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Document 32018R0832

    Regulamento (UE) 2018/832 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciantraniliprol, cimoxanil, deltametrina, difenoconazol, fenamidona, flubendiamida, fluopicolida, folpete, fosetil, mandestrobina, mepiquato, metazacloro, propamocarbe, propargite, pirimetanil, sulfoxaflor e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/3373

    JO L 140 de 6.6.2018, p. 38–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/832/oj

    6.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 140/38


    REGULAMENTO (UE) 2018/832 DA COMISSÃO

    de 5 de junho de 2018

    que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciantraniliprol, cimoxanil, deltametrina, difenoconazol, fenamidona, flubendiamida, fluopicolida, folpete, fosetil, mandestrobina, mepiquato, metazacloro, propamocarbe, propargite, pirimetanil, sulfoxaflor e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para as substâncias ciantraniliprol, cimoxanil, deltametrina, fenamidona, folpete, mandestrobina, mepiquato, metazacloro, propamocarbe, pirimetanil, sulfoxaflor e trifloxistrobina. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para as substâncias difenoconazol, flubendiamida, fluopicolida e fosetil. No anexo V do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a propargite.

    (2)

    Em 11 de julho de 2015, a Comissão do Codex Alimentarius adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para a fenamidona (2).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), sempre que existam normas internacionais ou esteja eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído.

    (4)

    A União formulou reservas junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas quanto aos LCX propostos para as seguintes combinações produto/pesticida: fenamidona (couves de inflorescência; frutos de hortícolas, exceto cucurbitáceas).

    (5)

    Por conseguinte, os LCX relativos à substância fenamidona, à exceção dos referidos no considerando 4, devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (4).

    (6)

    No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa cimoxanil em feijões sem vagem, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para a alteração dos LMR em vigor.

    (7)

    No que se refere à deltametrina, foi apresentado um pedido semelhante para couves-de-folhas. No que diz respeito ao difenoconazol, foi apresentado um pedido semelhante para «outras couves de inflorescência», couves-de-bruxelas, escarolas, rúculas, «espinafres e folhas semelhantes», endívias e ruibarbos. No que se refere à fluopicolida, foi apresentado um pedido semelhante para acelgas. No que se refere ao folpete, foi apresentado um pedido semelhante para maçãs e peras. No que se refere ao fosetil, foi apresentado um pedido semelhante para frutos de pomóideas, pêssegos e batatas. No que se refere à mandestrobina, foi apresentado um pedido semelhante para damascos, cerejas, pêssegos e ameixas. No que diz respeito ao metazacloro, foi introduzido um pedido semelhante para couves-chinesas. No que se refere ao propamocarbe, foi apresentado um pedido semelhante para acelgas. No que se refere ao pirimetanil, foi apresentado um pedido semelhante para cucurbitáceas de pele comestível. No que se refere ao sulfoxaflor, foi apresentado um pedido semelhante para folhas de videira e alcachofras. No que diz respeito à trifloxistrobina, foi apresentado um pedido semelhante para «outras bagas e frutos pequenos», «alfaces e outras saladas», beldroegas, feijões sem vagem, ervilhas e leguminosas secas.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos para a flubendiamida utilizada nos Estados Unidos em damascos, pêssegos, ameixas e sementes de soja, para o fosfonato de dissódio utilizado nos Estados Unidos em frutos de casca rija (exceto cocos) e para a propargite utilizada no Brasil em laranjas e na Índia em chá. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas nos correspondentes países exportadores se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

    (9)

    Em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), de 8 de agosto de 2017, o Reino Unido informou a Comissão de que autorizou a colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ciantraniliprol para utilização em amoras silvestres e framboesas, devido a um surto inesperado de Drosophila suzukii. Em 13 de setembro de 2017, em conformidade com o artigo 53.o, o Reino Unido informou a Comissão de uma autorização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ciantraniliprol para utilização em alhos-franceses devido a um surto inesperado de Thrips tabaci, Frankliniella occidentalis, Delia antiqua e Phytomyza gymnostoma. Essas autorizações afiguravam-se uma medida necessária porque o surto das referidas pragas constituía um perigo que não podia ser contido por quaisquer outros meios razoáveis. O Reino Unido notificou a autorização aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, e apresentou pedidos com vista à fixação de LMR temporários para essas culturas.

    (10)

    Em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em 19 de setembro de 2017 a Grécia informou a Comissão de que autorizou a colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa mepiquato para utilização em algodão como regulador de crescimento de plantas. Essa autorização afigurava-se uma medida necessária para evitar perdas de produção. A Grécia notificou a autorização aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, e apresentou um pedido com vista à fixação de um LMR temporário para as sementes de algodão.

    (11)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

    (12)

    A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (6). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

    (13)

    A Autoridade concluiu, nos seus pareceres fundamentados, que, no que respeita à utilização de deltametrina em couves-de-folhas, a avaliação dos riscos é afetada por incertezas atípicas. Contudo, tendo em conta o baixo contributo das couves-de-folhas para a exposição alimentar global, é adequado fixar o LMR em 0,15 mg/kg.

    (14)

    No que diz respeito à trifloxistrobina, o requerente apresentou as informações em falta relativas a métodos analíticos para produtos de origem animal e disponibilizou comercialmente o padrão de referência para CGA321113.

    (15)

    No que diz respeito à utilização da flubendiamida em sementes de soja, o atual LMR foi fixado em 0,25 mg/kg no país exportador. Considerando que o resíduo mais elevado medido em ensaios de campo supervisionados é ligeiramente superior a esse valor, é adequado fixar o LMR no valor arredondado de 0,3 mg/kg.

    (16)

    No que diz respeito à utilização do ciantraniliprol em amoras silvestres, framboesas e alhos-franceses, os LMR devem ser fixados por um período temporário, até 30 de junho de 2021.

    (17)

    No que diz respeito à utilização de mepiquato em algodão, o LMR deve ser fixado para as sementes de algodão por um período temporário, até 30 de junho de 2021.

    (18)

    No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

    (19)

    Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (20)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (21)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  ftp://ftp.fao.org/codex/reports/reports_2015/REP15_PRe.pdf.

    Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. 38.a sessão. Genebra, Suíça, 6-11 de julho de 2015.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (4)  Scientific support for preparing an EU position for the 46th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 46.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2014;12(7):3737 [182 pp.].

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (6)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

     

    Reasoned opinion on the setting of maximum residue levels for cyantraniliprole in raspberries and blackberries (Parecer fundamentado sobre a fixação de limites máximos de resíduos para o ciantraniliprol em framboesas e amoras silvestres); EFSA Journal 2017;15(11):5061 [24 pp.].

     

    Reasoned opinion on the setting of maximum residue levels for cyantraniliprole in leeks (Parecer fundamentado sobre a fixação de limites máximos de resíduos para o ciantraniliprol em alhos-franceses); EFSA Journal 2018;16(1):5124 [24 pp.].

     

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for cymoxanil in beans without pods (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o cimoxanil em feijões sem vagem). EFSA Journal 2017;15(11):5066 [19 pp.].

     

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for deltamethrin in kale (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a deltametrina em couves-de-folhas). EFSA Journal 2018;16(1):4683 [28 pp.].

     

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for difenoconazole in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o difenoconazol em várias culturas). EFSA Journal 2018;16(1):5143 [28 pp.].

     

    Reasoned opinion on the setting of import tolerances for flubendiamide in apricots, peaches, nectarines, plums and soya beans (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para a flubendiamida em damascos, pêssegos, nectarinas, ameixas e sementes de soja). EFSA Journal 2018;16(1):5128 [31 pp.].

     

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluopicolide in chards (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a fluopicolida em acelgas); EFSA Journal 2018;16(1):5135 [21 pp.].

     

    Reasoned opinion on the Modification of the existing maximum residue levels for folpet in apples and pears (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o folpete em maçãs e peras). EFSA Journal 2017;15(10):5041 [21 pp.].

     

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fosetyl-Al in tree nuts, pome fruit, peach and potato (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fosetil-Al em frutos de casca rija, frutos de pomóideas, pêssegos e batatas). EFSA Journal 2018;16(2):5161 [36 pp.].

     

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for mandestrobin in apricots, cherries, peaches/nectarines and plums (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a mandestrobina em damascos, cerejas, pêssegos/nectarinas e ameixas). EFSA Journal 2018;16(1):5148 [22 pp.].

     

    Reasoned opinion on the setting of maximum residue levels for mepiquat chloride in cotton (Parecer fundamentado sobre a fixação de limites máximos de resíduos para o cloreto de mepiquato em algodão); EFSA Journal 2018;16(2):5162 [25 pp.].

     

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for metazachlor in Chinese cabbage (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o metazacloro em couves-chinesas). EFSA Journal 2018;16(1):5127 [20 pp.].

     

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for propamocarb in chards/beet leaves (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o propamocarbe em acelgas). EFSA Journal 2017;15(11):5055 [22 pp.].

