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Document 62016TN0661
Case T-661/16: Action brought on 19 September 2016 — Credito Fondiario v CRU
Processo T-661/16: Recurso interposto em Credito Fondiario SpA — Credito Fondiario/Conselho Único de Resolução
Processo T-661/16: Recurso interposto em Credito Fondiario SpA — Credito Fondiario/Conselho Único de Resolução
JO C 402 de 31.10.2016, p. 59–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 402/59 |
Recurso interposto em Credito Fondiario SpA — Credito Fondiario/Conselho Único de Resolução
(Processo T-661/16)
(2016/C 402/71)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Credito Fondiario SpA (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudona, F. Iacovone, S. Frazzani e A. Neri, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a primeira e a segunda decisões do Conselho Único de Resolução; |
— |
Declarar o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, no qual se baseiam as decisões impugnadas, incompatível com os princípios da igualdade de tratamento, proporcionalidade e segurança jurídica, reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE; |
— |
Declarar o anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, no qual se baseiam as decisões impugnadas, incompatível com os princípios da igualdade de tratamento, proporcionalidade e segurança jurídica, reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE; |
— |
Declarar o Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, no qual se baseiam as decisões impugnadas, incompatível com o princípio da liberdade de empresa, reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE; |
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Condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto as decisões do Conselho Único de Resolução na sessão executiva SRB/Es/SRF/2016/06 de 15 de abril de 2016 (primeira decisão) e SRB/ES/SRF/2016/13 de 20 de maio de 2016 (segunda decisão), que determinam, no que respeita à recorrente, a contribuição ex ante prevista no Regulamento Delegado (EU) 2015/63 que integra a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JOUE 2015 L 11, p. 44).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a não notificação da primeira e segunda decisões.
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2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, por falta de fundamentação e violação do contraditório das decisões relativas às contribuições ex ante.
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3. |
Com o terceiro fundamento, alega a aplicação errada do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63.
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4. |
Com o quarto fundamento, alega a violação dos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o do Regulamento Delegado (EU) n.o 2015/63. Avaliação errada do perfil de risco da Credito Fondiario.
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5. |
Com o quinto fundamento, alega a violação dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais (UE) — Igualdade de tratamento.
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6. |
Com o sexto fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade e segurança jurídica.
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7. |
Com o sétimo fundamento, alega a violação do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais EU — Liberdade de empresa.
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