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Document 32005D0195

2005/195/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2005, sobre a não-conformidade parcial da norma EN 71-1:1998 «Segurança dos brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas» com os requisitos essenciais de segurança da Directiva 88/378/CEE do Conselho [notificada com o número C(2005) 542] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 63 de 10.3.2005, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 272M de 18.10.2005, p. 151–152 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/195/oj

10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2005

sobre a não-conformidade parcial da norma EN 71-1:1998 «Segurança dos brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas» com os requisitos essenciais de segurança da Directiva 88/378/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2005) 542]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/195/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2) e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 88/378/CEE, presume-se que os brinquedos cumprem os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.o da mesma directiva desde que estejam em conformidade com as normas nacionais aplicáveis que transpõem as normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(2)

Os Estados-Membros devem publicar os números de referência das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

O Comité Europeu de Normalização (CEN), sob mandato da Comissão, apresentou e adoptou a norma harmonizada EN 71-1:1998 «Segurança dos brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», em 15 de Julho de 1998, cujas referências tinham sido publicadas, pela primeira vez, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 28 de Julho de 1999 (3).

(4)

No âmbito do ponto 4.6 da norma harmonizada, os brinquedos e componentes de brinquedos feitos de materiais expansíveis que, de acordo com o ensaio do cilindro, estão classificados como peças pequenas, não devem poder expandir mais do que 50 % em qualquer dimensão quando ensaiados em conformidade com o ponto 8.14, ou seja, quando completamente submergidos num recipiente segundo certas condições, durante um período de 24 horas.

(5)

As autoridades espanholas alegam que apesar do cumprimento da norma harmonizada, estes produtos ainda podem representar um risco para a saúde das crianças se as peças pequenas se soltarem e forem engolidas.

(6)

Após a realização de ensaios em vários brinquedos feitos de materiais expansíveis, as autoridades espanholas concluíram que os brinquedos ainda podem continuar a aumentar o seu tamanho se submergidos durante um período superior ao de 24 horas especificado no ponto 8.14. Tendo em conta que um objecto pode levar mais de 24 horas a atravessar o tracto gastro-intestinal, o período de tempo de 24 horas especificado para o método de ensaio pode não ser suficiente para determinar o risco de dano físico em caso de ingestão de pequenos brinquedos ou partes de brinquedos.

(7)

Para além disso, o risco de dano físico é particularmente elevado quando pequenos segmentos ou peças podem ser destacados facilmente. Apesar do ponto 4.6 da norma harmonizada aplicável exigir que os brinquedos e as partes que os compõem sejam submetidos ao ensaio do cilindro, a mesma não tem em conta que no caso de determinados brinquedos que não cabem no cilindro, nem são constituídos por pequenas partes, as crianças podem, mesmo assim, morder, torcer ou arrancar facilmente pequenas partes dos mesmos.

(8)

Consequentemente, tendo por base a informação apresentada pelas autoridades espanholas, outras autoridades nacionais, o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Permanente instituído pela Directiva 98/34/CE, torna-se evidente que o cumprimento da norma harmonizada EN 71-1:1998 «Segurança dos brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas» não pode continuar a ser considerado como estando em conformidade com os requisitos essenciais de segurança do ponto 4.6 e do ponto 8.14 desta norma, no que se refere ao ensaio de submersão durante 24 horas.

(9)

É por isso necessária a elaboração de uma menção adequada para acompanhar a publicação das referências da norma harmonizada EN 71-1:1998 «Segurança dos brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas»,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No caso dos brinquedos e das partes que os compõem feitos de materiais expansíveis, a norma harmonizada EN 71-1:1998 «Segurança dos brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 15 de Julho de 1998, não satisfaz os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.o da Directiva 88/378/CEE, no que diz respeito aos pontos 4.6 e 8.14 dessa norma, em relação ao período de 24 horas durante o qual um brinquedo é submergido num recipiente.

Artigo 2.o

A publicação no Jornal Oficial da União Europeia das referências da norma harmonizada EN 71-1:1998 «Segurança dos brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 15 de Julho de 1998, deve ser acompanhada da seguinte menção:

«O ponto 4.6 da norma EN 71-1:1998 e o ponto 8.14, no que se refere ao período de 24 horas durante o qual um brinquedo deve ser submergido num recipiente, não cobrem todos os riscos que os brinquedos ou as partes que os compõem feitos de materiais expansíveis podem representar. A esse respeito, a norma não dá lugar a qualquer presunção de conformidade.».

Artigo 3.o

Uma menção, idêntica à prevista no artigo 2.o desta decisão, deve acompanhar a referência de uma norma nacional de transposição da norma harmonizada EN 71-1:1998 «Segurança dos brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», a publicar pelos Estados-Membros em conformidade com n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO C 215 de 28.7.1999, p. 4.


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