Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R1346

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1346/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e que revoga o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho

    JO L 363 de 18.12.2014, p. 82–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1346/oj

    18.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 363/82


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1346/2014 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2014

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e que revoga o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente, o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Em julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 21 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China («RPC») e um direito anti-dumping definitivo de 18,3 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia («inquérito inicial»).

    (2)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 7,1 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

    (3)

    Pela Decisão 2002/611/CE (4), a Comissão aceitou um compromisso de preços em relação tanto às medidas anti-dumping como antissubvenções sobre as importações provenientes da Índia oferecido por um produto-exportador indiano, a saber, a empresa Kokan Synthetics and Chemicals Pvt. Ltd («Kokan»).

    (4)

    Em fevereiro de 2004, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 236/2004 (5), aumentou a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável às importações de ácido sulfanílico originário da RPC de 21 % para 33,7 %, na sequência de um inquérito antiabsorção.

    (5)

    Em março de 2004, pela Decisão 2004/255/CE da Comissão (6), esta revogou a Decisão 2002/611/CE, após a denúncia voluntária do compromisso pela empresa Kokan.

    (6)

    Pela Decisão 2006/37/CE (7), a Comissão aceitou um novo compromisso em relação tanto às medidas anti-dumping como antissubvenções sobre as importações provenientes da Índia oferecido pela empresa Kokan. Os Regulamentos (CE) n.o 1338/2002 e (CE) n.o 1339/2002 do Conselho foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho (8) em conformidade.

    (7)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2008 (9), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de ácido sulfanílico originário da RPC e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade das medidas. Pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2008 (10), o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia e alterou o nível dos direitos anti-dumping sobre as importações indianas de ácido sulfanílico na sequência de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar.

    2.   Pedido de reexame da caducidade

    (8)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (11) das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de ácido sulfanílico provenientes da RPC e da Índia, a Comissão recebeu, em 1 de julho de 2013, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. O pedido foi apresentado pela CUF

    Formula

    Químicos Industriais («requerente» ou «CUF»), o único produtor de ácido sulfanílico na União, que representa 100 % da produção da União.

    (9)

    O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

    3.   Início de um reexame da caducidade

    (10)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 16 de outubro de 2013, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (12) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    4.   Inquérito paralelo

    (11)

    Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 16 de outubro de 2013 (13), a Comissão anunciou igualmente o início de um inquérito de reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (14), das medidas de compensação em vigor sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

    5.   Inquérito

    5.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

    (12)

    O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do período de inquérito de reexame, 30 de setembro de 2013, («período considerado»).

    5.2.   Partes interessadas

    (13)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os produtores-exportadores da RPC e da Índia, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (14)

    Foi concedida uma audição ao produtor da União, pois foi a única parte interessada que solicitou ser ouvida.

    5.3.   Amostragem

    (15)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da Índia e da RPC e de importadores independentes na União envolvidos no inquérito, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, as partes acima referidas foram convidadas a darem-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

    (16)

    A Comissão recebeu respostas ao formulário de amostragem por parte de dois produtores-exportadores indianos, não tendo os produtores-exportadores chineses enviado qualquer resposta. Por conseguinte, não se recorreu à amostragem.

    (17)

    Um dos importadores independentes respondeu ao formulário de amostragem, mas não tinha importado o produto em causa dos países em questão e não enviou qualquer resposta ao questionário. Por conseguinte, não se recorreu à amostragem.

    (18)

    Uma vez que só existe um produtor da União, não foi necessária amostragem para os produtores da União.

    5.4.   Inquérito

    (19)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como o interesse da União. A Comissão enviou questionários ao único produtor da União, aos dois produtores-exportadores da Índia, aos importadores conhecidos e a utilizadores da União.

    (20)

    Dos dois produtores-exportadores indianos apenas um, a empresa Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd), enviou uma resposta completa. Este produtor indiano representou uma parte importante do total das exportações indianas para a União durante o período de inquérito de reexame.

    (21)

    Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtor da União:

    CUF — Químicos Industriais, Estarreja, Portugal;

    b)

    Produtor-exportador e produtor do país análogo:

    Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd., Khed, Índia

    c)

    Utilizadores da União:

    Blankophor GmbH, Leverkusen, Alemanha

    Hovione Farmaciencia SA, Loures, Portugal

    IGCAR Chemicals, S.L., Rubi, Espanha.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (22)

    O produto em causa é o ácido sulfanílico atualmente classificado no código NC ex 2921 42 00 (código TARIC 2921420060). Existem duas qualidades de ácido sulfanílico, em função do grau de pureza: o ácido sulfanílico técnico e o ácido sulfanílico puro. Além disso, este último é, por vezes, comercializado sob a forma de sal de ácido sulfanílico. O ácido sulfanílico é uma matéria-prima utilizada para a produção de branqueadores óticos, aditivos para betão, corantes alimentares e pigmentos específicos. Verificou-se também uma utilização limitada pela indústria farmacêutica. Embora não se conteste que ambos os tipos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, podendo, assim, ser considerados como um único produto, é importante salientar que o inquérito permitiu concluir que, em termos práticos, a intermutabilidade é limitada. Em especial, os utilizadores que recorrem ao ácido sulfanílico puro só poderiam utilizar o ácido sulfanílico técnico se o purificassem eles próprios. Por outro lado, os utilizadores que precisam de ou preferem ácido sulfanílico técnico poderiam, em teoria, utilizar ácido sulfanílico puro; no entanto, devido a uma diferença de preço significativa (20 % - 25 %), esta possibilidade não é economicamente viável.

    (23)

    O ácido sulfanílico é um produto de base, que possui as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, independentemente do país de origem. Constatou-se, portanto, que o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelos produtores-exportadores dos países em causa nos seus mercados internos e a países terceiros, assim como os produtos fabricados e vendidos pelos produtores da União no mercado da União, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados essencialmente para os mesmos fins, sendo, pois, considerados produtos similares, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

    (24)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia dumping e se era provável que o dumping prosseguisse ou voltasse a ocorrer na sequência de uma eventual caducidade das medidas em vigor sobre as importações provenientes da RPC e da Índia.

    1.   Observações preliminares

    1.1.   RPC

    (25)

    Aquando do início do reexame da caducidade, a Comissão contactou 39 produtores-exportadores chineses conhecidos e as autoridades chinesas. Nenhum destes produtores aceitou colaborar no inquérito.

