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Document 62013TA0220
Case T-220/13: Judgment of the General Court of 15 September 2016 — Scuola Elementare Maria Montessori v Commission (State aid — Municipal real estate tax — Exemption granted to non-commercial entities carrying out specific activities — Consolidated text on income tax — Exemption of the one-off municipal tax — Decision partly finding the absence of State aid and party declaring the aid incompatible with the common market — Action for annulment — Regulatory act not entailing implementing measures — Direct concern — Admissibility — Absolute impossibility of recovery — Article 14(1) of Regulation (EC) No 659/1999 — Obligation to state reasons)
Processo T-220/13: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão [«Auxílios de Estado — Imposto municipal sobre imóveis — Isenção concedida às entidades não comerciais que desenvolvem atividades específicas — Texto consolidado dos impostos sobre os rendimentos — Isenção do imposto municipal único — Decisão que declara em parte a inexistência de auxílio de Estado e em parte a incompatibilidade do auxílio com o mercado interno — Recurso de anulação — Ato regulamentar que não inclui medidas de execução — Afetação direta — Admissibilidade — Impossibilidade absoluta de recuperação — Artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 — Dever de fundamentação»]
Processo T-220/13: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão [«Auxílios de Estado — Imposto municipal sobre imóveis — Isenção concedida às entidades não comerciais que desenvolvem atividades específicas — Texto consolidado dos impostos sobre os rendimentos — Isenção do imposto municipal único — Decisão que declara em parte a inexistência de auxílio de Estado e em parte a incompatibilidade do auxílio com o mercado interno — Recurso de anulação — Ato regulamentar que não inclui medidas de execução — Afetação direta — Admissibilidade — Impossibilidade absoluta de recuperação — Artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 — Dever de fundamentação»]
JO C 402 de 31.10.2016, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 402/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão
(Processo T-220/13) (1)
([«Auxílios de Estado - Imposto municipal sobre imóveis - Isenção concedida às entidades não comerciais que desenvolvem atividades específicas - Texto consolidado dos impostos sobre os rendimentos - Isenção do imposto municipal único - Decisão que declara em parte a inexistência de auxílio de Estado e em parte a incompatibilidade do auxílio com o mercado interno - Recurso de anulação - Ato regulamentar que não inclui medidas de execução - Afetação direta - Admissibilidade - Impossibilidade absoluta de recuperação - Artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Dever de fundamentação»])
(2016/C 402/25)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Scuola Elementare Maria Montessori Srl (Roma, Itália) (representantes: inicialmente A. Nucara e E. Gambaro, em seguida E. Gambaro, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente V. Di Bucci, G. Conte e D. Grespan, em seguida G. Conte, D. Grespan e F.Tomat, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República Italiana (representantes: G. Palmieri e G. De Bellis, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2013/284/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.20829 [C 26/2010, ex NN 43/2010 (ex CP 71/2006)] Regime relativo à isenção do imposto municipal sobre imóveis (ICI) concedida a imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos a que a Itália deu execução (JO 2013, L 166, p. 24)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Scuola Elementare Maria Montessori Srl é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A República Italiana suportará as suas próprias despesas referentes à sua intervenção. |