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Document 32017R1234

Regulamento de Execução (UE) 2017/1234 da Comissão, de 3 de julho de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2017/4753

JO L 177 de 8.7.2017, pp. 29–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1234/oj

8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1234 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto composto, constituído pelos seguintes componentes:

uma coluna vertical de alumínio de aproximadamente 95 cm de altura, com um eixo na base e uma roda de plástico afixada em cada extremidade do eixo;

uma prancha horizontal dobrável de alumínio concebida para andar em cima dela, com uma roda de plástico afixada na extremidade mais afastada, com um mecanismo de travão associado;

uma mala com uma superfície exterior de plástico moldado, medindo aproximadamente 55 cm × 30 cm × 20 cm e fixada à coluna vertical por grampos que podem ser abertos.

O produto destina-se a ser utilizado por qualquer pessoa com mais de 8 anos. A sua função como um meio de transporte de mercadorias pode ser combinada com a sua função de trotineta ou, o produto pode ser levado ou rebocado para transportar a mala nas rodas, quando a prancha horizontal está levantada.

Ver imagens do artigo (*1)

4202 12 50

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 4202 , 4202 12 e 4202 12 50 .

O produto é um artigo composto. A sua principal função é essencialmente o transporte de mercadorias na mala. Tal pode ser feito quer por uma pessoa que ande em cima da prancha horizontal e propulsione o produto (com a prancha pousada) quer por alguém que o empurre ou puxe do mesmo modo que uma mala de rodas convencional (com a prancha dobrada para cima).

Os componentes da trotineta [componentes que não fazem parte das malas de rodas normais, isto é, a prancha horizontal dobrável com uma roda de plástico (com um travão)] são de característica subordinada que facilita o transporte de mercadorias contidas na mala. Por conseguinte, é a mala que confere ao produto a sua característica essencial. Portanto, exclui-se a classificação na posição 8716 como outros veículos, ou na posição 9503 como uma trotineta.

Por isso, o produto deve ser classificado no código NC 4202 12 50 , como uma mala com uma superfície exterior de plástico moldado.

Image 1


(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


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