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Document 62016TN0649

Processo T-649/16: Ação intentada em 12 de setembro de 2016 — Bernaldo de Quirós/Comissão

JO C 402 de 31.10.2016, p. 57–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/57


Ação intentada em 12 de setembro de 2016 — Bernaldo de Quirós/Comissão

(Processo T-649/16)

(2016/C 402/67)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Bernaldo de Quirós (Bruxelas, Bélgica) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da AIPN, na pessoa da Diretora-Geral da DG «Educação e Cultura» da Comissão Europeia, de 30 de novembro de 2015, que alteração a afetação de Bernaldo de Quirós ao posto de chefe da unidade «Gabinete de Estágios» EAC.C.4 para o posto de consultora para a modernização do ensino DG EAC.B;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a um desvio de poder.

A demandante considera que a decisão impugnada está ferida de um erro manifesto de apreciação no que respeita ao interesse do serviço e à equivalência entre os postos de trabalho. Pretende fazer valer que a sua reafetação ao posto de consultora para a modernização do ensino não é justificada pelo interesse do serviço mas por uma vontade da sua hierarquia de isolá-la profissionalmente e de infligir-lhe uma sanção disciplinar antecipada. A decisão está assim ferida de um desvio de poder na medida em que a referida afetação é, além do mais, contrária ao interesse do serviço, tendo em conta as competências da demandante e a necessidade de prover os postos de chefe de unidade disponíveis na DG EAC.

Considera também que a reafetação não respeitou o princípio da equivalência entre postos de trabalho. Com efeito, as novas funções atribuídas à demandante são, pela sua natureza, importância e âmbito, inferiores às confiadas a um Consultor de grau AD13. Acresce que o posto não corresponde a uma necessidade real do serviço, exigida pelo artigo 2 da Decisão C (2008) 5029/2.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvida, bem como do dever de diligência da administração.

A demandante considera que a decisão de reafetação não foi adotada em condições que garantissem o seu direito a ser ouvida, na medida em que esta última não pôde dar a conhecer em termos úteis o seu ponto de vista quanto ao projeto de decisão de reafetação. A isto acresce uma violação do dever de diligência da administração, uma vez que a AIPN não teve de modo algum em conta os interesses da demandante, nem procurou objetivamente um ponto de equilíbrio entre os interesses do serviço e os da demandante, designadamente ponderando uma afetação a um posto de chefe de unidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da Decisão C (2008) 5029/2 da Comissão Europeia, de 9 de agosto de 2008, relativa às funções de Consultor.

A demandante sublinha a violação da Decisão C (2008) 5029/2, na sua versão consolidada de 7 de julho de 2016, uma vez que a DG EAC ultrapassou a quota atribuída de conselheiros e não demonstrou que o posto de consultora para a modernização do ensino ao qual a demandante foi reafetada é legal.


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