     

    Reasoned opinion on the setting of import tolerances for propargite in citrus fruits and tea (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para a propargite em citrinos e chá). EFSA Journal 2018;16(2):5193 [25 pp.].

     

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for pyrimethanil in cucurbits with edible peel (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o pirimetanil em cucurbitáceas de pele comestível). EFSA Journal 2018;16(2):5145 [20 pp.].

     

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for sulfoxaflor in grape leaves and similar species, and globe artichokes (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o sulfoxaflor em folhas de videira e espécies similares e alcachofras). EFSA Journal 2017;15(11):5070 [23 pp.].

     

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for trifloxystrobin in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a trifloxistrobina em várias culturas). EFSA Journal 2018;16(1):5154 [33 pp.].


    ANEXO

    Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    As colunas relativas às substâncias ciantraniliprol, cimoxanil, deltametrina, fenamidona, folpete, mandestrobina, mepiquato, metazacloro, propamocarbe, pirimetanil, sulfoxaflor e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

    Ciantraniliprol

    Cimoxanil

    Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

    Fenamidona

    Folpete (soma de folpete e ftalimida, expressa em folpete) (R)

    Mandestrobina

    Mepiquato (soma de mepiquato e seus sais, expressa em cloreto de mepiquato)

    Metazacloro (soma dos metabolitos 479M04, 479M08 e 479M16, expressa em metazacloro) (R)

    Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

    Pirimetanil (R)

    Sulfoxaflor (soma dos isómeros)

    Trifloxistrobina (L) (R)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9)

    (10)

    (11)

    (12)

    (13)

    (14)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

     

    0110000

    Citrinos

    0,9

    0,01 (*1)

    0,04 (+)

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    8

     

    0,5

    0110010

    Toranjas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,15

     

    0110020

    Laranjas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,8

     

    0110030

    Limões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,4

     

    0110040

    Limas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0110050

    Tangerinas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,8

     

    0110990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,04

    0,01 (*1)

    0,02 (*1) (+)

    0,01 (*1)

    0,07 (*1)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,02

    0120010

    Amêndoas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,2

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

    0120060

    Avelãs

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,2

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

    0120990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,8

    0,01 (*1)

    (+)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    15

     

    0,7

    0130010

    Maçãs

     

     

    0,2

     

    0,3

     

     

     

     

     

    0,4

     

    0130020

    Peras

     

     

    0,1

     

    0,3

     

     

     

     

     

    0,4

     

    0130030

    Marmelos

     

     

    0,1

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

     

    0,3

     

    0130040

    Nêsperas

     

     

    0,1

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

     

    0,3

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

     

    0,1

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

     

    0,3

     

    0130990

    Outros (2)

     

     

    0,1

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

     

    0,3

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

     

    0,01 (*1)

    (+)

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

    3

    0140010

    Damascos

    0,01 (*1)

     

    0,15

     

     

    2

     

     

     

    10

    0,5

     

    0140020

    Cerejas (doces)

    6

     

    0,1

     

     

    3

     

     

     

    4

    1,5

     

    0140030

    Pêssegos

    1,5

     

    0,15

     

     

    2

     

     

     

    10

    0,5

     

    0140040

    Ameixas

    0,7

     

    0,07

     

     

    0,5

     

     

     

    2

    0,5

     

    0140990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

     

    (+)

     

     

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

     

     

     

    0151000

    a)

    uvas

    1,5

    0,3 (+)

    0,2

    0,6

     

     

     

     

     

    5

    2

    3

    0151010

    Uvas de mesa

     

     

     

     

    6

     

     

     

     

     

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

     

     

     

    20

     

     

     

     

     

     

     

    0152000

    b)

    morangos

    0,5

    0,01 (*1)

    0,2

    0,04

    5 (+)

     

     

     

     

    5

    0,5

    1

    0153000

    c)

    frutos de tutor

     

    0,01 (*1)

    0,1

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    3

    0153010

    Amoras silvestres

    0,9 (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    15

     

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

    0,9 (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    15

     

     

    0153990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

     

    0,01 (*1)

    0,6

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

     

     

     

     

     

    3

    0154010

    Mirtilos

    4

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

    0,01 (*1)

     

    0154020

    Airelas

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    0,01 (*1)

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

    4

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    0,01 (*1)

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

    4

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    0,01 (*1)

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    4

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    0,01 (*1)

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    0,01 (*1)

     

    0154070

    Azarolas

    0,8

     

     

     

     

     

     

     

     

    15

    0,3

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    0,01 (*1)

     

    0154990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    0,01 (*1)

     

    0160000

    Frutos diversos de

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

     

     

     

    0161000

    a)

    pele comestível

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0161010

    Tâmaras

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0161020

    Figos

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0161030

    Azeitonas de mesa

    1,5

     

    1 (+)

     

    0,15 (*1) (+)

     

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,3

    0161040

    Cunquates

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0161050

    Carambolas

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0161060

    Dióspiros/Caquis

    0,8

     

    0,01 (*1)

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

    15

    0,3

    0,01 (*1)

    0161070

    Jamelões

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0161990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

     

    0,15 (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0162020

    Líchias

     

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0162030

    Maracujás

     

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    4 (+)

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0162050

    Cainitos

     

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0162060

    Caquis americanos

     

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0162990

    Outros (2)

     

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0163010

    Abacates

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0163020

    Bananas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,1

     

    0,05

    0163030

    Mangas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0163040

    Papaias

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,6

    0163050

    Romãs

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0163060

    Anonas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0163070

    Goiabas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0163080

    Ananases

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0163090

    Fruta-pão

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0163100

    Duriangos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0163110

    Corações-da-índia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0163990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

    0,05

    0,01 (*1)

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

     

    0211000

    a)

    batatas

     

     

    0,3 (+)

    0,02  (*1)

    0,06 (*1) (+)

     

     

    0,02 (*1)

    0,3

    0,05 (*1)

    0,03

    0,02

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03

    0,01 (*1)

    0212010

    Mandiocas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0212030

    Inhames

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0212990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

     

    0,02 (*1) (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0213010

    Beterrabas

     

     

     

    0,15

    0,03 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03

    0,02

    0213020

    Cenouras

     

     

     

    0,2

    0,03 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    1

    0,05

    0,1

    0213030

    Aipos-rábanos

     

     

     

    0,15

    0,03 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,09

    0,01 (*1)

    0,03

    0,03

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

     

     

    0,15

    0,03 (*1)

     

     

    0,15 (+)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03

    0,08

    0213050

    Tupinambos

     

     

     

    0,15

    0,03 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03

    0,01 (*1)

    0213060

    Pastinagas

     

     

     

    0,15

    0,03 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03

    0,04

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

     

     

    0,15

    0,03 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03

    0,08

    0213080

    Rabanetes

     

     

     

    0,15

    0,04 (*1) (+)

     

     

    0,4 (+)

    3

    0,01 (*1)

    0,03

    0,08

    0213090

    Salsifis

     

     

     

    0,15

    0,04 (*1) (+)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03

    0,04

    0213100

    Rutabagas

     

     

     

    0,15

    0,03 (*1)

     

     

    0,15 (+)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03

    0,04

    0213110

    Nabos

     

     

     

    0,15

    0,03 (*1)

     

     

    0,15 (+)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03

    0,04

    0213990

    Outros (2)

     

     

     

    0,15

    0,03 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03

    0,01 (*1)

    0220000

    Bolbos

     

    0,01 (*1)

    (+)

     

    0,03 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

     

    0220010

    Alhos

    0,05

     

    0,06

    0,2

     

     

     

    0,06 (*1)

    2

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0220020

    Cebolas

    0,05

     

    0,06

    0,2

     

     

     

    0,02 (*1)

    2

    0,2

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0220030

    Chalotas

    0,05

     

    0,06

    0,2

     

     

     

    0,02 (*1)

    2

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0220040

    Cebolinhas

    8

     

    0,3

    3

     

     

     

    0,02 (*1)

    30

    3

    0,7

    0,1

    0220990

    Outros (2)

    0,05

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

     

     

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0231010

    Tomates

    1

    0,4

    0,07 (+)

    1

    5 (+)

     

     

     

    4

    1

    0,3

    0,7

    0231020

    Pimentos

    1,5

    0,01 (*1)

    0,2 (+)

    1 (+)

    0,03 (*1)

     

     

     

    3

    2

    0,4

    0,4 (+)

    0231030

    Beringelas

    1

    0,3

    0,4 (+)

    1

    0,03 (*1)

     

     

     

    4

    1

    0,3

    0,7

    0231040

    Quiabos

    1,5

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0231990

    Outros (2)

    1,5

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0,4

    0,08

    0,2 (+)

    0,2

    0,03 (*1)

     

     

     

    5

    0,8

    0,5

    0,3

    0232010

    Pepinos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (+)

    0232020

    Cornichões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (+)

    0232030

    Aboborinhas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0232990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    0,3

    0,4

    (+)

    0,2

     

     

     

     

    5

    0,01 (*1)

    0,5

    0,3

    0233010

    Melões

     