    (26)

    A Comissão informou as autoridades chinesas e os produtores-exportadores em causa da sua intenção de utilizar os melhores dados disponíveis para as suas conclusões, com base no artigo 18.o do regulamento de base. As partes não apresentaram qualquer comentário a este respeito.

    (27)

    Consequentemente, as conclusões sobre o dumping e a probabilidade de reincidência de dumping tiveram de se basear nos dados disponíveis, ou seja, em informações apresentadas pelo requerente, designadamente as informações incluídas no pedido de reexame, e nos dados do Eurostat.

    (28)

    Apenas uma pequena quantidade do produto em causa foi importada na União com proveniência da RPC durante o período de inquérito de reexame.

    1.2.   Índia

    (29)

    Aquando do início do reexame da caducidade, a Comissão contactou 25 produtores-exportadores indianos conhecidos, dos quais apenas um, a empresa Kokan, respondeu ao questionário e colaborou no inquérito. Esta empresa representou a maior parte das exportações indianas para a União durante o período de inquérito de reexame.

    (30)

    Durante o período considerado, esse produtor-exportador encontrava-se abrangido por um compromisso de preços aceite pela Comissão, que se verificou ter sido respeitado.

    2.   Dumping

    2.1.   RPC

    2.1.1.   País análogo

    (31)

    Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo»).

    (32)

    No inquérito inicial, a Índia tinha sido utilizada como país análogo para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à RPC. O aviso de início indicou a Índia como país análogo, tendo as partes interessadas sido convidadas a pronunciar-se sobre esta escolha. Não foram recebidas quaisquer observações e não há indicação de que a Índia tivesse deixado de ser uma escolha adequada. A indústria da União propôs os EUA como país análogo no pedido de reexame, no entanto, a proposta foi rejeitada porque só existe um produtor nos EUA e o mercado deste país há mais de 20 anos que se encontra protegido por direitos anti-dumping e de compensação sobre as importações de ácido sulfanílico originário da China e da Índia. Assim, a Índia foi igualmente escolhida como país análogo neste inquérito.

    (33)

    Foram, então, utilizados os dados do produtor-exportador indiano que colaborou.

    2.1.2.   Valor normal

    (34)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nos dados facultados pelo produtor do país análogo que colaborou no inquérito, ou seja, a empresa Kokan. As vendas no mercado interno foram utilizadas como base para determinar o valor normal (ver considerandos 42 a 47).

    2.1.3.   Preço de exportação

    (35)

    Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e, como tal, a ausência de informações específicas sobre os preços chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e, para o efeito, utilizaram-se fontes estatísticas (Eurostat). Considera-se que esta fonte de informação está próxima dos preços efetivamente cobrados pelos exportadores chineses a clientes da União.

    2.1.4.   Comparação

    (36)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica.

    (37)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base efetuaram-se os devidos ajustamentos referentes ao preço de exportação, sempre que necessário. Para indicar o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, e com base nas informações facultadas no pedido de reexame, a Comissão ajustou o preço CIF com base em dados do Eurostat para os custos de frete, seguro, movimentação e crédito. Estes ajustamentos representaram entre 5 % a 10 % do preço CIF.

    2.1.5.   Dumping

    (38)

    A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

    (39)

    Dada a falta de colaboração dos exportadores chineses, não existe qualquer outra informação disponível sobre a gama de produtos de importação. Na ausência de informações sobre as quantidades das importações de ácido sulfanílico puro e técnico, considerou-se que, mesmo que se presumisse que todas as importações eram de ácido sulfanílico puro, que é, em média, 20 % mais caro do que o ácido sulfanílico técnico, os dados do Eurostat sobre preços de importação foram calculados a um nível que, em comparação com os valores normais do país análogo, não revelou a existência de dumping.

    (40)

    Além disso, tal como mencionado no considerando 28, os volumes das importações provenientes da China foram muito baixos durante o PIR. É geralmente aceite pelas indústrias em causa que remessas ad hoc de pequenas quantidades de ácido sulfanílico têm preços unitários consideravelmente mais elevados do que de encomendas regulares de grandes quantidades, o que pode explicar o elevado nível dos preços de importação comunicados pelo Eurostat.

    (41)

    Por conseguinte, embora dos números disponíveis resulte dumping negativo, tal conclusão pode ter uma pertinência limitada, devido às reduzidas quantidades importadas e à ausência de informações sobre a gama de produtos importados, o que é importante atendendo à significativa diferença de preços entre o ácido sulfanílico puro e o técnico.

    2.2.   Índia

    2.2.1.   Valor normal

    (42)

    As vendas no mercado interno do único produtor-exportador colaborante, de cada tipo do produto em causa, foram efetuadas em quantidades representativas e no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (43)

    Para cada tipo do produto, estabeleceu-se a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

    (44)

    Todas as vendas no mercado interno foram efetuadas a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, pelo que as vendas rentáveis no mercado interno representaram mais de 80 % do volume total de vendas de cada tipo do produto. Em consequência, para cada tipo do produto, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo no mercado interno realizadas durante o período de inquérito de reexame.

    (45)

    O requerente alegou que a pressão exercida pelas importações chinesas ao entrarem no mercado indiano distorceu os preços internos indianos e, desse modo, a determinação do valor normal.

    (46)

    Como referido no considerando 44, as vendas internas rentáveis representaram mais de 80 % do volume total de vendas de cada tipo do produto, pelo que o valor normal teve, assim, de se basear nos preços internos reais. De qualquer modo, independentemente de as importações chineses terem exercido uma pressão descendente sobre o mercado interno indiano, o valor normal é determinado de modo a que essa pressão não afete a avaliação. Se 80 % ou menos das vendas de um tipo do produto em particular fossem rentáveis, a determinação do valor normal basear-se-ia apenas nessas vendas rentáveis. Acrescente-se que se todas as vendas de determinado tipo do produto se tornassem deficitárias, o valor normal basear-se-ia no custo de produção integral e numa margem de lucro razoável.

    (47)

    A Comissão considera, por conseguinte, que as alegações do requerente no que se refere ao cálculo do valor normal são irrelevantes.

    2.2.2.   Preço de exportação

    (48)

    O produto em causa foi exportado para clientes independentes na União e o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar.

