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Document 32010R0364

Regulamento de Execução (UE) n. o  364/2010 do Conselho, de 26 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1487/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

JO L 107 de 29/04/2010, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/09/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/364/oj

29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 364/2010 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1487/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005 do Conselho (2),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1487/2005, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União Europeia de tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos (incluindo os tintos de branco) ou estampados originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 5407 51 00, 5407 52 00, 5407 54 00, ex 5407 61 10, 5407 61 30, 5407 61 90, ex 5407 69 10 e ex 5407 69 90 («produto em causa»).

(2)

Dado o grande número de partes colaborantes, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores chineses durante o inquérito que conduziu à instituição das medidas.

(3)

Às empresas incluídas na amostra foram atribuídas as taxas do direito individual estabelecidas no inquérito. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (3), foi atribuída a taxa do direito médio ponderado de 14,1 % estabelecida para as empresas incluídas na amostra às quais foi concedido o TEM. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido um tratamento individual («TI») em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, foi atribuído o direito médio ponderado de 37,1 % estabelecido para as empresas incluídas na amostra que beneficiaram desse tratamento. Foi instituído um direito a nível nacional de 56,2 % sobre todas as outras empresas.

(4)

Na sequência de um novo inquérito de anti-absorção ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1087/2007 (4), aumentou o direito a nível nacional para 74,8 %. Além disso, aos produtores-exportadores chineses com taxas do direito individual que não colaboraram no novo inquérito foram atribuídos direitos anti-dumping mais elevados, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

(5)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005 permite conceder aos produtores-exportadores chineses que cumpram os quatro critérios definidos no mesmo artigo o tratamento mencionado no considerando 3 reservado às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).

2.   PEDIDO DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(6)

Um grupo de empresas composto por duas empresas coligadas, a saber, a AlbaChiara Printing and Dyeing (Jiaxing) Co. Ltd, e a Jiaxing E. Boselli Textile Trading Co. Ltd. («requerente») solicitou a concessão do TNPE.

(7)

Foi efectuado um exame para determinar se o requerente cumpre os critérios para a concessão do TNPE, tal como definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005, em que se verificou se:

a)

Não tinha exportado o produto em causa para a União Europeia durante o período de inquérito em que se basearam as medidas (de 1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004) («primeiro critério»);

b)

Não estava coligado com um dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas por esse Regulamento («segundo critério»);

c)

Tinha efectivamente exportado para a União Europeia o produto em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou tinha contraído uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União Europeia uma quantidade significativa do produto em causa («terceiro critério»);

d)

Operava nas condições de economia de mercado definidas na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, cumpria os requisitos para beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base («quarto critério»).

(8)

Foram enviados questionários ao requerente, tendo-lhe sido solicitado que apresentasse elementos de prova demonstrando que cumpria o primeiro, o segundo e o terceiro critérios.

(9)

Uma vez que o quarto critério implica que os requerentes solicitem o TEM e/ou o TI, a Comissão enviou os formulários correspondentes ao requerente. O requerente solicitou o TEM, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(10)

Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

a)

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; e os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado;

b)

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos, objecto de auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade (5), e aplicáveis para todos os efeitos;

c)

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

d)

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídicas;

e)

As operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(11)

Aos produtores-exportadores que cumprem os critérios mencionados no considerando 7 pode, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005, ser concedida a taxa do direito de 14,1 % aplicável às empresas às quais foi concedido o TEM em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, ou a taxa do direito médio ponderado de 37,1 % aplicável às empresas às quais foi concedido o TI em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do mesmo regulamento.

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinar se tinham sido cumpridos os quatro critérios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

AlbaChiara Printing and Dyeing (Jiaxing) Co. Ltd, Jiaxing,

Jiaxing E. Boselli Textile Trading Co. Ltd., Jiaxing.

3.   CONCLUSÕES

(13)

O requerente facultou elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpria os quatro critérios estabelecidos no considerando 7. O requerente apresentou, de facto, provas de que i) não exportou o produto em causa para a União Europeia durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004; ii) não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1487/2005; iii) a partir de 2008, exportou efectivamente para a União Europeia uma quantidade significativa do produto em causa; iv) cumpre todos os requisitos para a concessão do TEM, pelo que pode beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, pôde ser concedida a este requerente a taxa do direito médio ponderado aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra que beneficiam do TEM (isto é, 14,1 %), em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005, devendo o referido requerente ser aditado à lista de produtores-exportadores constante do n.o 2 do artigo 1.o do mesmo regulamento.

4.   ALTERAÇÃO DA LISTA DE EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE TAXAS DO DIREITO INDIVIDUAL

(14)

Tendo em conta as conclusões do inquérito mencionadas no considerando 13, conclui-se que as empresas AlbaChiara Printing and Dyeing (Jiaxing) Co. Ltd, e Jiaxing E. Boselli Textile Trading Co. Ltd. devem ser aditadas à lista de empresas individuais mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005 do Conselho, sujeitas a uma taxa do direito de 14,1 %.

(15)

O requerente e a indústria da União foram informados das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. Não foram facultadas quaisquer informações adicionais passíveis de conduzir a conclusões diferentes relativamente ao requerente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005 do Conselho é alterado pelo aditamento das seguintes empresas ao quadro de empresas com taxas do direito individual:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

«AlbaChiara Printing and Dyeing (Jiaxing) Co. Ltd

14,1 %

A617

Jiaxing E. Boselli Textile Trading Co. Ltd.

14,1 %

A617».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 240 de 16.9.2005, p. 1.

(3)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(4)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 1.

(5)  As normas internacionais de contabilidade reportam-se a todas as principais normas internacionais de contabilidade reconhecidas, incluindo os GAAP dos EUA e os trabalhos da International Accounting Standard Committee Foundation («IASCF») realizados pelo International Accounting Standards Board («IASB»), abrangendo o International Accounting Standard Board Framework («IASBF»), a International Accounting Standard («IAS»), as International Financial Reporting Standards («IFRS») e as publicações do International Financial Reporting Interpretations Committee («IFRIC»).


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