Estados-Membros.

    (2)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (3)

    As tolerâncias aplicáveis aos constituintes analíticos e aos aditivos para alimentação animal em matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais devem ser revistas, tendo em conta os progressos tecnológicos das análises e a experiência com boas práticas de laboratório. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (4)

    Um número crescente de autorizações de aditivos para alimentação animal concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece teores máximos para aditivos em alimentos compostos para animais e em matérias-primas para alimentação animal para os quais estes valores não tinham sido previamente definidos, enquanto outras criaram recentemente o conceito de teor máximo recomendado de um aditivo em alimentos completos para animais. Além disso, as tecnologias de fabrico dos alimentos para animais podem resultar na redução da quantidade adicionada de aditivos, tais como vitaminas, que podem também estar presentes naturalmente no produto final. Isso pode dar origem a ambiguidades na prática, caso o operador indique no rótulo a quantidade adicionada, mas a autoridade de controlo só possa analisar e verificar a quantidade no produto final. A fim de ter em conta estes desenvolvimentos e para garantir uma rotulagem equilibrada, adequada e pertinente das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais, os anexos VI e VII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 devem ser alterados em conformidade.

    (5)

    A evolução tecnológica permite uma maior utilização como alimentos para animais dos géneros alimentícios que já não se destinam ao consumo humano. O Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão (3) enumera estes «restos de géneros alimentícios» como matérias-primas para alimentação animal. Todavia, uma vez que a qualidade desses restos de géneros alimentícios pode, em alguns casos, não cumprir os requisitos aplicáveis aos alimentos para animais, a rotulagem dos restos de géneros alimentícios deve indicar que a sua utilização como alimentos para animais só é permitida após transformação. O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações dos anexos, é adequado estabelecer medidas transitórias que permitam uma conversão harmoniosa da rotulagem a fim de evitar perturbações desnecessárias das práticas comerciais e de não criar encargos administrativos desnecessários para os operadores.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que tenham sido rotulados antes de 1 de janeiro de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2018 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

    2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que tenham sido rotulados antes de 1 de janeiro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2018 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).


    ANEXO

    (1)

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    No ponto 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Na designação de alimentos para animais de companhia, são aceites as seguintes expressões: em búlgaro “храна”; em espanhol “alimento”; em checo a designação “kompletní krmná směs” pode ser substituída por “kompletní krmivo” e “doplňková krmná směs” pode ser substituída por “doplňkové krmivo”; em inglês “pet food”; em italiano “alimento”; em húngaro “állateledel”; em neerlandês “samengesteld voeder”; em polaco “karma”; em esloveno “hrana za hišne živali”; em finlandês “lemmikkieläinten ruoka”; em estónio “lemmikloomatoit”; em croata “hrana za kućne ljubimce”.»

    (2)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    A parte A passa a ter a seguinte redação:

    «Parte A: Tolerâncias para os constituintes analíticos referidos nos anexos I, V, VI e VII

    1.

    As tolerâncias estabelecidas na presente parte incluem desvios técnicos e analíticos. Uma vez fixadas a nível da União as tolerâncias analíticas que abranjam as incertezas de medição e as variações de procedimento, os valores estabelecidos no ponto 2 devem ser adaptados em conformidade, por forma a abranger apenas as tolerâncias técnicas.

    2.

    Sempre que se verifique que a composição de uma matéria-prima para alimentação animal ou de um alimento composto para animais se desvia do valor constante do rótulo relativo aos constituintes analíticos referidos nos anexos I, V, VI e VII, aplicam-se as seguintes tolerâncias:

    Constituinte

    Teor declarado do constituinte

    Tolerância (1)

     

    [%]