    (49)

    O requerente afirmou que existe uma contradição entre a evolução do preço do benzeno e a evolução dos preços das exportações indianas para a União. Considera tanto mais evidente esta contradição uma vez que o compromisso de preço mínimo que a Comissão aceitou foi indexado com base na evolução do preço do benzeno. O requerente defende ainda que, com este compromisso de preço, os preços de exportação do principal produtor-exportador indiano deixaram de ser representativos.

    (50)

    A Comissão concluiu que o benzeno como matéria-prima da produção de anilina, que é a principal matéria-prima do ácido sulfanílico, não pode representar mais de 50 % a 60 % do custo de produção do produto em causa. Além disso, a cláusula de indexação do compromisso de preço limita o impacto da evolução do preço do benzeno sobre o preço mínimo. Por último, o cumprimento do compromisso de preço mínimo foi confirmado no decurso da verificação no local, tendo-se apurado que os níveis dos preços de exportação foram sempre bastante mais elevados do que os preços mínimos previstos no compromisso, o que limitou o respetivo impacto.

    (51)

    O requerente alegou também que, muito provavelmente, os produtores-exportadores indianos exportaram pequenas quantidades para a União, o que teria atraído preços à vista elevados, aumentando de forma artificial o nível dos preços de exportação.

    (52)

    O inquérito não revelou quaisquer vendas desse tipo efetuadas pela Kokan, o principal produtor-exportador indiano. Averiguou-se também que a grande maioria (mais de 99 %) das vendas dos outros exportadores indianos para a União dizia respeito a quantidades que não podiam ser consideradas como vendas à vista.

    (53)

    Com base nas conclusões acima referidas, as alegações do requerente em matéria de falta de representatividade dos preços das exportações indianas para a União tiveram de ser rejeitadas.

    2.2.3.   Comparação

    (54)

    O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    (55)

    Nesta base, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de embalagem, custos de crédito, descontos e comissões, sempre que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços. Estes ajustamentos representam entre 6 % e 10 % do preço CIF — fronteira da União.

    2.2.4.   Dumping

    (56)

    Conforme previsto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido para o produto similar foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do produto em causa.

    (57)

    Nesta base, a margem de dumping calculada para o produtor-exportador que colaborou no inquérito foi negativa. Logo, não houve dumping durante o PIR.

    (58)

    O requerente alegou que as conclusões relativas à ausência de dumping a nível do principal produtor-exportador não podem ser extensíveis a outros produtores-exportadores indianos, uma vez que os seus preços de exportação têm por base um compromisso de preço mínimo de importação.

    (59)

    No entanto, os preços de exportação do principal produtor-exportador indiano foram estabelecidos a níveis consideravelmente superiores aos preços mínimos do seu compromisso. Refira-se também que o nível dos preços de exportação dos outros produtores indianos, com base nos dados do Eurostat, era consideravelmente mais elevado do que os preços de exportação do principal produtor-exportador. Por último, o inquérito revelou que os preços das vendas de exportação para países terceiros do produtor-exportador que colaborou no inquérito, que não estão sujeitos a compromissos nem a direitos anti-dumping, foram fixados a um nível semelhante às suas vendas de exportação para a União, não sendo, portanto, preços de dumping. Por conseguinte, a Comissão conclui que os preços de exportação indianos foram fixados independentemente do compromisso de preço e de acordo com as condições de mercado.

    (60)

    A alegação do requerente segundo a qual se deveria ter verificado a existência de dumping em relação aos outros produtores-exportadores indianos teve, assim, de ser rejeitada.

    3.   Probabilidade de reincidência de dumping

    3.1.   Observações preliminares

    (61)

    Desde 1992 que nos EUA vigoram medidas anti-dumping sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia e da RPC e medidas de compensação relativamente à Índia. Em 2011, o Ministério do Comércio dos EUA prolongou os direitos de compensação em vigor sobre as importações provenientes da Índia, ao nível de 43,7 % e as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações originárias tanto da Índia como da RPC que variam entre 19,1 % e 114,8 %. O nível das medidas fechou efetivamente o mercado dos EUA às importações indianas e chinesas.

    3.2.   RPC

    (62)

    A capacidade de produção disponível na RPC foi estimada com base nos dados facultados pelos produtores da União e o único produtor norte-americano, Nation Ford Chemical Company («NFC»), no inquérito de reexame da caducidade efetuado pelos EUA relativamente às medidas anti-dumping sobre o ácido sulfanílico originário da China (USITC Publication 4270).

    (63)

    A empresa NFC indicou que as capacidades instaladas na RPC permitiriam produzir 65 500 toneladas de ácido sulfanílico anualmente, o que está em consonância com a estimativa do requerente que alegou, com base num estudo preparado pela indústria chinesa, que a capacidade disponível na China se situava entre 65 500 e 82 000 toneladas. A capacidade não utilizada foi estimada em 20 %, o que representaria entre 13 100 e 16 400 toneladas. É mais do dobro do nível do consumo da União durante o período de inquérito de reexame.

    (64)

    O requerente alegou ainda que os exportadores chineses conseguiram também entrar no mercado indiano e fundamentou esta alegação, apresentando dados estatísticos retirados da base de dados de importação/exportação do Governo indiano. Os dados indicavam um aumento importante das importações chinesas de ácido sulfanílico puro na Índia, durante o PIR, comparativamente a períodos anteriores, a preços que subcotavam os preços de venda no mercado interno do ácido sulfanílico puro do produtor indiano colaborante. Uma vez que o valor normal do ácido sulfanílico puro, com os devidos ajustamentos dos custos de transporte e seguro, foi estabelecido com base nas vendas no mercado interno de ácido sulfanílico puro efetuadas pelo único produtor indiano colaborante em quantidades representativas, que vão de 92 500 INR a 112 500 INR (indicação sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade), os dados confirmam que as importações chinesas de ácido sulfanílico puro entraram no mercado indiano a preços de dumping, oscilando entre 82 500 INR e 92 500 INR (indicação sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade). Estas importações objeto de dumping constatadas no mercado indiano contribuíram para a avaliação do comportamento esperado dos produtores-exportadores chineses, caso as medidas em vigor viessem a caducar.

    (65)

    Tendo em conta a considerável capacidade não utilizada disponível na China e as informações sobre o comportamento chinês em matéria de preços num mercado terceiro, não protegido por medidas de defesa comercial, existe a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar.

