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Document 52014DC0910
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS Commission Work Programme 2015 A New Start
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Programa de trabalho da Comissão para 2015 Um novo começo
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Programa de trabalho da Comissão para 2015 Um novo começo
/* COM/2014/0910 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Programa de trabalho da Comissão para 2015 Um novo começo /* COM/2014/0910 final */
INTRODUÇÃO Esta
Comissão assumiu funções com o compromisso de fazer a diferença: fazer coisas
diferentes e fazer as coisas de outra forma. Os cidadãos esperam que a UE imprima
um novo rumo em relação à resolução dos grandes desafios económicos e sociais —
uma elevada taxa de desemprego, um crescimento lento, níveis elevados de dívida
pública, um défice de investimento e falta de competitividade no mercado
mundial. E querem menos interferência da UE nas questões em que os
Estados-Membros estão melhor preparados para dar uma resposta adequada aos níveis
nacional e regional. Os cidadãos esperam também que a União Europeia seja mais
aberta e mais responsável sobre aquilo que faz e como o faz. Esta
Comissão está determinada a fazer avançar esta mudança, e a trabalhar com o
Parlamento Europeu e o Conselho para assegurar a sua realização. É por esta
razão que nos centraremos nos «grandes desafios» como o crescimento e o
emprego, de acordo com as dez prioridades das orientações políticas do
Presidente Juncker[1]. Não iremos apresentar
propostas que não contribuam para estas prioridades. Além disso, aplicaremos o
princípio da descontinuidade política[2] e retiraremos as propostas
pendentes que não correspondam aos nossos objetivos ou que não conduzam a
qualquer resultado, porque queremos que todas as instituições centrem a sua ação
na realização do que é verdadeiramente importante. Este
é o nosso empenhamento político, e é partindo desta base que pretendemos chegar
a toda a UE e não nos confinarmos a Bruxelas, para restabelecer a confiança e
reconquistar o apoio dos cidadãos da União. Os cidadãos julgar-nos-ão pelo
nosso empenhamento e pelos resultados obtidos, pelas melhorias que vão sentir consequentemente
na sua vida diária. No nosso primeiro mês em funções apresentámos um importante
pacote de medidas a favor do emprego, do crescimento e do investimento[3],
acompanhado de um novo Plano de Investimento destinado a mobilizar mais de 315
mil milhões de EUR de investimentos suplementares em domínios estratégicos
durante os próximos três anos. Tencionamos continuar na mesma senda em que
começámos. As
propostas anunciadas no presente programa de trabalho foram escolhidas, porque
acreditamos que podem fazer a diferença em matéria de emprego, crescimento e
investimento e podem produzir benefícios concretos para os cidadãos durante o
próximo ano. Aquilo em que nos empenhamos no presente programa de trabalho corresponde
aos resultados que apresentaremos em 2015. Iremos propor outras ações destinadas
a concretizar as dez prioridades que figuram nos nossos programas de trabalho
para os próximos anos, começando os trabalhos preparatórios em relação a
algumas delas já em 2015. A
maior parte do que se passa hoje na UE e a forma como os nossos cidadãos julgam
a UE tem por base a legislação e os programas existentes. As suas preocupações
imediatas giram em torno do conjunto das regras existentes, razão pela qual uma
das prioridades políticas desta Comissão é reduzir a carga regulamentar,
mantendo simultaneamente níveis elevados de proteção e de escolha dos
consumidores em matéria social, sanitária e ambiental. Vamos reformular as
regras por forma a garantir que contribuam para a realização dos objetivos que
nos fixámos em matéria de crescimento e emprego e que não impõem uma burocracia
ou encargos administrativos desnecessários, assegurando, ao mesmo tempo, a
concretização dos benefícios que os cidadãos esperam. Caso as regras sejam
obsoletas ou estejam em desacordo com as nossas prioridades, iremos revê-las e
melhorá-las. Sempre que exista burocracia desnecessária, vamos eliminá-la. Se
as regras de que dispomos fizerem sentido e servirem os nossos objetivos,
trabalharemos ativamente para garantir que são corretamente aplicadas,
implementadas e que produzam benefícios reais para os cidadãos. Além disso,
vamos utilizar os outros instrumentos de que dispomos para estimular o emprego
e o crescimento, em particular o orçamento da UE, que é essencialmente um meio de
investimento inteligente nos Estados-Membros e nas regiões. Trata-se
de um programa para a mudança, resultante da necessidade de colocar novamente a
UE rumo ao crescimento, de modo a que o modelo social europeu e um ambiente
saudável possam ser mantidos no futuro. Trata-se
igualmente de um apelo à mudança nos métodos de trabalho do Parlamento Europeu
e do Conselho. Queremos trabalhar em concertação com eles para definir as
principais prioridades nas três instituições e acelerar o seu processo de
tomada de decisões, de modo a que os efeitos positivos das nossas propostas
possam chegar rapidamente aos cidadãos. Vamos construir uma parceria mais
estreita com os Estados-Membros, os parlamentos nacionais, as regiões e as
cidades para assegurar uma melhor execução das políticas existentes e garantir a
eficácia da ação no terreno, em domínios que vão desde a utilização dos fundos
estruturais e de investimento até à política ambiental, desde o mercado único
até aos direitos dos consumidores. Para
restabelecer a confiança, é necessário que a mudança seja visível[4]
e tenha um impacto imediato. Com o presente programa de trabalho — e com a
obtenção de resultados em 2015 — queremos provar que desta vez as coisas são
diferentes. *
* * O
presente programa de trabalho apresenta ações específicas para 2015. Não
apresenta em pormenor o que a Comissão irá fazer nos quatro anos seguintes do
seu mandato, mesmo que os trabalhos preparatórios vão começar em relação a
questões como a revisão intercalar do quadro financeiro plurianual. O anexo I
apresenta as novas iniciativas, organizadas em torno das principais prioridades
das orientações políticas, nas quais a Comissão irá concentrar os seus esforços
em 2015. Na
preparação do presente programa de trabalho, a Comissão analisou todas as
propostas que se encontram atualmente a aguardar a decisão do Parlamento Europeu
e do Conselho[5]. Consideramos a aplicação
do princípio da descontinuidade política uma parte importante da nossa
responsabilidade política: existe uma necessidade de clarificação de modo a que
possam ser investidos tempo e energia nas propostas que tenham o maior impacto
sobre o crescimento e o emprego e que tenham boas perspetivas de adoção num
futuro próximo. Tomámos
posição sobre as propostas que queremos manter e ver adotadas, as que
tencionamos alterar a fim de as tornar conformes com as nossas dez prioridades
e as que tencionamos retirar. A Comissão continua firmemente empenhada na
realização dos objetivos da maior parte das propostas que pretende retirar. Mas
as propostas não são úteis se estiverem simplesmente latentes sobre uma mesa de
negociações, se forem ultrapassadas pelos acontecimentos, ou se, no decurso das
negociações, enfraquecerem a tal ponto que já não poderão alcançar o seu
objetivo inicial. Em alguns casos, a Comissão tenciona retirar propostas a fim
de as substituir em seguida por propostas mais ambiciosas ou adaptá-las mais
estreitamente às suas dez prioridades. Noutros casos, a sociedade evoluiu desde
a apresentação da proposta inicial da Comissão. O anexo II define
as propostas a retirar (ou a alterar). A Comissão aguarda as observações do
Parlamento Europeu e do Conselho sobre essas propostas antes de proceder à sua
retirada. O
programa de trabalho reflete igualmente o compromisso assumido pela Comissão no
sentido de legislar melhor. Este objetivo está no cerne do programa para a adequação
e a eficácia da regulamentação da Comissão que visa reduzir a burocracia e
eliminar os encargos regulamentares. As suas ações - alterações legislativas,
balanços de qualidade e avaliações – que constituem um elemento fundamental do
trabalho da Comissão, são definidas no anexo III. Serão envidados
esforços de simplificação, nomeadamente da política agrícola comum. Os
trabalhos centrar-se-ão também na execução correta da recente reforma dos
serviços financeiros, da política comum das pescas e das novas regras para os
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para 2014-2020. Tal implica uma
coordenação a todos os níveis e a participação de todas as partes interessadas
— a construção de redes e a partilha de experiências e das melhores práticas
nos diferentes domínios estratégicos. A
fim de melhor informar os cidadãos e as empresas sobre a data de entrada em
vigor da legislação da UE, o programa de trabalho enumera no anexo IV
a legislação que se torna aplicável em 2015. *
* * 1.
Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento O
novo capítulo da história económica da Comissão articula-se em torno de três
vertentes principais — fomentar o investimento, prosseguir as reformas
estruturais e assegurar a responsabilidade orçamental. Em estreita parceria com
o Banco Europeu de Investimento, a Comissão propôs um importante plano de
investimento[6] para conferir um novo
impulso ao emprego, ao crescimento e ao investimento na Europa. Serão
mobilizados fundos suplementares para novos investimentos através de um novo
Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e garantir-se-á que os mesmos
irão beneficiar a economia real através da criação de uma reserva de projetos
credíveis e de um acesso mais vasto e mais fácil à assistência técnica. Para
além do novo Fundo, o recurso a instrumentos financeiros inovadores (por
exemplo, empréstimos e garantias, em vez de subvenções) continuará a ser incentivado
a fim de aumentar o impacto dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
para o período de 2014-2020, e com o objetivo de, pelo menos, duplicar a
utilização destes instrumentos no novo período de programação. As
medidas complementares serão centradas na melhoria do ambiente empresarial e na
eliminação dos obstáculos regulamentares e não regulamentares ao investimento,
bem como no reforço do mercado único. A Comissão apresentará várias propostas
destinadas a aplicar esta abordagem de forma rápida e analisará posteriormente
as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Com
todos os acordos de parceria para os Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento para o período de 2014-2020 agora aprovados, e os restantes
programas operacionais em fase de conclusão, os investimentos devem começar a
cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020[7] de crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo em 2015. A nova política de coesão,
firmemente alicerçada no Semestre Europeu e no processo de governação
económica, tornou‑se a principal fonte de investimento público em vários
Estados-Membros. A
maximização do impacto do orçamento da UE para o emprego, crescimento e
investimento, conjugada com uma nova tomada de consciência sobre a necessidade
de melhor utilizar o dinheiro público, irá contribuir para a reflexão sobre a
revisão intercalar do quadro financeiro plurianual (QFP) e os preparativos relativos
ao pacote QFP pós-2020 a realizar numa fase posterior do mandato da Comissão. A
Comissão irá debruçar-se sobre a
estratégia comercial e de investimento da UE,
com particular incidência no seu contributo para o emprego e o crescimento. A
consolidação das ligações comerciais e de investimento da UE com os novos
centros de crescimento no mundo é não só vital para a criação de emprego, o
crescimento e a melhoria da produtividade na UE, mas tem também importantes
repercussões na nossa política de vizinhança e de desenvolvimento, bem como na
participação da UE nas instituições financeiras internacionais. Os
Estados-Membros estão confrontados com o difícil desafio de colocar mais
pessoas no mercado de trabalho e assegurar que os trabalhadores possuem as
competências necessárias para progredirem e se adaptarem aos empregos do
futuro. A Comissão apresentará um pacote de medidas destinadas a apoiar estes
esforços, a fim de ajudar a estimular a integração no mercado de trabalho e a
promover as competências. Uma
legislação da UE bem redigida e aplicada eficazmente pode ter um impacto
importante sobre o emprego, o crescimento e a inovação. As ecoindústrias e a
ecoinovação representam atualmente um terço do mercado mundial das tecnologias
verdes, no valor de um bilião de EUR e que deverá duplicar até 2020. A proposta
revista para a economia circular reforçará esta tendência, contribuindo deste
modo para o crescimento verde. Neste domínio, é importante acordar objetivos
comuns, com um nível adequado de ambição, quanto aos resultados pretendidos, embora
menos normativos no que diz respeito aos meios que os Estados-Membros podem
utilizar para os alcançar, o que tornará mais fácil transformar as propostas em
ações concretas no terreno. A
UE tem um sistema regulamentar bem desenvolvido. Uma atenção renovada na
implementação e exploração das sinergias entre a legislação em vigor pode
produzir rápidos dividendos, criando novas oportunidades para o emprego e o crescimento.
