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Document 62010CN0426
Case C-426/10 P: Appeal brought on 26 August 2010 by Bell & Ross BV against the order of the General Court (Sixth Chamber) delivered on 18 June 2010 in Case T-51/10 Bell & Ross BV v OHIM
Processo C-426/10 P: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 por Bell & Ross BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 18 de Junho de 2010 no processo T-51/10, Bell & Ross/IHMI
Processo C-426/10 P: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 por Bell & Ross BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 18 de Junho de 2010 no processo T-51/10, Bell & Ross/IHMI
JO C 346 de 18.12.2010, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/28 |
Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 por Bell & Ross BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 18 de Junho de 2010 no processo T-51/10, Bell & Ross/IHMI
(Processo C-426/10 P)
()
2010/C 346/46
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bell & Ross BV (representante: S. Guerlain, avocat)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Klockgrossisten i Norden AB
Pedidos da recorrente
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Anular o despacho impugnado; |
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Declarar que o recurso de anulação interposto pela recorrente contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos, modelos) (IHMI) (T-51/10) é admissível e, em consequência, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça de mérito; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas do recurso e nas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do recurso.
Com o primeiro fundamento, a Bell & Ross invoca a violação do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal, por ter considerado o recurso manifestamente inadmissível sem ter ouvido previamente o advogado geral.
Com o segundo fundamento, a recorrente alega violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, por ter considerado que os exemplares assinados da petição entrados na Secretaria, em 1 de Fevereiro de 2010, não eram originais e só o exemplar entrado em 5 de Fevereiro de 2010, portanto, fora de prazo, podia ser considerado original sem, no entanto, esclarecer como se podiam distinguir os originais das cópias. Com efeito, o mencionado artigo não especifica quais as modalidades de assinatura do advogado no original de uma peça processual.
Com o terceiro fundamento, a Bell & Ross censura o Tribunal por não lhe ter permitido sanar, nos termos do artigo 57.o, alínea b), das Instruções às partes e do artigo 7.o das Instruções ao Secretário do Tribunal, o vício de forma que lhe era imputado. De acordo com as referidas normas, cabia ao Secretário conceder um prazo à recorrente para sanar o vício detectado.
Com o seu quarto fundamento, a Bell & Ross invoca erro desculpável na medida em que a confusão quanto à identificação do original resultaria de circunstâncias excepcionais e que lhe eram estranhas. Com efeito, o número considerável de cópias que obrigam a recorrer a um prestador externo e a excelente qualidade da impressão que não permite reconhecer o original, e a aposição da assinatura em cada um dos exemplares enviados à Secretaria no prazo, configuram circunstâncias que permitem considerar existir, no caso em apreço, erro desculpável.
Com o seu quinto fundamento, a recorrente invoca a existência de circunstâncias excepcionais, anómalas e alheias ao operador, que se reflectem na existência de um caso fortuito ou de força maior.
Por fim, com o seu sexto e último fundamento, Bell & Ross alega a violação, pelo Tribunal Geral, dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima, na medida em que, por um lado, sete exemplares com a assinatura e uma cópia por telecópia deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral e, por outro, as normas anteriormente indicadas prevêem a possibilidade de sanação da petição.