    3.3.   Índia

    (66)

    A capacidade de produção disponível total na Índia foi estimada com base nos dados facultados tanto pela empresa NFC como pelo único produtor da União.

    (67)

    O requerente estimou a capacidade total da Índia em cerca de 13 500 toneladas, sendo que 2 700 toneladas podem ser consideradas como capacidade não utilizada. Estes valores estão em plena consonância com os dados fornecidos pelo único produtor norte-americano, a empresa NFC, no inquérito dos EUA.

    (68)

    O requerente alegou que a capacidade não utilizada de 2 700 toneladas seria uma ameaça para as suas vendas na medida em que representa uma parte considerável do consumo da União, que essa capacidade não utilizada irá provavelmente aumentar em consequência da crescente presença de produtos chineses no mercado indiano, pelo que o incentivo à exportação continuará a aumentar.

    (69)

    A este respeito, a Comissão fez notar que o principal produtor-exportador indiano desistiu do seu estatuto de unidade orientada para a exportação, em 2013, uma vez que está a planear aumentar as vendas no seu mercado interno; vendas estas que tinham sido seriamente limitadas pelas condições do regime EOU. A empresa confirmou que, apesar do aumento das importações chinesas, não sentia uma pressão significativa por parte dos concorrentes chineses em relação ao ácido sulfanílico técnico (que é o produto mais interessante para a Kokan) e que, na sua avaliação, o mercado indiano tinha boas perspetivas de evolução. Logo, não há razões para crer que a capacidade não utilizada dos produtores indianos venha a ser desviada para a União, devido a uma alegada pressão chinesa no mercado indiano.

    (70)

    Não obstante esta estimativa das capacidades não utilizadas da Índia, não parece existir um risco de reincidência do dumping, dado que nem as exportações para a União nem para países terceiros foram objeto de práticas de dumping.

    (71)

    O inquérito não revelou que o produtor-exportador colaborante tenha tido um comportamento em matéria de preços diferente ao vender para países terceiros em relação às suas vendas de exportação para a União. Os preços de exportação para países terceiros, que foram efetuadas em quantidades consideráveis, situavam-se a níveis comparáveis aos preços de venda da indústria da União a clientes independentes.

    (72)

    Nas suas observações na sequência da divulgação das conclusões, o requerente apresentou novos dados estatísticos e alegou, com base nesses dados, que as exportações indianas para a Turquia eram objeto de práticas de dumping.

    (73)

    A Comissão considerou e investigou uma quantidade semelhante de exportações indianas para a Turquia e conseguiu atribuí-las ao produtor-exportador que colaborou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão pôde basear os seus cálculos em dados mais precisos e detalhados tanto no que diz respeito à gama do produto como aos níveis de preços. A Comissão confirma que o volume exportado não foi objeto de dumping.

    3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

    (74)

    No que se refere à RPC, visto que não houve colaboração e, por conseguinte, não se teve acesso a informações específicas relativas à capacidade não utilizada e ao comportamento em matéria de preços nos países terceiros, as conclusões foram estabelecidas com base nos dados disponíveis.

    (75)

    Como os dados disponíveis sugerem uma elevada capacidade não utilizada na China e práticas de dumping em mercados terceiros, a que se acrescentam os atrativos níveis de preços no mercado da União, considera-se que existe a probabilidade de reincidência de dumping.

    (76)

    No entanto, não se verificou qualquer probabilidade de reincidência do dumping no que respeita à Índia, devido à ausência de dumping durante o período de inquérito de reexame, a uma capacidade não utilizada consideravelmente inferior à da China e a níveis elevados dos preços de exportação para a União e para o resto do mundo.

    D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

    1.   Produção da União e definição da indústria da União

    (77)

    Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado na União por um único produtor que representa, assim, 100 % da produção da União, constituindo a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    2.   Consumo da União

    (78)

    O consumo da União foi estabelecido com base no seguinte:

    volumes de vendas do produto similar, pela indústria da União, no mercado da União,

    volumes de importação de ácido sulfanílico (nível TARIC) no mercado da União comunicados pelo Eurostat.

    (79)

    Atendendo a que a indústria da União é constituída por apenas um produtor, e que existe apenas um produtor-exportador nos EUA, para preservar o caráter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar a informação incluída nos quadros sob forma indexada.

    Quadro 1

    Consumo no mercado da União

    Volume (índice)

    2010

    2011

    2012

    PIR

    Consumo da União (2010 = 100)

    100

    106

    106

    114

    Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

    (80)

    O inquérito revelou que o mercado do ácido sulfanílico se expandiu gradualmente durante o período considerado, tendo aumentado 14 % até ao final do PIR.

    3.   Importações provenientes dos países em causa

    a)   Volumes de importação e parte de mercado

    Quadro 2

    Importações provenientes dos países em causa

    Volume de importação (índice)

    2010

    2011

    2012

    PIR

    RPC

    100

    77

    14

    1

    Índia

    100

    422

    187

    52

    Total dos países em causa

    100

    110

    30

    6

    Fonte: Eurostat


    Quadro 2A

    Importações provenientes dos países em causa

    Volume de importação (intervalos) (15)

    2010

    2011

    2012

    PIR

    RPC

    650-1 000

    500-800

    90-250

    10-60

    Índia

    50-200

    250-550

    100-250

    10-80

    Total dos países em causa

    700-1 200

    750-1 350

    190-500

    20-140

    Fonte: Eurostat


    Quadro 3

    Parte de mercado dos países em causa

    Parte de mercado (índice)

    2010

    2011

    2012

    PIR

    Parte de mercado das importações provenientes da RPC

    100

    73

    13

    1

    Parte de mercado das importações provenientes da Índia

    100

    397

    177

    46

    Total dos países em causa

    100

    103

    28

    5

    (81)

    Considerando cada país separadamente, o volume das importações provenientes da RPC diminuiu 99 % entre 2010 e o período de inquérito de reexame e a parte de mercado desceu outros 99 % durante o mesmo período.

    (82)

    O volume das importações originárias da Índia diminuiu 48 % durante o período considerado e a parte de mercado desceu 54 % durante o mesmo período.

