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Document 32009O0010
Guideline of the European Central Bank of 7 May 2009 amending Guideline ECB/2000/7 on monetary policy instruments and procedures of the Eurosystem (ECB/2009/10)
Orientação do Banco Central Europeu, de 7 de Maio de 2009 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2009/10)
Orientação do Banco Central Europeu, de 7 de Maio de 2009 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2009/10)
JO L 123 de 19.5.2009, p. 99–99
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011
19.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/99 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de Maio de 2009
que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema
(BCE/2009/10)
(2009/391/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para poder ser objecto de execução uniforme em toda a área do euro, a prossecução da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE). |
(2) |
Torna-se conveniente introduzir alterações na Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) a fim de possibilitar o acesso às operações de mercado aberto e às facilidades permanentes do Eurosistema pelas instituições de crédito que, devido à sua natureza institucional específica ao abrigo do direito comunitário, estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração do anexo I da Orientação BCE/2000/7
No primeiro parágrafo da secção 2.1, o terceiro período do segundo travessão é substituído pelo seguinte:
«Tendo em conta a sua natureza institucional específica ao abrigo do direito comunitário, as instituições previstas no n.o 2 do artigo 101.o do Tratado que estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes e dotadas de solidez financeira podem ser aceites como contrapartes. As instituições dotadas de solidez financeira e que estejam sujeitas a supervisão das autoridades nacionais não harmonizada, mas de padrão comparável ao da supervisão harmonizada da EU/EEE, como é o caso de sucursais de instituições com sede fora do EEE estabelecidas na área do euro, podem também ser aceites como contrapartes.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 11 de Maio de 2009.
Artigo 3.o
Destinatários e medidas de execução
1. Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
2. Os BCN referidos no n.o 1 devem comunicar ao BCE, até ao dia 11 de Maio de 2009, as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Maio de 2009.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.