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Dokuments 32011R0230

Regulamento (UE) n. ° 230/2011 da Comissão, de 9 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 992/95 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega

JO L 63 de 10.3.2011., 2.–12. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/230/oj

10.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/2


REGULAMENTO (UE) N.o 230/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2009, foram concluídas negociações para a adopção de um protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014, a seguir designado por «protocolo adicional».

(2)

A assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do protocolo adicional foram autorizadas pela Decisão 2010/674/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 (2).

(3)

Este protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos na importação para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega.

(4)

Em conformidade com este protocolo adicional, os níveis dos contingentes pautais isentos de direitos aduaneiros que deviam ter sido abertos para a Noruega a partir de 1 de Maio de 2009 até 1 de Março de 2011 serão repartidos em partes iguais e afectados numa base anual para o resto do período de aplicação do protocolo.

(5)

A fim de implementar os novos contingentes pautais previstos no protocolo adicional, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 992/95.

(6)

É necessário substituir, no Regulamento (CE) n.o 992/95, a actual referência ao preço franco-fronteira por uma referência ao valor aduaneiro declarado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3), e estabelecer que, para efeitos de qualificação para as preferências previstas no protocolo adicional, esse valor seja, pelo menos, igual a qualquer preço de referência fixado ou a fixar em conformidade com o mesmo regulamento.

(7)

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto CE-Noruega, de 20 de Dezembro de 2005 (4). É, por conseguinte, necessário estabelecer explicitamente que o Protocolo n.o 3 deve ser aplicado com a redacção que lhe foi dada em 2005.

(8)

Por razões de clareza e para ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada previstas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5), bem como as subdivisões da TARIC, é adequado substituir os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 992/95.

(9)

Por uma questão de clareza e a fim de ter em conta o facto de vários contingentes pautais abrangerem os mesmos produtos durante o mesmo período, é oportuno reuni-los.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 992/95 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

Em conformidade com a Decisão 2010/674/UE, a aplicação dos novos contingentes pautais deve ter início em 1 de Março de 2011. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Sempre que os produtos originários da Noruega constantes do anexo sejam colocados em livre prática na União Europeia, passam a ser elegíveis para efeitos de isenção de direitos aduaneiros, até ao limite dos contingentes pautais, durante os períodos e em conformidade com as disposições previstas no presente regulamento.

2.   As importações de peixes e produtos da pesca que figuram no anexo apenas beneficiam dos contingentes mencionados no n.o 1 se o valor aduaneiro declarado for, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (*1).

3.   São aplicáveis as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, alterado pela Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto CE-Noruega, de 20 de Dezembro de 2005 (*2).

4.   O benefício dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0710 e 09.0712 não é concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho. Além disso, o benefício do contingente pautal relativo ao número de ordem 09.0714 não é concedido às mercadorias do código NC 0304 99 23 declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.

(*1)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22."

(*2)   JO L 117 de 2.5.2006, p. 1.» "

2.

O artigo 3.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não será aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0702, 09.0710, 09.0712, 09.0713, 09.0714, 09.0749 e 09.0750.»

3.

Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 101 de 4.5.1995, p. 1.

(2)   JO L 291 de 9.11.2010, p. 1.

(3)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(4)   JO L 117 de 2.5.2006, p. 1.

(5)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Sempre que a menção “ex” figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela designação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Período do contingente

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.0701

ex 1504 20 10

90

Óleos e gorduras de animais de origem marinha, excepto óleo de baleia e de cachalote, em embalagens de conteúdo líquido superior a 1 kg

De 1.1 a 31.12

1 000

8,5

ex 1504 30 10

99

ex 1516 10 90

11

09.0702

0303 29 00

 

Outros salmonídeos, congelados

De 1.3.2011 a 30.4.2011

526

0

De 1.5.2011 a 30.4.2012

3 158

De 1.5.2012 a 30.4.2013

3 158

De 1.5.2013 a 30.4.2014

3 158

09.0703

ex 0305 51 90

10

20

Bacalhau, com excepção da espécie Gadus macrocephalus, seco, salgado, mas não fumado

De 1.4 a 31.12

13 250

0

ex 0305 59 10

90

Peixes da espécie Boreogadus saida, secos, salgados, mas não fumados

09.0710

0303 51 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, excepto fígados, ovas e sémen (1)