    (83)

    O volume agregado das importações de ácido sulfanílico proveniente dos países em causa diminuiu 94 % durante o período considerado e desceu para um nível muito baixo durante o período de inquérito de reexame. De forma similar, a parte de mercado das importações de ácido sulfanílico proveniente dos países em causa diminuiu 95 % durante o período considerado e caiu para um nível muito baixo durante o período de inquérito de reexame.

    b)   Preços de importação

    Quadro 4

    Preços médios das importações de ácido sulfanílico provenientes dos países em causa

     

    2010

    2011

    2012

    PIR

    Preço das importações provenientes da RPC — índice (2010 = 100)

    100

    92

    104

    164

    Preço das importações provenientes da Índia — índice (2010 = 100)

    100

    79

    84

    92

    Preços médios de importação dos países em causa — índice (2010 = 100)

    100

    93

    104

    126

    Fonte: Eurostat


    Quadro 4A

    Preços médios das importações de ácido sulfanílico provenientes dos países em causa

    Intervalos de preços (16)

    2010

    2011

    2012

    PIR

    Preço das importações provenientes da RPC

    1 000-1 400

    950-1 350

    1 000-1 400

    1 700-2 500

    Preço das importações provenientes da Índia

    1 200-1 800

    1 000-1 400

    1 100-1 500

    1 300-1 700

    Preços médios de importação dos países em causa

    1 000-1 800

    950-1 400

    1 000-1 500

    1 300-2 500

    Fonte: Eurostat

    (84)

    O preço médio das importações de ácido sulfanílico proveniente da RPC diminuiu ligeiramente em 2011, em 8 %, e mostrou uma tendência crescente, com um aumento muito marcado de 64 %, no período de inquérito de reexame.

    (85)

    Os preços médios do produto em causa proveniente da Índia diminuíram 21 % em 2011 e, desde então, têm vindo a aumentar gradualmente mas permanecem 8 % abaixo dos níveis de preços de 2010.

    c)   Nível de subcotação dos preços e dos custos

    (86)

    Devido às reduzidas quantidades vendidas pelos produtores-exportadores chineses e à ausência de informações no que respeita à gama de produtos importados, não foi possível efetuar qualquer cálculo significativo da subcotação dos preços e dos custos. Com base nos preços das importações chinesas comunicados pelo Eurostat, no considerando 39, não se detetou qualquer subcotação de preços ou de custos durante o PIR.

    (87)

    Com base nas estatísticas de importação facultadas pela indústria da União descrita no considerando 64, verificou-se que os preços chineses de ácido sulfanílico puro no mercado indiano, ajustados para ter em conta os direitos de importação da União de 6,5 % sobre o produto em causa e os custos pós-importação de 2 % (custos de desalfandegamento), subcotaram os preços de venda e os custos da indústria da União na ordem de 5 % a 15 %.

    (88)

    No caso da Índia, não se encontrou qualquer subcotação de preços e de custos. Devido ao facto de o cálculo se basear nos dados de vendas do único produtor-exportador que colaborou no inquérito, a fim de respeitar o segredo comercial, não se divulgaram os números exatos. A subcotação dos preços e dos custos apurada oscilou entre – 20 % e – 40 %.

    (89)

    Na sequência da divulgação das conclusões e das observações do produtor da União, a Comissão calculou a subcotação de preços e de custos para a parte restante das importações indianas, com base em dados do Eurostat. Segundo esses dados, não existe subcotação de preços nem de custos em relação a tais importações. Confirmam-se, assim, as conclusões do considerando 88. Além disso, foi igualmente feita uma comparação entre os preços do produto em causa produzido e vendido pela indústria da União e os do produto em causa vendido pelos exportadores indianos para o resto do mundo. Esta comparação também não revelou qualquer subcotação dos preços e dos custos.

    (90)

    O produtor da União apresentou novos cálculos que demonstram que a diferença entre o nível de preços médios das importações indianas e as vendas do produtor da União foi muito baixa em 2012. Contudo, a Comissão não pôde aceitar este cálculo, uma vez que não teve em conta o facto de as importações indianas serem constituídas predominantemente de ácido sulfanílico técnico e de o produtor da União ter vendido exclusivamente ácido sulfanílico puro, que é cerca de 20 % mais caro.

    4.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (91)

    Com exceção das três transações pouco significativa (em 2010 e 2011 provenientes da Suíça e outra em 2012 proveniente da Malásia), todas as importações de ácido sulfanílico provenientes de outros países terceiros vieram dos EUA no período considerado.

    Quadro 5

    Importações de ácido sulfanílico provenientes de outros países terceiros (EUA)

     

    2010

    2011

    2012

    PIR

    Preço das importações provenientes dos EUA (índice)

    100

    267

    253

    299

    Parte de mercado das importações provenientes dos EUA (índice)

    100

    180

    171

    188

    Preços médios das importações provenientes dos EUA (índice)

    100

    95

    101

    102

    Fonte: Eurostat

    (92)

    Tanto o volume como a parte de mercado das importações norte-americanas de ácido sulfanílico aumentaram significativamente durante o período considerado, 199 % e 88 %, respetivamente. Como a parte de mercado da indústria da União permaneceu relativamente estável durante o mesmo período, foram as importações provenientes dos EUA que ficaram com o mercado deixado pelos exportadores chineses e indianos.

    (93)

    Os níveis de preços das importações provenientes dos EUA mantiveram-se bastante estáveis durante o período considerado e eram idênticos aos do produtor da União. Durante o período de inquérito de reexame, não existiu subcotação dos preços pelas importações provenientes dos EUA.

    5.   Situação da indústria da União

    (94)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5 do regulamento de base, o exame da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo incluiu uma apreciação de todos os fatores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

    (95)

    Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes ao único produtor da União sob forma indexada.

    5.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    Quadro 6

    Produção, capacidade e utilização da capacidade

     

    2010

    2011

    2012

    PIR

    Produção — toneladas (índice)

    100

    87

    99

    107

    Capacidade — toneladas (índice)

    100

    100

    100

    100

    Taxa de utilização da capacidade (índice)

    100

    87

    99

    107

    Fonte: resposta ao questionário

    (96)

    A produção da indústria da União foi 7 % mais elevada durante o PIR do que no início do período considerado. A capacidade da indústria da União permaneceu inalterada durante o período considerado e, por conseguinte, a taxa de utilização da capacidade modificou-se da mesma forma que a produção, tendo aumentado 7 % no período de inquérito de reexame.

    (97)

    Convém assinalar que a indústria da União manteve um nível de utilização da capacidade satisfatório durante o período considerado, com exceção de 2011, e conseguiu atingir um nível ótimo, durante o período de inquérito de reexame.

