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Document 32013R0612
Commission Implementing Regulation (EU) No 612/2013 of 25 June 2013 on the operation of the register of economic operators and tax warehouses, related statistics and reporting pursuant to Council Regulation (EU) No 389/2012 on administrative cooperation in the field of excise duties
Regulamento de Execução (UE) n. ° 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013 , relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n. ° 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
Regulamento de Execução (UE) n. ° 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013 , relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n. ° 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
JO L 173 de 26.6.2013, p. 9–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/02/2023
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 612/2013 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2013
relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente, os artigos 22.o e 34.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 389/2012 estabelece um quadro para a simplificação e o reforço da cooperação administrativa entre os Estados-Membros no domínio dos impostos especiais de consumo. |
(2) |
O artigo 21.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (2) impõe a verificação das informações sobre um projeto de documento administrativo eletrónico pelo Estado-Membro de expedição antes de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo poderem circular em regime de suspensão do imposto. O Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho (3) no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, especifica o teor do projeto de documento administrativo eletrónico. Uma vez que as informações no mesmo documento administrativo relativas a autorizações de impostos especiais de consumo estão sujeitas a verificação em função dos dados dos registos nacionais correspondentes, os dados relativos a cada registo nacional devem ser regularmente colocados à disposição de cada Estado-Membro de expedição e devem ser mantidos atualizados. |
(3) |
As informações contidas nos registos nacionais respeitantes a operadores económicos que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto devem ser trocadas automaticamente através de um registo central dos operadores económicos («registo central») gerido pela Comissão, conforme previsto no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 389/2012. |
(4) |
A fim de facilitar o intercâmbio de informações através do registo central é necessário estabelecer a estrutura e o teor dos formatos normalizados a utilizar, incluindo os códigos que devem figurar nos referidos formatos. |
(5) |
Para assegurar que os dados disponíveis no registo central estão corretos e são automaticamente atualizados, o serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo (IEC) ou serviço de ligação deve notificar e enviar alterações dos seus registos nacionais ao registo central. |
(6) |
Para que os dados armazenados nos registos nacionais estejam corretos e atualizados, o serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação deve atualizar o registo nacional no mesmo dia em que ocorre uma alteração a uma autorização e deve transmitir as alterações ao registo central sem demora. |
(7) |
A fim de garantir que os Estados-Membros têm uma cópia exata das informações de outros registos nacionais, o serviço central de ligação IEC ou o serviço de ligação designado deve tomar providências para a regular e atempada receção de novas alterações a partir do registo central. |
(8) |
É necessário que os operadores económicos tenham meios para verificar se os dados da sua autorização foram corretamente tratados e distribuídos pelo registo central e verificar os dados de um parceiro comercial, antes de apresentar o projeto de documento administrativo eletrónico. A fim de permitir essa verificação da validade do número de imposto especial de consumo, tal como previsto no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a Comissão deve proporcionar as necessárias informações principais de uma autorização guardada no registo central mediante a apresentação de um número único válido de imposto especial de consumo. Além disso, devem ser estabelecidas as regras para retificar informações inexatas no que respeita à autorização de um operador económico. |
(9) |
Para garantir que o registo central está a ser gerido de forma eficiente, assegurando-se um tempo máximo para o tratamento de uma notificação da alteração de um registo nacional ou de um pedido comum, torna-se necessário especificar o nível de disponibilidade do registo central e dos registos nacionais, assim como as circunstâncias em que a disponibilidade ou a execução do registo central ou dos registos nacionais pode ser autorizada a funcionar abaixo destes níveis. |
(10) |
A fim de permitir a avaliação da gestão do registo central, a Comissão deve extrair informações estatísticas provenientes do registo e transmiti-las aos Estados-Membros numa base mensal. |
(11) |
Com vista a permitir que a Comissão e os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias para poder cumprir as suas obrigações no que respeita a prazos e à disponibilidade de serviços exigidos pelo presente regulamento, a aplicação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o deve ser adiada até 1 de janeiro de 2015. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Mensagens trocadas através do sistema informatizado relativas aos registos nacionais e central
1. A estrutura e o teor das mensagens relativas ao registo de operadores económicos e entrepostos fiscais constantes dos registos nacionais e do registo central devem estar em conformidade com o anexo I.
