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Document 62018CN0129
Case C-129/18: Reference for a preliminary ruling from the Supreme Court of the United Kingdom (United Kingdom) made on 19 February 2018 — SM v Entry Clearance Officer, UK Visa Section
Processo C-129/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 19 de fevereiro de 2018 — SM / Entry Clearance Officer, UK Visa Section
Processo C-129/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 19 de fevereiro de 2018 — SM / Entry Clearance Officer, UK Visa Section
JO C 134 de 16.4.2018, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 19 de fevereiro de 2018 — SM / Entry Clearance Officer, UK Visa Section
(Processo C-129/18)
(2018/C 134/23)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: SM
Recorrido: Entry Clearance Officer, UK Visa Section
Intervenientes: Coram Children’s Legal Centre (CCLC) and Centre for Advice on Individual Rights in Europe (AIRE)
Questões prejudiciais
1. |
Uma criança que esteja sob a tutela legal permanente de um cidadão ou de cidadãos da União, ao abrigo da «kafala» ou de qualquer outro instituto equivalente previsto na ordem jurídica do seu país de origem, é um «descendente direto» na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38 (1)? |
2. |
Podem outras disposições da Diretiva [2004/38], nomeadamente os artigos 27.o e 35.o, ser interpretadas no sentido de que se opõem à entrada dessas crianças se as mesmas forem vítimas de exploração, abuso ou tráfico ou estiverem expostas a esse risco? |
3. |
Pode um Estado-Membro investigar, antes de reconhecer uma criança que não seja descendente consanguínea do cidadão do EEE como descendente direta na aceção do artigo 2.o, ponto 2, alínea c), [da Diretiva 2004/38], se os procedimentos para colocar a criança à guarda ou custódia desse nacional do EEE tomaram suficientemente em consideração o interesse superior dessa criança? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).