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Document 32015D2239

    Decisão de Execução (UE) 2015/2239 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade dos subtipos H5N1 e H5N2 em França [notificada com o número C(2015) 8755] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 317 de 3.12.2015, p. 37–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2015; revogado por 32015D2460

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2239/oj

    3.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 317/37


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2239 DA COMISSÃO

    de 2 de dezembro de 2015

    relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade dos subtipos H5N1 e H5N2 em França

    [notificada com o número C(2015) 8755]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rentabilidade da avicultura.

    (2)

    A gripe aviária contamina principalmente aves, mas em determinadas circunstâncias podem ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

    (3)

    Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos.

    (4)

    A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

    (5)

    A França notificou à Comissão a ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5, nomeadamente H5N1 e H5N2, em explorações no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

    (6)

    As investigações laboratoriais em curso, incluindo a sequenciação destinada a caracterizar o vírus que causou o primeiro foco, sugerem que a composição genética da estirpe H5N1 do vírus GAAP é diferente da do vírus GAAP do subtipo H5N1 que apareceu pela primeira vez na Europa em 2005. A estirpe do vírus GAAP do subtipo H5N1 detetada em França parece resultar de uma mutação recente de uma forma de baixa patogenicidade anteriormente detetada na União num vírus de alta patogenicidade. Afigura-se, pois, não ser necessário aplicar as medidas de proteção adicionais previstas na Decisão 2006/415/CE da Comissão (4), que foram adotadas especificamente para o vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 que surgiu pela primeira vez na Europa em 2005.

    (7)

    A França adotou imediatamente as medidas de controlo necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância.

    (8)

    A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a França e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente das explorações onde os focos foram confirmados.

    (9)

    A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente a nível da União, em colaboração com a França, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro.

    (10)

    Por conseguinte, devem ser definidas no anexo da presente decisão as zonas de proteção e de vigilância em França onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE, assim como a duração dessa regionalização.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A França deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2016.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

    Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

    (4)  Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de junho de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (JO L 164 de 16.6.2006, p. 51).


    ANEXO

    Parte A

    Zona de proteção referida no artigo 1.o:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Código postal

    Nome

    Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE

    FR

    França

     

    Zona que engloba os seguintes municípios:

     

     

     

    24042

    24055

    24069

    24115

    24520

    24561

    Biras

    Bourdeilles

    Bussac

    Château-L'Evêque

    Sencenac-Puy-De-Fourches

    Valeul

    13.12.2015

    24095

    24481

    Chaleix

    Saint-Paul-la-Roche

    23.12.2015

    24082

    24152

    24207

    24587

    Carsac-Aillac

    Domme

    Groléjac

    Vitrac

    24.12.2015

    Parte B

    Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Código postal

    Nome

    Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

    FR

    França

     

    Zona que engloba os seguintes municípios:

     

    H5N1

     

    24002

    24010

    24064

    24098

    24102

    24108

    24129

    24135

    24144

    24170

    24198

    24200

    24243

    24266

    24286

    24319

    24430

    24553

    Agonac

    Annesse-et-Beaulieu

    Brantome

    Champcevinel

    Chancelade

    La Chapelle-Gonaguet

    Condat-Sur Trincou

    Cornille

    Creyssac

    Eyvirat

    La Gonterie-Boulouneix

    Grand-Brassac

    Lisle

    Mensignac

    Montagrier

    Paussac-Et-Saint-Vivien

    Saint-Julien-De-Bourdeilles

    Tocane-Saint-Apre

    22.12.2015

    24042

    24055

    24069

    24115

    24520

    24561

    Biras

    Bourdeilles

    Bussac

    Château-L'Evêque

    Sencenac-Puy-De-Fourches

    Valeul

    14.12.-.12.2015

    24133

    24180

    24218

    24269

    24304

    24305

    24428

    24486

    24489

    24498

    24519

    24522

    24551

    La Coquille

    Firbeix

    Jumilhac-le-Grand

    Mialet

    Nantheuil

    Nanthiat

    Saint-Jory-de-Chalais

    Saint-Pierre-de-Frugie

    Saint-Priest-les-Fougères

    Saint-Saud-Lacoussière

    Sarlande

    Sarrazac

    Thiviers

    1.1.2016

    24095

    24481

    Chaleix

    Saint-Paul-la-Roche

    24.12.2015-1.1.2016

    24086

    24091

    24150

    24040

    24063

    24074

    24081

    24082

    24300

    24336

    24341

    24355

    24366

    24395

    24432

    24450

    24470

    24471

    24510

    46006

    46098

    24512

    24520

    24574

    24577

    46186

    46194

    46216

    46257

    Castelnaud-la-Chapelle

    Cénac-et-Saint-Julien

    Daglan

    Beynac-et-Cazenac

    Bouzic

    Calviac-en-Périgord

    Carlux

    Carsac-Aillac

    Nabirat

    Prats-de-Carlux

    Proissans

    La Roque-Gageac

    Saint-André-d'Allas

    Saint-Cybranet

    Saint-Julien-de-Lampon

    Saint-Martial-de-Nabirat

    Sainte-Mondane

    Sainte-Nathalène

    Saint-Vincent-de-Cosse

    Anglars-Nozac

    Fajoles

    Saint-Vincent-le-Paluel

    Sarlat-la-Canéda

    Veyrignac

    Vézac

    Masclat

    Milhac

    Payrignac

    Saint-Cirq-Madelon

    2.1.2016

    24040

    24063

    24074

    24081

    24082

    24152

    24207

    24587

    Beynac-et-Cazenac

    Bouzic

    Calviac-en-Périgord

    Carlux

    Carsac-Aillac

    Domme

    Groléjac

    Vitrac

    25.12-.2.1.2016


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