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Document 32006R0207

Regulamento (CE) n. o  207/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. o  1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

OJ L 36, 8.2.2006, p. 3–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 127–148 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 008 P. 183 - 204
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 008 P. 183 - 204
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 002 P. 96 - 117

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2010; revog. impl. por 32009R0987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/207/oj

8.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/3


REGULAMENTO (CE) N.o 207/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 122.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72, nos termos do procedimento por ele instituído.

(2)

As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para efeitos da aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário.

(3)

Do anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

(4)

Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos 1 a 5 e os anexos 7 a 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1).


ANEXO

1.

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção:

«K.   CHIPRE:

1.

Υπουργός Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ministro do Trabalho e do Seguro Social), Nicosia.

2.

Υπουργός Υγείας (ministro da Saúde), Nicosia.

3.

Yπουργός Οικονομικών (ministro das Finanças), Nicosia.».

b)

A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«L.   LETÓNIA

1.

Labklâjîbas ministrija, Rîga (Ministério da Previdência, Riga).

2.

Veselîbas ministrija, Rîga (Ministério da Saúde, Riga).».

c)

A rubrica «O. Hungria» passa a ter a seguinte redacção:

«O.   HUNGRIA

1.

Egészségügyi Minisztérium (Ministério da Saúde), Budapeste.

2.

Ifjúsági, Családügyi, Szociális és Esélyegyenlőségi Minisztérium (Ministério da Juventude, dos Assuntos Sociais e da Família e da Igualdade de Oportunidades), Budapeste.

3.

Foglalkoztatáspolitikai és Munkaügyi Minisztérium (Ministério do Emprego e do Trabalho), Budapeste.

4.

Pénzügyminisztérium (Ministério das Finanças), Budapeste.».

d)

A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Minister van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (ministro da Saúde Pública, do Bem-Estar e do Desporto), Haia.».

e)

A rubrica «R. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«R.   ÁUSTRIA:

1.

Bundesminister für soziale Sicherheit, Generationen und Konsumentenschutz (ministro federal da Segurança Social, das Gerações e da Defesa do Consumidor), Viena.

2.

Bundesminister für Wirtschaft und Arbeit (ministro federal da Economia e do Trabalho), Viena.

3.

Bundesministerium für Gesundheit und Frauen (ministro federal da Saúde e das Mulheres), Viena.

4.

Regimes especiais de funcionários públicos:

Bundeskanzler (chanceler federal), Viena, ou Governo competente do Estado federado.».

2.

O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

i)

A letra A do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«A.

Assalariados:

a)

Regra geral:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais;

b)

Trabalhadores do espectáculo:

Ente nazionale di previdenza e assistenza per i lavoratori dello spettacolo (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Trabalhadores do Espectáculo), Roma;

c)

Jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza dei giornalisti italiani “G. Amendola” (Instituto Nacional de Previdência para os Jornalistas Italianos “G. Amendola”), Roma.».

ii)

A letra B do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«B.

Trabalhadores não assalariados:

a)

Médicos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos);

b)

Farmacêuticos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos);

c)

Veterinários:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários);

d)

Enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas:

Cassa Nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli infermieri professionali, assistenti sanitari, vigilatrici d’infanzia (IPASVI) (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Enfermeiros, Assistentes Sanitários e Enfermeiras Pediátricas);

e)

Engenheiros e arquitectos:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti liberi professionisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Engenheiros e Arquitectos não Assalariados);

f)

Geómetras:

Cassa italiana di previdenza dei geometri liberi professionisti (Caixa Italiana de Previdência dos Geómetras não Assalariados);

g)

Advogados e solicitadores:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense);

h)

Diplomados em ciências económicas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas);

i)

Contabilistas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Peritos Comerciais);

j)

Conselheiros do trabalho:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho);

k)

Notários:

Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários);

l)

Despachantes alfandegários:

Fondo nazionale di previdenza per gli implegati delle imprese di spedizione e delle agenzie marittime (FASC) (Fundo Nacional de Previdência dos Trabalhadores das Empresas de Correio Expresso e das Agências Marítimas de Representação e Mediadores Marítimos);

m)

Biólogos:

Ente Nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos);

n)

Agrónomos e peritos agrícolas:

Ente Nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas);

o)

Agentes e representantes comerciais:

Ente nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais);

p)

Peritos industriais:

Ente Nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Assistência dos Peritos Industriais);

q)

Actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:

Ente Nazionale di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos);

r)

Psicólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per gli psicologi (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Psicólogos);

s)

Jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza dei giornalisti italiani “G. Amendola” (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos “G. Amendola”).».

b)

A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção:

«K.   CHIPRE:

1.

Prestações em espécie:

Υπουργείο Υγείας, Λευκωσία (Ministério da Saúde, Nicosia).

2.

Prestações pecuniárias:

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Λευκωσία (Departamento de Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social, Nicosia).