     

    0,02 (*1)

     

    0,4 (+)

     

     

     

     

     

     

     

    0233020

    Abóboras

     

     

    0,2

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

    0233030

    Melancias

     

     

    0,02 (*1)

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

    0233990

    Outros (2)

     

     

    0,02 (*1)

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

    0234000

    d)

    milho-doce

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1) (+)

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

     

    0,01 (*1)

    (+)

     

    0,03 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

    2

     

    0,1

     

     

     

     

    0,4 (+)

     

     

     

    0,5

    0241010

    Brócolos

     

     

     

    5

     

     

     

     

    3

     

    3

     

    0241020

    Couves-flor

     

     

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

    10 (+)

     

    0,04

     

    0241990

    Outros (2)

     

     

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

    2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,06 (*1)

    2

     

    0,01 (*1)

    0,6

    0242020

    Couves-de-repolho

     

     

    0,1

    0,9

     

     

     

    0,4 (+)

    0,7

     

    0,4

    0,5

    0242990

    Outros (2)

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0243000

    c)

    couves de folha

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3 (+)

    0243010

    Couves-chinesas

     

     

    0,2

    55

     

     

     

    0,6

    20

     

    2

     

    0243020

    Couves-de-folhas

     

     

    0,15

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,2 (+)

    20

     

    0,01 (*1)

     

    0243990

    Outros (2)

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,2 (+)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

    2

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,3 (+)

    0,3

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

     

     

    (+)

     

    0,03 (*1)

     

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

     

    15

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    2

    40

     

     

     

     

    20 (+)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0251020

    Alfaces

    5

    0,03 (+)

    0,5

    30

     

     

     

     

    40

    20

    4

     

    0251030

    Escarolas

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,1

    40

     

     

     

     

    20 (+)

    20

    0,01 (*1)

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    2

    40

     

     

     

     

    20 (+)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    2

    40

     

     

     

     

    20 (+)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    2

    40

     

     

     

     

    30

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0251070

    Mostarda-castanha

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    2

    40

     

     

     

     

    20 (+)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    2

    40

     

     

     

     

    20 (+)

    20

    0,01 (*1)

     

    0251990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1) (+)

    60

    0,03 (*1)

     

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    40

    0,01 (*1)

     

     

    0252010

    Espinafres

     

    1 (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    0,01 (*1)

    0252020

    Beldroegas

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    15

    0252030

    Acelgas

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0252990

    Outros (2)

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    2 (+)

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    2

    0,01 (*1)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    2 (+)

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0255000

    e)

    endívias

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1) (+)

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    15

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    2 (+)

    60

    0,06 (*1)

     

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    30 (+)

    20

     

    15 (+)

    0256010

    Cerefólios

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

    0256020

    Cebolinhos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1,5

     

    0256040

    Salsa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

    0256050

    Salva

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

    0256060

    Alecrim

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

    0256070

    Tomilho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

    0256090

    Louro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

    0256100

    Estragão

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

    0256990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02 (*1)

     

    0260000

    Leguminosas frescas

     

     

    0,2 (+)

     

    0,03 (*1)

     

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

    1,5

    0,05 (*1)

     

    0,8

     

     

     

     

    0,1

    3

     

    1 (+)

    0260020

    Feijões (sem vagem)

    0,3

    0,05  (*1)

     

    0,15

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,09

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

    2

    0,15

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    3

     

    1,5

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

    0,3

    0,05 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,2

     

    0,09

    0260050

    Lentilhas

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0260990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

     

     

     

     

    0,03 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

     

    0270010

    Espargos

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1) (+)

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,05

    0270020

    Cardos

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    40

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0270030

    Aipos

    15

    0,01 (*1)

    0,3

    40

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    1,5

    1

    0270040

    Funchos

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,3

    4

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0270050

    Alcachofras

    0,1

    0,01 (*1)

    0,2 (+)

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,06 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,06

    0,3

    0270060

    Alhos-franceses

    0,6 (+)

    0,02

    0,3 (+)

    0,3

     

     

     

    0,06 (*1)

    20

    4

    0,01 (*1)

    0,7

    0270070

    Ruibarbos

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,3

    4

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0270080

    Rebentos de bambu

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0270090

    Palmitos

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0270990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

     

    0,05 (+)

     

     

     

    0,09 (+)

     

     

     

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

     

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

     

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

     

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

     

    0,05 (*1) (+)

    (+)

    0,01 (*1)

    0,07 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0,2

    0300010

    Feijões

    0,3

     

    0,6

     

     

     

     

     

     

    0,5

    0,3

     

    0300020

    Lentilhas

    0,01 (*1)

     

    1

     

     

     

     

     

     

    0,5

    0,01 (*1)

     

    0300030

    Ervilhas

    0,01 (*1)

     

    1

     

     

     

     

     

     

    0,5

    0,01 (*1)

     

    0300040

    Tremoços

    0,01 (*1)

     

    1

     

     

     

     

     

     

    0,5

    0,01 (*1)

     

    0300990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

    0,01 (*1)

     

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

     

     

     

    0,07 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1) (+)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,06 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401020

    Amendoins

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,02

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0,01 (*1)

     

    0,2 (+)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1) (+)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401050

    Sementes de girassol

    0,5

     

    0,05 (*1) (+)

    0,02  (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,06 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401060

    Sementes de colza

    0,8

     

    0,2

    0,01 (*1)

     

     

    4 (+)

    0,06 (*1)

     

     

    0,15

    0,01 (*1)

    0401070

    Sementes de soja

    0,4

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0,3

    0,05

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,01 (*1)

     

    0,07 (*1) (+)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,06 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401090

    Sementes de algodão

    1,5

     

    0,02 (*1) (+)

    0,02  (*1)

     

     

    5 (+)

    0,02 (*1)

     

     

    0,4

    0,01 (*1)

    0401100

    Sementes de abóbora

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1) (+)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1) (+)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401120

    Sementes de borragem

    0,01 (*1)

     

    0,2 (+)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,06 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0,01 (*1)

     

    0,07 (*1) (+)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,06 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0,01 (*1)

     

    0,2 (+)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401150

    Sementes de rícino

    0,01 (*1)

     

    0,2 (+)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    1,5

     

    0,6 (+)

     

    0,15 (*1) (+)

     

     

     

     

     

     

    0,3

    0402020

    Sementes de palmeira

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

    0,07 (*1)

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0402030

    Frutos de palmeiras

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

    0,07 (*1)

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0402040

    Frutos de mafumeira

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

    0,07 (*1)

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0402990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

    0,07 (*1)

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0500000

    CEREAIS

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    (+)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

     

    0500010

    Cevada

     

     

    2

     

    1 (+)

     

    4

     

     

    0,05 (*1) (+)

    0,6

    0,5

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

     

     

    2

     

    0,07 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0500030

    Milho

     

     

    2

     

    0,07 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02

    0500040

    Milho-miúdo

     

     

    2

     

    0,07 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0500050

    Aveia

     

     

    2

     

    0,07 (*1)

     

    3

     

     

    0,05 (*1) (+)

    0,04

    0,4 (+)

    0500060

    Arroz

     

     

    1

     

    0,07 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    5

    0500070

    Centeio

     

     

    2

     

    0,07 (*1)

     

    3

     

     

    0,05 (*1) (+)

    0,015

    0,3

    0500080

    Sorgo

     

     

    2

     

    0,07 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0500090

    Trigo

     

     

    1

     

    0,4 (+)

     

    3

     

     

    0,05 (*1) (+)

    0,2

    0,3

    0500990

    Outros (2)

     

     

    0,02 (*1)

     

    0,07 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

     

    0,1 (*1)

     

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0610000

    Chás

    0,05 (*1)

     

    5 (+)

     

     

     

     

     

     

    0,05 (*1)

     

     

    0620000

    Grãos de café

    0,05

     

    0,1 (*1)

     

     

     

     

     

     

    0,05 (*1)

     

     

    0630000

    Infusões de plantas de

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0631000

    a)

    flores

    0,05 (*1)

    (+)

    15 (+)

     

     

     

     

     

     

    0,05 (*1)

     

     

    0631010

    Camomila

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0631020

    Hibisco

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0631030

    Rosa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0631040

    Jasmim

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0631050

    Tília

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0631990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    0,05 (*1)

     

    15 (+)

     

     

     

     

     

     

    0,05 (*1)

     

     

    0632010

    Morangueiro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0632020

    Rooibos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0632030

    Erva-mate

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0632990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0633000

    c)

    raízes

    0,2

     

    0,3 (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0633010

    Valeriana

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,05 (*1)

     

     

    0633020

    Ginseng

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1,5

     

     

    0633990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,05 (*1)

     

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

    0,05 (*1)

     

    0,1 (*1)

     

     

     

     

     

     

    0,05 (*1)

     

     

    0640000

    Grãos de cacau

    0,05 (*1)

     

    0,1 (*1)

     

     

     

     

     

     

    0,05 (*1)

     

     

