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Document 62008CA0350

    Processo C-350/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/República da Lituânia [ Incumprimento de Estado — Acto de Adesão de 2003 — Obrigações dos Estados aderentes — Acervo comunitário — Directivas 2001/83/CE e 2003/63/CE — Regulamento (CEE) n. o  2309/93 e Regulamento (CE) n. o  726/2004 — Medicamentos para uso humano — Medicamentos biológicos similares resultantes da biotecnologia — Autorização nacional de introdução no mercado concedida antes da adesão ]

    JO C 346 de 18.12.2010, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/República da Lituânia

    (Processo C-350/08) (1)

    (Incumprimento de Estado - Acto de Adesão de 2003 - Obrigações dos Estados aderentes - Acervo comunitário - Directivas 2001/83/CE e 2003/63/CE - Regulamento (CEE) n.o 2309/93 e Regulamento (CE) n.o 726/2004 - Medicamentos para uso humano - Medicamentos biológicos similares resultantes da biotecnologia - Autorização nacional de introdução no mercado concedida antes da adesão)

    2010/C 346/07

    Língua do processo: lituano

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e M. Šimerdová, agentes)

    Demandada: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Mackevičienė, agentes)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação do artigo 6.o, n.o 1, e do Anexo I, Parte II, Secção 4, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67), conforme alterada pela Directiva 2003/63/CE, bem como do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214, p. 1), e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1) — Manutenção da autorização nacional de introdução no mercado do medicamento biológico similar «Grasalva»

    Dispositivo

    1.

    Ao manter a autorização de introdução no mercado nacional para o medicamento Grasalva, a República da Lituânia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Directiva 2003/63/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2003, do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos.

    2.

    A República da Lituânia é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 247, de 27.9.2008.


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