EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0879

2011/879/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , que altera os anexos II e IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2011) 9518] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 343 de 23.12.2011, p. 105–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/879/oj

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/105


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que altera os anexos II e IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2011) 9518]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/879/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/158/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio intra-União e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros. O anexo II estabelece as normas para a aprovação de estabelecimentos para efeitos do comércio intra-União desses produtos e os programas de controlo a realizar para determinadas doenças em diferentes espécies de aves de capoeira. O anexo IV da Directiva 2009/158/CE estabelece os modelos de certificados veterinários para o comércio dentro da União dos produtos de aves de capoeira abrangidos por esta directiva.

(2)

O anexo II da Directiva 2009/158/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/214/UE da Comissão (2), estabelece os procedimentos de diagnóstico para a detecção de Salmonella e Mycoplasma.

(3)

O capítulo III do anexo II da Directiva 2009/158/CE estabelece as condições mínimas relativas aos programas de controlo sanitário das doenças. Este capítulo descreve os procedimentos de teste para detecção de Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum. É necessário, no entanto, prever determinados pormenores específicos adicionais no que diz respeito aos testes para detecção de Salmonella arizonae.

(4)

Além disso, a casa I.31 da parte I do modelo de certificado veterinário relativo aos pintos do dia estabelecido no anexo IV da Directiva 2009/158/CE requer a indicação de informações pormenorizadas quanto à identificação dos produtos por ele abrangidos.

(5)

Esse requisito permite a obtenção de informações valiosas sobre o estatuto sanitário do(s) bando(s) de origem de onde provêm os pintos do dia, em especial no que diz respeito aos testes para detecção de determinados serótipos de Salmonella. No entanto, afigura-se que alguns desses requisitos em matéria de dados impõem encargos administrativos desnecessários aos operadores das empresas, em especial tendo em conta a imprevisibilidade da eclosão. Além disso, certos dados que devem ser indicados nessa casa são preenchidos noutras partes do certificado.

(6)

Essas entradas devem, por conseguinte, ser suprimidas da casa 1.31 dos modelos de certificados veterinários para ovos para incubação, pintos do dia e aves de capoeira de reprodução e de rendimento, e ser substituídas pela entrada «Número de aprovação» que pode prestar informações mais claras sobre a origem dos respectivos produtos. A parte I das notas incluídas na parte II dos modelos de certificados deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece as condições específicas aplicáveis às importações de ratites de reprodução e de rendimento e respectivos ovos para incubação e pintos do dia.

(8)

O ponto 3 da parte II desse anexo, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1380/2011 da Comissão (4), estabelece que, caso os pintos do dia não sejam criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação, devem ser transportados directamente para o destino final e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão. Esse requisito deve ser reflectido no modelo de certificado veterinário aplicável aos pintos do dia estabelecido no anexo IV da Directiva 2009/158/CE. Esse modelo de certificado deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido.

(9)

A Directiva 2009/158/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos II e IV da Directiva 2009/158/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(2)  JO L 90 de 6.4.2011, p. 27.

(3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(4)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Os anexos II e IV da Directiva 2009/158/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, o capítulo III, ponto A.2, é alterado do seguinte modo:

a)

A nota (**) passa a ter a seguinte redacção:

«(**)

Note-se que as amostras ambientais não são geralmente adequadas para uma detecção fiável de Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, mas são adequadas para Salmonella arizonae.»;

b)

A nota (****) passa a ter a seguinte redacção:

«(****)

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum não crescem facilmente no meio semi-sólido modificado Rappaport Vassiliadis (MSRV) utilizado para a monitorização de Salmonella spp. zoonóticas na União, mas este é adequado para Salmonella arizonae.».

2)

No anexo IV, os modelos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«MODELO 1

Image

Image

Image

MODELO 2

Image

Image

Image

MODELO 3

Image

Image

Image


Top