9.
|
O anexo 10 é alterado do seguinte modo:
a)
|
A rubrica «A. BÉLGICA» é alterada do seguinte modo:
i)
|
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1.
|
Para efeitos da aplicação do artigo 14.o do Regulamento e da alínea a) do n.o 1, e do n.o 2 do artigo 11.o e dos artigos 12.o-A, 13.o e 14.o do regulamento de execução:
Office national de sécurité sociale — Rijksdienst voor Sociale Zekerheid, Brussel (Serviço Nacional de Segurança Social, Bruxelas).».
|
|
ii)
|
O n.o 3-B passa a ter a seguinte redacção:
«3-B
|
Para efeitos da aplicação dos artigos 14.o-E e 14.o-F do regulamento e do artigo 12.o-B do regulamento de execução:
Service public fédéral sécurité sociale, Bruxelles — Federale Overheidsdienst Sociale Zekerheid, Brussel (Serviço Público Federal de Segurança Social, Bruxelas).».
|
|
iii)
|
O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4.
|
Para efeitos da aplicação do artigo 17.o do regulamento e:
—
|
da alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o do regulamento de execução:
a)
|
Apenas em casos individualizados especiais:
Office national de sécurité sociale/Rijksdienst voor Sociale Zekerheid (Serviço Nacional de Segurança Social), Bruxelas;
|
b)
|
Excepções no interesse de grupos específicos de trabalhadores:
Service public fédéral de sécurité sociale, Direction générale Politique sociale/Federale Overheidsdienst Sociale Zekerheid, Directie-Generaal Sociaal Beleid (Serviço Público Federal de Segurança Social, Direcção-Geral de Política Social), Bruxelas;
|
|
—
|
da alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o-A do regulamento de execução:
Service public fédéral de sécurité sociale, Direction générale Indépendants/Federale Overheidsdienst Sociale Zekerheid, Directie-Generaal Zelfstandigen (Serviço Público Federal de Segurança Social, Direcção-Geral da Actividade não Assalariada), Bruxelas.».
|
|
|
iv)
|
O n.o 4-A é alterado do seguinte modo:
«4-A.
|
Para efeitos da aplicação do artigo 17.o do regulamento quando se trate de um regime especial de funcionários públicos:
Service public fédéral de sécurité sociale, Bruxelles/Federale Overheidsdienst Sociale Zekerheid (Serviço Público Federal de Segurança Social), Bruxelas.».
|
|
|
b)
|
A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:
O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2.
|
Para efeitos da aplicação:
—
|
Da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 11.o do regulamento de execução;
|
—
|
Da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 2 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do Regulamento, conjugado com o artigo 11.o-A do regulamento de execução;
|
—
|
Da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 14.o, dos n.os 2 a 4 do artigo 14.o-A e da alínea a) do artigo 14.o-C do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 12.o-A do regulamento de execução:
i)
|
Pessoas inscritas no seguro de doença:
instituição em que estiverem inscritas, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;
|
ii)
|
Pessoas não inscritas no seguro de doença:
—
|
Trabalhadores assalariados:
Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Serviço Federal dos Seguros dos Empregados), Berlim, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;
|
—
|
Operários:
a instituição competente de seguro de pensão dos operários, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos.».
|
|
|
|
|
c)
|
A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo:
«G. ESPANHA
1.
|
Para efeitos da aplicação do artigo 17.o do regulamento a casos individuais e do n.o 1 do artigo 6.o (com excepção da convenção especial dos trabalhadores marítimos com o “Instituto Social de la Marina”), do n.o 1 do artigo 11.o, do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o e do artigo 109.o do regulamento de execução:
Tesoreria General de la Seguridad Social (Tesouraria Geral da Segurança Social).
|
2.
|
Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 102.o (excepto no que se refere aos trabalhadores marítimos e às prestações de desemprego), do artigo 110.o (excepto no que se refere aos trabalhadores marítimos) e do n.o 2 do artigo 113.o do regulamento de execução:
Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social), Madrid.
|
3.
|
Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 102.o no que se refere aos trabalhadores marítimos (excepto em relação às prestações de desemprego) e do artigo 110.o do regulamento de execução:
Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid.
|
4.
|
Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 86.o do regulamento de execução, salvo no que diz respeito aos trabalhadores marítimos e, em relação aos dois últimos artigos mencionados, salvo no que diz respeito às pessoas do regime especial dos membros das forças armadas:
Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Provinciais do Instituto Nacional da Segurança Social).