    0650000

    Alfarrobas

    0,05 (*1)

     

    0,1 (*1)

     

     

     

     

     

     

    0,05 (*1)

     

     

    0700000

    LÚPULOS

    0,05 (*1)

    0,1 (*1) (+)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    400 (+)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    40

    0800000

    ESPECIARIAS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0810010

    Anis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810020

    Cominho-preto

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810030

    Aipo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810040

    Coentro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810050

    Cominho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810070

    Funcho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0810990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    15 (+)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820070

    Baunilha

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0820990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0830010

    Canela

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0830990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,2

    0,1 (*1)

    0,5 (+)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0840020

    Gengibre (10)

    0,2

    0,1 (*1)

    0,5 (+)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,2

    0,1 (*1)

    0,5 (+)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    (+)

    (+)

    (+)

    (+)

    (+)

    (+)

    (+)

    (+)

    (+)

    (+)

    (+)

    (+)

    0840990

    Outros (2)

    0,2

    0,1 (*1)

    0,5 (+)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    15 (+)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0850010

    Cravinho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0850020

    Alcaparras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0850990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    15

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0860010

    Açafrão

     

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0860990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0870010

    Macis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0870990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,03 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

    0,05

     

    0,02 (*1) (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,02

    0900020

    Canas-de-açúcar

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0900030

    Raízes de chicória

    0,05

     

    0,04 (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    0900990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

     

     

     

    0,05 (*1)

     

     

     

     

    (+)

     

     

    1010000

    Produtos de

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

     

    1011000

    a)

    suínos

     

     

    (+)

     

     

     

    0,05 (*1)

     

     

    0,1 (*1)

     

    0,04

    1011010

    Músculo

    0,2

     

    0,03

     

     

     

     

    0,05 (*1)

    0,01 (+)

     

    0,3

    (+)

    1011020

    Tecido adiposo

    0,5

     

    0,5

     

     

     

     

    0,05 (*1)

    0,01 (+)

     

    0,1

    (+)

    1011030

    Fígado

    1,5

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

    0,2

    0,1 (+)

     

    0,6

    (+)

    1011040

    Rim

    1,5

     

    0,03 (*1)

     

     

     

     

    0,05 (*1)

    0,02 (+)

     

    0,6

    (+)

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1,5

     

    0,5

     

     

     

     

    0,05 (*1)

    0,1

     

    0,6

     

    1011990

    Outros (2)

    0,01

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    1012000

    b)

    bovinos

     

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1012010

    Músculo

    0,2

     

    0,03

     

     

     

    0,09

    0,05 (*1)

    0,01 (+)

    0,1 (*1)

    0,3

    0,04 (+)

    1012020

    Tecido adiposo

    0,5

     

    0,5

     

     

     

    0,06

    0,05 (*1)

    0,01 (+)

    0,1 (*1)

    0,1

    0,06 (+)

    1012030

    Fígado

    1,5

     

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,5

    0,3

    0,2 (+)

    0,1 (*1)

    0,6

    0,07 (+)

    1012040

    Rim

    1,5

     

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,8

    0,05 (*1)

    0,05 (+)

    0,2

    0,6

    0,04 (+)

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1,5

     

    0,5

     

     

     

    0,8

    0,05 (*1)

    0,2

    0,1 (*1)

    0,6

    0,07

    1012990

    Outros (2)

    0,01

     

    0,02 (*1)

     

     

     

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,1 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    1013000

    c)

    ovinos

     

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1013010

    Músculo

    0,2

     

    0,03

     

     

     

    0,09

    0,05 (*1)

    0,01 (+)

    0,1 (*1)

    0,3

    0,04 (+)

    1013020

    Tecido adiposo

    0,5

     

    0,5

     

     

     

    0,06

    0,05 (*1)

    0,01 (+)

    0,1 (*1)

    0,1

    0,06 (+)

    1013030

    Fígado

    1,5

     

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,5

    0,3

    0,2 (+)

    0,1 (*1)

    0,6

    0,07 (+)

    1013040

    Rim

    1,5

     

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,8

    0,05 (*1)

    0,05 (+)

    0,2

    0,6

    0,04 (+)

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1,5

     

    0,5

     

     

     

    0,8

    0,05 (*1)

    0,2

    0,1 (*1)

    0,6

    0,07

    1013990

    Outros (2)

    0,01

     

    0,02 (*1)

     

     

     

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,1 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    1014000

    d)

    caprinos

     

     

    (+)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1014010

    Músculo

    0,2

     

    0,03

     

     

     

    0,09

    0,05 (*1)

    0,01 (+)

    0,1 (*1)

    0,3

    0,04 (+)

    1014020

    Tecido adiposo

    0,5

     

    0,5

     

     

     

    0,06

    0,05 (*1)

    0,01 (+)

    0,1 (*1)

    0,1

    0,06 (+)

    1014030

    Fígado

    1,5

     

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,5

    0,3

    0,2 (+)

    0,1 (*1)

    0,6

    0,07 (+)

    1014040

    Rim

    1,5

     

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,8

    0,05 (*1)

    0,05 (+)

    0,2

    0,6

    0,04 (+)

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1,5

     

    0,5

     

     

     

    0,8

    0,05 (*1)

    0,2

    0,1 (*1)

    0,6

    0,07

    1014990

    Outros (2)

    0,01

     

    0,02 (*1)

     

     

     

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,1 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    1015000

    e)

    equídeos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1015010

    Músculo

    0,2

     

    0,03

     

     

     

    0,09

    0,05 (*1)

    0,01

    0,1 (*1)

    0,3

    0,04

    1015020

    Tecido adiposo

    0,5

     

    0,5

     

     

     

    0,06

    0,05 (*1)

    0,01

    0,1 (*1)

    0,1

    0,06

    1015030

    Fígado

    1,5

     

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,5

    0,3

    0,2

    0,1 (*1)

    0,6

    0,07

    1015040

    Rim

    1,5

     

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,8

    0,05 (*1)

    0,05

    0,2

    0,6

    0,04

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1,5

     

    0,5

     

     

     

    0,8

    0,05 (*1)

    0,2

    0,1 (*1)

    0,6

    0,07

    1015990

    Outros (2)

    0,01

     

    0,02 (*1)

     

     

     

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,1 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

     

    (+)

     

     

     

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,05 (*1)

     

    0,04

    1016010

    Músculo

    0,02

     

    0,02 (*1)

     

    (+)

     

     

     

    0,02 (+)

     

    0,1

    (+)

    1016020

    Tecido adiposo

    0,04

     

    0,1

     

    (+)

     

     

     

    0,01 (+)

     

    0,03

    (+)

    1016030

    Fígado

    0,15

     

    0,02 (*1)

     

    (+)

     

     

     

    0,05 (+)

     

    0,3

    (+)

    1016040

    Rim

    0,15

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,3

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,15

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

     

    0,05

     

    0,3

     

    1016990

    Outros (2)

    0,01

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1017010

    Músculo

    0,2

     

    0,03

     

     

     

    0,09

    0,05 (*1)

    0,01

    0,1 (*1)

    0,3

    0,04

    1017020

    Tecido adiposo

    0,5

     

    0,5

     

     

     

    0,06

    0,05 (*1)

    0,01

    0,1 (*1)

    0,1

    0,06

    1017030

    Fígado

    1,5

     

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,5

    0,3

    0,2

    0,1 (*1)

    0,6

    0,07

    1017040

    Rim

    1,5

     

    0,03 (*1)

     

     

     

    0,8

    0,05 (*1)

    0,05

    0,2

    0,6

    0,04

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1,5

     

    0,5

     

     

     

    0,8

    0,05 (*1)

    0,2

    0,1 (*1)

    0,6

    0,07

    1017990

    Outros (2)

    0,01

     

    0,02 (*1)

     

     

     

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,1 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    1020000

    Leite

    0,02

    0,01 (*1)

    0,05 (+)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,06

    0,01 (*1)

    0,01 (+)

    0,05

    0,2

    0,02 (*1)

    1020010

    Vaca

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (+)

    1020020

    Ovelha

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (+)

    1020030

    Cabra

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (+)

    1020040

    Égua

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1020990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,15

    0,01 (*1)

    0,02 (*1) (+)

    0,01 (*1)

    (+)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (+)

    0,01 (*1)

    0,1

    0,04 (+)

    1030010

    Galinha

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1030020

    Pata

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1030990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,01

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,01

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,01

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (L)

    =

    Lipossolúvel

    Ciantraniliprol

    (+)

    LMR aplicável até 30 de junho de 2021, depois dessa data aplicar-se-á 0,01 (*) mg/kg, salvo alteração mediante regulamento.