    Abaixo do valor constante do rótulo

    Acima do valor constante do rótulo

    matéria gorda bruta

    < 8

    1

    2

    8 - 24

    12,5 %

    25 %

    > 24

    3

    6

    matéria gorda bruta, alimentos para animais não utilizados na alimentação humana

    < 16

    2

    4

    16 - 24

    12,5 %

    25 %

    > 24

    3

    6

    proteína bruta

    < 8

    1

    1

    8 - 24

    12,5 %

    12,5 %

    > 24

    3

    3

    proteína bruta, alimentos para animais não utilizados na alimentação humana

    < 16

    2

    2

    16 - 24

    12,5 %

    12,5 %

    > 24

    3

    3

    cinza bruta

    < 8

    2

    1

    8 - 32

    25 %

    12,5 %

    > 32

    8

    4

    fibra bruta

    < 10

    1,75

    1,75

    10 - 20

    17,5 %

    17,5 %

    > 20

    3,5

    3,5

    açúcar

    < 10

    1,75

    3,5

    10 - 20

    17,5 %

    35 %

    > 20

    3,5

    7

    amido

    < 10

    3,5

    3,5

    10 - 20

    35 %

    35 %

    > 20

    7

    7

    cálcio

    < 1

    0,3

    0,6

    1 - 5

    30 %

    60 %

    > 5

    1,5

    3

    magnésio

    < 1

    0,3

    0,6

    1 - 5

    30 %

    60 %

    > 5

    1,5

    3

    sódio

    < 1

    0,3

    0,6

    1 - 5

    30 %

    60 %

    > 5

    1,5

    3

    fósforo total

    < 1

    0,3

    0,3

    1 - 5

    30 %

    30 %

    > 5

    1,5

    1,5

    cinza insolúvel no ácido clorídrico

    < 1

    não são estabelecidos limites

    0,3

    1 - < 5

    30 %

    > 5

    1,5

    potássio

    < 1

    0,2

    0,4

    1 - 5

    20 %

    40 %

    > 5

    1

    2

    humidade

    < 2

    não são estabelecidos limites

    0,4

    2 - < 5

    20 %

    5 - 12,5

    1

    > 12,5

    8 %

    valor energético (2)

     

    5 %

    10 %

    valor proteico (2)

     

    10 %

    20 %

    (3)

    O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO VI

    Elementos de rotulagem aplicáveis às matérias-primas para alimentação animal e aos alimentos compostos para animais destinados a animais utilizados na alimentação humana

    Capítulo I: rotulagem obrigatória ou voluntária de aditivos para alimentação animal a que se refere o artigo 15.o, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1

    1.

    São enumerados os seguintes aditivos, juntamente com a sua denominação específica, número de identificação, quantidade adicionada e designação do grupo funcional, ao abrigo do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, ou a categoria constante do artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento:

    a)

    Aditivos relativamente aos quais foi estabelecido um teor máximo para, pelo menos, um animal utilizado na alimentação humana;

    b)

    Aditivos pertencentes às categorias “aditivos zootécnicos” e “coccidiostáticos e histomonostáticos”;

    c)

    Aditivos para os quais sejam excedidos os teores máximos recomendados estabelecidos no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal.

    Os elementos de rotulagem devem ser indicados em conformidade com o disposto no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal em causa.

    A quantidade adicionada referida no primeiro parágrafo deve ser expressa como a quantidade do aditivo para alimentação animal, exceto quando o ato legislativo que autoriza o respetivo aditivo para alimentação animal indica uma substância na coluna “teor mínimo/máximo”. Neste último caso, a quantidade adicionada deve ser expressa como a quantidade dessa substância.

    2.

    Para os aditivos para alimentação animal do grupo funcional “vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante” que devem ser enumerados nos termos do ponto 1, a rotulagem pode indicar a quantidade total garantida durante o prazo de validade completo na lista dos “Constituintes analíticos” em vez de indicar a quantidade adicionada na lista dos “Aditivos”.

    3.

    O nome do grupo funcional como referido nos pontos 1, 4 e 6 pode ser substituído pela seguinte abreviação, se esta não estiver estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003:

    Grupo funcional

    Denominação e descrição

    Denominação abreviada

    1h

    Substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos: substâncias que inibem a absorção de radionuclídeos ou que favorecem a sua excreção

    Controladores de radionuclídeos

    1m

    Substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas: substâncias que podem inibir ou reduzir a absorção de micotoxinas, favorecer a sua excreção ou modificar o seu modo de ação

    Redutores de micotoxinas

    1n

    Melhoradores das condições de higiene: substâncias ou, quando aplicável, microrganismos que alterem favoravelmente as características de higiene dos alimentos para animais, reduzindo uma contaminação microbiológica específica

    Beneficiadores da higiene

    2b

    Compostos aromatizantes: substâncias cuja inclusão nos alimentos para animais aumenta o seu cheiro e palatabilidade.

    Aromatizantes

    3a

    Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

    Vitaminas

    3b

    Compostos de oligoelementos

    Oligoelementos

    3c

    Aminoácidos, os seus sais e análogos

    Aminoácidos

    3d

    Ureia e seus derivados

    Ureia

    4c

    Substâncias que afetam favoravelmente o ambiente

    Beneficiadores do ambiente

    4.

    Os aditivos para alimentação animal destacados na rotulagem através de palavras, imagens ou desenhos devem ser indicados em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso.

