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Document 32006R0207
Commission Regulation (EC) No 207/2006 of 7 February 2006 amending Council Regulation (EEC) No 574/72 laying down the procedure for implementing Regulation (EEC) No 1408/71 on the application of social security schemes to employed persons, to self-employed persons and to members of their families moving within the Community
Regulamento (CE) n. o 207/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade
Regulamento (CE) n. o 207/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade
JO L 36 de 8.2.2006, pp. 3–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 28.11.2006, pp. 127–148
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2010; revog. impl. por 32009R0987
|
8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 207/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 122.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72, nos termos do procedimento por ele instituído. |
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(2) |
As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para efeitos da aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário. |
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(3) |
Do anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72. |
|
(4) |
Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos 1 a 5 e os anexos 7 a 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Vladimír ŠPIDLA
Membro da Comissão
(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1).
ANEXO
1.
O anexo 1 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção: «K. CHIPRE:
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b) |
A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: «L. LETÓNIA
|
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c) |
A rubrica «O. Hungria» passa a ter a seguinte redacção: «O. HUNGRIA
|
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d) |
A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
e) |
A rubrica «R. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção: «R. ÁUSTRIA:
|
2.
O anexo 2 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
b) |
A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção: «K. CHIPRE:
|
|
c) |
A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: «L. LETÓNIA A competência das instituições é determinada pelas disposições da legislação letã, salvo especificação em contrário nos números seguintes:
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|
d) |
A rubrica «O. HUNGRIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
e) |
A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
f) |
A rubrica «R. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:
|
|
g) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
h) |
A rubrica «X. SUÉCIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
3.
O anexo 3 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
b) |
A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
c) |
A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção: «K. CHIPRE:
|
|
d) |
A rubrica «L. LETÓNIA» é alterada do seguinte modo: «L. LETÓNIA
|
|
e) |
A rubrica «O. HUNGRIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
f) |
A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo: A alínea a) do n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:
|
|
g) |
A rubrica «R. ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
h) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
|
4.
O anexo 4 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «K. CHIPRE» é alterada do seguinte modo: «K. CHIPRE:
|
|
b) |
A rubrica «L. LETÓNIA» é alterada do seguinte modo: «L. LETÓNIA
|
|
c) |
A rubrica «O. HUNGRIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
d) |
A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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|
e) |
A rubrica «R. ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
f) |
A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
g) |
A rubrica «W. FINLÂNDIA» é alterada do seguinte modo: «W. FINLÂNDIA
|
5.
O anexo 5 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «67. DINAMARCA — FINLÂNDIA» é alterada do seguinte modo: «67. DINAMARCA — FINLÂNDIA Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e artigo 105.o do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).». |
|
b) |
A rubrica «130. ESPANHA — FRANÇA» é alterada do seguinte modo: «130 ESPANHA — FRANÇA Acordo, de 17 de Maio de 2005, que estabelece as modalidades particulares de gestão e de pagamento dos créditos recíprocos de cuidados de saúde concedidos nos termos das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.». |
|
c) |
A rubrica «142. ESPANHA — PORTUGAL» é alterada do seguinte modo: «142. ESPANHA — PORTUGAL
|
|
d) |
A rubrica «146. ESPANHA — SUÉCIA» é alterada do seguinte modo: «146. ESPANHA — SUÉCIA Acordo, de 1 de Dezembro de 2004, sobre o reembolso do custo das prestações em espécie concedidas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.» |
|
e) |
A rubrica «290. PORTUGAL — REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo: «290. PORTUGAL — REINO UNIDO Acordo, de 8 de Junho de 2004, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos do regulamento por ambos os países com efeito a partir de 1de Janeiro de 2003.». |
|
f) |
A rubrica «298. FINLÂNDIA — SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção: «298. FINLÂNDIA — SUÉCIA Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e artigo 105.o do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).». |
6.
O anexo 7 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo: «G. ESPANHA Banco Popular, Madrid.». |
|
b) |
A rubrica «W. FINLÂNDIA» é alterada do seguinte modo: «W. FINLÂNDIA Nenhum.». |
7.
O anexo 8 é alterado do seguinte modo:A alínea a) da parte A passa a ter a seguinte redacção:
|
«a) |
com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações entre:
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8.
O anexo 9 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «L. LETÓNIA» é alterada do seguinte modo: «L. LETÓNIA O custo médio anual das prestações será calculado tendo em conta as prestações em espécie (serviços de saúde) administradas pela Agência Estatal do Seguro de Saúde Obrigatório.». |
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b) |
A rubrica «R. ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
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9.
O anexo 10 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «A. BÉLGICA» é alterada do seguinte modo:
|
|
b) |
A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
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|
c) |
A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo: «G. ESPANHA
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d) |
A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:
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|
e) |
A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção: «K. CHIPRE:
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f) |
A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: «L. LETÓNIA Para efeitos da aplicação:
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g) |
A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo: É suprimido o n.o 2. O presente n.o 3 passa a n.o 2 e o presente n.o 4 passa a n.o 3. |
|
h) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
i) |
A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 12 passa a ter a seguinte redacção:
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|
j) |
A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção: O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:
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