    (98)

    Na sequência da divulgação, a indústria da União alegou que, durante o período considerado, a utilização da capacidade instalada só atingiu um nível ótimo no PIR, o que mostra que a sua recuperação é ainda muito recente e frágil.

    (99)

    Esta observação sobre a avaliação da Comissão não altera as conclusões do considerando 97, que de modo algum contradizem as observações da indústria da União.

    5.2.   Existências finais

    Quadro 7

    Existências finais em volume

     

    2010

    2011

    2012

    PIR

    Existências finais — toneladas (índice)

    100

    576

    328

    171

    Fonte: resposta ao questionário

    (100)

    No final do exercício, os níveis de existências da indústria da União registaram um aumento acentuado em 2011, com uma tendência descendente desde então, mas permanecendo ainda 71 % acima do nível de 2010 no período de inquérito de reexame. Em qualquer caso, com base no volume de produção durante o período de inquérito de reexame, o nível de existências finais representou menos de um mês de produção.

    5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

    Quadro 8

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2010

    2011

    2012

    PIR

    Volume de vendas — toneladas (índice)

    100

    70

    97

    104

    Parte de mercado — % (índice)

    100

    66

    92

    92

    Fonte: resposta ao questionário

    (101)

    Os volumes de vendas da indústria da União aumentaram 4 % em relação aos níveis do início do período considerado. Registou-se uma forte queda em 2011, seguida de um aumento constante desde então.

    (102)

    Em termos de parte de mercado, o desempenho da indústria da União pode ser considerado estável durante o período considerado, com exceção de 2011, em que, à semelhança do decréscimo das vendas, a parte de mercado da indústria da União baixou também. Nos anos seguintes, as vendas e a parte de mercado mostraram uma tendência crescente. Embora a parte de mercado do produtor da União tenha permanecido, no período de inquérito de reexame, ligeiramente abaixo do nível de 2010, importa referir que a indústria da União conseguiu participar no crescimento do consumo da União e detinha uma parte de mercado significativa no mercado da União durante o período considerado.

    (103)

    Nas suas observações na sequência da divulgação, a indústria da União afirmou que a sua parte de mercado é muito instável, já que o ácido sulfanílico é um produto que se norteia pelos preços e deu o exemplo de 2011, quando a parte de mercado da indústria da União caiu de forma acentuada.

    (104)

    A este respeito, é de salientar que a perda da parte de mercado sofrida em 2011 coincidiu com um aumento dos preços do produtor da União contra as tendências de mercado da época. Com efeito, o inquérito revelou que, nesse ano de 2011, os preços de importação de todos os países diminuíram entre 5 % e 20 %. É também de referir que os dados estatísticos disponíveis mostram que foi sobretudo o importador dos EUA que absorveu a parte de mercado perdida pela indústria da União.

    5.4.   Preços e fatores que influenciam os preços

    Quadro 9

    Preços de venda

     

    2010

    2011

    2012

    PIR

    Preços médios de venda — EUR/tonelada (índice)

    100

    109

    108

    112

    Fonte: resposta ao questionário

    (105)

    Os preços de venda da indústria da União no mercado da União aumentaram 12 % durante o período considerado, porque neles se repercute o aumento do custo das principais matérias-primas (anilina).

    5.5.   Emprego e produtividade

    Quadro 10

    Emprego e produtividade

     

    2010

    2011

    2012

    PIR

    Emprego (índice)

    100

    100

    117

    117

    Produtividade da mão-de-obra (índice)

    100

    88

    85

    91

    Custo médio da mão-de-obra (índice)

    100

    105

    102

    116

    Fonte: resposta ao questionário

    (106)

    O emprego em equivalentes a tempo inteiro aumentou 17 % durante o período de inquérito de reexame. Os custos médios da mão-de-obra mostraram uma tendência crescente durante o período considerado, tendo atingido um aumento de 16 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2010. Dado que a produção aumentou apenas 7 %, tal como indicado no considerando 96, a produtividade da mão-de-obra diminuiu no período considerado em cerca de 9 %.

    5.6.   Rendibilidade

    Quadro 11

    Rendibilidade

     

    2010

    2011

    2012

    PIR

    Rendibilidade (índice)

    100

    96

    20

    65

    Fonte: resposta ao questionário

    (107)

    A rendibilidade da indústria da União para o produto similar diminuiu durante o período considerado e foi ligeiramente inferior ao nível ótimo alegado pela indústria da União, todavia, é importante assinalar que permaneceu positiva ao longo do período considerado.

    (108)

    A diminuição da rendibilidade deve-se principalmente à subida do custo de produção médio, que aumentou quase 20 % entre 2010 e o período de inquérito de reexame, e que não pôde ser integralmente compensada pelo aumento de 12 % nos preços das vendas, como indicado no considerando 105.

    5.7.   Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

    Quadro 12

    Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

     

    2010

    2011

    2012

    PIR

    Investimentos anuais (índice)

    100

    133

    57

    Retorno dos investimentos (índice)

    100

    86

    30

    103

    Cash flow (índice)

    100

    116

    68

    82

    (109)

    O inquérito mostrou que a indústria da União não teve capacidade para investir em 2010. Posteriormente, os investimentos no setor do ácido sulfanílico diminuíram 43 % entre 2011 e o final do período de inquérito de reexame e o seu montante em termos absolutos pode ser considerado baixo, no que se refere principalmente à atividade de manutenção. Estas conclusões são coerentes com o retorno dos investimentos e o baixo nível de rendibilidade alcançado durante o período de inquérito de reexame.

    (110)

    O retorno dos investimentos acompanhou de perto a tendência da rendibilidade em 2011 e 2012. No período de inquérito de reexame, o retorno dos investimentos melhorou e atingiu o mesmo nível que em 2010 devido ao aumento da rendibilidade entre 2012 e o período de inquérito de reexame (ver quadro 11).

    (111)

    O cash flow mostrou uma tendência flutuante, embora tenha permanecido positivo no período considerado. No período de inquérito de reexame, o cash flow diminuiu 18 % em relação ao nível de 2010. A indústria da União não teve quaisquer dificuldades em obter capitais durante o período considerado.

    5.8.   Amplitude do dumping e recuperação de práticas anteriores de dumping

    (112)

    Como se concluiu nos considerandos 41 e 57 a 60, não foi detetada a existência de práticas de dumping no período de inquérito de reexame por parte dos países em causa.

