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Document 62016TN0630

    Processo T-630/16: Recurso interposto em 5 de setembro de 2016 — Dehtochema Bitumat/Agência Europeia dos Produtos Químicos

    JO C 402 de 31.10.2016, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 402/53


    Recurso interposto em 5 de setembro de 2016 — Dehtochema Bitumat/Agência Europeia dos Produtos Químicos

    (Processo T-630/16)

    (2016/C 402/63)

    Língua do processo: checo

    Partes

    Recorrente: Dehtochema Bitumat, s.r.o. (Bělá pod Bezdězem, República Checa) (representante: P. Holý, advogado)

    Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular e declarar inválida a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 7 de julho de 2016, segundo a qual a recorrente deve continuar a ser considerada uma grande empresa e em resultado da qual a recorrente não tem direito à redução da taxa aplicável a uma empresa de média dimensão, bem como permitir que a execução dessa decisão seja deferida.

    Fundamentos e principais argumentos

    Segundo a recorrente, com a decisão acima referida, a recorrida cometeu um abuso de poder e violou os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

    A recorrente alega que, ao verificar o estatuto de pequena ou média empresa (PME), a recorrida avaliou incorretamente a independência da empresa da recorrente e incluiu, indevidamente, no cálculo um número de trabalhadores e um montante do volume de negócios anual da empresa da recorrente aos quais adicionou empresas alegadamente parceiras ou associadas que não são empresas parceiras nem empresas associadas da empresa da recorrente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 340/2008 nem da Recomendação 2003/361/CE.

    A recorrente alega que a sua declaração quanto ao tamanho incorreto da empresa, que fez na sequência de um pedido da recorrida de 2 de junho de 2016, foi feito essencialmente com confiança na avaliação da recorrida e com a promessa de uma taxa mais baixa.

    A recorrente observa que o seu registo tinha sido suspenso e que informou expressamente a recorrida de que não tinha produzido os produtos em causa (substâncias sujeitas a registo) desde 2011.

    A recorrente afirma que decorre do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 340/2008 que há lugar ao direito a uma redução da taxa de registo quando é possível demonstrar esse direito e que é, assim, adequado permitir à recorrente fazer prova desse direito, contrariamente ao que defende a recorrida.


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