De 1.5.2011 a 30.4.2012

76 333

0

De 1.5.2012 a 30.4.2013

76 333

De 1.5.2013 a 30.4.2014

76 334

09.0711

 

 

Preparações e conservas de peixe, incluindo caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

De 1.1 a 31.12

400

3

ex 1604 13 90

91

92

99

Sardinha, sardinela e espadilha, com excepção de filetes crus simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

1604 19 92

 

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

ex 1604 19 93

90

Escamudos negros (Pollachius virens), excepto não fumados

1604 19 94

 

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

1604 19 95

 

Escamudos do Alasca (Theregra chalcogramma) e escamudos amarelos (Pollachius pollachius)

1604 19 98

 

Outros peixes

ex 1604 20 90

30

35

50

60

90

Preparações ou conservas de outros peixes, excepto arenques e sardas

ex 1604 20 90

40

Outras preparações e conservas de sarda

 

 

10

09.0712

0303 74 30

 

Cavalas e sardas (Scomber scombrus e Scomber japonicus), congeladas, excepto fígados, ovas e sémen (1)

De 1.5.2011 a 30.4.2012

66 333

0

De 1.5.2012 a 30.4.2013

66 333

De 1.5.2013 a 30.4.2014

66 334

09.0713

0303 79 98

 

Outros peixes, congelados, excepto fígados, ovas e sémen

De 1.3.2011 a 30.4.2011

578

0

De 1.5.2011 a 30.4.2012

3 474

De 1.5.2012 a 30.4.2013

3 474

De 1.5.2013 a 30.4.2014

3 474

09.0714

0304 29 75

 

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

De 1.3.2011 a 30.4.2011

8 896

0

De 1.5.2011 a 30.4.2012

109 701

De 1.5.2012 a 30.4.2013

109 701

ex 0304 99 23

10

20

30

Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

De 1.5.2013 a 30.4.2014

109 702

09.0715

0302 11

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas

De 1.1 a 31.12

500

0

0303 21

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), congeladas

09.0716

0302 12 00

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados

De 1.1 a 31.12

6 100

0

09.0717

0303 11 00

0303 19 00

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), congelados

De 1.1 a 31.12

580

0

ex 0303 22 00

20

Salmões-do-atlântico (Salmo salar), congelados

09.0718

0304 19 13

0304 29 13

 

Filetes frescos, refrigerados ou congelados de salmão-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

De 1.1 a 31.12

610

0

09.0719

0302 19 00

 

Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados

De 1.1 a 31.12

670

0

0303 29 00

Outros salmonídeos, congelados

09.0720

0302 69 45

 

Lingues (Molva spp.), frescos ou refrigerados

De 1.1 a 31.12

370

0

09.0721

0302 22 00

 

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), frescas ou refrigeradas, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

De 1.1 a 31.12

250

0

0302 23 00

Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 29

Areiros (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos, frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303 39

Azevias (Platichtys flesus), areeiros (Lepidorhombus spp.), peixes do género Rhombosolea e outros peixes chatos, congelados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

ex 0302 69 82

20

Verdinhos austrais (Micromesistius australis), frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 66

0302 69 67

0302 69 68

0302 69 69

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.), frescas ou refrigeradas, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 81

Tamboril (Lophius spp.), fresco ou refrigerado, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 67 00

Espadartes (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 68 00

Marlongas (Dissostichus spp.), frescas ou refrigeradas, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 91

Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 92

Abadejos rosados (Genypterus blacodes) frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 94

0302 69 95

0302 69 99

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax), douradas e outros peixes, frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

09.0722

0304 91 00

 

Carne congelada de espadarte (Xiphias gladius)

De 1.1 a 31.12

500

0

0304 99 31

0304 99 33

0304 99 39

 

Carne congelada de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

0304 99 41

 

Carne congelada de escamudo negro (Pollachius virens)

0304 99 45

 

Carne congelada de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0304 99 51

 

Carne congelada de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0304 99 71

 

Carne congelada de verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

0304 99 75

 

Carne congelada de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

ex 0304 99 99

20

25

30

40

50

60

65

69

70

81

89

90

Carne congelada de peixes do mar, excepto cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

09.0723

0302 40 00

0303 51 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), frescos, refrigerados ou congelados

