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Document 32010D0031(01)

    2011/15/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de Dezembro de 2010 , relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2010/31)

    JO L 10 de 14.1.2011, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/03/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/15(1)/oj

    14.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 10/7


    DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 20 de Dezembro de 2010

    relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro

    (BCE/2010/31)

    (2011/15/UE)

    A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 17.o e 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 17.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») prevê que o Banco Central Europeu (BCE) pode abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado para realizar as suas operações.

    (2)

    Os artigos 21.o-1 e 21.o-2 dos Estatutos do SEBC autorizam o BCE a actuar na qualidade de agente fiscal de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outras entidades do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros.

    (3)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Decisão BCE/2007/7, de 24 de Julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (1), o BCE pode aceitar bancos centrais como clientes.

    (4)

    Foi celebrado um Acordo-quadro relativo à EFSF entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a European Financial Stability Facility, Société Anonyme, sociedade de responsabilidade limitada de direito luxemburguês cujos accionistas são os referidos Estados-Membros. O Acordo-quadro relativo à EFSF entrou em vigor e tornou-se vinculativo no dia 4 de Agosto de 2010.

    (5)

    Nos termos do Acordo-quadro relativo à EFSF, e de acordo com os estatutos da EFSF, a EFSF concederá financiamentos ao abrigo de um Programa de Empréstimos (a seguir «Contratos de Empréstimo») aos Estados-Membros cuja moeda é o euro que se encontrem em situação financeira difícil e que tenham celebrado um memorando de acordo com a Comissão Europeia estabelecendo as condições do empréstimo.

    (6)

    O n.o 5 do artigo 3.o do Acordo-quadro relativo à EFSF dispõe que o desembolso dos montantes do empréstimo concedido pela EFSF a um Estado-Membro cuja moeda é o euro será efectuado através das contas da EFSF e do Estado-Membro mutuário em questão abertas no BCE para os fins dos Contratos de Empréstimo. A Decisão BCE/2010/15, de 21 de Setembro de 2010, relativa à administração dos empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (2), estabelece disposições relativas à abertura de uma conta de numerário em nome da EFSF no BCE para efectivar os Contratos de Empréstimo.

    (7)

    O reembolso das quantias mutuadas ao abrigo dos Contratos de Empréstimo será efectuado através de contas de numerário abertas no BCE em nome do banco central nacional (BCN) do Estado-Membro mutuário em causa.

    (8)

    Torna-se agora necessário dispor relativamente às contas de numerário a abrir no BCE em nome do BCN do Estado-Membro mutuário em causa para efectivar os Contratos de Empréstimo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Abertura de contas de numerário

    O BCE pode, a pedido do BCN de um Estado-Membro mutuário, abrir contas de numerário em nome desse BCN para o processamento dos pagamentos relacionados com um Contrato de Empréstimo (a seguir «conta de numerário do BCN»).

    Artigo 2.o

    Movimentação das contas de numerário

    Uma conta de numerário do BCN apenas será utilizada para processar pagamentos relacionados com um Contrato de Empréstimo.

    Artigo 3.o

    Aceitação de instruções

    No que respeita à conta de numerário de um BCN, o BCE apenas aceitará as instruções do BCN titular dessa conta.

    Artigo 4.o

    Saldo das contas de numerário

    Em nenhum momento pode uma conta de numerário de um BCN apresentar saldo devedor. Por conseguinte, não serão efectuados pagamentos das referidas contas que ultrapassem o montante disponível a crédito das mesmas.

    Artigo 5.o

    Remuneração

    O BCE pagará juros sobre o saldo credor overnight da conta de numerário do BCN, calculados à taxa da facilidade permanente de depósito do BCE segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360».

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Dezembro de 2010.

    O Presidente do BCE

    Jean-Claude TRICHET


    (1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.

    (2)  JO L 253 de 28.9.2010, p. 58.


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