Para além de rever a legislação vigente para garantir que é adequada ao
objetivo, a Comissão trabalhará com os Estados‑Membros para assegurar que
é retirado o máximo potencial de crescimento do conjunto da legislação da UE
existente. Esta será a principal prioridade em muitos domínios do nosso
trabalho — a agricultura, as pescas, as alfândegas, os serviços financeiros e o
mercado único, para citar apenas alguns exemplos. 2.
Um mercado único digital conectado O mercado único digital seguro detém um
dos principais trunfos para uma nova dinâmica da economia europeia no seu
conjunto, no sentido em que favorece o emprego, o crescimento, a inovação e o
progresso social. Todos os domínios da economia e da sociedade se tornam digitais.
A Europa deve estar na linha da frente desta revolução digital, para os seus
cidadãos e para as suas empresas. Os obstáculos ao digital são obstáculos ao
emprego, à prosperidade e ao progresso. A Comissão começou a elaborar uma
estratégia que identificará os principais desafios a abordar para alcançar um
mercado único digital securizado, fiável e dinâmico. Esta estratégia
articular-se-á em torno de seis vertentes: construir confiança e apoio,
eliminar restrições, garantir o acesso e a conectividade, criar a economia
digital, promover a cibersociedade e investir em atividades de primeira ordem
em matéria de investigação e inovação no domínio das TIC. Em
2015, no quadro da estratégia para o mercado único digital, a Comissão irá
centrar-se na conclusão das negociações interinstitucionais em curso sobre propostas
como a reforma das regras europeias comuns em matéria de proteção dos dados e o
regulamento «continente conectado». Proporá também novas iniciativas, tanto
legislativas como não legislativas, para colocar o mercado único digital no
nível de ambição necessário para dar resposta aos desafios existentes. Neste
contexto, a Comissão irá nomeadamente complementar o quadro regulamentar no
domínio das telecomunicações, modernizar a legislação da UE relativa aos
direitos de autor e aos serviços de meios de comunicação audiovisual,
simplificar as regras aplicáveis às compras em linha e digitais efetuadas pelos
consumidores, facilitar o comércio eletrónico, reforçar a cibersegurança e
integrar a digitalização em toda uma série de domínios estratégicos. 3.
Uma união mais resiliente do ponto de vista energético, dotada de uma política
visionária em matéria de alterações climáticas Uma
energia fiável e a preços acessíveis constitui uma prioridade fundamental para
todos. A Comissão irá adotar um quadro estratégico para a União da Energia, que
defina as principais medidas a tomar para garantir a segurança do
aprovisionamento em energia, reduzir a dependência das importações de países
terceiros, prosseguir a integração dos mercados nacionais de energia e melhorar
a participação dos consumidores, reforçar a eficiência energética[8],
favorecer a descarbonização do cabaz energético, bem como promover a
investigação e a inovação no domínio da energia. A
UE também está na linha da frente dos esforços desenvolvidos a nível mundial na
luta contra o aquecimento global. A Comissão definirá a visão e as expectativas
da UE na perspetiva da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) a realizar em Paris no final de
2015 e começará a apresentar as propostas legislativas para a execução do
pacote «Clima e Energia para 2030». Continuarão
a ser envidados esforços para melhorar o quadro regulamentar em matéria de
serviços de transporte interconectados, seguros e securizados com das emissões
de gases com efeito de estufa reduzidas. 4.
Um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base
industrial reforçada O
mercado único é um dos melhores trunfos da Europa — o seu potencial deve ser
mais explorado a fim de reforçar a competitividade da Europa no mercado mundial
e criar postos de trabalho. A Comissão apresentará uma estratégia para o
mercado interno definindo novas abordagens para aproveitar esse
potencial. O
mercado interno está igualmente na base da força industrial e da capacidade de
produção da Europa, que devem continuar a ser desenvolvidas. A aumentar os
investimentos em infraestruturas e em PME e em empresas de média capitalização,
melhorar o ambiente regulamentar e ajudar as empresas a inovar, com o apoio do programa
Horizonte 2020 por exemplo, serão importantes áreas de trabalho. O setor da
aviação enfrenta grandes desafios. A Comissão irá analisar formas de melhorar
as condições do setor, dinamizando a sua competitividade. A
Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a reduzir o desemprego
através de reformas estruturais e de um apoio à criação de emprego e medidas de
empregabilidade. Está a identificar formas de investir no conhecimento e nas
competências, com especial atenção para os grupos mais vulneráveis, como os
jovens desempregados e os desempregados de longa duração. Será importante
apoiar a mobilidade profissional, incluindo através das fronteiras, em especial
em domínios onde persistem vagas por preencher ou onde há uma inadequação de
competências, apoiando, simultaneamente, as autoridades nacionais na luta
contra os pedidos abusivos ou fraudulentos. A
conclusão e a execução da grande reforma do quadro regulamentar financeiro em
resposta à crise financeira, nomeadamente a aplicação das novas regras em
matéria de supervisão e de resolução bancárias, continua a ser uma das
principais vertentes do trabalho da Comissão. O quadro regulamentar será mais reforçado
através de uma proposta em matéria de gestão e resolução de crises de entidades
não bancárias de importância sistémica. A Comissão vai dar início aos trabalhos
preparatórios a fim de determinar a forma como o mercado único dos serviços
financeiros de retalho podem produzir mais benefícios para os consumidores. A
Comissão apresentará um plano de ação para criar uma união dos mercados de
capitais, explorar formas de reduzir a fragmentação dos mercados financeiros, diversificar
as fontes de financiamento para toda a economia, melhorar o acesso das PME ao
financiamento e reforçar os fluxos de capitais transfronteiras no mercado
único, a fim de que o capital possa ser utilizado de forma mais produtiva. A
curto prazo, irá propor um quadro para a titularização de alta qualidade na
Europa, melhorando a informação normalizada sobre o crédito para as PME e
analisará como ampliar os regimes de colocação privados, que demonstraram a sua
eficácia em toda a UE, e irá rever a diretiva relativa aos prospetos a fim de
reduzir os encargos administrativos que pesam sobre as PME. 5.
Uma União económica e monetária mais aprofundada e mais equitativa A
arquitetura da União Económica e Monetária deve ser reforçada de modo a que o
euro conserve a confiança dos cidadãos, continue a resistir às turbulências do
mercado e crie condições propícias para um emprego e um crescimento
sustentáveis. Na sequência da sua revisão das regras de governação económica e
das medidas tomadas para simplificar e racionalizar o processo do Semestre
Europeu, a Comissão está empenhada no aprofundamento da União Económica e
Monetária, na elaboração de propostas relativas a novas medidas a favor de uma
soberania comum no quadro da governação económica. Estes esforços são
acompanhados de ações destinadas a redinamizar o diálogo social a todos os
níveis. Embora
reconhecendo a competência dos Estados-Membros no que se refere aos seus
sistemas fiscais, a Comissão deve intensificar os seus esforços para lutar
contra a evasão e a fraude fiscais e responder ao pedido da nossa sociedade no
sentido de uma maior justiça e transparência fiscal. Com base nos trabalhos da
OCDE e do G20 relativamente à erosão da base tributável e à transferência de
lucros, a Comissão apresentará um plano de ação abrangendo medidas a nível da
UE para passar a um sistema segundo o qual o país onde os lucros são realizados
é igualmente o país de tributação, incluindo no domínio da economia digital, o
que necessita de um acordo sobre a matéria coletável comum consolidada do
imposto sobre as sociedades. Neste contexto, a Comissão apresentará também
muito rapidamente uma proposta relativa à troca automática de informações entre
as autoridades fiscais em matéria de decisões fiscais transfronteiras. Além
disso, irá trabalhar em estreita colaboração com as outras instituições a fim
de incentivar a adoção de um imposto sobre as transações financeiras e um
reforço das regras de luta contra o branqueamento de capitais. Prosseguem
igualmente os trabalhos no domínio do IVA, nomeadamente a adoção de medidas destinadas
a colmatar o diferencial de tributação. 6.
Um Acordo de Comércio Livre razoável e equilibrado com os EUA O
comércio dá um importante contributo para a criação de emprego e para o
crescimento. Paralelamente ao Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e
Investimento (TTIP) com os Estados Unidos, a Comissão participa ativamente numa
série de negociações bilaterais, conjugadas com um forte empenho multilateral a
nível da OMC. A Comissão já tomou medidas para reforçar a transparência nas
negociações sobre o TTIP[9], continuando a trabalhar
para alcançar um acordo equilibrado e razoável e, ao mesmo tempo, salvaguardar
as normas europeias nos domínios da saúde, dos direitos sociais, do ambiente e
da proteção dos dados, bem como a sua diversidade cultural. 7.
Um espaço de justiça e de direitos fundamentais baseado na confiança mútua Os
cidadãos esperam que a UE garanta a justiça, a proteção, a equidade e o Estado
de direito, e mantenha uma posição firme na luta contra todas as formas de
discriminação. A Comissão trabalhará a favor da adesão da UE à Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, tendo em conta as futuras orientações do
Tribunal. Continuará a melhorar a luta contra a criminalidade e o terrorismo
transfronteiras, bem como cooperação judiciária em benefício dos cidadãos em
toda a UE e a proteger o orçamento da UE contra a fraude, nomeadamente através
da prossecução dos esforços envidados para criar uma Procuradoria Europeia
independente. A
Comissão empenhou-se na defesa da igualdade de oportunidades para as pessoas
com deficiência, no pleno respeito da Convenção das Nações Unidas sobre os
direitos das pessoas com deficiência. Tal inclui a acessibilidade ao ambiente
físico, aos transportes e às tecnologias e sistemas da informação e da
comunicação e outras instalações e serviços. A
Comissão está determinada a promover a igualdade entre homens e mulheres, e a permitir
que um maior número de mulheres participe no mercado de trabalho. No que diz
respeito à proposta de 2008 relativa à licença de maternidade, a Comissão irá
retirá-la num prazo de seis meses se não for possível desbloquear as
negociações, o que deve permitir uma nova abordagem que irá analisar a questão
num contexto mais amplo, tendo em conta a realidade das sociedades atuais, e
que tomará em consideração os progressos realizados neste domínio ao nível dos
Estados-Membros. A
Comissão apresentará um programa europeu em matéria de segurança para
fazer face a ameaças à segurança interna da UE, como a criminalidade
transfronteiras, a cibercriminalidade, o terrorismo, os combatentes
estrangeiros e a radicalização para ajudar a UE a proteger os seus cidadãos,
permanecendo simultaneamente aberta ao mundo. 8.