As mensagens devem ser trocadas por intermédio do sistema informatizado.
2. As mensagens referidas no n.o 1 devem ser trocadas para os seguintes fins:
a) |
Notificação de alterações dos registos nacionais enviada pelos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e pelos serviços de ligação ao registo central; |
b) |
Notificação de alterações do registo central enviada aos registos nacionais; |
c) |
Pedidos apresentados pelos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e pelos serviços de ligação para mais informações sobre as alterações do registo central; |
d) |
Pedidos apresentados pelos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e pelos serviços de ligação para obter informações estatísticas extraídas do registo central; |
e) |
Transmissão pela Comissão aos Estados-Membros requerentes de informações estatísticas extraídas do registo central. |
3. Se forem necessários códigos para preencher certos campos de dados nas mensagens a que se refere o n.o 1, devem ser utilizados os códigos constantes do anexo II do presente regulamento ou do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Registo», uma entrada num registo nacional ou no registo central a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 389/2012; |
2) |
«Alteração», a criação, atualização ou invalidação de um registo; |
3) |
«Data de ativação», a data, num registo estabelecido pelo Estado-Membro responsável, a partir da qual o registo está disponível para utilização numa verificação eletrónica em todos os Estados-Membros e a partir da qual as informações extraídas do mesmo estão disponíveis para consulta pelos operadores económicos. |
Artigo 3.o
Transmissão de alterações, ao registo central, pelos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e pelos serviços de ligação
1. Cada serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo ou serviço de ligação designado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 deve ser responsável pelo envio de alterações do seu registo nacional para o registo central e por aplicar alterações do seu registo nacional que tenham sido enviadas a partir do registo central ou que tenham sido retiradas do registo central ou ambas.
2. A Comissão deve estabelecer e manter uma lista dos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo (IEC) responsáveis ou dos serviços de ligação responsáveis com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e colocar essa lista à disposição dos Estados-Membros.
3. Cada serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação deve transmitir as notificações de quaisquer alterações do seu registo nacional ao registo central, o mais tardar, na data de ativação da alteração. A mensagem a utilizar para as alterações dos registos nacionais deve ser «operações sobre o registo dos operadores económicos» estabelecida no quadro 2 do anexo I.
Artigo 4.o
Manutenção do registo central e transmissão de alterações para os registos nacionais
1. Ao receber uma mensagem «operações sobre o registo dos operadores económicos» de um serviço central de ligação IEC ou um serviço de ligação contendo uma notificação de uma alteração de um registo nacional, a Comissão deve verificar se a estrutura e o teor da mensagem estão em conformidade com o quadro 2 do anexo I.
2. Quando a estrutura e o teor da mensagem referidos no n.o 1 estejam em conformidade com o quadro 2 do anexo I, devem ser levadas a cabo as seguintes medidas:
a) |
A Comissão deve registar a alteração no registo central sem demora; |
b) |
Deve ser enviada para cada Estado-Membro uma notificação de que o serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação está registado para receber notificações de alterações, utilizando a mensagem «operações sobre o registo dos operadores económicos» estabelecida no quadro 2 do anexo I. |
3. Quando a estrutura ou o teor da mensagem «operações sobre o registo dos operadores económicos» a que se refere o n.o 1 não estiver em conformidade com o quadro 2 do anexo I, a Comissão deve enviar a notificação ao serviço central de ligação IEC ou ao serviço de ligação que transmitiu a notificação utilizando a mensagem «recusa de atualização dos operadores económicos» estabelecida no quadro 3 do anexo I, com um código de motivo especificando a recusa.
4. Após receção de uma mensagem «recusa de atualização dos operadores económicos», o serviço central de ligação IEC ou o serviço de ligação deve aplicar as necessárias medidas corretivas sem demora e apresentar novamente a notificação.
5. O serviço central de ligação IEC ou o serviço de ligação de cada Estado-Membro que não esteja registado para receber notificações de alterações da Comissão deve solicitar um extrato das alterações aplicadas ao registo central pelo menos duas vezes por dia, utilizando a mensagem «pedido comum» estabelecida no quadro 1 do anexo I.