    0153010

    Amoras silvestres

    O novo valor de 0,01 (*) mg/kg será aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

    O novo valor de 0,01 (*) mg/kg será aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

    0270060

    Alhos-franceses

    O novo valor de 0,01 (*) mg/kg será aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    Cimoxanil

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0151000

    a)

    uvas

    0251020

    Alfaces

    0252010

    Espinafres

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0631000

    a)

    flores

    0700000

    LÚPULOS

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0110000

    Citrinos

    0120000

    Frutos de casca rija

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0140000

    Frutos de prunóideas

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

    0161030

    Azeitonas de mesa

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de transformação e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0211000

    a)

    batatas

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

    0220000

    Bolbos

    0231010

    Tomates

    0231020

    Pimentos

    0231030

    Beringelas

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    0234000

    d)

    milho-doce

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0255000

    e)

    endívias

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0260000

    Leguminosas frescas

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0270010

    Espargos

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0270050

    Alcachofras

    0270060

    Alhos-franceses

    0280010

    Cogumelos de cultura

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0401010

    Sementes de linho

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0401040

    Sementes de sésamo

    0401050

    Sementes de girassol

    0401080

    Sementes de mostarda

    0401090

    Sementes de algodão

    0401100

    Sementes de abóbora

    0401110

    Sementes de cártamo

    0401120

    Sementes de borragem

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0401150

    Sementes de rícino

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0500000

    CEREAIS

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0610000

    Chás

    0631000

    a)

    flores

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    0633000

    c)

    raízes

    0820000

    Especiarias - frutos

    0840010

    Alcaçuz

    0840020

    Gengibre (10)

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0840990

    Outros (2)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0860010

    Açafrão

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

    0900030

    Raízes de chicória

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nos animais de criação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1011000

    a)

    suínos

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos, ao metabolismo nos animais de criação e a estudos relativos à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1012000

    b)

    bovinos

    1013000

    c)

    ovinos

    1014000

    d)

    caprinos

    1016000

    f)

    aves de capoeira

    1020000

    Leite

    1030000

    Ovos de aves

    Fenamidona

    (+)

    Aplica-se o seguinte LMR à malagueta-piripiri: 4 mg/kg

    0231020

    Pimentos

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    Folpete (soma de folpete e ftalimida, expressa em folpete) (R)

    (R)

    =

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

    código 1000000 , exceto 1040000 : ftalamida, expressa como folpete

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0152000

    b)

    morangos

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0161030

    Azeitonas de mesa

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0211000

    a)

    batatas

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0213080

    Rabanetes

    0213090

    Salsifis

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0231010

    Tomates

    0233010

    Melões

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0500010

    Cevada

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0500090

    Trigo

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0700000

    LÚPULOS

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza e magnitude dos resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1016010

    Músculo

    1016020

    Tecido adiposo

    1016030

    Fígado

    1030000

    Ovos de aves

    Mandestrobina

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    Mepiquato (soma de mepiquato e seus sais, expressa em cloreto de mepiquato)

    (+)

    LMR temporário válido até 31 de dezembro de 2018, porque os dados de monitorização mostram que pode ocorrer contaminação cruzada de cogumelos de cultura não tratados com palha legalmente tratada com mepiquato. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Após essa data, o LMR será de 0,02 (*) mg/kg a menos que seja novamente alterado por um regulamento à luz de novas informações fornecidas até 30 de abril de 2018.

    0280010

    Cogumelos de cultura

    O novo valor de 0,02 (*) mg/kg será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0401060

    Sementes de colza

    (+)

    LMR aplicável até 30 de junho de 2021, depois dessa data aplicar-se-á 0,05 (*) mg/kg, salvo alteração mediante regulamento.

    0401090

    Sementes de algodão

    O novo valor de 0,05 (*) mg/kg será aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    Metazacloro (soma dos metabolitos 479M04, 479M08 e 479M16, expressa em metazacloro) (R)

    (R)

    =

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

    Metazacloro — código 1000000 , exceto 1040000 : soma de metazacloro e dos seus metabolitos contendo a fração 2,6-dimetilanilina, expressa em metazacloro

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0213040

    Rábanos-rústicos

    0213080

    Rabanetes

    0213100

    Rutabagas

    0213110

    Nabos

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

    (R)

    =

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1016000 , 1030000 e 1040000 : N-óxido propamocarbe, códigos 1016000 e 1030000 : N-desmetil-propamocarbe

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0241020

    Couves-flor

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    0251030

    Escarolas

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0251070

    Mostarda-castanha

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1011010

    Músculo

    1011020

    Tecido adiposo

    1011030

    Fígado

    1011040

    Rim

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1012010

    Músculo

    1012020

    Tecido adiposo

    1012030

    Fígado

    1012040

    Rim

    1013010

    Músculo

    1013020

    Tecido adiposo

    1013030

    Fígado

    1013040

    Rim

    1014010

    Músculo

    1014020

    Tecido adiposo

    1014030

    Fígado

    1014040

    Rim

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1016010

    Músculo

    1016020

    Tecido adiposo

    1016030

    Fígado

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1020000

    Leite

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1030000

    Ovos de aves

    Pirimetanil (R)

    (R)

    =

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

    Pirimetanil - código 1020000 : soma de pirimetanil e 2-anilino-4,6-dimetilpirimidin-5-ol, expressa em pirimetanil

    Pirimetanil - códigos 1011000 /1012000 /1013000 /1014000 /1015000 /1017000 : soma de pirimetanil e 2-(4-hidroxianilino)-4,6-dimetilpirimidina, expressa em pirimetanil.

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0500010

    Cevada

    0500050

    Aveia

    0500070

    Centeio

    0500090

    Trigo

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

    Sulfoxaflor (soma dos isómeros)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    Trifloxistrobina (L) (R)

    (R)

    =

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

    Trifloxistrobina — código 1000000 exceto 1040000 : soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E, E)-metoxi-imino- {2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113).

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0162030

    Maracujás

    0231020

    Pimentos

    0232010

    Pepinos

    0232020

    Cornichões

    0243000

    c)

    couves de folha

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0260010

    Feijões (com vagem)

    0500050

    Aveia

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)»

    b)

    É aditada a seguinte coluna relativa à propargite:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

    Propargite (L)

    (1)

    (2)

    (3)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0110000

    Citrinos

     

    0110010

    Toranjas

    0,01 (*2)

    0110020

    Laranjas

    4

    0110030

    Limões

    0,01 (*2)

    0110040

    Limas

    0,01 (*2)

    0110050

    Tangerinas

    0,01 (*2)

    0110990

    Outros (2)

    0,01 (*2)

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,02 (*2)

    0120010

    Amêndoas

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

    0120040

    Castanhas

     

    0120050

    Cocos

     

    0120060

    Avelãs

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

    0120090

    Pinhões

     

    0120100

    Pistácios

     

    0120110

    Nozes comuns

     

    0120990

    Outros (2)

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,01 (*2)

    0130010

    Maçãs

     

    0130020

    Peras

     

    0130030

    Marmelos

     

    0130040

    Nêsperas

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

    0130990

    Outros (2)

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

    0,01 (*2)

    0140010

    Damascos

     

    0140020

    Cerejas (doces)

     

    0140030

    Pêssegos

     

    0140040

    Ameixas

     

    0140990

    Outros (2)

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

    0,01 (*2)

    0151000

    a)

    uvas

     

    0151010

    Uvas de mesa

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

    0152000

    b)

    morangos

     

    0153000

    c)

    frutos de tutor

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

    0153990

    Outros (2)

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

     

    0154010

    Mirtilos

     

    0154020

    Airelas

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     

    0154070

    Azarolas

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     

    0154990

    Outros (2)

     

    0160000

    Frutos diversos de

    0,01 (*2)

    0161000

    a)

    pele comestível

     

    0161010

    Tâmaras

     

    0161020

    Figos

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

    0161040

    Cunquates

     

    0161050

    Carambolas

     

    0161060

    Dióspiros/Caquis

     

    0161070

    Jamelões

     

    0161990

    Outros (2)

     

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

    0162020

    Líchias

     

    0162030

    Maracujás

     

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     

    0162050

    Cainitos

     

    0162060

    Caquis americanos

     

    0162990

    Outros (2)

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

    0163010

    Abacates

     

    0163020

    Bananas

     

    0163030

    Mangas

     

    0163040

    Papaias

     

    0163050

    Romãs

     

    0163060

    Anonas

     

    0163070

    Goiabas

     

    0163080

    Ananases

     

    0163090

    Fruta-pão

     

    0163100

    Duriangos

     

    0163110

    Corações-da-índia

     

    0163990

    Outros (2)

     

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

    0,01 (*2)

    0211000

    a)

    batatas

     

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

     

    0212010

    Mandiocas

     

    0212020

    Batatas-doces

     

    0212030

    Inhames

     

    0212040

    Ararutas

     

    0212990

    Outros (2)

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

    0213010

    Beterrabas

     

    0213020

    Cenouras

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

    0213050

    Tupinambos

     

    0213060

    Pastinagas

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

    0213080

    Rabanetes

     

    0213090

    Salsifis

     

    0213100

    Rutabagas

     

    0213110

    Nabos

     

    0213990

    Outros (2)

     

    0220000

    Bolbos

    0,01 (*2)

    0220010

    Alhos

     

    0220020

    Cebolas

     