Rumo a uma nova política migratória Para
dar resposta à crescente pressão nas nossas fronteiras externas, a Comissão
está a desenvolver uma agenda europeia em matéria de migração, que conciliará
uma abordagem mais justa e mais responsável da migração legal, a fim de tornar
a UE um destino atrativo para os talentos e as competências, com medidas firmes
contra a migração irregular e o tráfico e contrabando de seres humanos. Melhorar
a gestão da migração passa por uma melhor ligação entre a nossa política de
migração e a nossa política externa, promovendo uma maior cooperação interna e
externa, oferecendo proteção às pessoas que dela necessitam, com base na responsabilidade
e na solidariedade e impedindo acontecimentos trágicos como os que ocorrem
recorrentemente no Mediterrâneo. 9.
Uma Europa mais forte na cena mundial Acontecimentos recentes, nomeadamente
nas fronteiras oriental e meridional da UE, trouxeram para a linha da frente desafios
geopolíticos. A UE necessita de uma política externa comum eficaz dotada de melhores
mecanismos que lhe permitam antecipar os acontecimentos e identificar
rapidamente respostas a desafios e ações comuns, a fim de aproveitar
oportunidades das quais só podemos beneficiar plenamente em conjunto. A Europa
precisa de trabalhar em cooperação em matéria de segurança e de defesa e de
desenvolver as suas parcerias estratégicas. O recurso coerente e concertado a
todos os instrumentos de que a União dispõe, nomeadamente a sua política externa e de segurança comum
(PESC),
e a projeção externa sistemática de políticas internas serão indispensáveis
para reforçar os objetivos estratégicos da UE na
cena mundial. Uma
das prioridades da Comissão será a promoção da estabilidade nas fronteiras da
Europa. Para atingir este objetivo, é essencial apoiar os países limítrofes a
implementar reformas democráticas e económicas, a defender o Estado de direito,
a reforçar a governação económica e a competitividade, a desenvolver as
capacidades institucionais, bem como o funcionamento eficiente da administração
pública e a tornarem-se mais prósperos. A Comissão procederá à revisão da
Política Europeia de Vizinhança e formulará propostas para o futuro. Tal como
referido nas orientações políticas, as negociações de alargamento em curso prosseguirão,
e nomeadamente os Balcãs Ocidentais devem manter uma perspetiva europeia, não
estando no entanto previsto qualquer outro alargamento nos próximos cinco anos.
A
UE dispõe de um forte historial de cooperação internacional e de ajuda ao
desenvolvimento a muitas regiões do mundo. Tal inclui a promoção dos direitos
humanos nas nossas ações externas, abordando as desigualdades e defendendo a
igualdade de género. No entanto, a nossa política de desenvolvimento também
deve ser continuamente adaptada à evolução das necessidades dos países
parceiros para podermos melhor concretizar os nossos compromissos. Em 2015, Ano
Europeu do Desenvolvimento, a Comissão continuará o seu trabalho a favor dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pós-2015 e lançará uma reflexão sobre
as suas futuras relações com países em desenvolvimento (pós-Cotonu). Contribuímos
também para a luta contra o vírus Ébola. Continuaremos a maximizar o impacto da
nossa ajuda humanitária e a melhorar a nossa capacidade para responder a
situações de crise. 10.
Uma União da mudança democrática Os
cidadãos esperam que a UE melhore as suas intervenções, quanto ao conteúdo e à
forma. Queremos ser tão abertos quanto possível sobre o trabalho da Comissão, e
iremos cooperar com as outras instituições a fim de reforçar a
responsabilização e a acessibilidade das ações da UE. A Comissão adotou novas
regras destinadas a assegurar a plena transparência dos contactos entre os
Comissários e certas organizações ou indivíduos a título individual[10],
e apresentará propostas para um acordo interinstitucional relativo a um registo
de transparência obrigatório, para que todas as instituições europeias façam
prova de abertura sobre quem está a influenciar o processo de tomada de
decisões. Tal como anunciado nas orientações
políticas, a Comissão irá rever o processo de tomada de decisões para a
autorização de organismos geneticamente modificados
(OGM) a fim de responder às preocupações dos cidadãos
e dos Estados-Membros no que se refere à atual obrigação jurídica de a Comissão
aprovar a autorização de OGM, mesmo nos casos em que uma clara maioria dos
Estados‑Membros se opõe à proposta. A
Comissão irá melhorar os seus instrumentos relativos à iniciativa «Legislar Melhor»,
nomeadamente as avaliações, avaliações de impacto e consultas públicas, e irá
identificar um conjunto de novas ações no âmbito do seu programa de adequação
da regulamentação. Todas as instituições devem esforçar-se por legislar melhor se
pretendemos realizar um processo legislativo mais eficaz a nível da UE. Assim,
a Comissão apresentará uma proposta relativa a um novo acordo
interinstitucional intitulada «Legislar melhor». Para obter resultados
em matéria de emprego, crescimento e prioridades de investimento, as três
instituições devem melhorar a sua colaboração. A Comissão lançou um diálogo com
o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de melhorar a programação conjunta
a fim de incentivar a apropriação comum das prioridades com vista a fazer avançar
a agenda europeia da forma mais eficaz possível, respeitando simultaneamente o
papel e as prerrogativas conferidas pelos Tratados a cada instituição. *
* * Após
a adoção do programa de trabalho para 2015, a Comissão pretende trabalhar em
concertação com o Parlamento Europeu e o Conselho na definição de uma lista de
propostas prioritárias em relação às quais as instituições se comprometem a
progredir rapidamente e a assegurar uma rápida adoção final, nomeadamente no
que diz respeito às propostas diretamente relacionadas com a execução da
iniciativa no domínio dos investimentos. Juntos podemos finalmente garantir que
tudo será diferente. [1] Um novo começo para a
Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança
democrática – Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (http://ec.europa.eu/priorities/docs/pg_pt.pdf) [2] Ver ponto 39,
segundo parágrafo, do Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão
Europeia: «A Comissão procede a uma revisão de todas as
propostas pendentes no início do mandato da nova Comissão a fim de as confirmar
politicamente ou de as retirar, tendo devidamente em conta as opiniões
expressas pelo Parlamento.» [3] COM (2014) 903. [4] Para marcar o novo começo
realizado com a nova Comissão e o seu programa de trabalho, a
Comissão irá centrar o seu trabalho de comunicação em 2015 nas 10 prioridades das
orientações políticas. Ver o ponto 2.4. do SEC(2013) 486 de 23 de setembro de
2013 Comunicação interna a título do quadro financeiro plurianual 2014-2020. [5] No total, estão pendentes
452 propostas apresentadas por anteriores Comissões. [6] COM (2014) 903. [7] COM (2010) 2020 final. [8] A Comissão deu início à
revisão da Diretiva «Rotulagem Energética» (2010/30/UE) e determinará se há que
adaptar as modalidades atuais a fim de atingir os seus objetivos de forma mais
intervencionista. [9] C (2014) 9052 [10] C (2014) 9051 Anexo I: Novas iniciativas N.º || Título || Tipo de iniciativa[1] || Descrição do âmbito e dos objetivos Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento 1. || Plano de investimento para a Europa: acompanhamento legislativo || Legislativa || As medidas de acompanhamento incluem a criação do Fundo Europeu de Investimentos Estratégicos (EFSI), a promoção da cooperação com bancos nacionais de desenvolvimento e a melhoria do acesso ao financiamento para as PME. 2. || Promover a integração e a empregabilidade no mercado de trabalho || Legislativa/não legislativa || Um pacote de medidas destinado a ajudar os Estados-Membros a conseguir que as pessoas, especialmente os desempregados de longa duração e os jovens, se integrem no mercado de trabalho e a desenvolver uma mão de obra qualificada. Tal incluirá medidas de acompanhamento destinadas à implementação da Iniciativa para o emprego dos jovens, uma proposta de recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração, bem como medidas a favor do desenvolvimento das competências. 3. || Revisão intercalar da Estratégia Europa 2020 || Não legislativa || Melhoria e atualização da Estratégia Europa 2020, recorrendo à experiência dos primeiros quatro anos da sua aplicação e garantindo que funciona verdadeiramente como uma estratégia pós-crise para o crescimento e o emprego na Europa. Seguimento da recente consulta pública. Um mercado único digital conectado 4. || Pacote de medidas sobre o mercado único digital || Legislativa/não legislativa || O objetivo é garantir que os consumidores dispõem de um acesso transfronteiriço aos serviços digitais, criar condições de concorrência equitativas para as empresas e criar as condições para uma economia e uma sociedade digital dinâmicas. O pacote incluirá, entre outras propostas legislativas, a modernização dos direitos de autor. Uma União mais resiliente no setor da energia, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas 5. || Quadro estratégico para a União da Energia || Não legislativa/legislativa || O quadro estratégico vai incidir na: segurança do aprovisionamento energético; integração dos mercados nacionais da energia; redução da procura europeia de energia; descarbonização do cabaz energético e promoção da investigação e da inovação no domínio da energia. Incluirá a revisão do sistema de comércio de emissões da UE como parte do quadro legislativo pós-2020. 6. || Comunicação «Rumo a Paris» — resposta multilateral às alterações climáticas || Não legislativa || O objetivo é descrever a visão e as expectativas da UE e explicar as ambições dos países parceiros no contexto do Acordo de 2015, bem como definir o contributo da UE na sequência das conclusões do Conselho Europeu de 24 de outubro de 2014. Um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada 7. || Estratégia para o mercado interno de bens e serviços || Legislativa/não legislativa || Uma estratégia para uma abordagem integrada e renovada para o mercado único, a fim de obter uma maior integração e melhorar o reconhecimento mútuo e a normalização em importantes setores industriais e dos serviços, em que o potencial económico é mais elevado, por exemplo, os serviços prestados às empresas, a construção, o comércio a retalho, as profissões regulamentadas, as indústrias transformadoras avançadas e o fornecimento combinado de bens e de serviços. Será colocada uma tónica especial nas PME. 8. || Pacote de medidas sobre a mobilidade dos trabalhadores || Legislativa/não legislativa || O pacote tem por objetivo apoiar a mobilidade laboral e combater os abusos através de uma melhor coordenação dos sistemas de segurança social, a uma revisão orientada da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores e ao reforço da rede EURES. 9. || União dos mercados de capitais || Legislativa/não legislativa || Um plano de ação para melhorar o financiamento da economia através de uma maior eficiência dos instrumentos de financiamento baseados no mercado, nomeadamente os trabalhos efetuados na perspetiva da criação de um quadro para uma titularização de elevada qualidade. 10. || Quadro para a resolução de crises nas instituições financeiras que não os bancos || Legislativa || Proposta de criação de um quadro europeu para a recuperação e resolução de instituições financeiras de importância sistémica, tais como contrapartes centrais de compensação. 11. || Pacote de medidas sobre o setor da aviação || Legislativa/não legislativa || O pacote inclui uma comunicação que identifica os desafios a abordar e as medidas a adotar para melhorar a competitividade do setor da aviação da UE, bem como a revisão do Regulamento n.º 216/2008, que cria a AESA. Uma União económica e monetária mais aprofundada e mais equitativa 12. || Pacote de medidas com vista ao aprofundamento da União Económica e Monetária || Legislativa/não legislativa || O pacote dará seguimento à avaliação das medidas de governação económica mais recentes («six-pack» e «two-pack»), prevê incentivos para a realização de reformas estruturais e aborda a representação externa da União Económica e Monetária. 13. || Proposta de diretiva relativa à troca obrigatória de informações em matéria de decisões transfronteiras || Legislativa || A proposta irá assegurar o intercâmbio de informações pertinentes entre autoridades fiscais dos diferentes Estados-Membros sobre interpretações ou aplicações de disposições jurídicas efetuadas antecipadamente em relação a um contribuinte individual em situações transfronteiriças. 14. || Plano de ação relativo aos esforços para lutar contra a evasão e fraude fiscais, incluindo a Comunicação sobre uma abordagem renovada para a tributação das sociedades no mercado único à luz da evolução registada a nível mundial || Não legislativa || O Plano de ação incluirá, com base nos trabalhos da OCDE e do G20 relativamente à erosão da base tributável e à transferência de lucros, medidas a nível da UE para passar a um sistema segundo o qual o país onde os lucros são realizados é igualmente o país de tributação, incluindo no domínio da economia digital. A comunicação visa uma estabilização das matérias coletáveis do imposto sobre as sociedades na UE para um ambiente de tributação justo, incluindo o relançamento dos trabalhos no sentido de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades. Comércio: um acordo de comércio livre razoável e equilibrado com os EUA 15. || Estratégia em matéria de comércio e de investimento para o crescimento e o emprego || Não legislativa || Uma revisão global da estratégia de política comercial da UE e, em particular, do seu contributo para o emprego, o crescimento e o investimento. A revisão incidirá sobre todos os aspetos da política comercial, nomeadamente negociações bilaterais, plurilaterais e multilaterais, bem como medidas autónomas. Incluirá orientações estratégicas em todos estes domínios para os próximos cinco anos. Um espaço de justiça e de direitos fundamentais baseado na confiança mútua 16. || Propostas para completar o processo de adesão da UE à CEDH || Legislativa || Propostas que autorizam a assinatura, a conclusão e a implementação do acordo de adesão, na pendência de orientações do Tribunal de Justiça. 