3.

Prestações familiares:

Υπηρεσίες Χορηγιών και Επιδομάτων, Υπουργείο Οικονομικών (Ministério das Finanças, Serviço de Subsídios e Prestações), Nicosia.».

c)

A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«L.   LETÓNIA

A competência das instituições é determinada pelas disposições da legislação letã, salvo especificação em contrário nos números seguintes:

1.

Em todos os casos, com excepção das prestações em espécie no domínio da saúde: Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra, Rīga (Serviço Nacional de Seguro Social, Riga).

2.

Prestações em espécie no domínio da saúde: Veselîbas obligâtâs apdrošinâšanas valsts aìentûra, Rîga (Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório, Riga).».

d)

A rubrica «O. HUNGRIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Prestações familiares:

Prestações pecuniárias:

1.

Magyar Államkincstár (Tesouro Público Húngaro);

2.

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Caixa Nacional de Seguro de Doença).».

e)

A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Doença e maternidade:

a)

Prestações em espécie:

para as pessoas que, nos termos do artigo 2.o da Lei Relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde, devem subscrever um seguro junto de um organismo segurador de cuidados de saúde: o segurador de cuidados de saúde junto do qual o interessado subscreveu um seguro de cuidados de saúde na acepção da Lei Relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde;

ou pessoas não incluídas na categoria do travessão anterior que sejam residentes no estrangeiro e que, por força do regulamento ou nos termos do Acordo EEE ou do Acordo com a Suíça em matéria de livre de circulação de pessoas, tenham direito a cuidados de saúde no país de residência nos termos da legislação dos Países Baixos;

1.

ou o registo e cobrança das contribuições obrigatórias: College voor zorgverzekeringen (Conselho dos Seguros de Doença), em Diemen;

2.

ou cuidados de saúde: A CZ em Tilburg;

b)

Prestações pecuniárias:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amesterdão.

c)

Subsídios relativos aos cuidados de saúde:

Belastingdienst Toeslagen, Utreque.».

f)

A rubrica «R. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:

i)

A alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

para efeitos da aplicação do n.o 6 do artigo 45.o do regulamento, caso não haja nenhum período de contribuições na Áustria, ou se pretenda ter em conta os períodos de serviço militar ou de serviço civil e períodos de educação de filhos, que não tenham sido precedidos nem seguidos de um período de seguro na Áustria:

Pensionsversicherungsanstalt (Caixa de Seguros de Pensões), Viena.».

ii)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Prestações familiares:

a)

Prestações familiares com excepção do Kinderbetreuungsgeld (prestação de assistência aos filhos):

Finanzamt (Repartição de Finanças);

b)

Kinderbetreuungsgeld (prestação de assistência aos filhos):

a instituição de seguros de doença na qual o requerente está inscrito ou estava inscrito pela última vez, se não a Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) em que foi apresentado o pedido.».

g)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Em relação às pessoas que tenham exercido recentemente uma actividade como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que tenham cumprido períodos de serviço que não os mencionados nas subalíneas i) e ii) da alínea c), nas subalíneas i) e ii) da alínea d), e nas subalíneas i) e ii) da alínea e):

1.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Secção em Łódź — para pessoas que tenham cumprido:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território de: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta;

2.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) — Secção em Nowy Sącz — para pessoas que tenham cumprido:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território de: Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia ou Eslovénia;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia ou Eslovénia;

3.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Secção em Opole — para pessoas que tenham cumprido:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território da Alemanha;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha;

4.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Secção em Szczecin — para pessoas que tenham cumprido:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território de: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia;

5.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (ZUS — Instituto de Seguro Social) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I Secçăo de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que tenham cumprido:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território de: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido;».

ii)

A alínea a) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Prestações em espécie: Narodowy Fundusz Zdrowia Warszawa (Instituto de Segurança Social de Varsóvia);».

iii)

A subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

Invalidez ou morte do trabalhador cuja remuneração constitui o principal sustento do agregado familiar:

Para pessoas que tenham exercido uma actividade assalariada ou não assalariada (com excepção de agricultores independentes) no momento da concretização do risco e para diplomados desempregados designados para formação ou internato:

as unidades do Instituto do Seguro Social (ZUS — Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas na alínea a) do n.o 2;

Para pessoas que trabalhavam como agricultores independentes no momento da concretização do risco:

as unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) enumeradas na alínea b) do n.o 2;

Para militares de carreira, se o risco se concretizar durante um período de serviço militar:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia);

Para as categorias mencionadas na alínea d) do n.o 2, no caso de o risco se concretizar durante um período de serviço numa das formações referidas na alínea d) do n.o 2:

Zakład Emerytalno — Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia);

Para guardas prisionais, se o risco se concretizar durante um período de serviço:

Biuro Emerytalne Służby Wiêziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia);