    0220030

    Chalotas

     

    0220040

    Cebolinhas

     

    0220990

    Outros (2)

     

    0230000

    Frutos de hortícolas

    0,01 (*2)

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

     

    0231010

    Tomates

     

    0231020

    Pimentos

     

    0231030

    Beringelas

     

    0231040

    Quiabos

     

    0231990

    Outros (2)

     

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

     

    0232010

    Pepinos

     

    0232020

    Cornichões

     

    0232030

    Aboborinhas

     

    0232990

    Outros (2)

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

     

    0233010

    Melões

     

    0233020

    Abóboras

     

    0233030

    Melancias

     

    0233990

    Outros (2)

     

    0234000

    d)

    milho-doce

     

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

     

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0,01 (*2)

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

    0241010

    Brócolos

     

    0241020

    Couves-flor

     

    0241990

    Outros (2)

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

    0242020

    Couves-de-repolho

     

    0242990

    Outros (2)

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

    0243010

    Couves-chinesas

     

    0243020

    Couves-de-folhas

     

    0243990

    Outros (2)

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

     

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    0,01 (*2)

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

     

    0251020

    Alfaces

     

    0251030

    Escarolas

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

     

    0251070

    Mostarda-castanha

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

     

    0251990

    Outros (2)

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0,01 (*2)

    0252010

    Espinafres

     

    0252020

    Beldroegas

     

    0252030

    Acelgas

     

    0252990

    Outros (2)

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,01 (*2)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,01 (*2)

    0255000

    e)

    endívias

    0,01 (*2)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0,02 (*2)

    0256010

    Cerefólios

     

    0256020

    Cebolinhos

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

    0256040

    Salsa

     

    0256050

    Salva

     

    0256060

    Alecrim

     

    0256070

    Tomilho

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

    0256090

    Louro

     

    0256100

    Estragão

     

    0256990

    Outros (2)

     

    0260000

    Leguminosas frescas

    0,01 (*2)

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

    0260050

    Lentilhas

     

    0260990

    Outros (2)

     

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

    0,01 (*2)

    0270010

    Espargos

     

    0270020

    Cardos

     

    0270030

    Aipos

     

    0270040

    Funchos

     

    0270050

    Alcachofras

     

    0270060

    Alhos-franceses

     

    0270070

    Ruibarbos

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

    0270090

    Palmitos

     

    0270990

    Outros (2)

     

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,01 (*2)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,01 (*2)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,01 (*2)

    0300010

    Feijões

     

    0300020

    Lentilhas

     

    0300030

    Ervilhas

     

    0300040

    Tremoços

     

    0300990

    Outros (2)

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,02 (*2)

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

    0401010

    Sementes de linho

     

    0401020

    Amendoins

     

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

     

    0401040

    Sementes de sésamo

     

    0401050

    Sementes de girassol

     

    0401060

    Sementes de colza

     

    0401070

    Sementes de soja

     

    0401080

    Sementes de mostarda

     

    0401090

    Sementes de algodão

     

    0401100

    Sementes de abóbora

     

    0401110

    Sementes de cártamo

     

    0401120

    Sementes de borragem

     

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

     

    0401140

    Sementes de cânhamo

     

    0401150

    Sementes de rícino

     

    0401990

    Outros (2)

     

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    0402020

    Sementes de palmeira

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

     

    0402040

    Frutos de mafumeira

     

    0402990

    Outros (2)

     

    0500000

    CEREAIS

    0,01 (*2)

    0500010

    Cevada

     

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

     

    0500030

    Milho

     

    0500040

    Milho-miúdo

     

    0500050

    Aveia

     

    0500060

    Arroz

     

    0500070

    Centeio

     

    0500080

    Sorgo

     

    0500090

    Trigo

     

    0500990

    Outros (2)

     

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

     

    0610000

    Chás

    10

    0620000

    Grãos de café

    0,05 (*2)

    0630000

    Infusões de plantas de

    0,05 (*2)

    0631000

    a)

    flores

     

    0631010

    Camomila

     

    0631020

    Hibisco

     

    0631030

    Rosa

     

    0631040

    Jasmim

     

    0631050

    Tília

     

    0631990

    Outros (2)

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     

    0632010

    Morangueiro

     

    0632020

    Rooibos

     

    0632030

    Erva-mate

     

    0632990

    Outros (2)

     

    0633000

    c)

    raízes

     

    0633010

    Valeriana

     

    0633020

    Ginseng

     

    0633990

    Outros (2)

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

    0640000

    Grãos de cacau

    0,05 (*2)

    0650000

    Alfarrobas

    0,05 (*2)

    0700000

    LÚPULOS

    0,05 (*2)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,05 (*2)

    0810010

    Anis

     

    0810020

    Cominho-preto

     

    0810030

    Aipo

     

    0810040

    Coentro

     

    0810050

    Cominho

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

    0810070

    Funcho

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

    0810090

    Noz-moscada

     

    0810990

    Outros (2)

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,05 (*2)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

    0820030

    Alcaravia

     

    0820040

    Cardamomo

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

    0820070

    Baunilha

     

    0820080

    Tamarindos

     

    0820990

    Outros (2)

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,05 (*2)

    0830010

    Canela

     

    0830990

    Outros (2)

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,05 (*2)

    0840020

    Gengibre (10)

    0,05 (*2)

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,05 (*2)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    (+)

    0840990

    Outros (2)

    0,05 (*2)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,05 (*2)

    0850010

    Cravinho

     

    0850020

    Alcaparras

     

    0850990

    Outros (2)

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,05 (*2)

    0860010

    Açafrão

     

    0860990

    Outros (2)

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,05 (*2)

    0870010

    Macis

     

    0870990

    Outros (2)

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,01 (*2)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

    0900990

    Outros (2)

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

    1010000

    Produtos de

    0,01 (*2)

    1011000

    a)

    suínos

     

    1011010

    Músculo

     

    1011020

    Tecido adiposo

     

    1011030

    Fígado

     

    1011040

    Rim

     

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1011990

    Outros (2)

     

    1012000

    b)

    bovinos

     

    1012010

    Músculo

     

    1012020

    Tecido adiposo

     

    1012030

    Fígado

     

    1012040

    Rim

     

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1012990

    Outros (2)

     

    1013000

    c)

    ovinos

     

    1013010

    Músculo

     

    1013020

    Tecido adiposo

     

    1013030

    Fígado

     

    1013040

    Rim

     

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1013990

    Outros (2)

     

    1014000

    d)

    caprinos

     

    1014010

    Músculo

     

    1014020

    Tecido adiposo

     

    1014030

    Fígado

     

    1014040

    Rim

     

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1014990

    Outros (2)

     

    1015000

    e)

    equídeos

     

    1015010

    Músculo

     

    1015020

    Tecido adiposo

     

    1015030

    Fígado

     

    1015040

    Rim

     

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1015990

    Outros (2)

     

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

    1016010

    Músculo

     

    1016020

    Tecido adiposo

     

    1016030

    Fígado

     

    1016040

    Rim

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1016990

    Outros (2)

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

    1017010

    Músculo

     

    1017020

    Tecido adiposo

     

    1017030

    Fígado

     

    1017040

    Rim

     

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1017990

    Outros (2)

     

    1020000

    Leite

    0,01 (*2)

    1020010

    Vaca

     

    1020020

    Ovelha

     

    1020030

    Cabra

     

    1020040

    Égua

     

    1020990

    Outros (2)

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,01 (*2)

    1030010

    Galinha

     

    1030020

    Pata

     

    1030030

    Gansa

     

    1030040

    Codorniz

     

    1030990

    Outros (2)

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,05 (*2)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,01 (*2)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,01 (*2)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,01 (*2)

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     

    (L)

    =

    Lipossolúvel

    Propargite (L)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)»

    2)

    Na parte A do anexo III, as colunas relativas às substâncias difenoconazol, flubendiamida, fluopicolida e fosetil passam a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

    Difenoconazol

    Flubendiamida (L)

    Fluopicolida

    Fosetil-Al (soma do fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

     

     

     

    0110000

    Citrinos

    0,6

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    75

    0110010

    Toranjas

     

     

     

     

    0110020

    Laranjas

     

     

     

     

    0110030

    Limões

     

     

     

     

    0110040

    Limas

     

     

     

     

    0110050

    Tangerinas

     

     

     

     

    0110990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,05 (*3)

    0,1

    0,01 (*3)

     

    0120010

    Amêndoas

     

     

     

    500

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

     

    500

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

     

    500

    0120040

    Castanhas

     

     

     

    500

    0120050

    Cocos

     

     

     

    2 (*3)

    0120060

    Avelãs

     

     

     

    500

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

     

    500

    0120080

    Nozes-pecãs

     

     

     

    500

    0120090

    Pinhões

     

     

     

    500

    0120100

    Pistácios

     

     

     

    500

    0120110

    Nozes comuns

     

     

     

    500

    0120990

    Outros (2)

     

     

     

    2 (*3)