    5.

    A pessoa responsável pela rotulagem deve revelar as denominações, o número de identificação e o grupo funcional dos aditivos para alimentação animal não mencionados nos pontos 1, 2 e 4 ao comprador, a pedido deste. Esta disposição não é aplicável aos compostos aromatizantes.

    6.

    Os aditivos para alimentação animal não mencionados nos pontos 1, 2 e 4 podem ser indicados voluntariamente pelo menos com a sua denominação ou, no caso dos compostos aromatizantes, pelo menos com o respetivo grupo funcional.

    7.

    Sem prejuízo do disposto no ponto 6, se um aditivo organolético ou nutritivo for objeto de rotulagem voluntária, a sua quantidade adicionada deve ser indicada em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso.

    8.

    Se um aditivo pertencer a mais de um grupo funcional, deve ser indicado o grupo funcional ou a categoria apropriada à sua principal função no alimento para animais em causa.

    9.

    Devem ser indicados os elementos de rotulagem relativos à utilização adequada das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais que são estabelecidos no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal em causa.

    Capítulo II: rotulagem dos constituintes analíticos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1

    1.

    Os constituintes analíticos dos alimentos compostos para animais destinados a animais utilizados na alimentação humana devem ser indicados no rótulo, precedidos da menção “Constituintes analíticos” (3), do seguinte modo:

    Alimentos compostos para animais

    Espécies-alvo

    Constituintes analíticos e teores

    Alimento completo para animais

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Suínos e aves de capoeira

    Suínos e aves de capoeira

    Proteína bruta

    Fibra bruta

    Matéria gorda bruta

    Cinza bruta

    Cálcio

    Sódio

    Fósforo

    Lisina

    Metionina

    Alimento complementar para animais — Mineral

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Suínos e aves de capoeira

    Suínos e aves de capoeira

    Ruminantes

    Cálcio

    Sódio

    Fósforo

    Lisina

    Metionina

    Magnésio

    Alimento complementar para animais — Outro

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Suínos e aves de capoeira

    Suínos e aves de capoeira

    Ruminantes

    Proteína bruta

    Fibra bruta

    Matéria gorda bruta

    Cinza bruta

    Cálcio ≥ 5 %

    Sódio

    Fósforo ≥ 2 %

    Lisina

    Metionina

    Magnésio ≥ 0,5 %

    2.

    As substâncias indicadas nesta lista que sejam também aditivos organoléticos ou nutritivos devem ser declaradas juntamente com a respetiva quantidade total.

    3.

    Se o valor energético e/ou o valor proteico forem indicados, esta indicação deve ser efetuada em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    »

    (4)

    O anexo VII passa a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO VII

    Elementos de rotulagem aplicáveis às matérias-primas para alimentação animal e aos alimentos compostos para animais destinados a animais não utilizados na alimentação humana

    Capítulo I: rotulagem obrigatória ou voluntária de aditivos para alimentação animal a que se refere o artigo 15.o, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1

    1.

    São enumerados os seguintes aditivos, juntamente com a sua denominação específica e/ou número de identificação, quantidade adicionada e designação do grupo funcional, ao abrigo do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, ou a categoria constante do artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento:

    a)

    Aditivos relativamente aos quais foi estabelecido um teor máximo para, pelo menos, um animal não utilizado na alimentação humana;

    b)

    Aditivos pertencentes às categorias “aditivos zootécnicos” e “coccidiostáticos e histomonostáticos”;

    c)

    Aditivos para os quais sejam excedidos os teores máximos recomendados estabelecidos no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal.

    Os elementos de rotulagem devem ser indicados em conformidade com o disposto no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal em causa.

    A quantidade adicionada referida no primeiro parágrafo deve ser expressa como a quantidade do aditivo para alimentação animal, exceto quando o ato legislativo que autoriza o respetivo aditivo para alimentação animal indica uma substância na coluna “teor mínimo/máximo”. Neste último caso, a quantidade adicionada deve ser expressa como a quantidade dessa substância.

    2.

    Para os aditivos para alimentação animal do grupo funcional “vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante” que devem ser enumerados nos termos do ponto 1, a rotulagem pode indicar a quantidade total garantida durante o prazo de validade completo na lista dos “Constituintes analíticos” em vez de indicar a quantidade adicionada na lista dos “Aditivos”.

    3.

    O nome do grupo funcional como referido nos pontos 1, 5 e 7 pode ser substituído pela abreviação em conformidade com a tabela constante do ponto 3 do anexo VI, se esta abreviação não estiver estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    4.

