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Documento 62015CA0180

    Processo C-180/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nacka tingsrätt — Mark- och miljödomstolen — Suécia) — Borealis AB e o./Naturvårdsverket «Reenvio prejudicial — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.°-A — Método de atribuição das licenças a título gratuito — Cálculo do fator de correção transetorial uniforme — Decisão 2013/448/UE — Artigo 4.° — Anexo II — Validade — Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente — Decisão 2011/278/UE — Anexo I — Validade — Artigo 3.°, alínea c) — Artigo 7.° — Artigo 10.°, n.os 1 a 3 e 8 — Anexo IV — Atribuição das licenças a título gratuito para o consumo e exportação de calor — Calor mensurável exportado para agregados privados — Proibição da dupla contagem das emissões e da dupla atribuição das licenças»

    JO C 402 de 31.10.2016, pagg. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 402/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nacka tingsrätt — Mark- och miljödomstolen — Suécia) — Borealis AB e o./Naturvårdsverket

    (Processo C-180/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A - Método de atribuição das licenças a título gratuito - Cálculo do fator de correção transetorial uniforme - Decisão 2013/448/UE - Artigo 4.o - Anexo II - Validade - Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente - Decisão 2011/278/UE - Anexo I - Validade - Artigo 3.o, alínea c) - Artigo 7.o - Artigo 10.o, n.os 1 a 3 e 8 - Anexo IV - Atribuição das licenças a título gratuito para o consumo e exportação de calor - Calor mensurável exportado para agregados privados - Proibição da dupla contagem das emissões e da dupla atribuição das licenças»)

    (2016/C 402/09)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Nacka tingsrätt — Mark- och miljödomstolen

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Borealis AB, Kubikenborg Aluminium AB, Yara AB, SSAB EMEA AB, Lulekraft AB, Värmevärden i Nynäshamn AB, Cementa AB, Höganäs Sweden AB

    Recorrida: Naturvårdsverket

    Dispositivo

    1)

    O exame da primeira, segunda e décima terceira questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    2)

    O exame da quinta questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do anexo I da Decisão 2011/278.

    3)

    O artigo 4.o e o anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, são inválidos.

    4)

    Os efeitos da declaração de invalidade do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448 são limitados no tempo de modo a que, por um lado, esta declaração só produza efeitos após o termo de um período de dez meses a contar da data da prolação do acórdão de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o. (C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, EU:C:2016:311), a fim de permitir que a Comissão proceda à adoção das medidas necessárias e, por outro, as medidas adotadas até essa data com fundamento nas disposições declaradas inválidas não possam ser postas em causa.

    5)

    O artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e o artigo 10.o, n.os 1 a 3 e 8, da Decisão 2011/278 devem ser interpretados no sentido de que, a fim de evitar uma dupla atribuição, permitem não atribuir licenças de emissão de gases com efeito de estufa a uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor quando esta exporta, para agregados privados, calor que recuperou de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis.

    6)

    O artigo 10.o, n.o 8, da Decisão 2011/278 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam atribuídas a um operador licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito para o consumo, numa subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, de calor tido em conta no âmbito de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis.

    7)

    O artigo 7.o e o anexo IV da Decisão 2011/278 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da recolha de dados prevista nestas disposições, permitem a um Estado-Membro não ter em conta a totalidade das emissões de gás associadas à produção de calor exportado para agregados privados por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, a fim de evitar uma dupla contagem.

    8)

    O artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/87, conforme alterada pela Diretiva 2009/29, e o artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2011/278 devem ser interpretados no sentido de que permitem não atribuir licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito adicionais para as emissões associadas à produção de calor mensurável por combustão dos gases residuais gerados por uma instalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao metal quente, na medida em que a quantidade de licenças determinada com base no parâmetro de referência relativo ao calor seja inferior ao valor médio do histórico das emissões associadas à produção deste calor.

    9)

    O artigo 7.o e o anexo IV da Decisão 2011/278 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, na recolha dos dados previstos nestas disposições, um Estado-Membro ajuste os dados por ele obtidos de maneira a que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da combustão de gases residuais por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor sejam equivalentes às resultantes da combustão de gás natural, na medida em que um parâmetro de referência relativo a produtos tenha em conta as emissões associadas à produção dos gases residuais.

    10)

    O artigo 3.o, alínea c), da Decisão 2011/278 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «[s]ubinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor» compreende a atividade de exportação de calor mensurável, proveniente de uma instalação abrangida pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, para uma rede de vapor, quando esta última puder ser qualificada de «instalação ou outra entidade não abrangida pelo regime da União».


    (1)  JO 2015, C 205, de 22.6.2015.


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