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Document 62016TN0661

    Processo T-661/16: Recurso interposto em Credito Fondiario SpA — Credito Fondiario/Conselho Único de Resolução

    JO C 402 de 31.10.2016, p. 59–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 402/59


    Recurso interposto em Credito Fondiario SpA — Credito Fondiario/Conselho Único de Resolução

    (Processo T-661/16)

    (2016/C 402/71)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Credito Fondiario SpA (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudona, F. Iacovone, S. Frazzani e A. Neri, advogados)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a primeira e a segunda decisões do Conselho Único de Resolução;

    Declarar o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, no qual se baseiam as decisões impugnadas, incompatível com os princípios da igualdade de tratamento, proporcionalidade e segurança jurídica, reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

    Declarar o anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, no qual se baseiam as decisões impugnadas, incompatível com os princípios da igualdade de tratamento, proporcionalidade e segurança jurídica, reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

    Declarar o Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, no qual se baseiam as decisões impugnadas, incompatível com o princípio da liberdade de empresa, reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

    Condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso tem por objeto as decisões do Conselho Único de Resolução na sessão executiva SRB/Es/SRF/2016/06 de 15 de abril de 2016 (primeira decisão) e SRB/ES/SRF/2016/13 de 20 de maio de 2016 (segunda decisão), que determinam, no que respeita à recorrente, a contribuição ex ante prevista no Regulamento Delegado (EU) 2015/63 que integra a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JOUE 2015 L 11, p. 44).

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega a não notificação da primeira e segunda decisões.

    O Banco de Itália não notificou à recorrente as duas decisões adotadas pelo Conselho, como é exigido no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81, do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica as condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n. o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JOUE 2015 L 15, p. 1), limitando-se a comunicar o montante do pagamento e prejudicando o direito da recorrente a recorrer tempestivamente em juízo. O Conselho não exerceu a devida fiscalização relativamente à notificação.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, por falta de fundamentação e violação do contraditório das decisões relativas às contribuições ex ante.

    As decisões impugnadas não contêm nenhuma fundamentação quanto à forma como a contribuição foi efetivamente calculada, prejudicando o efetivo exercício do controlo da legalidade e fundamentação da decisão por parte da recorrente.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega a aplicação errada do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63.

    A contribuição ex ante exigida à Credito Fondiario é desproporcionada relativamente ao perfil de risco e resultou de uma avaliação errada do passivo da entidade.

    4.

    Com o quarto fundamento, alega a violação dos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o do Regulamento Delegado (EU) n.o 2015/63. Avaliação errada do perfil de risco da Credito Fondiario.

    Em 31 de dezembro de 2014, a Credito Fondiario apresentava um perfil de risco baixo, com base em parâmetros estabelecidos nos artigos 4.o, n.o 1 e 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 205/63. A contribuição calculada pelo Conselho é específica de entidades com um perfil de risco elevado, e é o resultado da não tomada em consideração, por parte do Conselho, de critérios de definição e redução do risco previstos nos artigos citados.

    5.

    Com o quinto fundamento, alega a violação dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais (UE) — Igualdade de tratamento.

    O artigo 5.o, n.o 1, alínea f), e o Anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, violam a igualdade de tratamento na medida em que preveem um tratamento discriminatório no setor em questão.

    6.

    Com o sexto fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade e segurança jurídica.

    As decisões, não tendo em conta o reduzido perfil de risco da recorrente impõem um contributo ex ante correspondente a uma entidade com um perfil de risco elevado, violando enquanto tal os princípios da proporcionalidade e segurança jurídica.

    7.

    Com o sétimo fundamento, alega a violação do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais EU — Liberdade de empresa.

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, ao impor requisitos mais exigentes dos que os previstos na legislação bancária europeia e no Regulamento (UE) n.o 806/14, do Parlamento Europeu que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n. o 1093/2010 (JO 2014 L 225, p. 1), em matéria de avaliação do risco da entidade e ao prever elementos discricionários no cálculo do contributo ex ante, viola a igualdade de tratamento, a segurança jurídica e a liberdade de empresa.


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