17. || Agenda europeia em matéria de segurança || Não legislativa || A Comunicação irá propor uma agenda europeia em matéria de segurança para o período de 2015-2020, mediante o exame das ações em curso e a identificação de novas ações, tendo em conta as ameaças emergentes. Para uma nova política migratória 18. || Agenda europeia em matéria de migração || Legislativa/não legislativa || O objetivo consiste em desenvolver uma nova abordagem em matéria de migração legal para fazer da UE um destino atraente para talentos e competências, bem como para melhorar a gestão da migração através de uma cooperação mais intensa com os países terceiros, promover a partilha de encargos e a solidariedade e lutar contra a migração irregular e o contrabando. O programa de trabalho inclui a revisão da Diretiva Cartão Azul e da autorização de trabalho em toda a União para os trabalhadores altamente qualificados. Uma Europa mais forte na cena mundial 19. || Comunicação relativa à política europeia de vizinhança || Não legislativa || A Comunicação elaborada conjuntamente pela Alta Representante e pela Comissão apresentará os resultados da revisão da política europeia de vizinhança (PEV), com vista à adoção de novas orientações estratégicas na sequência de uma consulta lançada juntamente com o pacote «PEV» anual. 20. || Comunicação sobre os objetivos de desenvolvimento sustentável após 2015 || Não legislativa || A comunicação visa estabelecer uma posição comum da UE com vista a uma parceria mundial para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável. Abrangerá a implementação financeira e não financeira, o financiamento nacional/internacional de implementação e público/privado, os diferentes tipos de parcerias, bem como o acompanhamento, as disposições em matéria de responsabilização e a revisão. A União da mudança democrática 21. || Proposta de um acordo interinstitucional sobre «Legislar melhor» || Não legislativa || Uma proposta que visa atualizar e reforçar a posição comum com o Parlamento Europeu e o Conselho no que diz respeito à melhoria da regulamentação. 22. || Proposta de um acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório || Não legislativa || A proposta relativa a um acordo interinstitucional com o Parlamento Europeu e o Conselho irá promover a abertura e a responsabilização, tornando o registo de transparência obrigatório para todos os representantes de grupos de interesse que procuram influenciar a elaboração das políticas em qualquer das três instituições. 23. || Revisão do processo de tomada de decisões sobre as OGM || Legislativa || A revisão analisará a forma como as regras podem ser alteradas para assegurar melhor que o ponto de vista de uma maioria de Estados-Membros é tido em conta. [1] O tipo de iniciativa pode mudar em função do resultado do processo de
avaliação de impacto. Anexo III — Ações no âmbito do REFIT[1] N.º || Título || Tipo de iniciativa/objetivo do programa REFIT || Descrição Agricultura e desenvolvimento rural 1. || Medida horizontal, declarando a obsolescência de uma série de atos caducos em matéria de política agrícola comum || Iniciativa legislativa: revogação || O objetivo desta medida é declarar formalmente que os atos que esgotaram os seus efeitos são obsoletos, embora não possam ser revogados por falta de base jurídica. 2. || Regras de rotulagem da carne de bovino || Avaliação || Avaliação do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho. A avaliação incidirá no impacto das regras de rotulagem da carne de bovino para a cadeia de abastecimento da carne, o comércio e os consumidores. Resultados previstos para 2015. 3. || Medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União (POSEI) Medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu || Avaliação || Relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 228/2013 e do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 229/2013, respetivamente - para avaliar o impacto das medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União (POSEI), e de medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu. O programa POSEI será objeto de uma avaliação, seguida de uma avaliação de impacto com o objetivo de rever o regime POSEI, se necessário. Em curso. Resultados previstos para 2016. Ação climática e energia 4. || Diretiva 2003/66, que altera a Diretiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética dos frigoríficos, congeladores e respetivas combinações. || Iniciativa legislativa: revogação || A diretiva deixou de ser pertinente em virtude da adoção de novos atos delegados. 5. || Diretiva 1999/9, que altera a Diretiva 97/17/CE que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico. || Iniciativa legislativa: revogação || A diretiva deixou de ser pertinente em virtude da adoção de novos atos delegados. 6. || Diretiva 96/89, que altera a Diretiva 95/12/CE que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico. || Iniciativa legislativa: revogação || A diretiva deixou de ser pertinente em virtude da adoção de novos atos delegados. 7. || Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 5 de maio de 1960, que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais (JO P 32 de 11.5.1960) || Iniciativa legislativa: atualização/revisão || Atualização/revisão do regulamento. 8. || Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais (JO L 193 de 25.7.1975) || Iniciativa legislativa: atualização/revisão || Atualização/revisão do regulamento. 9. || Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 1977, que fixa um objetivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos, e Decisão da Comissão, de 15 de junho de 1979, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho || Iniciativa legislativa: revogação || A decisão é obsoleta, já que a colocação em circulação de reservas de segurança de petróleo regulamentada pela Diretiva 2009/119/CE relativa às reservas de petróleo é considerada o principal instrumento de resposta em caso de rutura do aprovisionamento em petróleo. 10. || Promoção das energias renováveis || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2009/28/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE. Resultados previstos para 2015. 11. || Armazenamento geológico de dióxido de carbono || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2009/31/CE, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono. Resultados previstos para 2015. 12. || Redução das emissões de CO2 dos veículos ligeiros || Avaliação || Avaliação dos Regulamentos n.º 443/2009 e n.º 510/2011, relativos à redução das emissões de CO2 dos veículos ligeiros. Resultados previstos para 2015. 13. || Qualidade do combustível || Avaliação || Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade do combustível. A partir de 2015. Economia e sociedade digitais 14. || Estudo sobre regras em matéria de comunicação comercial audiovisual relativa a bebidas alcoólicas || Estudo || Estudo para avaliar se as regras em matéria de comunicação comercial audiovisual relativa a bebidas alcoólicas proporcionaram aos menores o nível de proteção exigido, contribuindo assim para a avaliação da adequação da regulamentação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (Diretiva 2010/13/UE). Resultados previstos para 2015. 15. || Estudo sobre a eficácia dos aspetos de corregulação e autorregulação no sentido de promover a aplicação efetiva da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual || Estudo || Estudo para avaliar em que medida os aspetos de corregulação e autorregulação no sentido de promover a aplicação efetiva da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual podem reduzir a complexidade regulamentar. Resultados previstos para 2015. 16. || Diretiva Privacidade Eletrónica || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, na sequência de um acordo sobre a proposta relativa à proteção de dados. Em curso, devendo estar concluída em 2016. 17. || Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2010/13/UE, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual. Em curso, devendo estar concluída em 2016. 18. || Pacote «Telecomunicações» || Avaliação || Avaliação do pacote «Telecomunicações» de 2009. Em curso, devendo estar concluída em 2016. Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade e alfândegas 19. || Impostos especiais de consumo || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo. A avaliação abrange as disposições jurídicas que regem a circulação transfronteiras de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo entre comerciantes e empresas de venda à distância. Resultados previstos para 2015. 20. || Minibalcão único || Avaliação || Avaliação da execução do minibalcão único (2008/8/CE). A partir de 2015. Emprego, assuntos sociais, competências e mobilidade laboral 21. || Informação e consulta dos trabalhadores || Iniciativa legislativa: consolidação, simplificação || Consolidação de três diretivas no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores, tomando em consideração os resultados de uma consulta dos parceiros sociais: Diretiva 2002/14/CE, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia; Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos; Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. 22. || Estatísticas sobre o aço || Iniciativa legislativa: revogação || O Regulamento (CE) n.º 48/2004, de 5 de dezembro de 2003, relativo à produção das estatísticas comunitárias anuais da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009, tornou-se obsoleto, dado que os respetivos dados deixaram de ser recolhidos. 23. || Integração das estatísticas sociais || Iniciativa legislativa: consolidação, simplificação || Consolidação e integração da legislação estatística sobre a produção de estatísticas europeias relativas às pessoas e famílias. O objetivo é fazer a melhor utilização possível da informação fornecida pelas famílias e indivíduos para satisfazer as necessidades atuais e futuras de estatísticas europeias e, ao mesmo tempo, manter os encargos de resposta, ao nível atual. 24. || Higiene e segurança no local de trabalho || Avaliação || Avaliação da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho e 23 diretivas conexas. Resultados previstos para 2015. 25. || Trabalho a tempo parcial e trabalho a termo || Avaliação || Avaliação da Diretiva 97/81/CE, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a termo celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. Resultados previstos para 2015. 26. || Obrigações de informação || Avaliação || Avaliação da Diretiva 91/533/CE do Conselho, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho. Início previsto para 2015, devendo terminar em 2016. Ambiente, assuntos marítimos e pescas 27. || Regulamento relativo às autorizações de pesca || Iniciativa legislativa: reformulação || Proposta de regulamento que substitui o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 relativo às autorizações de pesca. Reformulação do atual Regulamento relativo às autorizações de pesca, a fim de simplificar o atual sistema, harmonizar os requisitos de dados muito variáveis dos Estados-Membros e melhorar a eficácia das sanções. 28. || Simplificação das medidas técnicas para a proteção dos organismos marinhos || Iniciativa legislativa: simplificação || Proposta de um quadro simplificado de medidas técnicas que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos. 29. || Regulamentos relativos ao rótulo ecológico e ao sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) || Balanço de qualidade || Balanço de qualidade: Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS); Regulamento (CE) n.º 66/2010 relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE. O objetivo do balanço de qualidade consiste em avaliar e analisar a contribuição para a competitividade, o consumo e a produção sustentáveis. Resultados previstos para 2015. 30. || Política Comum das Pescas || Avaliação || Avaliação do impacto do Regulamento Controlo das Pescas [Regulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas] sobre a aplicação das regras e dos objetivos da política comum das pescas, desde a sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2014. Resultados previstos para 2015. 31. || Responsabilidade ambiental || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (DRA). De acordo com o artigo 18.º da diretiva, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida na sua aplicação. Resultados previstos para 2015. 32. || Água potável || Avaliação || Na sua comunicação sobre a iniciativa de cidadania europeia «Right 2Water», a Comissão anunciou que iria proceder a uma consulta pública à escala da UE sobre a diretiva relativa à água potável (Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano). A avaliação subsequente deve fornecer elementos sobre a questão de saber se a legislação é adequada à sua finalidade e se atinge os seus objetivos. Resultados previstos para 2015. 33. || Infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2007/2/CE que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE). Resultados previstos para 2015. 