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Document 32007R1498

Regulamento (CE) n.°  1498/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007 , relativo às regras específicas de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU

JO L 333 de 19.12.2007, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1498/oj

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1498/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo às regras específicas de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, quinto parágrafo, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Decisão 2001/822/CE, a cumulação das origens ACP/PTU ou CE/PTU é autorizada, no respeitante aos produtos do capítulo NC 17 e dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90, relativamente às quantidades determinadas na referida decisão.

(2)

A fim de permitir os controlos necessários para a importação das quantidades previstas na Decisão 2001/822/CE, o Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU (2), estabeleceu regras específicas de emissão dos certificados de importação para estes produtos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3) aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, em particular, as disposições relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto do requerente e à emissão dos certificados. Este mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem ser aplicadas sem prejuízo das condições suplementares estabelecidas pelo presente regulamento.

(4)

Por conseguinte, importa aplicar ao Regulamento (CE) n.o 192/2002 as regras impostas pelo referido regulamento. No entanto, convém adaptar certas regras para ter em conta as especificidades do comércio objecto do Regulamento (CE) n.o 192/2002. Por razões de clareza e racionalidade, o Regulamento (CE) n.o 192/2002 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(5)

Importa igualmente aplicar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), sob reserva das disposições específicas previstas no presente regulamento.

(6)

Para assegurar uma gestão ordenada, evitar especulações e permitir controlos eficazes, é necessário especificar as regras de apresentação dos pedidos de certificado e os documentos a apresentar pelos interessados. Para o efeito, é conveniente aplicar os princípios do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(7)

É conveniente precisar as especificidades relativas ao formulário de pedido de certificado de importação dos produtos em causa e, para assegurar uma gestão rigorosa destas importações, prever a intransmissibilidade dos direitos decorrentes dos certificados.

(8)

É igualmente conveniente estabelecer as regras relativas aos prazos de apresentação dos pedidos de certificado e de emissão dos certificados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis à importação com isenção de direitos aduaneiros dos produtos do capítulo NC 17 e dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 de origem PTU através da cumulação com açúcar de origem ACP e/ou CE, salvo disposições em contrário do presente regulamento.

2.   Os certificados de importação emitidos em aplicação do presente regulamento têm o número de ordem 09.4652.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, a noção de «produtos originários» e os métodos administrativos correspondentes são os definidos no anexo III da Decisão 2001/822/CE.

Artigo 3.o

1.   O pedido de certificado de importação incide numa quantidade igual a, pelo menos, 25 toneladas.

2.   Os pedidos de certificado de importação são acompanhados dos seguintes documentos:

a)

Certificado de exportação emitido pelas autoridades dos PTU, estabelecido com base no modelo de formulário constante do anexo I e emitido pelos organismos competentes para a emissão dos certificados EUR 1;

b)

Prova de que o requerente constituiu uma garantia no montante de 12 EUR por 100 quilogramas.

Artigo 4.o

Do pedido de certificado e do certificado de importação constarão as seguintes menções:

a)

Na casa 7, será indicado o PTU de proveniência e assinalada com uma cruz a menção «sim»;

b)

Na casa 8, será indicado o PTU de origem e assinalada com uma cruz a menção «sim».

c)

Na casa 20, uma das menções indicadas no anexo II.

Artigo 5.o

Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação às disposições do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os pedidos de certificado são apresentados nos sete primeiros dias dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.

O requerente só pode introduzir um único pedido de certificado por mês de apresentação do pedido. Se, no decurso de um determinado mês, o requerente apresentar mais de um pedido, todos os pedidos feitos durante o mês em causa serão recusados e as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos reverterão a favor do Estado-Membro em questão.

2.   As comunicações dos pedidos de certificado são efectuadas o mais tardar no dia 12 do mês de apresentação dos pedidos e repartidas por código NC com oito algarismos e por PTU de origem.

3.   Os certificados de importação são emitidos pelos Estados-Membros a partir do dia 25 e o mais tardar no dia 30 do mês de apresentação dos pedidos.

Artigo 7.o

O período de eficácia do certificado de importação tem início na data da sua emissão efectiva, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 192/2002.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).


ANEXO I

Modelo de certificado de exportação referido no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o

Image


ANEXO II

Menções referidas na alínea c) do artigo 4.o:

:

Em búlgaro

:

Освободено от вносно мито (Решение 2001/822/ЕО, член 35) пореден номер на квотата 09.4652,

:

Em espanhol

:

Exención de derechos de importación (Decision 2001/822/CE, articulo 35) numero de orden 09.4652,

:

Em checo

:

Osvobozeno od dovozního cla (Rozhodnutí 2001/822/ES, čl. 35), sériové čislo 09.4652,

:

Em dinamarquês

:

Fritages for importafgifter (artikel 35 i afgorelse 2001/822/EF), løbenummer 09.4652,

:

Em alemão

:

Frei von Einfuhrabgaben (Beschluss 2001/822/EG, Artikel 35), Ordnungsnummer 09.4652,

:

Em estónio

:

Impordimaksust vabastatud (otsus 2001/822/EÜ, artikkel 35), järjekorranumber 09.4652,

:

Em grego

:

Δασμολογική απαλλαγή (απόφαση 2001/822/ΕΚ, άρθρο 35), αύξων αριθμός 09.4652,

:

Em inglês

:

Free from import duty (Decision 2001/822/EC, Article 35), serial No 09.4652,

:

Em francês

:

Exemption du droit d’importation (Décision 2001/822/CE, article 35), numéro d’ordre 09.4652,

:

Em italiano

:

Esenzione dal dazio all’importazione (decisione 2001/822/CE, articolo 35), numero d’ordine 09.4652,

:

Em letão

:

Atbrīvots no importa nodokļa (Lēmuma 2001/822/EK 35. pants), sērijas numurs 09.4652,

:

Em lituano

:

Atleista nuo importo muito (Nutarimo 2001/822/EB 35 straipsnis), serijos numeris 09.4652,

:

Em húngaro

:

Mentes a behozatali vám alól (2001/822/EK hatarozat, 35. cikk), sorozatszám 09.4652,

:

Em maltês

:

Eżenzjoni minn dazju fuq l-importazzjoni (Deċiżjoni 2001/822/KE, Artikolu 35), numru tas-serje 09.4652,

:

Em neerlandês

:

Vrij van invoerrechten (Besluit 2001/822/EG, artikel 35), volgnummer 09.4652,

:

Em polaco

:

Wolne od przywozowych opłat celnych (decyzja 2001/822/WE art. 35), numer seryjny 09.4652,

:

Em português

:

Isenção de direitos de importação (Decisão 2001/822/CE, artigo 35.o), número de ordem 09.4652,

:

Em romeno

:

Scutit de drepturi de import (Decizia 2001/822/CE, articolul 35), nr. de ordine 09.4652,

:

Em eslovaco

:

Oslobodený od dovozného cla (Rozhodnutie 2001/822/ES, čl. 35), sériové čislo 09.4652,

:

Em esloveno

:

brez uvozne carine (člen 35 Sklepa 2001/822/ES), zaporedna številka 09.4652,

:

Em finlandês

:

Vapaa tuontitulleista (päätöksen 2001/822/EY 35 artikla), järjestysnumero 09.4652,

:

Em sueco

:

Importtullfri (beslut 2001/822/EG, artikel 35), löpnummer 09.4652.


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