Para juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça.».

iv)

As alíneas c), d) e e) do n.o 4 passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Para militares de carreira:

entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;

d)

Para agentes de Polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental:

entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração;

e)

Para guardas prisionais:

entidades especializadas do Ministério da Justiça;».

v)

A alínea g) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Para reformados:

Com direito a prestações do sistema de segurança social dos trabalhadores assalariados e não assalariados, excluindo os agricultores independentes: Unidades do Instituto do Seguro Social (ZUS — Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas na alínea a) do n.o 2;

Com direito a prestações do sistema de segurança social dos agricultores:

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) enumeradas na alínea b) do n.o 2;

Com direito a prestações do sistema de segurança social dos militares de carreira:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia);

Com direito às prestações do sistema de protecção social para as categorias mencionadas na alínea d) do n.o 2:

Zakład Emerytalno — Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnêtrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia);

Com direito a prestações do sistema de segurança social dos militares de carreira:

Biuro Emerytalne Służby Wiêziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia);

Antigos juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça.».

vi)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Prestações familiares:

Centro regional de assistência social com jurisdição territorial no que respeita ao lugar de residência ou de estada para pessoas com direito às prestações.».

h)

A rubrica «X. SUÉCIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Prestações de desemprego:

a)

Para efeitos da aplicação dos artigos 80.o a 82.o do regulamento de execução:

o fundo de desemprego que seria competente para tratar de um pedido de subsídio em caso de desemprego na Suécia, ou

a autoridade de supervisão;

b)

Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 83.o:

Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen (Inspecção do Seguro de Desemprego Sueco).».

3.

O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Prestações em espécie:

a)

Em geral:

o organismo de seguro de saúde (consoante a escolha);

b)

Para o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo:

Ministerstvo zdravotnictví (Ministério da Saúde).».

b)

A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

i)

A letra A do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«A.

Trabalhadores assalariados:

a)

em geral:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais;

b)

Em relação aos trabalhadores do espectáculo:

Ente nazionale di previdenza e assistenza per i lavoratori dello spettacolo (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Trabalhadores do Espectáculo), Roma;

c)

Em relação aos jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza dei giornalisti italiani “G. Amendola” (Instituto Nacional de Previdência para os jornalistas italianos “G. Amendola”), Roma.»

ii)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Subsídios por morte:

 

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais;

 

Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais IPSEMA.».

c)

A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção:

«K.   CHIPRE:

1.

Prestações em espécie:

Υπουργείο Υγείας, Λευκωσία (Ministério da Saúde, Nicosia).

2.

Prestações pecuniárias:

Υπηρεσίες Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Λευκωσία (Departamento de Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social, Nicosia).

3.

Prestações familiares:

Υπηρεσία Χορηγιών και Επιδομάτων, Υπουργείο Οικονομικών, Λευκωσία (Serviço de Subsídios e Prestações, Ministério das Finanças, Nicosia).».

d)

A rubrica «L. LETÓNIA» é alterada do seguinte modo:

«L.   LETÓNIA

1.

Em todos os casos, com excepção das prestações em espécie no domínio da saúde:

Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social).

2.

Prestações em espécie no domínio da saúde:

Valsts obligātās veselības apdrošināšanas aģentūra, Rīga (Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório, Riga).».

e)

A rubrica «O. HUNGRIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1 da parte I passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Doença e maternidade:

Prestações em espécie e prestações pecuniárias:

Országos Egészségbiztosítási Pénztárés a megyei egészségbiztosítási pénztárak (Caixa Nacional do Seguro de Doença e Caixa Regional do Seguro de Doença).».

ii)

O n.o 6 da parte I passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Prestações familiares:

Prestações pecuniárias:

1.

Magyar Államkincstár Budapesti és Pest megyei Regionális Igazgatósága (Direcção Regional de Budapeste e do Condado de Peste do Tesouro do Estado Húngaro);

2.

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Caixa Nacional do Seguro de Doença).».

iii)

O n.o 1 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Doença e maternidade:

Prestações em espécie e prestações pecuniárias:

Országos Egészségbiztosítási Pénztárés a megyei egészségbiztosítási pénztárak (Caixa Nacional de Seguro de Doença e Caixa Regional de Seguro de Doença).»

iv)

O n.o 6 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Prestações familiares:

Prestações pecuniárias:

1.

Magyar Államkincstár Budapesti és Pest megyei Regionális Igazgatósága (Direcção Regional de Budapeste e do Condado de Peste do Tesouro do Estado Húngaro);

2.

