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Document 62016TN0738
Case T-738/16: Action brought on 25 October 2016 — La Quadrature du Net and Others v Commission
Processo T-738/16: Recurso interposto em 25 de outubro de 2016 — La Quadrature du Net e o./Comissão
Processo T-738/16: Recurso interposto em 25 de outubro de 2016 — La Quadrature du Net e o./Comissão
JO C 6 de 9.1.2017, p. 39–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/39 |
Recurso interposto em 25 de outubro de 2016 — La Quadrature du Net e o./Comissão
(Processo T-738/16)
(2017/C 006/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: La Quadrature du Net (Paris, França), French Data Network (Amiens), Fédération des Fournisseurs d’Accès à Internet Associatifs (Fédération FDN) (Amiens) (representante: H. Roy, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, contrária aos artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
— |
decretar a anulação da referida decisão. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), devido ao caráter generalizado das recolhas autorizadas pela regulamentação dos Estados Unidos. A Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «decisão impugnada»), incorreu na referida violação ao não concluir que a regulamentação dos Estados Unidos infringe designadamente o conteúdo essencial do direito fundamental ao respeito da vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação da Carta, na medida em que a decisão impugnada declarou, erradamente, que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA garante um nível de proteção dos direitos fundamentais substancialmente equivalente ao garantido na União Europeia, apesar de a regulamentação dos Estados Unidos não limitar ao estritamente necessário as explorações autorizadas. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação da Carta, na medida em que a decisão impugnada não tomou em consideração a inexistência de um recurso efetivo previsto na regulamentação dos Estados Unidos e, apesar desse incumprimento, concluiu pela equivalência de proteção acima referida. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação da Carta, na medida em que a decisão impugnada considerou, de forma manifestamente errada, que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA assegurava uma proteção equivalente à garantida na União, apesar de não existir controlo independente previsto pela regulamentação dos Estados Unidos. |