34. || Natura 2000 (Diretivas Aves e Habitats) || Balanço de qualidade || Balanço de qualidade: Diretiva 2009/147/CEE relativa à conservação das aves selvagens; Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. Em curso, devendo estar concluída em 2016. 35. || Ruído ambiental || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2002/49/CE relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. Nos seus artigos 10.º, n.º 4, e 11.º, a diretiva prevê um relatório quinquenal periódico a apresentar pela Comissão, que incluirá uma avaliação da execução da diretiva, um resumo de mapas de ruído e planos de ação comunicados e uma avaliação da necessidade de uma nova ação comunitária. Em curso, devendo estar concluída em 2016. 36. || Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR) || Avaliação || Avaliação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE. Em conformidade com o artigo 17.º do regulamento, a Comissão deve publicar um relatório de três em três anos com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros. Em curso, devendo estar concluída em 2016. 37. || Emissões de compostos orgânicos voláteis, Fase I (COV I) || Avaliação || Avaliação da Diretiva 94/63/CE, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço A avaliação deve incidir em especial na deteção e avaliação da carga regulamentar e na identificação das possibilidades de simplificação. Está a decorrer em paralelo com a avaliação da Diretiva COV II. Em curso, devendo estar concluída em 2016. 38. || Emissões de compostos orgânicos voláteis, Fase II (COV II) || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2009/126/CE, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço. O artigo 7.º da COV II exige que, até 31 de dezembro de 2014, a Comissão deve rever a aplicação desta diretiva e, em especial: · o limiar de 100 m3/ano referido no artigo 3.º, nº 1, alínea b), e no n.º 2, alínea b), desta diretiva e no artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 94/63/CE; o registo da conformidade operacional dos sistemas da fase II de recuperação de vapores de gasolina, bem como · a necessidade de equipamento de controlo automático. Está a decorrer em paralelo com a avaliação da Diretiva COV I. Em curso, devendo estar concluída no 4T/2016. 39. || Detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos || Avaliação || Avaliação da Diretiva 1999/22/CE relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos. Prevista para o início de 2015, devendo estar concluída em 2016. 40. || Diretiva «Avaliação Ambiental Estratégica» (AAE) || Avaliação || Avaliação da diretiva relativa à avaliação ambiental estratégica (Diretiva 2001/42/CE). De acordo com o artigo 12.º da diretiva, a Comissão deve, a partir de 2006, apresentar de sete em sete anos um relatório sobre a sua aplicação e eficácia. O segundo relatório de aplicação, previsto para 2016, irá avaliar a aplicação e a eficácia da diretiva em toda a UE e avaliar o potencial de simplificação, podendo conduzir a uma avaliação do programa REFIT. Prevista para o início de 2015, devendo estar concluída em 2016. Estabilidade financeira, serviços financeiros e união dos mercados de capitais 41. || Diretiva Prospeto - 2003/71/CE || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2003/71/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE. Resultados previstos para 2015. 42. || Normas Internacionais de Contabilidade || Avaliação || Avaliação do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. A avaliação tem por objetivo apreciar os efeitos reais dos 8 anos de utilização das normas internacionais de informação financeira (IFRS)[2] na UE relativamente aos objetivos iniciais do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB). Resultados previstos para 2015. Saúde e segurança alimentar 43. || Legislação alimentar || Balanço de qualidade || Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. O objetivo do balanço da qualidade consiste em avaliar a eficácia, a eficiência, a coerência, a relevância e o valor acrescentado da UE dos principais instrumentos utilizados na legislação alimentar (nomeadamente a legislação com base científica, a utilização do princípio da precaução, a prevenção das fraudes e informação dos consumidores, os requisitos que os operadores devem seguir nos autocontrolos e rastreio dos alimentos, ferramentas para a gestão de alertas, emergências/crises, EFSA). Resultados previstos para 2015. Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME 44. || Diretiva 1999/45/CE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas || Iniciativa legislativa: revogação || A diretiva será revogada em 1 de junho de 2015, em conformidade com o artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (CRE). 45. || Direito das sociedades || Iniciativa legislativa: codificação || Codificação de 7 diretivas relativas ao direito das sociedades num único instrumento destinado a aumentar a transparência e a legibilidade (Diretivas 82/891, 2005/56, 2009/101, 2009/102, 2011/35, 2012/17, 2012/30). A codificação de várias diretivas sobre o direito das sociedades num único instrumento tem por objetivo aumentar a transparência e a legibilidade. 46. || Setor do petróleo/da refinação de petróleo || Balanço de qualidade || Balanço da qualidade da legislação da UE relevante para a indústria de refinação de petróleo, como a Diretiva «Energias Renováveis», a Diretiva «Tributação da Energia», o sistema de comércio de emissões da UE, a diretiva relativa à qualidade dos combustíveis, a diretiva relativa a veículos não poluentes e energeticamente eficientes, a Diretiva «Emissões Industriais», a diretiva relativa às reservas estratégicas de petróleo, a diretiva relativa aos combustíveis navais, a diretiva relativa à eficiência energética e a Diretiva relativa à qualidade do ar. Resultados previstos para 2015. 47. || Indústria dos produtos químicos || Avaliação dos custos cumulativos || Avaliação dos custos cumulativos da legislação e das políticas da UE mais pertinentes para a indústria europeia dos produtos químicos. Resultados previstos para 2015. 48. || Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de mercadorias || Avaliação || Avaliação do princípio do reconhecimento mútuo e da forma como é aplicado nos Estados-Membros (artigo 34.º do TFUE). Resultados previstos para 2015. 49. || Vias de recurso no domínio dos contratos públicos || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2007/66/CE que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos. Resultados previstos para 2015. 50. || Diretivas relativas ao pré‑acondicionamento. || Avaliação || Avaliação das Diretivas 75/107/CEE, 76/211/CEE e 2007/45/CE no que se refere à ao pré-acondicionamento. Resultados previstos para 2015. 51. || Agentes comerciais || Avaliação || Mercado interno — Avaliação da Diretiva 86/653/CEE, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais. Resultados previstos para 2015. 52. || Legislação relativa aos produtos químicos que não a abrangida pelo REACH[3] || Balanço de qualidade || Balanço de qualidade dos atos legislativos mais importantes em matéria de produtos químicos que não os abrangidas pelo regulamento REACH, bem como aspetos conexos da legislação aplicada às indústrias a jusante. A partir de 2015. 53. || Importância do trabalho de normalização || Avaliação || Avaliação dos sistemas de normalização da UE. O objetivo da avaliação é apreciar a pertinência do sistema de normalização europeu, como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia. A partir de 2015. 54. || Diretiva «Máquinas» || Avaliação || Mercado interno dos produtos — Avaliação da Diretiva 2006/42/CE, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas. A partir de 2015. 55. || Indústrias florestais || Avaliação dos custos cumulativos || Avaliação dos custos regulamentares cumulativos ligados à legislação e às políticas da UE mais relevantes para as indústrias florestais da UE (trabalho da madeira, mobiliário, pasta para papel e papel e impressão), nomeadamente em matéria de margens de lucro e de competitividade internacional. A partir de 2015. 56. || Vitrocerâmica || Avaliação dos custos cumulativos || Avaliação dos custos regulamentares cumulativos ligados à legislação e às políticas da UE mais relevantes para a indústria vitrocerâmica da UE, nomeadamente em matéria de margens de lucro e de competitividade internacional. A partir de 2015. 57. || Diretiva relativa aos atrasos de pagamento || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2011/7/UE relativa à luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais. A partir de 2015. 58. || Setor da construção || Balanço da qualidade (inicialmente, avaliação dos custos cumulativos) || Balanço da qualidade da legislação da UE mais pertinente que afeta este setor no domínio do mercado interno e da eficiência energética. A partir de 2015. Justiça, consumidores e igualdade de género 59. || Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa (Diretiva relativa à comercialização de empresas, DPEC) || Iniciativa legislativa: simplificação || A diretiva relativa à comercialização de empresas simplificará e racionalizará o âmbito de proteção nas transações entre empresas. Aborda o problema das práticas comerciais enganosas em linha ou através de outros meios de comunicação à distância. Os benefícios esperados da diretiva relativa à comercialização de empresas para as PME (redução dos custos relativos às práticas comerciais enganosas em que as PME não podem fazer valer o seu direito efetivamente) elevam-se a um montante entre 419 e 477 milhões de EUR por ano. 60. || Igualdade de tratamento em matéria de segurança social || Avaliação || Avaliação da legislação relativa à igualdade de tratamento em matéria de segurança social, abrangendo a Diretiva 79/7/CEE do Conselho relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. Resultados previstos para 2015. 61. || Contratos de utilização de bens imóveis em regime de uso e fruição a tempo repartido, aquisição de produtos de férias de longa duração, revenda ou troca || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2008/122/CE sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca. Resultados previstos para 2015. 62. || Quadro legislativo relativo aos direitos dos consumidores e à publicidade || Balanço de qualidade || Balanço da qualidade sobre atos jurídicos relacionados com os direitos dos consumidores e a publicidade, incluindo: Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores; Diretiva 1999/44/CE relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas; Diretiva 93/13/CE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. A partir de 2015. Migração, assuntos internos e cidadania 63. || Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação || Iniciativa legislativa: codificação || Codificação do Regulamento n.º 539/2001 relativo aos vistos (14 alterações), na sequência de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia prevista para meados de 2015. 64. || Decisão do Conselho (2000/642), de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações || Iniciativa legislativa: revogação || A cooperação entre as unidades de informação financeira (UIF) para fins de prevenção será regulada na proposta de 4.ª Diretiva relativa ao branqueamento de capitais (COM/2013/045). Na prática, o âmbito de aplicação das regras em matéria de cooperação para efeitos de aplicação da lei é limitado e não deve ser mantido. 65. || Sistema de Informação sobre Vistos || Avaliação || Avaliação do Regulamento (CE) n.º 767/2008 relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) e da Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), do Regulamento n.º 810/2009 e da Decisão 2008/633. Resultados previstos para 2015. 66. || Entrada, trânsito e residência irregulares || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2002/90/CE relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares e da Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência da conciliação de uma luta eficaz contra o contrabando com a necessidade de evitar a criminalização de ajuda humanitária. Resultados previstos para 2015. 67. || FRONTEX, incluindo equipas de intervenção rápida nas fronteiras || Avaliação || Avaliação do Regulamento (CE) n.º 2007/2004 que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia. Resultados previstos para 2015. 68. || Luta contra a criminalidade organizada || Avaliação || Avaliação da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho. Resultados previstos para 2015. 69. || Imigração legal || Balanço de qualidade || Balanço de qualidade da Diretiva 2009/50/CE, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (Carão Azul); Diretiva 2003/109/CE, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração; Diretiva 2011/98/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (Título Único). Avaliação da adequação do atual acervo em matéria de migração legal e proposta de eventuais alterações. A partir de 2015. Comércio 70. || Legislação comercial || Iniciativa legislativa: codificação/reformulação/revogação || Codificação, reformulação e revogação da legislação alterada por dois regulamentos de habilitação que tornam a legislação em matéria de comércio conforme com o TFUE — Regulamento (UE) n.º 37/2014, de 15 de janeiro de 2014 e Regulamento (UE) n.º 38/2014 de 15 de janeiro. 71. || Desvio de certos medicamentos essenciais || Avaliação || Avaliação do Regulamento (CE) n.º 953/2003 destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia. Resultados previstos para 2015. Transportes 72. || Diretiva 2007/38/CE relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias || Iniciativa legislativa: revogação || A diretiva alcançou o seu objetivo: todos os veículos sujeitos à obrigação de retromontagem (os registados entre 1 de janeiro de 2000 e 27 de janeiro de 2007) estão agora equipados com os novos retrovisores. 