Artigo 5.o
Inclusão de alterações nos registos nacionais
1. Pelo menos duas vezes por dia, o serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo ou serviço de ligação de cada Estado-Membro deve incluir as alterações que tenham sido recebidas do registo central no seu registo nacional.
2. As alterações a que se refere o n.o 1 devem estar disponíveis para consulta pelo serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação logo que as mesmas tenham sido incluídas no registo nacional e devem estar disponíveis para utilização numa verificação eletrónica a partir da data de ativação da alteração.
Artigo 6.o
Consulta do registo central pelos operadores económicos
1. Pelo menos duas vezes por dia, a Comissão deve elaborar um extrato do registo central de todos os registos ativos. Na elaboração do referido extrato, a Comissão deve retirar qualquer registo que não esteja à disposição do público para consulta. A Comissão deve também retirar dos restantes registos todos os dados de cada tipo de operador económico ou instalações dos mesmos que não correspondam às descrições das informações extraídas de entradas previstas no n.o 3, alíneas a), b) e c).
2. Os operadores económicos podem solicitar à Comissão informações extraídas de um registo, apresentando o número único de imposto especial de consumo referido no artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 389/2012.
3. Quando o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um número de imposto especial de consumo presente no extrato do registo central, as informações extraídas do registo devem ser devolvidas ao operador económico que fez o pedido, nas seguintes situações:
a) |
Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um registo de um depositário autorizado, um destinatário registado ou um expedidor registado, o extrato deve conter uma das seguintes características:
|
b) |
Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um registo para um entreposto fiscal, o extrato deve indicar uma das seguintes características:
|
c) |
Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um destinatário registado que se insere no artigo 19.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, o extrato deve, para além dos dados previstos na alínea a), conter as seguintes informações:
|
4. Quando não houver correspondência entre o número único de imposto especial de consumo apresentado e o extrato do registo central, o operador económico que apresentou o pedido deve ser informado desse facto.
5. Se um operador económico alegar que um registo relacionado com a sua autorização não tenha sido facultado ou esteja incorreto, a Comissão pode, mediante pedido, informá-lo sobre a forma de fazer um pedido de correção do registo e fornecer os contactos do serviço central de ligação IEC ou do serviço de ligação do Estado-Membro responsável.
Artigo 7.o
Informações estatísticas e relatórios
1. As informações estatísticas a ser extraídas pela Comissão a partir do registo central em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 devem ser as seguintes:
a) |
O número de registos de operadores económicos ativos e inativos; |
b) |
O número de autorizações a prescrever, consistindo no número total de autorizações que caducam no mês seguinte ou no trimestre seguinte; |
c) |
Os tipos de operadores económicos, o número de operadores económicos, por tipo, e o número de entrepostos fiscais; |
d) |
O número de operadores económicos autorizados por produto e por categoria de produto; |
e) |
O número de alterações a autorizações de impostos especiais de consumo. |
Com base nas informações estatísticas a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve elaborar um relatório mensal para os Estados-Membros.
2. Qualquer serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação pode solicitar à Comissão a preparação de um relatório estatístico específico sobre o registo central. Esse pedido deve ser formulado utilizando a mensagem «pedido comum» estabelecida no quadro 1 do anexo I. A Comissão deve responder utilizando a mensagem «estatísticas SEED» estabelecida no quadro 4 do anexo I.
Artigo 8.o
Prazo para o tratamento de notificações de alterações do registo nacional e de pedidos comuns
1. No prazo de duas horas a contar da receção de uma notificação de uma alteração de um registo nacional, a Comissão deve tratar essa alteração, em conformidade com o artigo 4.o.
2. No prazo de duas horas a contar da receção de uma mensagem de «pedido comum» estabelecida no quadro 1 do anexo I, a Comissão deve fornecer as informações solicitadas ao serviço central de ligação IEC ou ao serviço de ligação requerente.
Artigo 9.o
Disponibilidade
O registo central e os registos nacionais devem estar sempre disponíveis.
