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Document 62016TN0738

    Processo T-738/16: Recurso interposto em 25 de outubro de 2016 — La Quadrature du Net e o./Comissão

    JO C 6 de 9.1.2017, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/39


    Recurso interposto em 25 de outubro de 2016 — La Quadrature du Net e o./Comissão

    (Processo T-738/16)

    (2017/C 006/49)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: La Quadrature du Net (Paris, França), French Data Network (Amiens), Fédération des Fournisseurs d’Accès à Internet Associatifs (Fédération FDN) (Amiens) (representante: H. Roy, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar a Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, contrária aos artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    decretar a anulação da referida decisão.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), devido ao caráter generalizado das recolhas autorizadas pela regulamentação dos Estados Unidos. A Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «decisão impugnada»), incorreu na referida violação ao não concluir que a regulamentação dos Estados Unidos infringe designadamente o conteúdo essencial do direito fundamental ao respeito da vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação da Carta, na medida em que a decisão impugnada declarou, erradamente, que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA garante um nível de proteção dos direitos fundamentais substancialmente equivalente ao garantido na União Europeia, apesar de a regulamentação dos Estados Unidos não limitar ao estritamente necessário as explorações autorizadas.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação da Carta, na medida em que a decisão impugnada não tomou em consideração a inexistência de um recurso efetivo previsto na regulamentação dos Estados Unidos e, apesar desse incumprimento, concluiu pela equivalência de proteção acima referida.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação da Carta, na medida em que a decisão impugnada considerou, de forma manifestamente errada, que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA assegurava uma proteção equivalente à garantida na União, apesar de não existir controlo independente previsto pela regulamentação dos Estados Unidos.


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