|
5.
|
Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o (convenção especial relativa aos trabalhadores marítimos), do n.o 1 do artigo 38.o (no que se refere aos trabalhadores marítimos), do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o do regulamento de execução:
Direcciones Provinciales del Instituto Social de la Marina (Direcções Provinciais do Instituto Social da Marinha).
|
6.
|
Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 102.o, no caso de prestações de desemprego:
Servicio Público de Empleo Estatal (Serviços Públicos de Emprego Estatal), INEM, Madrid.
|
7.
|
Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do regulamento de execução, no que se refere às prestações de desemprego, salvo no que respeita aos trabalhadores marítimos:
Direcciones Provinciales del Servicio Público de Empleo Estatal (Direcções Provinciais do Serviço Público de Emprego Estatal), INEM, Madrid.
|
8.
|
Para efeitos da aplicação do n.o 2 dos artigos 85.o e 86.o do regulamento de execução, no que diz respeito às prestações familiares para as pessoas abrangidas pelo regime especial das forças armadas: Dirección General de Personal, Ministerio de Defensa (Direcção-Geral do Pessoal, Ministério da Defesa), Madrid.
|
9.
|
Regime especial dos funcionários públicos: Para efeitos da aplicação dos artigos 14.o-E, 14.o-F e 17.o do regulamento e do artigo 12.o-A do regulamento de execução: Mutualidad General de Funcionarios Civiles del Estado, Servicios Centrales (Mutualidade Geral dos Funcionários Civis do Estado, Serviços Centrais), Madrid.
|
10.
|
Regime especial dos membros das forças armadas: Para efeitos da aplicação dos artigos 14.o-E, 14.o-F e 17.o do regulamento e do artigo 12.o-A do regulamento de execução: Instituto Social de las Fuerzas Armadas (Instituto Social das Forças Armadas), Madrid.
|
11.
|
Regime especial de Funcionários da Administração de Justiça: Para efeitos da aplicação dos artigos 14.o-E,14.o-F e 17.o do regulamento e do artigo 12.o-A do regulamento de execução: Mutualidad General Judicial (Mutualidade Geral Judicial), Madrid.».
|
|
d)
|
A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:
i)
|
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1.
|
Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de execução: Ministero del lavoro e della politiche sociali (Ministério do Trabalho e da Política Social), Roma».
|
|
ii)
|
O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3.
|
Para efeitos da aplicação dos artigos 11.o-A e 12.o-A do regulamento de execução:
|
Em relação aos médicos:
Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos);
|
|
Em relação aos farmacêuticos:
Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos);
|
|
Em relação aos veterinários:
Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários);
|
|
Em relação aos enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas:
Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli infermieri professionali, assistenti sanitari, vigilatrici d’infanzia (Caixa Nacional de Previdência e Assistência para enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas);
|
|
Em relação aos agentes e representantes comerciais:
Ente nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais);
|
|
Em relação aos biólogos:
Ente nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos);
|
|
Em relação aos peritos industriais:
Ente nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Peritos Industriais);
|
|
Em relação aos psicólogos:
Ente nazionale di previdenza ed assistenza psicologi (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Psicólogos);
|
|
Em relação aos jornalistas:
Istituto nazionale di previdenza dei giornalisti italiani “Giovanni Amendola” (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos “Giovanni Amendola”);
|
|
Em relação aos actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:
Ente di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos);
|
|
Em relação aos agrónomos e peritos agrícolas:
Ente nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas);
|
|
Em relação aos engenheiros e arquitectos:
Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Engenheiros e Arquitectos);
|
|
Em relação aos geómetras:
Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei geometri (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Géometras);
|
|
Em relação aos advogados e solicitadores:
Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense);
|
|
Em relação aos diplomados em ciências económicas:
Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas);
|
|
Em relação aos contabilistas:
Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Peritos Comerciais);
|
|
Em relação aos conselheiros do trabalho:
Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho);
|
|
Em relação aos notários:
Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários);
|
|
Em relação aos despachantes alfandegários:
Fondo di previdenza a favore degli spedizioneri doganali (Fundo de Previdência dos Despachantes Alfandegários).».
|
|
|
|
e)
|
A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção:
«K. CHIPRE:
1.
