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Document 62014TA0346

Processo T-346/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Yanukovych/Conselho «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Base legal — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Desvio de poder — Desrespeito dos critérios de inclusão na lista — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade»

JO C 402 de 31.10.2016, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/35


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-346/14) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Inclusão do nome do recorrente - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Base legal - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Desvio de poder - Desrespeito dos critérios de inclusão na lista - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade»)

(2016/C 402/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Kiev, Ucrânia) (representantes: T. Beazley, P. Saini, S. Fatima, QC, H. Mussa, J. Hage, K. Howard, barristers, e C. Kennedy, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente E. Finnegan e J.-P. Hix, e em seguida J.-P. Hix e P. Mahnič Bruni, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, agente), e Comissão Europeia (representantes: S. Bartelt e D. Gauci, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26), e do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1), em segundo, da Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 24, p. 16), e do Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 24, p. 1) e, em terceiro, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi incluído ou mantido na lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplicam essas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

A Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, nas suas versões iniciais, são anulados, na medida em que o nome de Viktor Fedorovych Yanukovych foi incluído na lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplicam essas medidas restritivas, até à entrada em vigor da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por V. Yanukovych, no que respeita ao pedido de anulação formulado na petição.

4)

V. Yanukovych é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho, no que respeita ao pedido de anulação formulado no articulado de adaptação de pedidos.

5)

A República da Polónia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 253, de 4.8.2014.


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