Artigo 10.o
Inacessibilidade de serviço
As obrigações da Comissão e dos Estados-Membros estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam nas seguintes circunstâncias devidamente justificadas:
a) |
O registo central ou um registo nacional não está disponível devido a falhas de hardware ou de telecomunicações; |
b) |
A ocorrência de problemas de rede que não se encontrem sob o controlo direto da Comissão ou do Estado-Membro em causa; |
c) |
Força maior; |
d) |
Manutenção programada notificada, pelo menos, 48 horas antes do início do período de manutenção. |
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 8.o, 9.o e 10.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.
(2) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.
(3) JO L 197 de 29.7.2009, p. 24.
ANEXO I
MENSAGENS ELETRÓNICAS UTILIZADAS PARA A MANUTENÇÃO DO REGISTO DAS NOTAS EXPLICATIVAS DOS OPERADORES ECONÓMICOS
1. |
Os elementos de dados das mensagens eletrónicas utilizadas para efeitos do sistema informatizado estão estruturados em grupos de dados e, quando aplicável, subgrupos de dados. Podem encontrar-se informações detalhadas sobre os elementos de dados e a sua utilização nos quadros deste anexo, em que:
|
2. |
As seguintes abreviaturas são usadas nos quadros do presente anexo: (a) e-AD: documento administrativo eletrónico; (b) ARC: código de referência administrativo; (c) SEED: sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (a base de dados eletrónica a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012; (d) Código NC: código da Nomenclatura Combinada. |
3. |
As seguintes definições são usadas nos quadros do presente anexo:
Quadro 1 Pedido comum (referido nos artigos 4.o, 7.o e 8.o)
Quadro 2 Operações no registo dos operadores económicos (referidas nos artigos 3.o, 4.o e 6.o)
Quadro 3 Recusa de atualização dos operadores económicos (referida no artigo 4.o)
Quadro 4 Estatísticas SEED (referidas no artigo 7.o)
|
ANEXO II
LISTA DE CÓDIGOS
Lista dos códigos 1: Número IEC do operador/referência do entreposto fiscal
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplos |
1 |
Identificador do Estado-Membro onde o operador económico ou o entreposto fiscal está registado |
Alfabético 2 |
PL |
2 |
Código específico, atribuído a nível nacional |
Alfanumérico 11 |
2005764CL78 |
O campo 1 é retirado da lista de <ESTADOS-MEMBROS> [ponto 3 das listas de códigos, anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009].
O campo 2 deve ser preenchido com um identificador específico para o operador IEC registado (depositário autorizado, destinatário registado e expedidor registado) ou para o entreposto fiscal. A forma como este valor é atribuído é da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, mas cada operador IEC registado (depositário autorizado, destinatário registado e expedidor registado) e cada entreposto fiscal deve ter um número único de IEC.
Lista dos códigos 2: Referência de autorização temporária
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplos |
1 |
Identificador do Estado-Membro onde o operador económico ou o entreposto fiscal está registado |
Alfabético 2 |
PL |
2 |
Código específico, atribuído a nível nacional |
Alfanumérico 11 |
2005764CL78 |
A referência da autorização temporária tem a mesma estrutura do Número IEC do operador/referência do entreposto fiscal.
O campo 1 é retirado da lista de <ESTADOS-MEMBROS> [ponto 3 das listas de códigos, anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009].
O campo 2 deve ser preenchido com um identificador específico para o operador IEC registado (depositário autorizado, destinatário registado e expedidor registado) ou para o entreposto fiscal. A forma como este valor é atribuído é da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, mas cada operador IEC registado (depositário autorizado, destinatário registado e expedidor registado) e cada entreposto fiscal deve ter um número único de IEC.
Lista dos códigos 3: Categorias do produto sujeito a impostos especiais de consumo (IEC)
Código de Categoria de Produtos IEC |
Descrição |
T |
Produtos da indústria do tabaco |
B |
Cerveja |
W |
Vinho e bebidas fermentadas com exceção do vinho e da cerveja |
I |
Produtos intermédios |
S |
Álcool etílico e bebidas espirituosas |
E |
Produtos energéticos |