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Caixa Nacional do Seguro de Doença).».

f)

A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

A alínea a) do n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Prestações em espécie:

i)

Instituição do lugar de residência:

CZ em Tilburg;

ii)

Instituição do lugar de estada:

Onderlinge Waarborgmaatschappij Agis Zorgverzekeringen u.a. (Mútua Agis de Seguros de Doença), Amersfoort.».

g)

A rubrica «R. ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo:

i)

A subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

em caso de tratamento num hospital que dependa de um Fundo Regional de Saúde, este fundo (Landesgesundheitsfonds) é competente para o lugar de residência ou de estada do interessado;».

ii)

A alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Em todos os outros casos, excepto quando se aplique o artigo 53.o do regulamento de execução;

Pensionsversicherungsanstalt (Caixa de Seguros de Pensões, Viena).».

iii)

A subalínea ii) da alínea a) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

em caso de tratamento num hospital que dependa de um Fundo Regional de Saúde, este fundo (Landesgesundheitsfonds) é competente para o lugar de residência ou de estada do interessado;».

iv)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Prestações familiares:

Finanzamt (Repartição de Finanças) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado.».

h)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Para as pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que tenham cumprido períodos de serviço que não os mencionados nas alíneas c), d) e e):

1.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta;

2.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Secção em Nowy Sącz — para pessoas que tenham cumprido:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território de: Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia ou Eslovénia;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia ou Eslovénia;

3.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Opole — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha;

4.

Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia;

5.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I Secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.».

ii)

A alínea g) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Para pessoas que tenham completado exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

1.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta;

2.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia ou Eslovénia;

3.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Opole — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha;

4.

Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia;

5.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I Secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.».

iii)

A subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

Invalidez ou morte do trabalhador cuja remuneração constitui o principal sustento do agregado familiar:

Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados (excluindo os agricultores independentes):

as unidades do Instituto do Seguro Social (ZUS — Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas no n.o 2, alínea a);

Para pessoas que trabalharam recentemente como agricultores independentes:

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) enumeradas na alínea b) do n.o 2;

Para militares de carreira com períodos de serviço militar cumpridos na Polónia, se o último período for um período de serviço militar ou períodos de seguro estrangeiros:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no terceiro travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2;

para as categorias mencionadas na alínea d) do n.o 2, em caso de períodos de serviço militar cumpridos na Polónia, se o último período for um período de serviço numa das formações referidas na alínea d) do n.o 2, e períodos de seguro estrangeiros:

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no quarto travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2;

Para guardas prisionais no caso de períodos de serviço na Polónia, se o último período for um destes períodos de serviço e períodos de seguro estrangeiros:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se a instituição competente for a mencionada no quinto travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2;

Para juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça;

Para pessoas que tenham completado exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

as unidades do Instituto do Seguro Social (ZUS — Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas na alínea g) do n.o 2.».

4.

O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «K. CHIPRE» é alterada do seguinte modo:

«K.   CHIPRE:

1.

Prestações em espécie:

Υπουργείο Υγείας, Λευκωσία (Ministério da Saúde, Nicosia).

2.

Prestações pecuniárias:

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Λευκωσία (Departamento de Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social, Nicosia).

3.

Prestações familiares:

Υπηρεσία Χορηγιών και Επιδομάτων, Υπουργείο Οικονομικών, Λευκωσία (Serviço de Subsídios e Prestações, Ministério das Finanças, Nicosia).».

b)

A rubrica «L. LETÓNIA» é alterada do seguinte modo:

«L.   LETÓNIA

1.

Em todos os casos, com excepção das prestações em espécie no domínio da saúde:

Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra, Riga (Serviço Nacional de Seguro Social, Riga).

2.

Prestações em espécie no domínio da saúde:

Veselîbas obligâtâs apdrošinâšanas valsts aìentûra, Rîga (Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório, Riga).».

c)

A rubrica «O. HUNGRIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Prestações familiares:

Prestações pecuniárias:

1.

Magyar Államkincstár (Tesouro Público Húngaro);

2.

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Caixa Nacional de Seguro de Doença).

Prestações e subsídios de maternidade:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Caixa Nacional de Seguro de Doença).»

d)

A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Doença, maternidade, invalidez, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego:

a)

Prestações em espécie:

College voor zorgverzekeringen (Conselho dos Seguros de Doença), Diemen;

b)

Prestações pecuniárias:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados, Amesterdão);

c)

Subsídios relativos aos cuidados de saúde:

Belastingdienst Toeslagen, Utreque.».

e)

A rubrica «R. ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Prestações familiares

a)

Prestações familiares com excepção do Kinderbetreuungsgeld (prestação de assistência aos filhos):

Bundesministerium für soziale Sicherheit, Generationen und Konsumentenschutz (Ministério Federal da Segurança Social, das Gerações e da Defesa do Consumidor), Viena;

b)

Kinderbetreuungsgeld (prestação de assistência aos filhos):

Niederösterreichische Gebietskrankenkasse (Caixa de Seguro de Doença da Baixa Áustria ) — centro competente para a prestação de assistência aos filhos.».

f)

A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Prestações em espécie:

Úrad pre dohľad nad zdravotnou starostlivosťou (Autoridade de Supervisão de Cuidados de Saúde), Bratislava.».

g)

A rubrica «W. FINLÂNDIA» é alterada do seguinte modo:

«W.   FINLÂNDIA

1.

Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais, prestações familiares, prestações de desemprego e pensões de emprego:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

2.

Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen, Helsínquia.

3.

Acidentes de trabalho, doenças profissionais

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto — Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia.».

5.

O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «67. DINAMARCA — FINLÂNDIA» é alterada do seguinte modo:

«67.   DINAMARCA — FINLÂNDIA

Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e artigo 105.o do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).».

b)

A rubrica «130. ESPANHA — FRANÇA» é alterada do seguinte modo:

«130   ESPANHA — FRANÇA

Acordo, de 17 de Maio de 2005, que estabelece as modalidades particulares de gestão e de pagamento dos créditos recíprocos de cuidados de saúde concedidos nos termos das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.».

c)

A rubrica «142. ESPANHA — PORTUGAL» é alterada do seguinte modo:

«142.   ESPANHA — PORTUGAL

a)

Os artigos 42.o, 43.o e 44.o do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970;

b)

Acordo, de 2 de Outubro de 2002, entre Espanha e Portugal que estabelece modalidades particulares de gestão e de pagamento dos créditos recíprocos de cuidados de saúde concedidos nos termos das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72, com vista a facilitar e acelerar o pagamento destes créditos nos termos dos artigos 93.o, 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.».

d)

A rubrica «146. ESPANHA — SUÉCIA» é alterada do seguinte modo:

«146.   ESPANHA — SUÉCIA

Acordo, de 1 de Dezembro de 2004, sobre o reembolso do custo das prestações em espécie concedidas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.»

e)

A rubrica «290. PORTUGAL — REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo:

«290.   PORTUGAL — REINO UNIDO

Acordo, de 8 de Junho de 2004, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos do regulamento por ambos os países com efeito a partir de 1de Janeiro de 2003.».

f)

A rubrica «298. FINLÂNDIA — SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«298.   FINLÂNDIA — SUÉCIA

Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e artigo 105.o do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).».

6.

O anexo 7 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo:

«G.   ESPANHA

Banco Popular, Madrid.».

b)

A rubrica «W. FINLÂNDIA» é alterada do seguinte modo:

«W.   FINLÂNDIA

Nenhum.».

7.

O anexo 8 é alterado do seguinte modo:

A alínea a) da parte A passa a ter a seguinte redacção:

«a)

com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações entre:

