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Dokument 62016CA0572

Processo C-572/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — INEOS Köln GmbH/Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.°-A — Decisão 2011/278/UE — Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Período de 2013-2020 — Pedido de atribuição — Dados errados — Correção — Prazo de preclusão»

JO C 134 de 16.4.2018, s. 9 – 9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — INEOS Köln GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-572/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A - Decisão 2011/278/UE - Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito - Período de 2013-2020 - Pedido de atribuição - Dados errados - Correção - Prazo de preclusão»)

(2018/C 134/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: INEOS Köln GmbH

Recorrido: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

O artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e a Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um prazo de preclusão para a apresentação de um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito relativo ao período de 2013-2020 no termo do qual o requerente não tem qualquer possibilidade de corrigir ou de completar o seu pedido, desde que este prazo não seja suscetível de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil a apresentação desse pedido.


(1)  JO C 53, de 20.2.2017.


Začiatok