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Document 52012AP0306

    Eficiência energética ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012 , sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (COM(2011)0370 – C7-0168/2011 – 2011/0172(COD))
    P7_TC1-COD(2011)0172 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção da Diretiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE
    Anexo à resolução legislativa

    JO C 353E de 3.12.2013, p. 176–177 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 353/176


    Terça-feira, 11 de setembro de 2012
    Eficiência energética ***I

    P7_TA(2012)0306

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (COM(2011)0370 – C7-0168/2011 – 2011/0172(COD))

    2013/C 353 E/28

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0370),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 194.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0168/2011),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do n.o 2 do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de outubro de 2011 (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 14 de dezembro de 2011 (2),

    Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0265/2012),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

    3.

    Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

    4.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 134.

    (2)  JO C 54 de 23.2.2012, p. 49.


    Terça-feira, 11 de setembro de 2012
    P7_TC1-COD(2011)0172

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção da Diretiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/27/UE.)


    Terça-feira, 11 de setembro de 2012
    Anexo à resolução legislativa

    Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel exemplar dos seus edifícios no contexto da Diretiva Eficiência Energética

    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que, devido à elevada visibilidade dos seus edifícios e ao papel de liderança que deverão ter no que diz respeito ao desempenho energético dos seus edifícios, irão, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria orçamental e de contratação, aplicar aos edifícios de que sejam proprietários e que estejam por eles ocupados os mesmos requisitos aplicáveis aos edifícios das administrações centrais dos Estados-Membros a título dos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2012/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética, que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE.

    Declaração da Comissão ad auditorias energéticas

    Tal como explicado na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (COM(2012)0209 final de 8.5.2012), a Comissão identificou as orientações da UE no domínio dos auxílios estatais a favor da proteção ambiental como um dos instrumentos suscetíveis de contribuir para a estratégia e os objetivos de crescimento Europa 2020 que podem ser revistos até ao final de 2013. Nesse contexto, a Comissão pode verificar se as futuras regras no domínio dos auxílios estatais a favor da proteção ambiental continuam a fomentar de forma adequada o crescimento sustentável, designadamente mediante a promoção da eficiência energética em sintonia com os objetivos da presente diretiva.

    Declaração da Comissão ad RCE-UE

    Tendo presente a necessidade de manter os incentivos no âmbito do Regime de Comércio de Emissões da UE, a Comissão compromete-se:

    a apresentar urgentemente o primeiro relatório por força do artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE sobre o mercado do carbono, acompanhado de uma revisão do perfil dos leilões da fase 3;

    a examinar nesse relatório as opções, designadamente a retenção permanente do montante de licenças necessário, tendo em vista a adoção, com a maior brevidade possível, de novas medidas estruturais adequadas para reforçar o RCE na fase 3, tornando-o mais eficaz.


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