|
Para efeitos da aplicação do artigo 14.o-C, n.o 3 do artigo 14.o-D e artigo 17.o do regulamento e n.o 1 do artigo 6.o, artigo 10.o-B, n.o 1 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 11.o-A, artigo 12.o-A, n.os 2 e 3 do artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, n.o 1 do artigo 38.o, n.o 1 do artigo 70.o, n.o 2 do artigo 80.o, artigo 81.o, n.o 2 do artigo 82.o, n.o 2 do artigo 85.o, n.o 2 do artigo 86.o, n.o 2 do artigo 91.o e artigo 109.o do regulamento de execução:
—
|
Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Λευκωσία (Departamento de Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social, Nicosia).
|
—
|
Υπηρεσία Χορηγιών και Επιδομάτων, Υπουργείο Οικονομικών, Λευκωσία (Serviço de Subsídios e Prestações, Ministério das Finanças, Nicosia).
|
|
2.
|
Para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 2 do artigo 102.o e artigo 110.o do regulamento de execução (prestações pecuniárias):
—
|
Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Λευκωσία (Departamento de Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social, Nicosia).
|
—
|
Υπηρεσία Χορηγιών και Επιδομάτων, Υπουργείο Οικονομικών, Λευκωσία (Serviço de Subsídios e Prestações, Ministério das Finanças, Nicosia).
|
|
3.
|
Para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 2 do artigo 102.o, artigo 110.o e n.o 2 do artigo 113.o do regulamento (prestações em espécie) e artigos 36.o e 63.o do regulamento:
—
|
Υπουργείο Υγείας, Λευκωσία (Ministério da Saúde, Nicosia).».
|
|
|
f)
|
A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:
«L. LETÓNIA
Para efeitos da aplicação:
a)
|
do n.o 1 do artigo 14.o, n.os 1 e 4 do artigo 14.o-A, n.o 1 do artigo 14.o-B, n.o 3 do artigo 14.o-D e do artigo 17.o do regulamento:
Valsts sociâlâs apdrošinâšanas aìentûra, Rîga (Serviço Nacional de Seguro Social, Riga);
|
b)
|
do artigo 10.o-B, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do artigo 109.o do regulamento de execução:
Valsts sociâlâs apdrošinâšanas aìentûra, Rîga (Serviço Nacional de Seguro Social, Riga);
|
c)
|
do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução (juntamente com os artigos 36.o e 63.o do regulamento):
Veselîbas obligâtâs apdrošinâšanas valsts aìentûra, Rîga (Agência do Seguro de Doença Obrigatório do Estado, Riga);
|
d)
|
do n.o 2 do artigo 70.o do regulamento:
Valsts sociâlâs apdrošinâšanas aìentûra, Rîga (Serviço Nacional de Seguro Social, Riga).».
|
|
g)
|
A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:
É suprimido o n.o 2. O presente n.o 3 passa a n.o 2 e o presente n.o 4 passa a n.o 3.
|
h)
|
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
i)
|
O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3.
|
Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.o-B, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e do artigo 14.o do regulamento de execução:
a)
|
Prestações em espécie:
Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia;
|
b)
|
Outras prestações:
i)
|
Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes:
agências locais do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial do empregador do segurado (ou do trabalhador não assalariado);
|
ii)
|
Para agricultores independentes:
serviços regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o lugar de seguro do agricultor.».
|
|
|
|
ii)
|
É aditado um novo n.o 13 com a seguinte redacção:
«13.
|
Para efeitos do artigo 109.o do regulamento de execução:
agências locais do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o lugar de residência do trabalhador assalariado.».
|
|
|
i)
|
A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» é alterada do seguinte modo:
O n.o 12 passa a ter a seguinte redacção:
«12.
|
Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução:
a)
|
Em relação aos reembolsos mencionados nos artigos 36.o e 63.o do regulamento:
Úrad pre dohľad nad zdravotnou starostlivosťou (Autoridade de Supervisão de Cuidados de Saúde), Bratislava;
|
b)
|
Em relação ao reembolso mencionado no artigo 70.o do regulamento:
Sociálna poist’ovòa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.».
|
|
|
j)
|
A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:
O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:
«7.
|
Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução:
a)
|
Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social);
|
b)
|
Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen, IAF (Inspecção do Seguro de Desemprego).».
|
|
|
|