    (113)

    Tendo em conta a ausência de importações objeto de dumping provenientes da RPC e da Índia, o aumento do volume de vendas e dos preços bem como da taxa de utilização da capacidade da indústria da União, pode concluir-se que as medidas foram bem-sucedidas e que a indústria da União recuperou dos efeitos de anteriores práticas de dumping durante o período considerado. Durante o período de inquérito de reexame observou-se uma certa descida em alguns indicadores de prejuízo, como a rendibilidade e a parte de mercado, mas não pode ser atribuída às importações provenientes dos países em causa, devido ao seu nível muito baixo neste período. De qualquer modo, os indicadores de prejuízo que evoluíram negativamente continuam a mostrar uma situação sustentável para a indústria da União.

    5.9.   Atividade de exportação da indústria da União

    (114)

    A indústria da União exportou apenas volumes pouco significativos em 2012 e o período de inquérito de reexame e, por isso, conclui-se que as exportações não tiveram qualquer impacto sobre a situação da indústria da União.

    6.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

    (115)

    Apesar de os níveis médios dos preços fixados para o produto em causa proveniente da RPC e da Índia durante o PIR e a sua comparação com anos anteriores terem uma fiabilidade limitada devido aos baixos volumes de importações, o inquérito revelou ainda assim que o produto em causa originário da RPC e da Índia entrou na União a preços não objeto de dumping.

    (116)

    A parte de mercado da indústria da União permaneceu bastante estável e os volumes perdidos pelos países em causa foram retomados pelas importações provenientes dos EUA a um nível de preço análogo ao da indústria da União. A indústria da União conseguiu aumentar o seu volume de vendas, preços médios de venda e lograr taxas de utilização da capacidade próximas da otimização.

    (117)

    A diminuição moderada da parte de mercado e da rendibilidade da indústria da União não pode ser atribuída às importações indianas e chinesas, tal como explicado no considerando 113.

    (118)

    Por conseguinte, conclui-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame.

    (119)

    Embora tenha feito algumas observações sobre a análise do prejuízo, que foram abordadas nos considerandos 89 a 90, 98, 99, 103 e 104, a indústria da União concordou com a conclusão geral relativa à ausência de prejuízo importante, em especial durante o PIR.

    7.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

    (120)

    Para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo, importa sublinhar que numa situação ótima de utilização da capacidade

    Formula

    que foi alcançada durante o período de inquérito de reexame

    Formula

    a indústria da União não foi capaz de satisfazer a totalidade do consumo da União e, por conseguinte, foi necessário recorrer a importações para dar resposta a uma parte significativa do consumo da União.

    (121)

    Além disso, a indústria da União apenas produz ácido sulfanílico puro, o que significa que os utilizadores que preferem utilizar ácido sulfanílico técnico na sua produção têm de recorrer às importações.

    (122)

    Além disso, a indústria da União tinha uma parte de mercado bastante estável, com vendas a vários clientes de longa data. O inquérito revelou que, para alguns utilizadores, os fornecedores de ácido sulfanílico devem ser objeto de um processo de certificação/verificação rigoroso e dispendioso, que dificulta a mudança de fornecedores.

    (123)

    É neste contexto que se avaliou a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    7.1.   RPC

    (124)

    Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito, as conclusões sobre a RPC tiveram de se basear nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, em especial o pedido de reexame da caducidade.

    (125)

    Tal como já foi concluído nos considerandos 63 e 75, os produtores chineses dispõem de considerável capacidade não utilizada de produção de ácido sulfanílico e há probabilidade de reincidência do dumping.

    (126)

    Ainda como referido nos considerandos 64 e 87, as informações disponíveis sugerem que a RPC tinha vendido recentemente maiores quantidades de ácido sulfanílico na Índia, a preços que subcotaram os da indústria da União.

    (127)

    Por último, as estatísticas obtidas sobre as importações chinesas no mercado indiano, tal como se explica no considerando 64, parecem indicar que a China está interessada em vender predominantemente ácido sulfanílico puro que, se encaminhado para o mercado da União, entraria em concorrência direta com as vendas do produtor da União.

    (128)

    Todos estes fatores, em conjunto, indicam que a RPC poderia rapidamente exportar quantidades significativas de ácido sulfanílico a preços de dumping para o mercado da União, sem mesmo precisar de reorientar as suas vendas de outros mercados, caso as medidas viessem a caducar. O mercado da União é atrativo em termos de preços e permitiria aos exportadores chineses fazerem economias de escala, aumentando a sua produção. Se tal viesse a suceder, a indústria da União enfrentaria imediatamente uma diminuição das suas vendas e preços de venda, o que, por sua vez, afetaria a utilização da capacidade e a rendibilidade. Se estes indicadores de prejuízo se deteriorarem, a recuperação da indústria da União seria rapidamente invertida e verificar-se-ia um prejuízo importante.

    7.2.   Índia

    (129)

    No que se refere à Índia, como se concluiu no considerando 76, não há probabilidade de reincidência de dumping se a medida vier a caducar. À luz desta conclusão, é desnecessária a análise de reincidência do prejuízo.

    8.   Conclusão sobre a reincidência de prejuízo

    (130)

    Atendendo às conclusões do inquérito, como foi explicado nos considerandos precedentes, a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das exportações provenientes da RPC a preços baixos, o que afetaria negativamente o desempenho económico e financeiro da indústria da União e resultaria na reincidência de um prejuízo importante.

    (131)

    A probabilidade de reincidência do prejuízo no que respeita à Índia não foi analisada devido à conclusão negativa em matéria de reincidência de dumping por parte deste país.

    E.   INTERESSE DA UNIÃO

    1.   Introdução

    (132)

    No que diz respeito às medidas anti-dumping sobre as importações de ácido sulfanílico proveniente da Índia, concluiu-se que não havia probabilidade de reincidência do dumping. Por conseguinte, não é necessária qualquer determinação no que respeita ao interesse da União.

    (133)

    No caso da China, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

    2.   Interesse da indústria da União

    (134)

    Tal como explicado no considerando 113, as medidas têm sido bem-sucedidas e permitiram que a indústria da União consolidasse a sua posição, por outro lado, concluiu-se no considerando 130 que a indústria da União sofreria provavelmente uma grave deterioração da sua situação, caso as medidas anti-dumping contra a China viessem a caducar. Por conseguinte, pode concluir-se que a manutenção das medidas contra a China beneficiaria a indústria da União.

