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Document 62009CA0081

    Processo C-81/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Idryma Typou A.E./Ypourgos Typou kai Meson Mazikis Enimerosis ( Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Direito das sociedades — Primeira Directiva 68/151/CEE — Sociedade anónima que pertence ao sector da imprensa e da televisão — Sociedade e accionista que detêm mais de 2,5 % das acções — Coima administrativa conjunta e solidária )

    JO C 346 de 18.12.2010, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Idryma Typou A.E./Ypourgos Typou kai Meson Mazikis Enimerosis

    (Processo C-81/09) (1)

    (Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Direito das sociedades - Primeira Directiva 68/151/CEE - Sociedade anónima que pertence ao sector da imprensa e da televisão - Sociedade e accionista que detêm mais de 2,5 % das acções - Coima administrativa conjunta e solidária)

    2010/C 346/19

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Symvoulio tis Epikrateias

    Partes no processo principal

    Recorrente: Idryma Typou A.E.

    Recorrido: Ypourgos Typou kai Meson Mazikis Enimerosis

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do artigo 1.o da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3) — Disposição nacional que prevê a responsabilidade solidária de uma sociedade anónima do sector da comunicação social e da televisão com os seus accionistas que detenham mais de 2,5 % do capital pelo pagamento de coimas aplicadas à sociedade

    Dispositivo

    1.

    A Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma norma nacional como o artigo 4.o, n.o 3, da Lei n.o 2328/1995 «Regime jurídico da televisão privada e da rádio local, regulamentação das questões ligadas ao mercado radiotelevisivo e outras disposições», conforme alterada pela Lei n.o 2644/1998 «relativa à prestação de serviços radiofónicos e televisivos por assinatura», segundo o qual as coimas previstas nos números anteriores desse artigo por violação da legislação e das regras de deontologia que regulam o funcionamento dos canais de televisão são impostas conjuntamente e solidariamente não só à sociedade titular da licença para constituir e explorar um canal de televisão mas também a todos os accionistas que detenham uma percentagem de acções superior a 2,5 %.

    2.

    Os artigos 49.o TFUE e 63.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a essa norma nacional.


    (1)  JO C 102, de 1.5.2009.


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