73. || Revogação do Regulamento 569/2008, que altera o Regulamento n.º 11 (1960) relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte. || Iniciativa legislativa: revogação || Este regulamento deixou de ser necessário e foi substituído por atos legislativos relativos ao desenvolvimento e às alternativas tecnológicos. 74. || Proposta de simplificação que altera os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 relativo ao acesso à profissão de transportador rodoviário e 1072/2009 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias. || Iniciativa legislativa: simplificação || A proposta irá clarificar e simplificar certas disposições dos Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009. As alterações correspondentes irão facilitar a sua implementação pelos Estados-Membros e assegurar uma aplicação mais uniforme em toda a UE. As alterações previstas irão reduzir os encargos administrativos para as autoridades públicas e os operadores privados. 75. || Transportes combinados || Avaliação || Avaliação da Diretiva 92/106/CEE, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros. A diretiva introduziu incentivos para operações de transporte combinado, principalmente a título de derrogação aos limites e obrigações impostos por outros atos legislativos (cabotagem, pesos e dimensões). 76. || Instalações portuárias de receção || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2000/59/CE relativa às instalações portuárias de receção. O objetivo da avaliação é uma panorâmica exaustiva do funcionamento da diretiva e uma avaliação da sua eficácia e da eficiência. Deve identificar áreas problemáticas, que poderiam ser objeto de uma eventual revisão da diretiva com o objetivo de melhorar e simplificar o quadro legislativo e reduzir os custos regulamentares. Resultados previstos para 2015. 77. || Regras e normas de segurança para os navios de passageiros || Balanço de qualidade || Balanço de qualidade: Diretiva 2009/45/CE, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros; Diretiva 2003/25/CE relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros; Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade; Diretiva 1998/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade. O balanço de qualidade tem por objetivo avaliar o potencial para simplificar e racionalizar o quadro existente, encontrando um equilíbrio entre as regras da OMI, as regras da UE e as regras nacionais. Resultados previstos para 2015. 78. || Promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2009/33/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes. O objetivo da diretiva consiste em promover a melhor utilização dos concursos com vista à utilização eficaz dos fundos públicos e à promoção de veículos menos poluentes. Resultados previstos para 2015. 79. || Segurança nos túneis || Avaliação || Avaliação da Diretiva 2004/54/CE, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia. Resultados previstos para 2015. [1] A
Comissão assegura, através do seu programa REFIT, que o acervo da UE é
«adequado à sua finalidade». No âmbito do programa REFIT, a Comissão analisa o
acervo da UE em matéria regulamentar e identifica as medidas de correção
necessárias. Estas medidas incluem iniciativas legislativas destinadas a
simplificar e reduzir os encargos regulamentares, a revogação da legislação que
já não é necessária, a retirada de propostas sem uma possibilidade realista de
adoção ou cujos objetivos iniciais já não podem ser alcançados e as avaliações
e balanços de qualidade para avaliar a pertinência, a coerência, a eficiência,
a eficácia e o valor acrescentado da legislação da UE e identificar novas
possibilidades de simplificação e de redução dos encargos. Foi publicado em
outubro de 2013 um primeiro conjunto de medidas e um segundo em junho de 2014.
No total, foram identificadas até ao momento quase 200 medidas, no âmbito do
programa REFIT, e foram agrupadas num painel de avaliação completo, publicado
em 18 de junho de 2014. Desta forma, a Comissão publica as medidas tomadas, os
progressos realizados e os resultados alcançados, tendo-se congratulado com o
contributo de todos os interessados e tendo tido em conta as suas observações e
sugestões. O programa de trabalho da Comissão para
2015 confirma as medidas identificadas no âmbito do programa REFIT, que serão
tomadas no decurso do próximo ano. O presente anexo inclui todas as iniciativas
legislativas tomadas no âmbito do programa REFIT (simplificação,
codificação/reformulação, consolidação, revogação, atualização/revisão)
previstas para adoção pela Comissão em 2015 e todas as avaliações e balanços de
qualidade realizados no âmbito do programa REFIT em curso ou cujos resultados
são esperados em 2015. [2]
http://www.ifrs.org/About-us/Pages/What-are-IFRS.aspx [3] Esta
avaliação é gerida em conjunto com a DG do Ambiente, dos Assuntos Marítimos e
das Pescas. Anexo IV: legislação que se torna aplicável em 2015 N.º || Título || Assunto || Data de aplicação Atos legislativos 1. || Regulamento (UE) n. ° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n. ° 352/78, (CE) n. ° 165/94,(CE) n.° 2799/98, (CE) n. ° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n. ° 485/2008 do Conselho || Fundos estruturais agrícolas || 1.1.2015 2. || Regulamento (UE) n. ° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho || Estruturas agrícolas || 1.1.2015 3. || Regulamento (UE) n.º 317/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (substâncias CMR) || Proteção dos consumidores || 1.1.2015 4. || Regulamento (UE) n.º 713/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais || Direitos aduaneiros: contingentes pautais comunitários, pauta aduaneira comum || 1.1.2015 5. || Regulamento (EU) n.° 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (reformulação) (BCE/2013/38) || Política económica e monetária, União económica e monetária || 1.1.2015 6. || Regulamento (UE) n. ° 1074/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos do setor não monetário residente na área do euro (BCE/2013/39) || Política económica e monetária, União económica e monetária || 1.1.2015 7. || Regulamento (UE) n. ° 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (reformulação) (BCE/2013/40) || Política económica e monetária, União económica e monetária || 1.1.2015 8. || Regulamento (UE) n.° 827/2014 do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.° 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia || União económica e monetária || 1.1.15. 9. || Regulamento (UE) n. ° 851/2014 do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n. ° 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Lituânia || União económica e monetária || 1.1.15. 10. || Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 || União económica e monetária || 1.1.15. 11. || Regulamento (UE) n.° 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação) (BCE/2013/34) || União económica e monetária, Política económica e monetária || 1.1.2015 12. || Regulamento (UE) n.° 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) || União económica e monetária, Política económica e monetária, informação e verificação || 1.1.2015 13. || Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. ° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho || Política económica || 1.1.2015 14. || Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras || Ambiente || 1.1.2015 15. || Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.° 236/2012 || Disposições financeiras, política económica || 1.1.2015 16. || Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 || Liberdade de estabelecimento, mercado interno - princípios || 1.1.2015 17. || Regulamento (UE) n.° 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) || Informação e verificação || 1.1.2015 18. || Regulamento (UE) n.°752/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas. || Legislação fitossanitária || 1.1.2015 19. || Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços || Imposto sobre o valor acrescentado, fiscalidade || 1.1.2015 20. || Regulamento (UE) n.° 1148/2014 da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera os anexos II, VII, VIII, IX e X do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis || Legislação veterinária || 1.1.2015 21. || Regulamento (UE) n.º 218/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera os anexos dos Regulamentos (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios de origem animal e aos controlos oficiais dos géneros alimentícios de origem animal) e Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão || Legislação veterinária, géneros alimentícios || 1.1.2015 22. || Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial || Justiça e assuntos internos || 10.1.2015 23. || Regulamento (UE) n.° 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil || Espaço de liberdade, de segurança e de justiça || 11.1.2015 24. || Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção || Justiça e assuntos internos || 11.1.2015 25. || Regulamento (UE) n.° 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n. ° 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários || Transportes || 2.3.2015 26. || Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009, (UE) n.° 1094/2010 e (UE) n.° 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) || Liberdade de estabelecimento || 31.3.2015 27. || Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) || Mercado interno, liberdade de estabelecimento || 31.3.2015 28. || Regulamento (UE) n.°1004/2014 da Comissão, de 18 de setembro de 2014, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos || Mercado interno — princípios, proteção do consumidor || 16.4.2015 29. || Regulamento (UE) n.° 301/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos compostos de crómio || Proteção do consumidor || 1.5.2015 30. || Regulamento (UE) n.° 1126/2014 da Comissão, de 17 de outubro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de assulame, cianamida, diclorana, flumioxazina, flupirsulfurão-metilo, picolinafena e propisocloro no interior e à superfície de certos produtos || Proteção do consumidor, legislação fitossanitária || 13.5.2015 31. || Regulamento (UE) n.º 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. || Aproximação das legislações, mercado interno - princípios, obstáculos técnicos || 1.6.2015 32. || Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.° 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas || Emprego || 1.6.15. 33. || Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE || Ambiente || 1.6.2015 34. || Regulamento (CE) n.º 1336/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 648/2004 a fim de o adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas || Ambiente, obstáculos técnicos, indústria || 1.6.2015 35. || Regulamento (UE) n.º 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco || Liberdade de estabelecimento || 21.6.2015. 36. || Diretiva 2013/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio, e que revoga a Decisão 2009/603/CE da Comissão || Ambiente || 1.7.2015 37. || Regulamento (UE) n.°1003/2014 da Comissão, de 18 de setembro de 2014, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos || Mercado interno — princípios, proteção dos consumidores || 1.7.2015 38. || Diretiva 2014/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos || Liberdade de estabelecimento, aproximação das legislações || 4.7.2015 39. || Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE || Proteção dos consumidores || 9.7.2015 40. || Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n. ° 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça || Justiça e assuntos internos, livre circulação de pessoas || 20.7.2015 41. || Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho. || Liberdade de estabelecimento || 20.7.2015 42. || Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional || Política de asilo, justiça e assuntos internos || 21.7.2015 43. || Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional || Justiça e assuntos internos, política de asilo || 21.7.2015 44. || Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 103797/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho || Agricultura || 1.8.15. 45. || Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu || Cooperação judiciária em matéria civil, justiça e assuntos internos || 17.8.2015 46. || Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho || Justiça e assuntos internos || 4.9.2015. 47. || Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água || Ambiente || 14.9.2015 48. || Regulamento (UE) n.° 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás || Energia, mercado interno - princípios || 1.10.2015 49. || Regulamento (UE) n.° 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União || Ambiente || 12.10.2015 50. || Regulamento (UE) n.° 984/2013 da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que completa o Regulamento (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho || Energia, mercado interno - princípios || 1.11.2015 51. || Regulamento (UE) n.° 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.° 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.° 1321/2007 e (CE) n.° 1330/2007 da Comissão || Transportes || 15.11.2015 52. || Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho || Justiça e assuntos internos || 16.11.2015 53. || Regulamento (UE) n.° 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 3/2008 do Conselho || Agricultura e pesca || 1.12.2015 54. || Regulamento (UE) n.