De 16.6 a 14.2

800

0

09.0724

0302 64

 

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), frescas ou refrigeradas

De 16.6 a 14.2

260

0

09.0725

0303 74 30

 

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber japonicus), congeladas

De 16.6 a 14.2

30 600

0

09.0726

0302 69 31

0302 69 33

0303 79 35

0303 79 37

 

Cantarilhos (Sebastes spp), frescos, refrigerados ou congelados

De 1.1 a 31.12

130

0

09.0727

0304 19 01

0304 19 03

0304 19 18

0304 29 01

0304 29 03

0304 29 05

0304 29 18

 

Filetes de outros peixes de água doce, frescos, refrigerados ou congelados

De 1.1 a 31.12

110

0

09.0728

0304 19 33

0304 19 35

 

Filetes de escamudo negro (Pollachius virens) e de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

De 1.1 a 31.12

180

0

0304 11 10

0304 12 10

Outros filetes, frescos ou refrigerados

ex 0304 19 39

30

40

60

70

75

80

85

90

 

09.0729

0304 19 97

0304 19 99

 

Lombos de arenque e outra carne de peixe

De 1.1 a 31.12

130

0

09.0730

0304 21

0304 22

 

Filetes congelados de espadarte (Xiphias gladius) e de marlongas (Dissostichus spp.)

De 1.1 a 31.12

9 000

0

0304 29 21

0304 29 29

Filetes congelados de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

0304 29 31

Filetes congelados de escamudo negro (Pollachius virens)

0304 29 33

Filetes congelados de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0304 29 35

0304 29 39

Filetes congelados de cantarilhos (Sebastes spp.)

0304 29 55

0304 29 56

0304 29 58

0304 29 59

Filetes congelados de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0304 29 71

Filetes congelados de solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0304 29 83

Filetes congelados de tamboril (Lophius spp.)

0304 29 85

Filetes congelados de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

0304 29 91

Filetes congelados de granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae)

ex 0304 29 99

10

20

41

49

50

60

81

89

91

92

93

99

Outros filetes congelados

09.0731

ex 0305 20 00

11

18

19

21

30

73

75

77

79

99

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

De 1.1 a 31.12

1 900

0

09.0732

0305 41 00

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) fumados (defumados)

De 1.1 a 31.12

450

0

09.0733

0305 42 00

0305 49

 

Peixes fumados (defumados), excepto salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

De 1.1 a 31.12

140

0

09.0734

ex 0305 69 80

20

30

40

50

61

63

64

65

67

90

Outros peixes, salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura

De 1.1 a 31.12

250

0

09.0735

0305 61 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), salgados mas não secos ou fumados, e arenques em salmoura

De 1.1 a 31.12

1 440

0

09.0736

0306 13 10

 

Camarões (Pandalidae) congelados

De 1.1 a 31.12

950

0

0306 19 30

Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados

09.0737

ex 0306 23 10

95

Camarões (Pandalidae), não congelados, cozidos a bordo

De 1.1 a 31.12

800

0

09.0738

ex 0306 23 10

11

20

91

96

Camarões (Pandalidae), não congelados, destinados a transformação (8)

De 1.1 a 31.12

900

0

0306 29 30

 

Lagostins (Nephrops norvegicus), não congelados

09.0739

1604 11 00

 

Preparações e conservas de salmão, inteiro ou em pedaços

De 1.1 a 31.12

170

0

09.0740

1604 12 91

1604 12 99

 

Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços, em recipientes hermeticamente fechados; outras

De 1.1 a 31.12

3 000

0

09.0741

1604 13 90

 

Preparações e conservas de sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços

De 1.1 a 31.12

180

0

09.0742

1604 15 11

1604 15 19

 

Preparações ou conservas de sarda (Scomber scombrus, Scomber japonicus), inteira ou em pedaços

De 1.1 a 31.12

130

0

09.0743

1604 19 92

 

Preparações ou conservas de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), inteiro ou em pedaços

De 1.1 a 31.12

5 500

0

1604 19 93

Preparações ou conservas de escamudo negro (Pollachius virens)

1604 19 94

Preparações ou conservas de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

1604 19 95

Preparações ou conservas de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e de escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

1604 19 98

Preparações ou conservas de outros peixes

1604 20 90

Preparações ou conservas de carne de outros peixes

09.0744

1604 20 10

 

