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Document 32012D0627

2012/627/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 5 de outubro de 2012 , relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Austrália como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n. ° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 274 de 9.10.2012, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2019; revogado por 32019D1276

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/627/oj

9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2012

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Austrália como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/627/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de novembro de 2009, a Comissão conferiu um mandato ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, cujas atribuições têm sido assumidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada em 1 de janeiro de 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (2) (ESMA), solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco.

(2)

No seu parecer, emitido em 18 de abril de 2012, a ESMA sugeriu que o enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco fosse considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(3)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regulamento deverá avaliar-se se estão cumpridas três condições.

(4)

A primeira condição é que as agências de notação de risco do país terceiro estejam sujeitas a autorização ou registo e sejam permanentemente objeto de supervisão e controlo de cumprimento eficazes. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco foi instituído em 1 de janeiro de 2010. Todas as leis e regulamentos relevantes, designadamente a lei das sociedades comerciais, de 2001, e a lei que institui a ASIC (comissão australiana dos valores mobiliários e investimentos), de 2001, entraram já em vigor. O enquadramento legal e de supervisão prevê que as agências de notação de risco se registem na ASIC e sejam por esta permanentemente supervisionadas. O referido enquadramento dota a ASIC de poderes suficientes para que esta possa supervisionar as agências de notação e obrigá-las a cumprir a lei, incluindo o poder de aplicar sanções às agências que violem a legislação aplicável. A ASIC pode ser mandatada para apreender registos contabilísticos que uma agência de notação não tenha apresentado e pode revistar as instalações de uma agência ao abrigo de um mandado de busca emitido pela autoridade judiciária competente. Além disso, a lei das sociedades comerciais habilita a ASIC a intentar uma ação junto dos tribunais federais requerendo o cancelamento da licença da agência de notação. Cancelada a licença de uma agência de notação, a ASIC pode requerer ao tribunal que ordene a proibição definitiva de emissão de notações na Austrália por parte da agência. A mesma lei habilita também a ASIC a requerer ao tribunal que ordene que seja posto termo à conduta ilícita da agência de notação e aplique multas a agências em caso de incumprimento de obrigações previstas na legislação aplicável aos serviços financeiros. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a ASIC prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de supervisão ou coercivas de que sejam objeto agências de notação com atividade transnacional.

(5)

A segunda condição é que as agências de notação de risco do país terceiro estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão da Austrália cumpre os objetivos do quadro regulamentar da UE aplicável às agências de notação no que respeita à gestão dos conflitos de interesse. A gestão dos conflitos de interesse é imposta pela legislação australiana (lei ASIC), assim como a obrigação de gerir os conflitos de interesses e os requisitos organizacionais no que respeita, designadamente, à subcontratação, à conservação de registos e à confidencialidade. No tocante à governação empresarial, as condições de licenciamento aplicadas pela ASIC exigem que o modelo de organização das agências de notação impeça que os interesses comerciais da agência prejudiquem a independência e a exatidão da sua atividade de notação de risco. O enquadramento legal australiano obriga também as agências de notação a estabelecerem uma função de análise rigorosa das metodologias de notação e prevê uma panóplia de requisitos de divulgação no que respeita às notações do risco de crédito e às atividades de notação. O enquadramento legal e de supervisão da Austrália cumpre, assim, os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesse, aos processos organizativos e procedimentos que as agências de notação têm de estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informação sobre as atividades de notação. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e boa governação das agências de notação, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

(6)

A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação de risco. Tal interferência nas notações e nas metodologias de notação seria contrária aos fins do capítulo 7 da lei australiana de 2001 que rege as sociedades comerciais e aos objetivos da ASIC. Nem a ASIC nem nenhuma outra autoridade pública têm poderes para interferir no conteúdo das notações ou nas metodologias de notação.

(7)

Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação deve, assim, ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão continuará a monitorizar, em cooperação com a ESMA, a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação e o preenchimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


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