a Bélgica e a República Checa,

a Bélgica e a Alemanha,

a Bélgica e a Grécia,

a Bélgica e a Espanha,

a Bélgica e a França,

a Bélgica e a Irlanda,

a Bélgica e a Lituânia,

a Bélgica e o Luxemburgo,

a Bélgica e a Áustria,

a Bélgica e a Polónia,

a Bélgica e Portugal,

a Bélgica e a Eslováquia,

a Bélgica e a Finlândia,

a Bélgica e a Suécia,

a Bélgica e o Reino Unido,

a República Checa e a Dinamarca,

a República Checa e a Alemanha,

a República Checa e a Grécia,

a República Checa e a Espanha,

a República Checa e a França,

a República Checa e a Irlanda,

a República Checa e a Letónia,

a República Checa e a Lituânia,

a República Checa e o Luxemburgo,

a República Checa e a Hungria,

a República Checa e Malta,

a República Checa e os Países Baixos,

a República Checa e a Áustria,

a República Checa e a Polónia,

a República Checa e Portugal,

a República Checa e a Eslovénia,

a República Checa e a Eslováquia,

a República Checa e a Finlândia,

a República Checa e a Suécia,

a República Checa e o Reino Unido,

a Dinamarca e a Lituânia,

a Dinamarca e a Polónia,

a Dinamarca e a Eslováquia,

a Alemanha e a Grécia,

a Alemanha e a Espanha,

a Alemanha e a França,

a Alemanha e a Irlanda,

a Alemanha e a Lituânia,

a Alemanha e o Luxemburgo,

a Alemanha e a Áustria,

a Alemanha e a Polónia,

a Alemanha e a Eslováquia,

a Alemanha e a Finlândia,

a Alemanha e a Suécia,

a Alemanha e o Reino Unido,

a Grécia e a Lituânia,

a Grécia e a Polónia,

a Grécia e a Eslováquia,

a Espanha e a Lituânia,

a Espanha e a Áustria,

a Espanha e a Polónia,

a Espanha e a Eslovénia,

a Espanha e a Eslováquia,

a Espanha e a Finlândia,

a Espanha e a Suécia,

a França e a Lituânia,

a França e o Luxemburgo,

a França e a Áustria,

a França e a Polónia,

a França e Portugal,

a França e a Eslovénia,

a França e a Eslováquia,

a França e a Finlândia,

a França e a Suécia,

a Irlanda e a Lituânia,

a Irlanda e a Áustria,

a Irlanda e a Polónia,

a Irlanda e Portugal,

a Irlanda e a Eslováquia,

a Irlanda e a Suécia,

a Letónia e a Lituânia,

a Letónia e o Luxemburgo,

a Letónia e a Hungria,

a Letónia e a Polónia,

a Letónia e a Eslovénia,

a Letónia e a Eslováquia,

a Letónia e a Finlândia,

a Lituânia e o Luxemburgo,

a Lituânia e a Hungria,

a Lituânia e os Países Baixos,

a Lituânia e a Áustria,

a Lituânia e Portugal,

a Lituânia e a Eslovénia,

a Lituânia e a Eslováquia,

a Lituânia e a Finlândia,

a Lituânia e a Suécia,

a Lituânia e o Reino Unido,

o Luxemburgo e a Áustria,

o Luxemburgo e a Polónia,

o Luxemburgo e Portugal,

o Luxemburgo e a Eslovénia,

o Luxemburgo e a Eslováquia,

o Luxemburgo e a Finlândia,

o Luxemburgo e a Suécia,

a Hungria e a Áustria,

a Hungria e a Polónia,

a Hungria e a Eslovénia,

a Hungria e a Eslováquia,

Malta e a Eslováquia,

os Países Baixos e a Áustria,

os Países Baixos e a Polónia,

os Países Baixos e a Eslováquia,

os Países Baixos e a Finlândia,

os Países Baixos e a Suécia,

a Áustria e a Polónia,

a Áustria e Portugal,

a Áustria e a Eslovénia,

a Áustria e a Eslováquia,

a Áustria e a Finlândia,

a Áustria e a Suécia,

a Áustria e o Reino Unido,

a Polónia e Portugal;

a Polónia e a Eslovénia,

a Polónia e a Eslováquia,

a Polónia e a Finlândia,

a Polónia e a Suécia,

a Polónia e o Reino Unido,

Portugal e a Eslovénia,

Portugal e a Eslováquia,

Portugal e a Finlândia,

Portugal e a Suécia,

Portugal e o Reino Unido,

a Eslovénia e a Eslováquia,

a Eslovénia e a Finlândia,

a Eslovénia e o Reino Unido,

a Eslováquia e a Finlândia,

a Eslováquia e a Suécia,

a Eslováquia e o Reino Unido,

a Finlândia e a Suécia,

a Finlândia e o Reino Unido,

a Suécia e o Reino Unido.».

8.

O anexo 9 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «L. LETÓNIA» é alterada do seguinte modo:

«L.   LETÓNIA

O custo médio anual das prestações será calculado tendo em conta as prestações em espécie (serviços de saúde) administradas pela Agência Estatal do Seguro de Saúde Obrigatório.».

b)

A rubrica «R. ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As prestações concedidas pelos hospitais que dependam de um Landesfond (Fundo Regional de Saúde);».

9.

O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «A. BÉLGICA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para efeitos da aplicação do artigo 14.o do Regulamento e da alínea a) do n.o 1, e do n.o 2 do artigo 11.o e dos artigos 12.o-A, 13.o e 14.o do regulamento de execução:

Office national de sécurité sociale — Rijksdienst voor Sociale Zekerheid, Brussel (Serviço Nacional de Segurança Social, Bruxelas).».

ii)

O n.o 3-B passa a ter a seguinte redacção:

«3-B

Para efeitos da aplicação dos artigos 14.o-E e 14.o-F do regulamento e do artigo 12.o-B do regulamento de execução:

Service public fédéral sécurité sociale, Bruxelles — Federale Overheidsdienst Sociale Zekerheid, Brussel (Serviço Público Federal de Segurança Social, Bruxelas).».

iii)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Para efeitos da aplicação do artigo 17.o do regulamento e:

da alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o do regulamento de execução:

a)

Apenas em casos individualizados especiais:

Office national de sécurité sociale/Rijksdienst voor Sociale Zekerheid (Serviço Nacional de Segurança Social), Bruxelas;

b)

Excepções no interesse de grupos específicos de trabalhadores:

Service public fédéral de sécurité sociale, Direction générale Politique sociale/Federale Overheidsdienst Sociale Zekerheid, Directie-Generaal Sociaal Beleid (Serviço Público Federal de Segurança Social, Direcção-Geral de Política Social), Bruxelas;

da alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o-A do regulamento de execução:

Service public fédéral de sécurité sociale, Direction générale Indépendants/Federale Overheidsdienst Sociale Zekerheid, Directie-Generaal Zelfstandigen (Serviço Público Federal de Segurança Social, Direcção-Geral da Actividade não Assalariada), Bruxelas.».

iv)

O n.o 4-A é alterado do seguinte modo:

«4-A.