Preparações ou conservas de carne de salmão

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0745

ex 1605 20 10

20

40

91

Camarões, descascados e congelados

De 1.1 a 31.12

8 000

0

ex 1605 20 91

20

40

91

ex 1605 20 99

20

40

91

09.0746

ex 1605 20 10

30

96

99

Camarões, excepto descascados e congelados

De 1.1 a 31.12

1 000

0

ex 1605 20 91

30

96

99

ex 1605 20 99

30

45

49

96

99

09.0747

2301 20 00

 

Farinhas, pó e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

De 1.1 a 31.12

28 000

0

09.0748

1605 10 00

 

Preparações e conservas de caranguejo

De 1.1 a 31.12

50

0

09.0749

ex 1605 20 10

20

40

91

Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas

De 1.3.2011 a 30.4.2011

1 841

0

ex 1605 20 91

20

40

91

De 1.5.2011 a 30.4.2012

11 053

ex 1605 20 99

20

40

91

De 1.5.2012 a 30.4.2013

11 053

De 1.5.2013 a 30.4.2014

11 053

09.0750

ex 1604 12 91

10

Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura

De 1.3.2011 a 30.4.2011

1 000 toneladas (peso líquido escorrido)

0

ex 1604 12 99

11

19

De 1.5.2011 a 30.4.2012

7 000 toneladas (peso líquido escorrido)

De 1.5.2012 a 30.4.2013

8 000 toneladas (peso líquido escorrido)

De 1.5.2013 a 30.4.2014

8 000 toneladas (peso líquido escorrido)

09.0751

0704 10 00

 

Couve-flor e brócolos

De 1.8 a 31.10

2 000

0

09.0752

0303 51 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (1)

De 1.1 a 31.12

44 000

0

09.0753

ex 0704 90 90

10

Brócolos, frescos ou refrigerados

De 1.7 a 31.10

1 000

0

09.0755

ex 0704 90 90

20

Couve chinesa, fresca ou refrigerada

De 1.7 a 28.2

3 000

0

09.0756

0304 29 75

 

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

De 1.1 a 31.12

67 000

0

0304 99 23

10

20

30

Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (2)

09.0757

0809 20 05

0809 20 95

 

Cerejas, frescas

De 16.7 a 31.8

900

0  (3)

09.0759

0809 40 05

0809 40 90

 

Ameixas e abrunhos, frescos

De 1.9 a 15.10

600

0  (3)

09.0761

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 9.6 a 31.7

900

0

09.0762

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 1.8 a 15.9

900

0

09.0775

1504 10 10

 

Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções de teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacionais, por grama

De 1.1 a 31.12

103

0

09.0776

1504 20 10

 

Fracções sólidas de gorduras e óleos de peixes e respectivas fracções, excepto óleos de fígados

De 1.1 a 31.12

384

0

09.0777

ex 1516 10 90

11

19

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, integralmente de peixes ou de mamíferos marinhos

De 1.1 a 31.12

5 141

0

09.0781

0204

 

Carnes de animais das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas (4)  (5)  (6)  (7)

De 1.1 a 31.12

300 toneladas (peso-carcaça)

0

09.0782

0210

 

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carne e de miudezas

De 1.1 a 31.12

200

0

09.0783

0705 11 00

 

Alfaces repolhudas

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0784

0705 19 00

 

Outras alfaces

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0785

ex 0602 90 50

10

Plantas vivazes

De 1.1 a 31.12

136 212 euros

0

09.0786

0602 90 70

 

Plantas de interior:

estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos

De 1.1 a 31.12

544 848 euros

0

09.0787

1601

 

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

De 1.1 a 31.12

300

0


(1)  Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(2)  Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23 , o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(3)  É aplicável o direito específico adicional.

(4)  Para as mercadorias do código NC 0204 23 00 , o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,67 (carne de borrego) ou 1,81 (carne de ovino excepto de borrego).

(5)  Para as mercadorias do código NC 0204 50 39 e 0204 50 79 , o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,67 (carne de cabrito) ou 1,81 (carne de caprino excepto de cabrito).

(6)  Para as mercadorias do código NC 0204 43 10 , o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,67.

(7)  Para as mercadorias do código NC 0204 43 90 , o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,81.

(8)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].»


Augša