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Document 32014R1343

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1343/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n. ° 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 363 de 18.12.2014, p. 75–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1343/oj

    18.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 363/75


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1343/2014 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2014

    que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (2).

    (2)

    Dado o atraso verificado no arranque dos programas de cooperação transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, a fase de implementação dos projetos foi prorrogada de 31 de dezembro de 2014 para 31 de dezembro de 2015 mediante o Regulamento de Execução (UE) n.o 435/2011 da Comissão (3). Por conseguinte, a fase de encerramento e as disposições pertinentes devem ser adaptadas em conformidade.

    (3)

    Deve ser prevista uma cláusula que permita à Comissão autorizar a prorrogação do período de execução de um programa operacional conjunto mediante um pedido fundamentado do Comité Misto de Acompanhamento em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas e devidamente justificadas.

    (4)

    O tratamento eficaz das irregularidades é essencial para proteger os interesses financeiros da União e garantir o princípio de boa gestão financeira dos programas. Neste contexto e dado que as correções financeiras são o principal instrumento utilizado para corrigir as irregularidades relativas às despesas financiadas pela União no âmbito da gestão partilhada, devem ser introduzidas no Regulamento (CE) n.o 951/2007as disposições pertinentes sobre correções financeiras.

    (5)

    A fim de proporcionar segurança jurídica aos países participantes, é conveniente estabelecer as modalidades e os procedimentos específicos das correções financeiras a efetuar pelas autoridades de gestão conjunta, no respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 951/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 951/2007 é alterado do seguinte modo:

    1.

    É inserido o seguinte Artigo 26.o-A:

    «Artigo 26.o-A

    Correções financeiras a efetuar pela autoridade de gestão conjunta

    (1)   A autoridade de gestão conjunta é o principal responsável por prevenir e averiguar irregularidades, efetuar as correções financeiras necessárias e proceder à recuperação de verbas.

    A autoridade de gestão conjunta deve proceder às correções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais detetadas nos projetos ou na assistência técnica. As correções financeiras devem consistir no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição da União para um projeto ou para a assistência técnica. A autoridade de gestão conjunta deve ter em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, assim como o prejuízo financeiro causado, e proceder a uma correção financeira proporcionada. Os critérios para determinar o nível da correção financeira a aplicar, bem como para aplicar taxas fixas ou extrapoladas, podem ser os adotados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (5), nomeadamente o artigo 144.o, assim como os previstos na Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2013 (6). As correções financeiras devem ser registadas nas contas anuais pela autoridade de gestão conjunta relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.

    (2)   As contribuições da União canceladas nos termos do n.o 1 podem ser reutilizadas no âmbito do programa em causa, sob reserva do disposto no n.o 3. A reafetação desses recursos do programa deverá respeitar, nomeadamente, o disposto nos artigos 7.o, 13.o, 18.o e 43.o.

    (3)   A contribuição cancelada em conformidade com o n.o 1 de maio não pode ser reutilizada para o projeto que foi objeto de uma correção financeira ou para projetos selecionados através de convites à apresentação de propostas.

    2.

    O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

    «O relatório final sobre a execução do programa operacional conjunto inclui mutatis mutandis os mesmos elementos que os relatórios anuais, incluindo os seus anexos, para todo o período de execução do programa. O relatório deve ser apresentado até 30 de junho de 2017, o mais tardar, para os programas cuja fase de implementação tenha sido prorrogada de 31 de dezembro de 2014 para 31 de dezembro de 2015 e até 30 de junho de 2016, o mais tardar, para os programas cuja fase de implementação termine em 31 de dezembro de 2014.»

    3.

    O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «O período de execução de cada programa operacional conjunto tem início na data de adoção do programa operacional conjunto pela Comissão e termina, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2017.»

    b)

    No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Uma fase de encerramento financeiro do programa operacional conjunto que inclui o encerramento financeiro de todos os contratos celebrados no âmbito do programa, a avaliação ex post do programa, a apresentação do relatório final e o pagamento final ou a cobrança final pela Comissão, e que termina, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2017.»

    c)

    É aditado um n.o 3 com a seguinte redação:

    «Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas e devidamente justificadas e mediante um pedido fundamentado do Comité Misto de Acompanhamento, a Comissão pode autorizar a prorrogação do período de execução de um programa operacional conjunto. Nesse caso, não são aplicáveis as datas de apresentação do relatório final previstas no artigo 32.o

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

    (2)  JO L 210 de 10.8.2007, p. 10.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 435/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 118 de 6.5.2011, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    (6)  Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2013 relativa à definição e à aprovação das orientações para a determinação das correções financeiras a introduzir nas despesas financiadas pela União no âmbito da gestão partilhada, em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos (C(2013)9527).»


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