º 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar || Transportes, telecomunicações || 1.12.2015 55. || Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n. ° 1024/2012 (Reformulação) || Cultura || 19.12.2015 56. || Regulamento (UE) n.° 1272/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos || Proteção dos consumidores || 27.12.2015 57. || Diretiva do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano || Saúde || 28.12.2015 58. || Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão, de 14 janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos || Mercado interno - princípios, géneros alimentícios || 31.12.2015 Atos de execução e atos delegados 59. || Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade || Fundos estruturais agrícolas || 1.1.2015 60. || Regulamento Delegado (UE) n.° 1001/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera o anexo X do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum || Estruturas agrícolas || 1.1.2015 61. || Regulamento de Execução (UE) n.°641/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que fixa as normas de execução do Regulamento (UE) n.°1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum || Estruturas agrícolas || 1.1.2015 62. || Regulamento de Execução (UE) n.° 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum || Pauta aduaneira comum || 1.1.2015 63. || Regulamento de Execução (UE) n.° 1130/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014, relativo à abertura, para o ano de 2015, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.° 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho || Pauta aduaneira comum, Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) || 1.1.2015 64. || Regulamento de Execução (UE) n.º 400/2014 da Comissão, de 22 de abril de 2014, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2015, 2016 e 2017, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos || Proteção dos consumidores, géneros alimentícios, legislação fitossanitária || 1.1.2015 65. || 2013/188/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativa aos relatórios anuais sobre inspeções não discriminatórias realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97 [notificado com o número C (2013) 2098] || Mercado interno - princípios || 1.1.2015 66. || Regulamento Delegado (UE) n.° 1015/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n. 154/2013 da Comissão || Regimes preferenciais || 1.1.2015 67. || O Regulamento de Execução (UE) n.° 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede. || Transportes || 1.1.2015 68. || Regulamento (CE) n.º 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea || Transportes || 1.1.2015 69. || Regulamento de Execução (UE) n.° 1042/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços || Imposto sobre o valor acrescentado, fiscalidade || 1.1.2015 70. || 2014/288/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de maio de 2014, no que se refere aos requisitos normalizados em matéria de relatórios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses cofinanciados pela União e que revoga a Decisão 2008/940/CE [notificada com o número C (2014) 2976] || Legislação veterinária || 1.1.2015 71. || Decisão de Execução 2014/802/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2014, que altera as Decisões 2010/470/UE e 2010/472/UE no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos ao tremor epizoótico aplicáveis ao comércio e às importações na União de embriões de animais das espécies ovina e caprina || Legislação veterinária || 1.1.2015 72. || Decisão de Execução 2014/798/UE da Comissão, de 13 de novembro de 2014, que altera o anexo F da Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito ao formato dos modelos de certificados sanitários para o comércio intra-União de bovinos e suínos e aos requisitos adicionais de sanidade animal em matéria de triquinas para o comércio intra-União de suínos domésticos || Legislação veterinária || 1.1.2015 73. || Regulamento de Execução (UE) n.° 687/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.° 185/2010 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação das medidas de segurança da aviação, à equivalência das normas de segurança e às medidas de segurança da carga e do correio || Transportes || 1.3.2015 74. || Regulamento de Execução (UE) n.° 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira || Géneros alimentícios || 1.4.2015 75. || Regulamento de Execução (UE) n.° 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 352/2009 || Transportes || 21.5.2015 76. || Regulamento de Execução (UE) n.° 869/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, relativo aos novos serviços de transporte ferroviário de passageiros || Transportes || 16.6.2015 77. || Regulamento de Execução (UE) n.° 870/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária || Transportes || 16.6.2015 78. || Regulamento de Execução (UE) n.º 699/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, relativo à conceção gráfica do logótipo comum para identificar pessoas que oferecem medicamentos para venda à distância ao público bem como aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos para verificar a sua autenticidade || Saúde pública, mercado interno — princípios || 1.7.2015 79. || 2014/672/UE: Decisão de Execução da Comissão de 24 de setembro de 2014 relativa à renovação da designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu || Transportes || 1.7.2015 80. || Regulamento Delegado (UE) n.° 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores || Informação e verificação, Transportes || 1.10.2015 81. || Regulamento Delegado (UE) n.° 885/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais || Transportes || 1.10.2015 Anexo II: Lista das retiradas ou das alterações de
propostas pendentes As retiradas por outras razões que não a
obsolescência, bem como as alterações, são indicadas a negrito N.º || Referência COM interinstitucional || Título || Motivos da retirada/alteração Agricultura e desenvolvimento rural 1. || COM/2013/0537 2010/0266/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) || A proposta caducou na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.º 1305/2013 2. || COM/2010/0539 2010/0267/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores || A proposta caducou na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.º 1307/2013 - reforma da PAC. 3. || COM/2010/0745 2010/0365/COD || Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º …/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de ..., que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008 do Conselho || A proposta caducou na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.º 1306/2013 - reforma da PAC. 4. || COM/2010/0738 2010/0354/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização || A proposta caducou na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.º 1308/2013 - reforma da PAC. 5. || COM/2010/0759 2010/0364/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos || Proposta integrada em COM (2014) 0180 adotado em 19 de março de 2014 6. || COM/2010/0761 2010/0366/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia || A proposta caducou na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.º 1306/2013 - reforma da PAC. 7. || COM/2010/0799 2010/0385/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») || A proposta caducou na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.º 1308/2013 - reforma da PAC. 8. || COM/2011/0193 2011/0075 (NLE) || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que determina as medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização comum única dos mercados agrícolas || Obsoleta. A proposta foi retomada pela reforma da PAC. 9. || COM/2011/0663 2011/0290/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros || A proposta caducou na medida em que o seu conteúdo foi retomado em 2013/0398/COD 10. || COM/2013/0159 2013/0087/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013 || Obsoleta. Proposta caducou em 30 de junho de 2013, em aplicação do artigo 18.º do Regulamento 1290/2005. 11. || COM/2013/0521 2013/0247/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) || A proposta caducou na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.º 1310/2013 - reforma da PAC. 12. || COM/2014/0032 2014/0014/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino || O regime será avaliado no conjunto por razões de subsidiariedade, proporcionalidade e numa preocupação de legislar melhor, como parte do exercício de simplificação da PAC. Na pendência desta avaliação, a Comissão recomenda aos colegisladores que os trabalhos relativos à proposta alterada devem ser suspensos. 13. || COM/2014/0175 2014/0097/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, no que se refere ao ano civil de 2014 || proposta caducou em 30 de junho de 2014, em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento 1306/2013. O conteúdo foi integrado no Regulamento de Execução da Comissão que entretanto foi adotado (COM 879/2014) 14. || COM/2014/0180 2014/0100/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que diz respeito à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho || Se não se chegar a acordo no prazo de seis meses retirar e substituir a proposta por uma nova iniciativa. Orçamento e recursos humanos 15. || COM/2004/0509 2004/0172/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à assistência administrativa mútua em matéria de proteção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras atividades ilícitas || Uma nova proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal foi adotada em julho de 2012, COM(2012) 0363. 16. || COM/2010/0071 2010/0047/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias || Obsoleta. O novo Regulamento Financeiro 966/2012 foi adotado em 26.10.2012 17. || COM/2010/0072 2010/0048/APP || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013 || Obsoleta. A proposta de regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual para o período de 2007-13 pode ser retirada 18. || COM/2012/0754 2012/0350 NLE || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões || Obsoleta. Em abril de 2014, foi adotado o Regulamento n.º 423/2014 Ação climática e energia 19. || COM/2011/0518 2011/0225 NLE || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioativos || Não é previsível qualquer acordo. Embora o PE tenha emitido um parecer favorável, em dezembro de 2013, verificou-se um apoio insuficiente no Conselho para chegar a um acordo sobre a proposta. Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade e alfândegas 20. || COM/0098/0030 1998/0025/CNS || Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado‑membro distinto do Estado‑membro de matrícula || A proposta data de 1998 e não é previsível qualquer acordo quanto à substância. 21. || COM/2002/0456 2002/0246/CNS || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 77/270/Euratom, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares || Proposta da Comissão apresentada em 2002 e bloqueado no Conselho há mais de dez anos (a decisão ao abrigo do Tratado Euratom exigia unanimidade que não foi atingida). 22. || COM/2002/0457 2002/0246 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares || Proposta da Comissão apresentada em 2002 e bloqueada no Conselho há mais de dez anos (a decisão ao abrigo do Tratado Euratom necessita de unanimidade que não foi atingida). 23. || COM/2005/0261 2005/0130/CNS || Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO relativa à tributação aplicável aos veículos automóveis ligeiros de passageiros || Não é previsível qualquer acordo. A proposta data de 2005 e já não está em discussão no Conselho, datando o último texto de compromisso de 2007. 24. || COM/2006/0486 2006/0165/CNS || Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 92/84/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas || Não é previsível qualquer acordo. Discutida em Conselho, pela última vez, em 2010. 25. || COM/2010/0032 2010/0018 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no que diz respeito à alteração do anexo II do protocolo n.º 1 desse Acordo, na sequência da entrada em vigor do Sistema Harmonizado de 2007 || Obsoleta 26. || COM/2010/0034 2010/0019 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO referente à posição a adotar pela União no âmbito do Conselho de Associação no que diz respeito à alteração do anexo II do protocolo n.º 3 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, que inclui a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, na sequência da entrada em vigor do Sistema Harmonizado de 2007 || Obsoleta 27. || COM/2010/0778 2010/0378 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, sobre as alterações do Protocolo n.º 4 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa || A proposta tornou-se obsoleta após a adesão da Croácia 28. || COM/2011/0169 2011/0092/CNS || Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade || As negociações no Conselho resultaram num projeto de texto de compromisso que desnaturou totalmente o conteúdo da proposta da Comissão. Além disso, não há acordo no Conselho, nem sobre o projeto de compromisso. Emprego, assuntos sociais, competências e mobilidade laboral 29. || COM/2014/0239 2014/0131 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na 103.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho sobre uma recomendação que complemente a Convenção do Trabalho Forçado, n.