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,8

    0,8

    0,01 (*3)

    150

    0130010

    Maçãs

     

     

     

     

    0130020

    Peras

     

     

     

     

    0130030

    Marmelos

     

     

     

     

    0130040

    Nêsperas

     

     

     

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

     

     

     

    0130990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

     

     

    0,01 (*3)

     

    0140010

    Damascos

    0,7

    1,5

     

    2 (*3)

    0140020

    Cerejas (doces)

    0,3

    1,5

     

    2 (*3)

    0140030

    Pêssegos

    0,5

    0,8

     

    50

    0140040

    Ameixas

    0,5

    0,7

     

    2 (*3)

    0140990

    Outros (2)

    0,1

    0,01 (*3)

     

    2 (*3)

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

     

     

     

    0151000

    a)

    uvas

    3

    2

    2

    100

    0151010

    Uvas de mesa

     

     

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

     

     

     

    0152000

    b)

    morangos

    0,5

    0,2

    0,01 (*3)

    75

    0153000

    c)

    frutos de tutor

     

    0,01 (*3)

     

     

    0153010

    Amoras silvestres

    1,5

     

    3

    100

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

    0,1

     

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

    1,5

     

    0,01 (*3)

    100

    0153990

    Outros (2)

    0,1

     

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

     

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0154010

    Mirtilos

    0,1

     

     

     

    0154020

    Airelas

    0,1

     

     

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

    0,2

     

     

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

    0,1

     

     

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    0,1

     

     

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

    0,1

     

     

     

    0154070

    Azarolas

    0,8

     

     

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

    0,1

     

     

     

    0154990

    Outros (2)

    0,1

     

     

     

    0160000

    Frutos diversos de

     

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

     

    0161000

    a)

    pele comestível

     

     

     

    2 (*3)

    0161010

    Tâmaras

    0,1

     

     

     

    0161020

    Figos

    0,1

     

     

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

    2

     

     

     

    0161040

    Cunquates

    0,6

     

     

     

    0161050

    Carambolas

    0,1

     

     

     

    0161060

    Dióspiros/Caquis

    0,8

     

     

     

    0161070

    Jamelões

    0,1

     

     

     

    0161990

    Outros (2)

    0,1

     

     

     

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

    0,1

     

     

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

     

     

    150

    0162020

    Líchias

     

     

     

    2 (*3)

    0162030

    Maracujás

     

     

     

    2 (*3)

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     

     

     

    2 (*3)

    0162050

    Cainitos

     

     

     

    2 (*3)

    0162060

    Caquis americanos

     

     

     

    2 (*3)

    0162990

    Outros (2)

     

     

     

    2 (*3)

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

     

     

     

    0163010

    Abacates

    0,6

     

     

    50

    0163020

    Bananas

    0,1

     

     

    2 (*3)

    0163030

    Mangas

    0,1

     

     

    2 (*3)

    0163040

    Papaias

    0,2

     

     

    2 (*3)

    0163050

    Romãs

    0,1

     

     

    2 (*3)

    0163060

    Anonas

    0,1

     

     

    2 (*3)

    0163070

    Goiabas

    0,1

     

     

    2 (*3)

    0163080

    Ananases

    0,1

     

     

    50

    0163090

    Fruta-pão

    0,1

     

     

    2 (*3)

    0163100

    Duriangos

    0,1

     

     

    2 (*3)

    0163110

    Corações-da-índia

    0,1

     

     

    2 (*3)

    0163990

    Outros (2)

    0,1

     

     

    2 (*3)

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

     

     

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

     

    0,01 (*3)

     

     

    0211000

    a)

    batatas

    0,1

     

    0,03

    40

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

    0,1

     

    0,01

    2 (*3)

    0212010

    Mandiocas

     

     

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

     

     

    0212030

    Inhames

     

     

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

     

     

    0212990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

     

    0,15

     

    0213010

    Beterrabas

    0,4

     

     

    2 (*3)

    0213020

    Cenouras

    0,4

     

     

    2 (*3)

    0213030

    Aipos-rábanos

    2

     

     

    8

    0213040

    Rábanos-rústicos

    0,4

     

     

    2 (*3)

    0213050

    Tupinambos

    0,4

     

     

    2 (*3)

    0213060

    Pastinagas

    0,4

     

     

    2 (*3)

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

    0,4

     

     

    2 (*3)

    0213080

    Rabanetes

    0,4

     

     

    25

    0213090

    Salsifis

    0,4

     

     

    2 (*3)

    0213100

    Rutabagas

    0,4

     

     

    2 (*3)

    0213110

    Nabos

    0,4

     

     

    2 (*3)

    0213990

    Outros (2)

    0,4

     

     

    2 (*3)

    0220000

    Bolbos

     

    0,01 (*3)

     

     

    0220010

    Alhos

    0,5

     

    0,3

    2 (*3)

    0220020

    Cebolas

    0,5

     

    1

    50

    0220030

    Chalotas

    0,5

     

    0,3

    2 (*3)

    0220040

    Cebolinhas

    9

     

    10

    30

    0220990

    Outros (2)

    0,5

     

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

     

     

     

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

     

     

    1

     

    0231010

    Tomates

    2

    0,2

     

    100

    0231020

    Pimentos

    0,8

    0,2

     

    130

    0231030

    Beringelas

    0,6

    0,2

     

    100

    0231040

    Quiabos

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

    2 (*3)

    0231990

    Outros (2)

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

    2 (*3)

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0,3

    0,15

    0,5

    75

    0232010

    Pepinos

     

     

     

     

    0232020

    Cornichões

     

     

     

     

    0232030

    Aboborinhas

     

     

     

     

    0232990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    0,2

    0,06

    0,5

    75

    0233010

    Melões

     

     

     

     

    0233020

    Abóboras

     

     

     

     

    0233030

    Melancias

     

     

     

     

    0233990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0234000

    d)

    milho-doce

    0,05 (*3)

    0,02

    0,01 (*3)

    5

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    5

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

     

     

     

    10

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

    0,01 (*3)

    2

     

    0241010

    Brócolos

    1

     

     

     

    0241020

    Couves-flor

    0,2

     

     

     

    0241990

    Outros (2)

    0,08

     

     

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

     

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

    0,4

    0,01 (*3)

    0,2

     

    0242020

    Couves-de-repolho

    0,3

    4

    0,2

     

    0242990

    Outros (2)

    0,3

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

     

    0243000

    c)

    couves de folha

    2

    0,01 (*3)

     

     

    0243010

    Couves-chinesas

     

     

    2

     

    0243020

    Couves-de-folhas

     

     

    2

     

    0243990

    Outros (2)

     

     

    0,1

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,03

     

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

     

     

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

     

     

     

    75

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    7

    0,01 (*3)

    9

     

    0251020

    Alfaces

    4

    7

    9

     

    0251030

    Escarolas

    3

    0,01 (*3)

    1,5

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

    4

    0,01 (*3)

    9

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    4

    0,01 (*3)

    9

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

    3

    0,01 (*3)

    9

     

    0251070

    Mostarda-castanha

    4

    0,01 (*3)

    9

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    4

    0,01 (*3)

    9

     

    0251990

    Outros (2)

    4

    0,01 (*3)

    9

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

     

     

    6

     

    0252010

    Espinafres

    3

    10

     

    75

    0252020

    Beldroegas

    3

    0,01 (*3)

     

    2 (*3)

    0252030

    Acelgas

    4

    0,01 (*3)

     

    15

    0252990

    Outros (2)

    3

    0,01 (*3)

     

    2 (*3)

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,5

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0255000

    e)

    endívias

    4

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    75

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0,01 (*3)

    9

    75

    0256010

    Cerefólios

    10

     

     

     

    0256020

    Cebolinhos

    4

     

     

     

    0256030

    Folhas de aipo

    10

     

     

     

    0256040

    Salsa

    10

     

     

     

    0256050

    Salva

    4

     

     

     

    0256060

    Alecrim

    4

     

     

     

    0256070

    Tomilho

    4

     

     

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

    10

     

     

     

    0256090

    Louro

    4

     

     

     

    0256100

    Estragão

    4

     

     

     

    0256990

    Outros (2)

    4

     

     

     

    0260000

    Leguminosas frescas

     

     

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0260010

    Feijões (com vagem)

    1

    0,5

     

     

    0260020

    Feijões (sem vagem)

    1

    0,5

     

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

    1

    1,5

     

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

    1

    0,01 (*3)

     

     

    0260050

    Lentilhas

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0260990

    Outros (2)

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

     

     

     

     

    0270010

    Espargos

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0270020

    Cardos

    7

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0270030

    Aipos

    7

    5

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0270040

    Funchos

    5

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0270050

    Alcachofras

    1

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    50

    0270060

    Alhos-franceses

    0,6

    0,01 (*3)

    1,5

    30

    0270070

    Ruibarbos

    5

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0270080

    Rebentos de bambu

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0270090

    Palmitos

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0270990

    Outros (2)

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

     

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

     

     

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

     

     

