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Document 32023D0601

Decisão de Execução (UE) 2023/601 da Comissão de 13 de março de 2023 que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/1668 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas à conceção e ensaio de aspiradores destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas e requisitos de desempenho para detetores de gases inflamáveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/1596

JO L 79 de 17.3.2023, p. 176–178 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/601/oj

17.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/176


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/601 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/1668 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas à conceção e ensaio de aspiradores destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas e requisitos de desempenho para detetores de gases inflamáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os produtos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos no anexo II da referida diretiva e abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

(2)

Por ofício com a referência BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92, de 12 de dezembro de 1994, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a elaboração e revisão das normas harmonizadas em apoio da Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («pedido»). Essa diretiva foi substituída pela Diretiva 2014/34/UE, sem que tenham sido alterados os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo II da Diretiva 94/9/CE. Esses requisitos encontram-se definidos no anexo II da Diretiva 2014/34/UE.

(3)

Em particular, foi solicitada ao CEN e ao CENELEC a elaboração de novas normas relativas à conceção e ensaio do equipamento para utilização em atmosferas potencialmente explosivas, tal como indicado no capítulo I do programa de normalização acordado entre o CEN e o CENELEC e a Comissão, e em anexo ao pedido. Foi também solicitado ao CEN e ao CENELEC que revissem as normas em vigor, tendo em vista o seu alinhamento com os requisitos essenciais de saúde e segurança da Diretiva 94/9/CE.

(4)

Com base no pedido, o CEN elaborou a norma harmonizada EN 17348:2022 — Requisitos relativos à conceção e ensaio de aspiradores destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas. O CEN alterou também a seguinte norma harmonizada, cuja referência é publicada pela Decisão de Execução (UE) 2022/1668 da Comissão (4): EN 60079-29-1:2016 — Atmosferas explosivas — Parte 29-1: Detetores de gás — Requisitos de desempenho para detetores de gases inflamáveis. Tal resultou na adoção das seguintes duas alterações: EN 60079-29-1:2016/A1:2022 e EN 60079-29-1:2016/A11:2022.

(5)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas EN 17348:2022 assim como a EN 60079-29-1:2016 alterada pela EN 60079-29-1:2016/A1:2022 e EN 60079-29-1:2016/A11:2022 satisfazem os requisitos do pedido.

(6)

As normas harmonizadas EN 17348:2022 e EN 60079-29-1:2016 alteradas pelas EN 60079-29-1:2016/A1:2022 e EN 60079-29-1:2016/A11:2022 satisfazem os requisitos previstos e que constam da Diretiva 2014/34/UE. É, por conseguinte, adequado publicar a referência dessas normas e das alterações à norma EN 60079-29-1:2016 no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2022/1668 inclui, no seu anexo I, as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/34/UE. A fim de assegurar que todas as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE são enumeradas num ato único, as referências das normas harmonizadas EN 17348:2022 e EN 60079-29-1:2016 alteradas pelas EN 60079-29-1:2016/A1:2022 e EN 60079-29-1:2016/A11:2022 devem ser incluídas nesse anexo.

(8)

É necessário retirar da série L do Jornal Oficial da União Europeia a referência à norma harmonizada EN 60079-29-1:2016, uma vez que foi alterada. Por conseguinte, é adequado suprimir essa referência do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/1668.

(9)

A fim de conceder aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação da norma harmonizada EN 60079-29-1:2016 alterada pelas EN 60079-29-1:2016/A1:2022 e EN 60079-29-1:2016/A11:2022, é necessário adiar a retirada da referência da norma harmonizada EN 60079-29-1:2016.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2022/1668 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/1668 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1) do anexo I é aplicável a partir de 17 de setembro de 2024.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).

(3)  Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/1668 da Comissão, de 28 de setembro de 2022, relativa às normas harmonizadas para os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, redigidas em apoio da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 251 de 29.9.2022, p. 6).


ANEXO

O anexo I do Decisão de Execução (UE) 2022/1668 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimida a linha 82;

2)

É aditada a seguinte linha:

«82 a.

EN 60079-29-1:2016

Atmosferas explosivas — Parte 29-1: Detetores de gás — Requisitos de desempenho para detetores de gases inflamáveis

EN 60079-29-1:2016/A1:2022

EN 60079-29-1:2016/A11:2022»;

3)

É aditada a seguinte linha:

«92.

EN 17348:2022

Requisitos relativos à conceção e ensaio de aspiradores destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas».


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