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Document 62010CN0426

Processo C-426/10 P: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 por Bell & Ross BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 18 de Junho de 2010 no processo T-51/10, Bell & Ross/IHMI

JO C 346 de 18.12.2010, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/28


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 por Bell & Ross BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 18 de Junho de 2010 no processo T-51/10, Bell & Ross/IHMI

(Processo C-426/10 P)

()

2010/C 346/46

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bell & Ross BV (representante: S. Guerlain, avocat)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Klockgrossisten i Norden AB

Pedidos da recorrente

Anular o despacho impugnado;

Declarar que o recurso de anulação interposto pela recorrente contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos, modelos) (IHMI) (T-51/10) é admissível e, em consequência, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça de mérito;

Condenar o IHMI nas despesas do recurso e nas do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do recurso.

Com o primeiro fundamento, a Bell & Ross invoca a violação do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal, por ter considerado o recurso manifestamente inadmissível sem ter ouvido previamente o advogado geral.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, por ter considerado que os exemplares assinados da petição entrados na Secretaria, em 1 de Fevereiro de 2010, não eram originais e só o exemplar entrado em 5 de Fevereiro de 2010, portanto, fora de prazo, podia ser considerado original sem, no entanto, esclarecer como se podiam distinguir os originais das cópias. Com efeito, o mencionado artigo não especifica quais as modalidades de assinatura do advogado no original de uma peça processual.

Com o terceiro fundamento, a Bell & Ross censura o Tribunal por não lhe ter permitido sanar, nos termos do artigo 57.o, alínea b), das Instruções às partes e do artigo 7.o das Instruções ao Secretário do Tribunal, o vício de forma que lhe era imputado. De acordo com as referidas normas, cabia ao Secretário conceder um prazo à recorrente para sanar o vício detectado.

Com o seu quarto fundamento, a Bell & Ross invoca erro desculpável na medida em que a confusão quanto à identificação do original resultaria de circunstâncias excepcionais e que lhe eram estranhas. Com efeito, o número considerável de cópias que obrigam a recorrer a um prestador externo e a excelente qualidade da impressão que não permite reconhecer o original, e a aposição da assinatura em cada um dos exemplares enviados à Secretaria no prazo, configuram circunstâncias que permitem considerar existir, no caso em apreço, erro desculpável.

Com o seu quinto fundamento, a recorrente invoca a existência de circunstâncias excepcionais, anómalas e alheias ao operador, que se reflectem na existência de um caso fortuito ou de força maior.

Por fim, com o seu sexto e último fundamento, Bell & Ross alega a violação, pelo Tribunal Geral, dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima, na medida em que, por um lado, sete exemplares com a assinatura e uma cópia por telecópia deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral e, por outro, as normas anteriormente indicadas prevêem a possibilidade de sanação da petição.


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