    3.   Interesse dos utilizadores

    (135)

    Todos os utilizadores conhecidos foram informados do início do reexame. A Comissão recebeu quatro respostas completas ao questionário e três respostas parciais/observações dos utilizadores de ácido sulfanílico. Com base nesses dados, estabeleceu-se que o impacto do custo do produto em causa no custo de produção dos produtos a jusante varia consideravelmente entre os utilizadores, em função do tipo de produto a jusante.

    (136)

    Vários utilizadores (produtores de produtos farmacêuticos e corantes) admitiram que o ácido sulfanílico desempenha apenas um papel marginal nos seus custos de produção e, por conseguinte, considera-se que as medidas não têm praticamente qualquer impacto sobre os seus custos de produção/preços.

    (137)

    Para os outros utilizadores (produtores de aditivos de cimento e branqueadores óticos), por outro lado, o ácido sulfanílico representava 4 % a 12 % do custo de produção dos seus produtos a jusante. Estes utilizadores também registaram prejuízos durante o período de inquérito de reexame e alegaram que os direitos atualmente em vigor são em parte responsáveis por esta situação difícil.

    (138)

    No que respeita a esta alegação, é de assinalar que as importações provenientes da RPC foram praticamente inexistentes durante o período de inquérito de reexame e, assim, os direitos contra a China, que garantiriam um nível equitativo de preços no mercado da União não implicaram custos suplementares para os utilizadores durante o período considerado e não puderam, por isso, justificar as dificuldades encontradas por esses utilizadores. O aumento de preços do produto similar durante o período considerado ficou a dever-se ao aumento do custo de produção provocado pelo aumento do preço da principal matéria-prima, tal como indicado nos considerandos 105 e 108. A supressão dos direitos atualmente em vigor contra as importações de ácido sulfanílico proveniente da Índia, como se propõe no presente regulamento, deve facilitar de imediato o acesso a uma fonte adicional de ácido sulfanílico no mercado da União a preços competitivos e, deste modo, é do interesse dos utilizadores. Considera-se, assim, que a manutenção das medidas no que diz respeito à China não causará demasiadas dificuldades aos utilizadores no futuro.

    4.   Interesse dos importadores

    (139)

    Todos os importadores conhecidos foram informados do início do reexame. Um importador do produto em causa facultou uma resposta parcial ao questionário em que alegava que o ácido sulfanílico não desempenha um papel importante nas suas atividades. Nenhum outro importador respondeu ao questionário nem apresentou quaisquer observações escritas ou de outro caráter. Na ausência de colaboração por parte dos importadores, concluiu-se que não seria contrário ao seu interesse manter as medidas instituídas sobre as importações provenientes da RPC.

    5.   Conclusão

    (140)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas anti-dumping contra a RPC.

    F.   MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING CONTRA A RPC E ENCERRAMENTO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING CONTRA A ÍNDIA

    (141)

    Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de ácido sulfanílico proveniente da RPC e a revogação das medidas sobre as importações provenientes da Índia. Às partes interessadas foi igualmente dada a possibilidade de apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

    (142)

    Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da China, e revogadas as medidas anti-dumping aplicáveis ao ácido sulfanílico originário da Índia. Deve ser também revogada a decisão da Comissão que aceita o compromisso atualmente em vigor no que respeita às importações de ácido sulfanílico da Kokan.

    (143)

    Tendo em conta que a recuperação da indústria da União é recente, a Comissão acompanhará as importações do produto em causa, se vier a receber um pedido do produtor da União nesse sentido. O acompanhamento será limitado a um período de dois anos após a publicação do presente regulamento.

    (144)

    A manutenção das medidas previstas no presente regulamento contra a China e a revogação das medidas contra a Índia, estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico, atualmente classificado no código NC ex 2921 42 00 (código TARIC 2921420060), originário da República Popular da China.

    2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para os produtos descritos no n.o 1 é a seguinte:

    País

    Direito definitivo (%)

    República Popular da China

    33,7

    3.   É revogado o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico, atualmente classificado no código NC ex 2921 42 00 (código TARIC 2921420060), originário da Índia e encerrado o processo relativo a estas importações.

    4.   É revogada a Decisão 2006/37/CE da Comissão que aceita o compromisso atualmente em vigor no que respeita às importações de ácido sulfanílico da Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd. (Índia).

    5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho, de 22 de julho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 11).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1338/2002 do Conselho, de 22 de julho de 2002, que institui um direito de compensação definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 1).

    (4)  Decisão da Comissão 2002/611/CE, de 12 de julho de 2002, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 36).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 236/2004 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia (JO L 40 de 12.2.2004, p. 17).

    (6)  Decisão da Comissão 2004/255/CE, de 17 de março de 2004, que revoga a Decisão 2002/611/CE da Comissão que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 80 de 18.3.2004, p. 29).

    (7)  Decisão da Comissão 2006/37/CE, de 5 de dezembro de 2005, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 22 de 26.1.2006, p. 52).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho, de 23 de janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2002, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia (JO L 22 de 26.1.2006, p. 5).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1000/2008 do Conselho, de 13 de outubro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 275 de 16.10.2008, p. 1).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 1010/2008 do Conselho, de 13 de outubro de 2008, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e de um reexame intercalar parcial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e que altera o Regulamento (CE) n.o 1000/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 276 de 17.10.2008, p. 3).

    (11)  JO C 28 de 30.1.2013, p. 12.

    (12)  JO C 300 de 16.10.2013, p. 14.

    (13)  JO C 300 de 16.10.2013, p. 5.

    (14)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

    (15)  No seguimento da divulgação, o produtor da União solicitou que os volumes e os valores das importações de ácido sulfanílico provenientes dos países em causa fossem disponibilizados igualmente em intervalos, pois com base nos números indexados era difícil avaliar a evolução real (termos absolutos) dos números e compreender as conclusões da Comissão na matéria.

    (16)  No seguimento da divulgação, o produtor da União solicitou que os volumes e os valores das importações de ácido sulfanílico provenientes dos países em causa fossem disponibilizados igualmente em intervalos, pois com base nos números indexados era difícil avaliar a evolução real (termos absolutos) dos números e compreender as conclusões da Comissão na matéria.


    Top