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Document 32010D0244

2010/244/: Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2010 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do 1,4-dimetilnaftaleno e da ciflumetofena no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2010) 2518] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 107 de 29.4.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/244/oj

29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2010

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do 1,4-dimetilnaftaleno e da ciflumetofena no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2010) 2518]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/244/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista de substâncias activas da União Europeia cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa DormFresh Ltd apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 25 de Junho de 2009, um processo relativo à substância activa 1,4-dimetilnaftaleno com vista à inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

A empresa Otsuka Chemical Co Ltd apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 21 de Julho de 2009, um processo relativo à substância activa ciflumetofena com vista à inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(4)

As autoridades dos Países Baixos indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias activas parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contenha as substâncias activas em causa. Posteriormente, em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(5)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém as substâncias activas em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos respeitantes às substâncias activas indicadas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das substâncias no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém as substâncias activas em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator prosseguirá o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitirá à Comissão, o mais rapidamente possível, o mais tardar em 30 de Abril de 2011, as conclusões desses exames, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas referidas no artigo 1.o e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

N.o

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

1

1,4-Dimetilnaftaleno

N.o CIPAC: não atribuído

DormFresh Ltd.

25 de Junho de 2009

NL

2

Ciflumetofena

N.o CIPAC: 821

Otsuka Chemical Co Ltd

21 de Julho de 2009

NL


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