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

     

    1

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0300010

    Feijões

    0,06

     

     

     

    0300020

    Lentilhas

    0,06

     

     

     

    0300030

    Ervilhas

    0,1

     

     

     

    0300040

    Tremoços

    0,06

     

     

     

    0300990

    Outros (2)

    0,06

     

     

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

     

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

     

     

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,2

    0,01 (*3)

     

     

    0401020

    Amendoins

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0401050

    Sementes de girassol

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0401060

    Sementes de colza

    0,5

    0,01 (*3)

     

     

    0401070

    Sementes de soja

    0,1

    0,3

     

     

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,2

    0,01 (*3)

     

     

    0401090

    Sementes de algodão

    0,05 (*3)

    1,5

     

     

    0401100

    Sementes de abóbora

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0401120

    Sementes de borragem

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0401150

    Sementes de rícino

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0401990

    Outros (2)

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

    0,01 (*3)

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    2

     

     

     

    0402020

    Sementes de palmeira

    0,05 (*3)

     

     

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

    0,05 (*3)

     

     

     

    0402040

    Frutos de mafumeira

    0,05 (*3)

     

     

     

    0402990

    Outros (2)

    0,05 (*3)

     

     

     

    0500000

    CEREAIS

     

     

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0500010

    Cevada

    0,3

    0,01 (*3)

     

     

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0500030

    Milho

    0,05 (*3)

    0,02

     

     

    0500040

    Milho-miúdo

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0500050

    Aveia

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0500060

    Arroz

    3

    0,2

     

     

    0500070

    Centeio

    0,1

    0,01 (*3)

     

     

    0500080

    Sorgo

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0500090

    Trigo

    0,1

    0,01 (*3)

     

     

    0500990

    Outros (2)

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

     

     

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

     

    0,02 (*3)

     

     

    0610000

    Chás

    0,05 (*3)

     

    0,02 (*3)

    5 (*3)

    0620000

    Grãos de café

    0,05 (*3)

     

    0,02 (*3)

    5 (*3)

    0630000

    Infusões de plantas de

    20

     

     

    500

    0631000

    a)

    flores

     

     

    0,02 (*3)

     

    0631010

    Camomila

     

     

     

     

    0631020

    Hibisco

     

     

     

     

    0631030

    Rosa

     

     

     

     

    0631040

    Jasmim

     

     

     

     

    0631050

    Tília

     

     

     

     

    0631990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     

     

    0,02 (*3)

     

    0632010

    Morangueiro

     

     

     

     

    0632020

    Rooibos

     

     

     

     

    0632030

    Erva-mate

     

     

     

     

    0632990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0633000

    c)

    raízes

     

     

     

     

    0633010

    Valeriana

     

     

    7

     

    0633020

    Ginseng

     

     

    0,02 (*3)

     

    0633990

    Outros (2)

     

     

    0,02 (*3)

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

     

    0,02 (*3)

     

    0640000

    Grãos de cacau

    0,05 (*3)

     

    0,02 (*3)

    2 (*3)

    0650000

    Alfarrobas

    0,05 (*3)

     

    0,02 (*3)

    2 (*3)

    0700000

    LÚPULOS

    0,05 (*3)

    0,02 (*3)

    0,7

    1 500

    0800000

    ESPECIARIAS

     

     

     

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,3

    0,02 (*3)

    0,02 (*3)

    400

    0810010

    Anis

     

     

     

     

    0810020

    Cominho-preto

     

     

     

     

    0810030

    Aipo

     

     

     

     

    0810040

    Coentro

     

     

     

     

    0810050

    Cominho

     

     

     

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

     

     

     

    0810070

    Funcho

     

     

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

     

     

    0810990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,3

    0,02 (*3)

    0,02 (*3)

    400

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

     

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

     

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

     

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

     

     

     

    0820070

    Baunilha

     

     

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

     

     

    0820990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,3

    0,02 (*3)

    0,02 (*3)

    400

    0830010

    Canela

     

     

     

     

    0830990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

     

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    3

    0,02 (*3)

    0,02 (*3)

    400

    0840020

    Gengibre (10)

    3

    0,02 (*3)

    0,02 (*3)

    400

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    3

    0,02 (*3)

    0,02 (*3)

    400

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    (+)

    (+)

    (+)

    (+)

    0840990

    Outros (2)

    3

    0,02 (*3)

    0,02 (*3)

    400

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,3

    0,02 (*3)

    0,02 (*3)

    400

    0850010

    Cravinho

     

     

     

     

    0850020

    Alcaparras

     

     

     

     

    0850990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,3

    0,02 (*3)

    0,02 (*3)

    400

    0860010

    Açafrão

     

     

     

     

    0860990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,3

    0,02 (*3)

    0,02 (*3)

    400

    0870010

    Macis

     

     

     

     

    0870990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

     

    0,01 (*3)

     

     

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

    0,2

     

    0,15

    2 (*3)

    0900020

    Canas-de-açúcar

    0,05 (*3)

     

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    0900030

    Raízes de chicória

    0,6

     

    0,01 (*3)

    75

    0900990

    Outros (2)

    0,05 (*3)

     

    0,01 (*3)

    2 (*3)

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

     

     

     

    1010000

    Produtos de

     

     

    0,01 (*3)

    0,5 (*3)

    1011000

    a)

    suínos

     

     

     

     

    1011010

    Músculo

    0,05

    2

     

     

    1011020

    Tecido adiposo

    0,05

    2

     

     

    1011030

    Fígado

    0,2

    1

     

     

    1011040

    Rim

    0,2

    1

     

     

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    1

     

     

    1011990

    Outros (2)

    0,1

    0,01 (*3)

     

     

    1012000

    b)

    bovinos

     

     

     

     

    1012010

    Músculo

    0,05

    2

     

     

    1012020

    Tecido adiposo

    0,05

    2

     

     

    1012030

    Fígado

    0,2

    1

     

     

    1012040

    Rim

    0,2

    1

     

     

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    1

     

     

    1012990

    Outros (2)

    0,1

    0,01 (*3)

     

     

    1013000

    c)

    ovinos

     

     

     

     

    1013010

    Músculo

    0,05

    2

     

     

    1013020

    Tecido adiposo

    0,05

    2

     

     

    1013030

    Fígado

    0,2

    1

     

     

    1013040

    Rim

    0,2

    1

     

     

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    1

     

     

    1013990

    Outros (2)

    0,1

    0,01 (*3)

     

     

    1014000

    d)

    caprinos

     

     

     

     

    1014010

    Músculo

    0,05

    2

     

     

    1014020

    Tecido adiposo

    0,05

    2

     

     

    1014030

    Fígado

    0,2

    1

     

     

    1014040

    Rim

    0,2

    1

     

     

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    1

     

     

    1014990

    Outros (2)

    0,1

    0,01 (*3)

     

     

    1015000

    e)

    equídeos

     

     

     

     

    1015010

    Músculo

    0,05

    2

     

     

    1015020

    Tecido adiposo

    0,05

    2

     

     

    1015030

    Fígado

    0,2

    1

     

     

    1015040

    Rim

    0,2

    1

     

     

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    1

     

     

    1015990

    Outros (2)

    0,1

    0,01 (*3)

     

     

    1016000

    f)

    aves de capoeira

    0,1

    0,01 (*3)

     

     

    1016010

    Músculo

     

     

     

     

    1016020

    Tecido adiposo

     

     

     

     

    1016030

    Fígado

     

     

     

     

    1016040

    Rim

     

     

     

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

     

     

    1016990

    Outros (2)

     

     

     

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

     

     

     

    1017010

    Músculo

    0,1

    2

     

     

    1017020

    Tecido adiposo

    0,1

    2

     

     

    1017030

    Fígado

    0,2

    1

     

     

    1017040

    Rim

    0,2

    1

     

     

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    1

     

     

    1017990

    Outros (2)

    0,1

    0,01 (*3)

     

     

    1020000

    Leite

    0,005 (*3)

    0,1

    0,02

    0,1 (*3)

    1020010

    Vaca

     

     

     

     

    1020020

    Ovelha

     

     

     

     

    1020030

    Cabra

     

     

     

     

    1020040

    Égua

     

     

     

     

    1020990

    Outros (2)

     

     

     

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    0,1 (*3)

    1030010

    Galinha

     

     

     

     

    1030020

    Pata

     

     

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

     

     

    1030990

    Outros (2)

     

     

     

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0,5 (*3)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    0,5 (*3)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    0,5 (*3)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,05 (*3)

    0,01 (*3)

    0,01 (*3)

    0,5 (*3)

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

     

     

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

     

     

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     

     

     

     

    Difenoconazol

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    Flubendiamida (L)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    Fluopicolida

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)

    Fosetil-Al (soma do fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico (11)»

    3)

    No anexo V, é suprimida a coluna relativa à propargite.


    (*1)  Limite de determinação analítica.

    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (*2)  Limite de determinação analítica.

    (2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (*3)  Limite de determinação analítica.

    (3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


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