    Os aditivos para alimentação animal destacados na rotulagem através de palavras, imagens ou desenhos devem ser indicados em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso.

    5.

    Em derrogação do disposto no ponto 1, para os aditivos dos grupos funcionais “conservantes”, “antioxidantes”, “corantes” e “compostos aromatizantes”, apenas tem que ser indicado o grupo funcional em causa. Neste caso, a informação referida nos pontos 1 e 2 deve ser divulgada pela pessoa responsável pela rotulagem ao comprador, a seu pedido.

    6.

    A pessoa responsável pela rotulagem deve revelar as denominações, o número de identificação e o grupo funcional dos aditivos para alimentação animal não mencionados nos pontos 1, 2 e 4 ao comprador, a pedido deste. Esta disposição não é aplicável aos compostos aromatizantes.

    7.

    Os aditivos para alimentação animal não mencionados nos pontos 1, 2 e 4 podem ser indicados voluntariamente pelo menos com a sua denominação ou, no caso dos compostos aromatizantes, pelo menos com o respetivo grupo funcional.

    8.

    A quantidade adicionada de um aditivo organolético ou nutritivo deve ser indicada em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso, se for objeto de rotulagem voluntária.

    9.

    Se um aditivo pertencer a mais de um grupo funcional, deve ser indicado o grupo funcional ou a categoria apropriada à sua principal função no alimento para animais em causa.

    10.

    Devem ser indicados os elementos de rotulagem relativos à utilização adequada das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais que são estabelecidos no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal em causa.

    Capítulo II: rotulagem dos constituintes analíticos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1

    1.

    Os constituintes analíticos dos alimentos compostos para animais destinados a animais não utilizados na alimentação humana devem ser enumerados na lista dos “Constituintes analíticos” (4) e devem ser rotulados do seguinte modo:

    Alimentos compostos para animais

    Espécies-alvo

    Constituintes analíticos

    Alimento completo para animais

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Proteína bruta

    Fibra bruta

    Matéria gorda bruta

    Cinza bruta

    Alimento complementar para animais — Mineral

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Cálcio

    Sódio

    Fósforo

    Alimento complementar para animais — Outro

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Proteína bruta

    Fibra bruta

    Matéria gorda bruta

    Cinza bruta

    2.

    As substâncias indicadas nesta lista que sejam também aditivos organoléticos ou nutritivos devem ser declaradas juntamente com a respetiva quantidade total.

    3.

    Se o valor energético e/ou o valor proteico forem indicados, esta indicação deve ser efetuada em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    »

    (5)

    O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    As matérias-primas contaminadas devem ser rotuladas como: “alimentos para animais com teor(es) excessivo(s) de… [designação da(s) substância(s) indesejável(eis) em conformidade com o anexo I da Diretiva 2002/32/CE] — só podem ser utilizados como alimentos para animais após descontaminação em estabelecimentos aprovados”. A aprovação destes estabelecimentos deve estar em conformidade com os n.os 2 ou 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005.»

    b)

    É aditado o seguinte ponto:

    «3.

    Sem prejuízo do disposto nos pontos 1 e 2, os restos de géneros alimentícios que devem ser transformados antes de serem utilizados como alimentos para animais devem ser rotulados como: “restos de géneros alimentícios — só podem ser utilizados como matérias-primas para alimentação animal após… (designação do processo adequado em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013)”.»


    (1)  As tolerâncias são indicadas como um valor percentual absoluto (este valor deve ser subtraído/acrescentado ao teor declarado) ou como um valor relativo seguido de “%” (esta percentagem deve ser aplicada ao teor declarado para calcular o desvio aceitável).

    (2)  As tolerâncias são aplicáveis quando não tenha sido estabelecida uma tolerância em conformidade com um método da UE ou com um método nacional oficial no Estado-Membro em que o alimento para animais é colocado no mercado, ou em conformidade com um método adotado pelo Comité Europeu de Normalização (https://standards.cen.eu/dyn/www/f?p=204:32:0::::FSP_ORG_ID,FSP_LANG_ID:6308,25&cs=1C252307F473504B6354F4EE56B99E235).»

    (3)  Em alemão “analytische Bestandteile” pode ser substituído por “Inhaltsstoffe”. Em sueco “Analytiska beståndsdelar” pode ser substituído por “Analyserat innehåll”.

    (4)  Em alemão “analytische Bestandteile” pode ser substituído por “Inhaltsstoffe”. Em sueco “Analytiska beståndsdelar” pode ser substituído por “Analyserat innehåll”.


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