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Document 62016TN0366

    Processo T-366/16: Recurso interposto em 12 de julho de 2016 — Gaki/Europol

    JO C 402 de 31.10.2016, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 402/47


    Recurso interposto em 12 de julho de 2016 — Gaki/Europol

    (Processo T-366/16)

    (2016/C 402/56)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Anastasia-Soultana Gaki (Düsseldorf, Alemanha) (representante: G. Keisers, advogado)

    Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Reconhecer o direito da recorrente a que se tome uma posição fundamentada acerca de quais são as circunstâncias do alegado ato cuja prática se imputa à recorrente, conforme o teor do mandado de detenção europeu emitido pela Grécia, e que desde 2011 está a ser investigado ilegalmente, contra a recorrente, no território da União Europeia, com o apoio da Europol;

    Ordenar à Instância Comum de Controlo da Europol (a seguir «ICC») que proceda ao bloqueio do armazenamento de dados ilegal e incorreto contra a recorrente no Sistema de Informação da Europol;

    Ordenar à ICC que, no exercício do seu direito de acesso e consulta e dos dados armazenados no sistema SIS II, exija que se apure se a ingerência na liberdade da recorrente é permitida ao abrigo do teor do mandado de detenção europeu (a seguir «MDE»);

    Ordenar à Europol que pergunte ao Ministério Público grego em Atenas quem foi o Procurador que ordenou a prorrogação dos efeitos do MDE, e consequente privação de liberdade arbitrária contra a recorrente, datada de 23 de maio de 2016, e qual dos dois mandados de detenção nacionais (o MDE é uma cópia de ambos) produz efeitos jurídicos. De igual modo, o Ministério Público grego em Atenas deve explicar como é possível que no teor do MDE figure a morada da recorrente na Alemanha, tendo em conta que os dois mandados de detenção nacionais (o MDE é uma cópia de ambos) foram emitidos contra a recorrente por a Justiça grega não ter, supostamente, conhecimento do endereço da recorrente;

    Ordenar à ICC que explique fundamentadamente quais as medidas que a Europol adotou após ter tomado conhecimento da denúncia apresentada ao Procurador-Geral de Düsseldorf contra o Procurador grego que emitiu o MDE contra a recorrente;

    Conceder à recorrente uma indemnização no valor de três milhões de euros.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Decisão 2007/533/JAI (1), conjugado com os artigos 30.o, n.o 7, 31.o e 52.o da Decisão 2009/371/JAI (2).

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com os artigos 1.o, 9.o e 23.o do Ato n.o 29/2009 da ICC.


    (1)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO 2007, L 205, p. 63).

    (2)  Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO 2009, L 121, p. 37).


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