Para efeitos da aplicação do artigo 17.o do regulamento quando se trate de um regime especial de funcionários públicos:

Service public fédéral de sécurité sociale, Bruxelles/Federale Overheidsdienst Sociale Zekerheid (Serviço Público Federal de Segurança Social), Bruxelas.».

b)

A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Para efeitos da aplicação:

Da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 11.o do regulamento de execução;

Da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 2 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do Regulamento, conjugado com o artigo 11.o-A do regulamento de execução;

Da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 14.o, dos n.os 2 a 4 do artigo 14.o-A e da alínea a) do artigo 14.o-C do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 12.o-A do regulamento de execução:

i)

Pessoas inscritas no seguro de doença:

instituição em que estiverem inscritas, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;

ii)

Pessoas não inscritas no seguro de doença:

Trabalhadores assalariados:

Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Serviço Federal dos Seguros dos Empregados), Berlim, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;

Operários:

a instituição competente de seguro de pensão dos operários, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos.».

c)

A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo:

«G.   ESPANHA

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 17.o do regulamento a casos individuais e do n.o 1 do artigo 6.o (com excepção da convenção especial dos trabalhadores marítimos com o “Instituto Social de la Marina”), do n.o 1 do artigo 11.o, do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o e do artigo 109.o do regulamento de execução:

Tesoreria General de la Seguridad Social (Tesouraria Geral da Segurança Social).

2.

Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 102.o (excepto no que se refere aos trabalhadores marítimos e às prestações de desemprego), do artigo 110.o (excepto no que se refere aos trabalhadores marítimos) e do n.o 2 do artigo 113.o do regulamento de execução:

Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social), Madrid.

3.

Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 102.o no que se refere aos trabalhadores marítimos (excepto em relação às prestações de desemprego) e do artigo 110.o do regulamento de execução:

Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid.

4.

Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 86.o do regulamento de execução, salvo no que diz respeito aos trabalhadores marítimos e, em relação aos dois últimos artigos mencionados, salvo no que diz respeito às pessoas do regime especial dos membros das forças armadas:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Provinciais do Instituto Nacional da Segurança Social).

5.

Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o (convenção especial relativa aos trabalhadores marítimos), do n.o 1 do artigo 38.o (no que se refere aos trabalhadores marítimos), do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o do regulamento de execução:

Direcciones Provinciales del Instituto Social de la Marina (Direcções Provinciais do Instituto Social da Marinha).

6.

Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 102.o, no caso de prestações de desemprego:

Servicio Público de Empleo Estatal (Serviços Públicos de Emprego Estatal), INEM, Madrid.

7.

Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do regulamento de execução, no que se refere às prestações de desemprego, salvo no que respeita aos trabalhadores marítimos:

Direcciones Provinciales del Servicio Público de Empleo Estatal (Direcções Provinciais do Serviço Público de Emprego Estatal), INEM, Madrid.

8.

Para efeitos da aplicação do n.o 2 dos artigos 85.o e 86.o do regulamento de execução, no que diz respeito às prestações familiares para as pessoas abrangidas pelo regime especial das forças armadas: Dirección General de Personal, Ministerio de Defensa (Direcção-Geral do Pessoal, Ministério da Defesa), Madrid.

9.

Regime especial dos funcionários públicos: Para efeitos da aplicação dos artigos 14.o-E, 14.o-F e 17.o do regulamento e do artigo 12.o-A do regulamento de execução: Mutualidad General de Funcionarios Civiles del Estado, Servicios Centrales (Mutualidade Geral dos Funcionários Civis do Estado, Serviços Centrais), Madrid.

10.

Regime especial dos membros das forças armadas: Para efeitos da aplicação dos artigos 14.o-E, 14.o-F e 17.o do regulamento e do artigo 12.o-A do regulamento de execução: Instituto Social de las Fuerzas Armadas (Instituto Social das Forças Armadas), Madrid.

11.

Regime especial de Funcionários da Administração de Justiça: Para efeitos da aplicação dos artigos 14.o-E,14.o-F e 17.o do regulamento e do artigo 12.o-A do regulamento de execução: Mutualidad General Judicial (Mutualidade Geral Judicial), Madrid.».

d)

A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de execução: Ministero del lavoro e della politiche sociali (Ministério do Trabalho e da Política Social), Roma».