º 29, 1930, da Organização Internacional do Trabalho || A proposta é obsoleta, uma vez que a Conferência em que devia ser apresentada a posição ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, se realizou sem que o Conselho tivesse adotado a decisão proposta. Ambiente, assuntos marítimos e pescas 30. || COM/2009/0189 2009/0057/COD || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional || Esta proposta foi substituída pela entrada em vigor da obrigação de desembarque tal como previsto na reforma da política comum das pescas. 31. || COM/2009/0399 2009/0112/COD || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional || Esta proposta foi substituída pela entrada em vigor da obrigação de desembarque tal como previsto na reforma da política comum das pescas. 32. || COM/2010/0572 2010/0290 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia || Na sequência de um voto negativo sobre o Protocolo por parte do Congresso dos EFM, a proposta parece já não constituir uma base realista para a celebração do protocolo. Por conseguinte, deve ser retirada. 33. || COM/2012/0155 2012/0077/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais || Esta proposta foi substituída pela proposta de plano de gestão multiespécies do mar Báltico (COM/2014/0614) 34. || COM/2012/0471 2012/0232/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a determinadas medidas técnicas e de controlo no Skagerrak e que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 e o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 || A maior parte da proposta referia-se à introdução de uma obrigação de desembarque, que é agora abrangida pelo artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, não sendo previsíveis progressos para a parte restante da proposta 35. || COM/2012/0591 2012/0285/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas || A presente proposta foi substituída pela proposta de plano de gestão multiespécies do mar Báltico (COM/2014/0614) 36. || COM/2013/0300 2013/0153 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar no quadro da HELCOM e da OMI sobre a designação do mar Báltico como zona de controlo das emissões de óxido de azoto (ZCEN) || Não é previsível qualquer acordo. 37. || COM/2013/0920 2013/0443/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE || A alterar no quadro do acompanhamento legislativo do pacote energético «clima e energia até 2030». 38. || COM/2014/0397 2014/0201/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e a Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos 28.10.14. || Suprimir e substituir até ao final de 2015 por uma proposta nova e mais ambiciosa de promoção de uma economia circular. Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento 39. || COM/2008/0308 2008/0095/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria || Obsoleta. Retirada solicitada pelo PE 40. || COM/2012/0092 2012/0041 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia || Obsoleta 41. || COM/2012/0133 2012/0063 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração do Protocolo n.º 4 (Regras de origem) do Acordo EEE || Nova proposta em preparação. 42. || COM/2012/0329 2012/0159/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) || Obsoleta. O Regulamento n.º 1085/2006 (Regulamento IPA I) expirou no final de 2013 e foi substituído por um novo instrumento a partir do início de 2014 (IPA II). Negócios Estrangeiros e Política de Segurança 43. || COM/2005/0281 2005/0121/CNS || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um protocolo do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia || Obsoleta. O Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação foi revogado pelo artigo 43.º do Acordo-Quadro entre a UE e a Coreia de 2010 (JO L20 de 23.1.2013, p. 14) 44. || COM/2013/0289 2013/0155 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro || Ultrapassado pelos acontecimentos, Acordo de Associação assinado em função de uma nova decisão do Conselho em 2014. 45. || COM/2013/0653 || Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que aprova a conclusão, pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro || Ultrapassado pelos acontecimentos, Acordo de Associação concluído em função de uma nova decisão do Conselho em 2014. Saúde e segurança alimentar 46. || COM/2007/0090 2007/0037/COD || Proposta de regulamento que altera o Regulamento 852/2004/CE relativo à higiene dos géneros alimentícios || Deixou de ser pertinente. A proposta tinha inicialmente por objetivo permitir às PME a possibilidade de derrogar as exigências da UE que impunham aos produtores a aplicação de auto controlos (HACCP) ao longo dos seus processos de produção, e foi rejeitada pelo Conselho por unanimidade (26 votos contra, uma abstenção). Entretanto, foram publicadas orientações para a aplicação de HACCP para os retalhistas e outras PME e incluem instrumentos de flexibilidade e simplificação. Retirada incluída na Comunicação REFIT de junho de 2014. 47. || COM/2013/0262 2013/0137/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal) || Após a rejeição da proposta em 1.ª leitura, em abril de 2014, o Parlamento Europeu solicitou à COM que a retirasse por carta do Presidente do Parlamento Europeu datada de 11.9.2014 D (2014) 41887. Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME 48. || COM/2010/0371 2010/0199/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores || Não é previsível qualquer acordo. As discussões foram suspensas no Conselho e no PE. Retirada incluída na Comunicação REFIT de junho de 2014 49. || COM/2012/0084 2012/0035/COD || Proposta de DIRETIVA relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde || Não é previsível qualquer acordo. 50. || COM/2012/0124 2012/0060/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras relativas ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros || A proposta deve ser alterada em conformidade com as prioridades da nova Comissão, a fim de simplificar os procedimentos, reduzir os prazos das investigações e reduzir o número de intervenientes na execução. 51. || COM/2012/0241 2012/0124 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a negociarem na Conferência das Nações Unidas relativa ao Tratado sobre o Comércio de Armas (Nova Iorque, 2-27 de julho de 2012) nas matérias que são da competência exclusiva da União || Obsoleta. Proposta substituída por outras decisões, a última das quais é a Decisão 2014/165/UE do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o comércio de armas (JO L 89 de 25.3.2014, p. 44). 52. || COM/2014/0085 2014/0043 NLE || Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO sobre os princípios de qualidade do turismo europeu || A proposta defrontou-se com uma minoria de bloqueio no Conselho. Não é previsível qualquer acordo. 53. || COM/2014/0344 2014/0176/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO s relativa à divulgação de dados de observação da Terra por satélite para fins comerciais || Se não se chegar a acordo no prazo de seis meses retirar a proposta e substitui-la por uma nova iniciativa. Cooperação internacional e desenvolvimento 54. || COM/2008/0244 2008/0270 (NLE) || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do Acordo Internacional do Café de 2007 pela Comunidade Europeia, || Obsoleta. A Decisão do Conselho de 16 de junho de 2008 (JO L 186, p.12) autorizou a assinatura (aprovação) do Acordo Internacional do Café de 2007. Desde então, a UE é membro oficial da Organização Internacional do Café (OIC). Relações interinstitucionais: 55. || COM/2013/0451 2013/0218/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo || A ser abordada no quadro do novo acordo interinstitucional sobre a melhoria da regulamentação 56. || COM/2013/0452 2013/0220/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo || A ser abordada no novo acordo interinstitucional sobre a melhoria da regulamentação 57. || COM/2013/0751 2013/0365/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta aos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo || A ser abordada no novo acordo interinstitucional sobre a melhoria da regulamentação Justiça, consumidores e igualdade de género 58. || COM/2008/0637 2008/0193/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho || Se não for acordada no prazo de seis meses, retirar e substituir por uma nova iniciativa. Retirada incluída na Comunicação REFIT de junho de 2014 59. || COM/2010/0082 2010/0050/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o direito à interpretação e à tradução em processos penais || Obsoleta devida à adoção da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal 60. || COM/2011/0635 2011/0284/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um direito europeu comum da compra e venda || Proposta alterada de modo a aproveitar plenamente o potencial do comércio eletrónico no mercado único digital 61. || COM/2012/0035 2012/0022/APP || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Estatuto da Fundação Europeia || Não se registaram quaisquer progressos no Conselho. Uma vez que a unanimidade é necessária, não há perspetivas de se alcançar um acordo. Migração, assuntos internos e cidadania 62. || COM/2009/0102 2009/0033/CNS || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen || Retirada desta proposta já anunciada na proposta da Comissão, COM(2010) 0624/COM(2010)0559. Contudo, nenhum ato formal (separado) de retirada foi realizado pela Comissão. Por conseguinte, a proposta está formalmente ainda pendente e deve ser formalmente retirada. Investigação, ciência e inovação 63. || COM/2011/0931 2011/0460 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014‑2018) || Substituída pela proposta COM (2013) 0607. Comércio 64. || COM/2011/0380 2011/0167 NLE || Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial Anticontrafação (ATA) || A proposta deixou de ser pertinente após a decisão do PE de julho de 2012 de não aprovar a celebração do ATA. A retirada iria, assim, contribuir para clarificar que não estão a ser previstas quaisquer outras medidas em relação ao procedimento de celebração. Transportes 65. || COM/2000/0802 2000/0326/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias e medidas complementares || Retirada necessária, uma vez que a avaliação de impacto e a análise pertinente estão agora desatualizadas. Retirada incluída na Comunicação REFIT de junho de 2014 66. || COM/2005/0353 2005/0141/APP || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspetos dos serviços aéreos || Todos os Estados-Membros ratificaram o acordo EACE (2006/36/APP) que prevalece sobre o acordo. 67. || COM/2008/0700 || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do protocolo de alteração da Convenção de 18 de Agosto de 1948 sobre o Regime de Navegação do Danúbio (Convenção de Belgrado) || Não é previsível qualquer acordo. 68. || COM/2009/0217 2009/0063/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às taxas de segurança no setor da aviação || Nenhum apoio dos legisladores. Proposta bloqueada desde 2010. Retirada incluída na Comunicação REFIT de junho de 2014. 69. || COM/2009/0229 2009/0066/APP || Proposta de Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro; e à celebração do acordo adicional entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro || Proposta substituída por 2011/0102/NLE. 70. || COM/2010/0653 2010/0320 NLE || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao cumprimento pela República da Croácia das condições necessárias para a conclusão do primeiro período de transição previsto no Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu || Nenhuma evolução e a Croácia tornou-se Estado-Membro. 71. || COM/2011/0824 2011/0397/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva 96/67/CE do Conselho || Não é previsível qualquer acordo. Codificações 72. || COM/2008/0761 2008/0225/COD || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação || Obsoleta dado que o ato a codificar foi alterado desde a apresentação da proposta. 73. || COM/2009/0446 2009/0123/COD || Proposta de DIRETIVA .../.../CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de [...] relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (versão codificada) || Obsoleta porque contém disposições desatualizadas sobre a comitologia. 74. || COM/2009/0535 2009/0151/COD || Proposta de REGULAMENTO (CE) N.º …/... DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de […] relativo às estatísticas de resíduos (versão codificada) || Obsoleta porque o ato a codificar foi alterado desde a apresentação da proposta. 75. || COM/2009/0634 2009/0176/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (Versão codificada) || Obsoleta porque contém disposições desatualizadas sobre a comitologia. 76. || COM/2010/0179 2010/0095/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Codificação) || Foi apresentada ao PE e ao Conselho (documento COM/2013/0932) uma proposta alterada de codificação. Por conseguinte, a proposta de codificação inicial COM(2010)0179 pode agora ser retirada. 77. || COM/2010/0184 2010/0098/CNS || Proposta de REGULAMENTO (EURATOM) DO CONSELHO que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (Reformulação) || Foi elaborada uma proposta de um novo ato que substitui os atos (COM/2013/0576). A proposta de codificação COM(2010)0184 pode ser retirada. 78. || COM/2010/0507 2010/0260/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (Codificação) || Obsoleta uma vez que contém uma referência a uma disposição desatualizada relativa à comitologia. 79. || COM/2010/0691 2010/0338 NLE || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (Codificação) || Foi adotada uma versão reformulada do ato (Regulamento 729/2014) 80. || COM/2012/0008 2012/0007/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Reformulação) || Obsoleta. A proposta não foi debatida por qualquer presidência do Conselho e é agora obsoleta, uma vez que a atual Diretiva 1999/45/CE será revogada em 1 de junho de 2015.