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Document 62014CA0584

Processo C-584/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica «Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2006/12/CE — Diretiva 1999/31/CE — Gestão de resíduos — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.°, n.° 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa»

JO C 402 de 31.10.2016, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-584/14) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2006/12/CE - Diretiva 1999/31/CE - Gestão de resíduos - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória - Quantia fixa»)

(2016/C 402/05)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia, E. Sanfrutos Cano e D. Loma-Osorio Lerena, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

Dispositivo

1)

Ao não tomar todas medidas necessárias para executar o acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Grécia (C-286/08, não publicado, EU:C:2009:543), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

2)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 30 000 euros por dia de atraso na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Grécia (C-286/08, não publicado, EU:C:2009:543), a contar da data da prolação do presente acórdão e até execução completa do acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Grécia (C-286/08, não publicado, EU:C:2009:543). Este montante divide-se em três partes, correspondentes às três categorias de infração invocadas pela Comissão Europeia e equivalentes, para a primeira categoria, a 10 % do montante total da sanção pecuniária compulsória, a saber, 3 000 euros, para a segunda categoria, a 45 % desse montante, a saber, 135 000 euros, assim como para a terceira categoria, que será objeto, no que respeita à boa gestão dos resíduos ditos «históricos», de uma redução semestral proporcional ao volume destes resíduos cuja gestão conforme tenha sido alcançada, redução esta limitada a 50 % do montante da sanção pecuniária compulsória correspondente a esta infração, ou seja, 6 750 euros.

3)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», a quantia fixa de 10 milhões de euros.

4)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.


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