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Para efeitos da aplicação dos artigos 11.o-A e 12.o-A do regulamento de execução:

 

Em relação aos médicos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos);

 

Em relação aos farmacêuticos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos);

 

Em relação aos veterinários:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários);

 

Em relação aos enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli infermieri professionali, assistenti sanitari, vigilatrici d’infanzia (Caixa Nacional de Previdência e Assistência para enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas);

 

Em relação aos agentes e representantes comerciais:

Ente nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais);

 

Em relação aos biólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos);

 

Em relação aos peritos industriais:

Ente nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Peritos Industriais);

 

Em relação aos psicólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza psicologi (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Psicólogos);

 

Em relação aos jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza dei giornalisti italiani “Giovanni Amendola” (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos “Giovanni Amendola”);

 

Em relação aos actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:

Ente di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos);

 

Em relação aos agrónomos e peritos agrícolas:

Ente nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas);

 

Em relação aos engenheiros e arquitectos:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Engenheiros e Arquitectos);

 

Em relação aos geómetras:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei geometri (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Géometras);

 

Em relação aos advogados e solicitadores:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense);

 

Em relação aos diplomados em ciências económicas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas);

 

Em relação aos contabilistas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Peritos Comerciais);

 

Em relação aos conselheiros do trabalho:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho);

 

Em relação aos notários:

Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários);

 

Em relação aos despachantes alfandegários:

Fondo di previdenza a favore degli spedizioneri doganali (Fundo de Previdência dos Despachantes Alfandegários).».

e)

A rubrica «K. CHIPRE» passa a ter a seguinte redacção:

«K.   CHIPRE:

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 14.o-C, n.o 3 do artigo 14.o-D e artigo 17.o do regulamento e n.o 1 do artigo 6.o, artigo 10.o-B, n.o 1 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 11.o-A, artigo 12.o-A, n.os 2 e 3 do artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, n.o 1 do artigo 38.o, n.o 1 do artigo 70.o, n.o 2 do artigo 80.o, artigo 81.o, n.o 2 do artigo 82.o, n.o 2 do artigo 85.o, n.o 2 do artigo 86.o, n.o 2 do artigo 91.o e artigo 109.o do regulamento de execução:

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Λευκωσία (Departamento de Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social, Nicosia).

Υπηρεσία Χορηγιών και Επιδομάτων, Υπουργείο Οικονομικών, Λευκωσία (Serviço de Subsídios e Prestações, Ministério das Finanças, Nicosia).

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 2 do artigo 102.o e artigo 110.o do regulamento de execução (prestações pecuniárias):

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Λευκωσία (Departamento de Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social, Nicosia).

Υπηρεσία Χορηγιών και Επιδομάτων, Υπουργείο Οικονομικών, Λευκωσία (Serviço de Subsídios e Prestações, Ministério das Finanças, Nicosia).

3.

Para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 2 do artigo 102.o, artigo 110.o e n.o 2 do artigo 113.o do regulamento (prestações em espécie) e artigos 36.o e 63.o do regulamento:

Υπουργείο Υγείας, Λευκωσία (Ministério da Saúde, Nicosia).».

f)

A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«L.   LETÓNIA

Para efeitos da aplicação:

a)

do n.o 1 do artigo 14.o, n.os 1 e 4 do artigo 14.o-A, n.o 1 do artigo 14.o-B, n.o 3 do artigo 14.o-D e do artigo 17.o do regulamento:

Valsts sociâlâs apdrošinâšanas aìentûra, Rîga (Serviço Nacional de Seguro Social, Riga);

b)

do artigo 10.o-B, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do artigo 109.o do regulamento de execução:

Valsts sociâlâs apdrošinâšanas aìentûra, Rîga (Serviço Nacional de Seguro Social, Riga);

c)

do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução (juntamente com os artigos 36.o e 63.o do regulamento):

Veselîbas obligâtâs apdrošinâšanas valsts aìentûra, Rîga (Agência do Seguro de Doença Obrigatório do Estado, Riga);

d)

do n.o 2 do artigo 70.o do regulamento:

Valsts sociâlâs apdrošinâšanas aìentûra, Rîga (Serviço Nacional de Seguro Social, Riga).».

g)

A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

É suprimido o n.o 2. O presente n.o 3 passa a n.o 2 e o presente n.o 4 passa a n.o 3.

h)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.o-B, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e do artigo 14.o do regulamento de execução:

a)

Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia;

b)

Outras prestações:

i)

Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes:

agências locais do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial do empregador do segurado (ou do trabalhador não assalariado);

ii)

Para agricultores independentes:

serviços regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o lugar de seguro do agricultor.».

ii)

É aditado um novo n.o 13 com a seguinte redacção:

«13.

Para efeitos do artigo 109.o do regulamento de execução:

agências locais do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o lugar de residência do trabalhador assalariado.».

i)

A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12.

Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução:

a)

Em relação aos reembolsos mencionados nos artigos 36.o e 63.o do regulamento:

Úrad pre dohľad nad zdravotnou starostlivosťou (Autoridade de Supervisão de Cuidados de Saúde), Bratislava;

b)

Em relação ao reembolso mencionado no artigo 70.o do regulamento:

Sociálna poist’ovòa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.».

j)

A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução:

a)

Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social);

b)

Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen, IAF (Inspecção do Seguro de Desemprego).».


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