This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32012D0628
2012/628/EU: Commission Implementing Decision of 5 October 2012 on the recognition of the legal and supervisory framework of the United States of America as equivalent to the requirements of Regulation (EC) No 1060/2009 of the European Parliament and of the Council on credit rating agencies Text with EEA relevance
2012/628/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 5 de outubro de 2012 , relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão dos Estados Unidos da América como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n. ° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco Texto relevante para efeitos do EEE
2012/628/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 5 de outubro de 2012 , relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão dos Estados Unidos da América como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n. ° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 274 de 9.10.2012, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2019; revogado por 32019D1279
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32019D1279 | 19/08/2019 |
9.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2012
relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão dos Estados Unidos da América como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/628/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de junho de 2009, a Comissão conferiu um mandato ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), cujas atribuições têm sido assumidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada em 1 de janeiro de 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (2) (ESMA), solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão aplicado pelos EUA às agências de notação de risco. |
(2) |
No seu primeiro parecer, emitido em 21 de maio de 2010, o CARMEVM assinalou duas áreas (a qualidade das metodologias e das notações e a divulgação das notações) em que persistiam disparidades importantes nos enquadramentos legais respetivamente dos EUA e da UE. Subsequentemente, com a entrada em vigor, a 21 de julho de 2010, da lei Dodd-Frank de reforma de Wall Street e de proteção dos consumidores, a ESMA atualizou o parecer técnico emitido para a Comissão, indicando que o enquadramento legal e de supervisão aplicado pelos EUA às agências de notação de risco já podia ser considerado equivalente ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regulamento deverá avaliar-se se estão cumpridas três condições. |
(4) |
A primeira condição é que as agências de notação de risco do país terceiro estejam sujeitas a autorização ou registo e sejam permanentemente objeto de supervisão e controlo de cumprimento eficazes. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA na matéria consiste na lei de reforma das agências de notação de risco (a seguir, «lei das agências de notação»), de 2006, cuja finalidade é melhorar a qualidade das notações, no interesse público e para proteger os investidores, promovendo a responsabilidade, a transparência e a concorrência na atividade de notação do risco de crédito, e nas secções 15E (3), 17 (4) e 21B(a) (5) da lei que rege as bolsas de valores mobiliários («lei da bolsa»). As disposições da lei das agências de notação relativas ao funcionamento das agências tornaram-se aplicáveis com a adoção pela SEC (comissão dos valores mobiliários), em junho de 2007, de um conjunto de normas que davam execução a um programa de registo e supervisão das agências de notação registadas como NRSRO (organizações de notação estatística com reconhecimento nacional). Para que as notações que emitem possam ser utilizadas para fins de regulação, as agências de notação têm de se registar na SEC e são subsequentemente supervisionadas, de forma permanente, por esta comissão. A SEC dispõe de amplos poderes de supervisão, que lhe permitem fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pelas agências de notação. Entre esses poderes, contam-se os de aceder a documentos, conduzir investigações, efetuar inspeções in situ e requisitar o acesso a registos de comunicações telefónicas e eletrónicas, e a SEC pode exercê-los não só sobre as agências de notação como sobre outras entidades ou pessoas envolvidas em atividades de notação do risco de crédito. A secção 15E(p)(3)(A) da lei da bolsa prevê que a SEC efetue, pelo menos uma vez por ano, uma análise de cada NRSRO e publique as respetivas conclusões (6). Caso determine que uma NRSRO não cumpre obrigações decorrentes do quadro regulamentar aplicável, a SEC pode tomar toda uma série de medidas de supervisão para pôr termo à infração, designadamente cancelar o registo, suspender a utilização das notações para fins de regulação e ordenar à agência de notação que cesse a infração. A SEC pode também aplicar sanções pesadas às agências de notação por desrespeito dos requisitos aplicáveis. As NRSRO são, por conseguinte, permanentemente objeto de supervisão e controlo de cumprimento eficazes. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a SEC prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de supervisão ou coercivas de que sejam objeto agências de notação com atividade transnacional. |
(5) |
A segunda condição é que as agências de notação de risco do país terceiro estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA cumpre os objetivos do regulamento no que respeita à gestão dos conflitos de interesse, aos processos organizativos e procedimentos que as agências de notação têm de estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informação sobre as atividades de notação. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e boa governação das agências de notação, bem como de fiabilidade das atividades de notação. |
(6) |
A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação do risco de crédito. Nos EUA, nos termos da lei, nem a SEC nem nenhuma outra autoridade pública tem poderes para interferir no conteúdo das notações ou nas metodologias de notação. |
(7) |
Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão aplicado pelos EUA às agências de notação de risco cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pelos EUA às agências de notação deve, assim, ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão continuará a monitorizar, em cooperação com a ESMA, a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pelos EUA às agências de notação e o preenchimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicado pelos EUA às agências de notação de risco é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(2) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(3) 15 U.S.C.78o-7.
(4) 15 U.S.C.78q.
(5) 15 U.S.C.78u-2.
(6) Ver Summary Report of Commission Staff's Examinations of Each Nationally Recognized Statistical Rating Organization, SEC, setembro de 2011.